|
15.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 81/172 |
Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
Orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (reformulação) ***I
P7_TA(2010)0124
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (reformulação) (COM(2009)0391 – C7-0111/2009 – 2009/0110(COD))
2011/C 81 E/30
(Processo legislativo ordinário - reformulação)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0391),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o primeiro parágrafo do artigo 156.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0111/2009),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o primeiro parágrafo do artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 4 de Novembro de 2009,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),
Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Transportes e do Turismo em 11 de Dezembro de 2009, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do seu Regimento,
Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0030/2010),
|
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas, |
|
1. |
Aprova a posição a seguir enunciada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
P7_TC1-COD(2009)0110
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o. …/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Decisão n.o 661/2010/UE.)