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15.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 81/156 |
Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
Sistema comum do valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação *
P7_TA(2010)0092
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação (COM(2009)0021 – C6-0078/2009 – 2009/0009(CNS))
2011/C 81 E/27
(Processo legislativo especial - Consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0021),
Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0078/2009),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0065/2010),
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4 |
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Alteração 2 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7-A (novo) Directiva 2006/112/CE Artigo 91 – n.o 2 – parágrafo 1-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2006/112/CE Artigo 167-A – n.o 2 – parte introdutória |
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2. Os Estados-Membros têm a faculdade de estabelecer um regime segundo o qual os sujeitos passivos devam adiar o direito à dedução até que o IVA seja pago ao fornecedor, desde que estejam cumpridas as condições seguintes: |
2. Os Estados-Membros estabelecem um regime segundo o qual os sujeitos passivos devam adiar o direito à dedução até que o IVA seja pago ao fornecedor, desde que estejam cumpridas as condições seguintes: |
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Alteração 4 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 – alínea c) Directiva 2006/112/CE Artigo 178 – alínea f) |
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Suprimido |
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Alteração 5 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Directiva 2006/112/CE Artigo 219-A |
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1. A emissão de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro que atribuiu ao sujeito passivo interessado o número de identificação para efeitos de IVA ao abrigo do qual ele fez a entrega/prestação . |
1. A emissão de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que o IVA deva ser pago . |
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Se tal número não existir, as regras são as aplicáveis no Estado-Membro no qual o fornecedor estabeleceu a sede da sua empresa ou tem um estabelecimento estável a partir do qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA . |
Caso o IVA não deva ser pago na União, as regras são as aplicáveis no Estado-Membro no qual o fornecedor estabeleceu a sede da sua empresa ou tem um estabelecimento estável a partir do qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual. Caso o fornecedor que emite a factura para a entrega/prestação de bens ou serviços tributáveis não esteja estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é exigível e o sujeito passivo do IVA seja o adquirente dos bens ou serviços, a emissão da factura fica sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que o fornecedor de bens ou serviços estiver estabelecido ou tiver um estabelecimento fixo a partir do qual a entrega/prestação é efectuada. Caso o fornecedor não tenha um estabelecimento na União, a emissão da factura não está sujeita ao disposto na presente directiva. |
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2. Quando um adquirente que recebe uma entrega de bens ou uma prestação de serviços está estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual a entrega/prestação é feita e o adquirente é o devedor do IVA , a emissão da factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro que emitiu o número de identificação para efeitos de IVA ao abrigo do qual adquirente recebeu a entrega/prestação . |
2. Caso o adquirente dos bens ou serviços emita uma factura (autofacturação) e seja responsável pelo pagamento do IVA, a emissão da factura fica sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que o IVA é exigível . |
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Alteração 6 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 16 Directiva 2006/112/CE Artigo 220-A – n.o 1 – alínea a) |
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Alteração 7 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 17 Directiva 2006/112/CE Artigo 221 |
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Os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos a obrigação de emitirem uma factura simplificada no que respeita a entregas de bens ou a prestações de serviços diferentes das referidas no artigo 220.o, quando o lugar de entrega desses bens ou de prestação desses serviços se situa no seu território. |
1. Os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos a obrigação de emitirem uma factura nos termos dos artigos 226.o ou 226.o-B no que respeita a entregas de bens ou a prestações de serviços diferentes das referidas no artigo 220.o, quando o lugar de entrega desses bens ou de prestação desses serviços se situa no seu território. |
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2. Os Estados-Membros podem isentar os sujeitos passivos da obrigação estabelecida nos artigos 220.o ou 220.o-A de emitir uma factura relativamente ao fornecimento de bens ou serviços que tenham efectuado no seu território e que estejam isentos, com ou sem possibilidade de dedução do IVA pago na fase precedente, nos termos dos artigos 110.o e 111.o, do n.o 1 do artigo 125.o, do artigo 127.o, do n.o 1 do artigo 128.o, dos artigos 132.o, 135.o, 136.o, 375.o, 376.o e 377.o, do n.o 2 do artigo 378.o, do n.o 2 do artigo 379.o e dos artigos 380.o a 390.o. |
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Alteração 8 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 17 Directiva 2006/112/CE Artigo 222 |
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Uma factura tem de ser emitida o mais tardar no dia 15 do mês subsequente ao do facto gerador. |
A factura tem de ser emitida o mais tardar no dia 15 do segundo mês subsequente ao do facto gerador. |
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Alteração 9 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 19 – alínea a) Directiva 2006/112/CE Artigo 226 – ponto 4 |
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Alteração 10 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 20 Directiva 2006/112/CE Artigo 226-B |
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Nas facturas simplificadas emitidas nos termos dos artigos 220.o-A e 221.o só são exigidas as seguintes menções: |
1. Nas facturas simplificadas emitidas nos termos dos artigos 220.o-A e 221.o só são exigidas as seguintes menções: |
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2. Os Estados-Membros podem requerer que as facturas simplificadas emitidas nos termos dos artigos 220.o-A e 221.o incluam as informações adicionais seguintes no que diz respeito a transacções ou categorias de sujeitos passivos específicas:
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Alteração 11 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 22 Directiva 2006/112/CE Artigo 230 |
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Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar ou a creditar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços, utilizando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu para o dia em que o imposto se torna exigível, ou, se não houver publicação relativa a esse dia, o dia de publicação anterior . |
Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar ou a creditar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços, utilizando uma das taxas de câmbio referidas no artigo 91.o |
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Alteração 12 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 25 Directiva 2006/112/CE Artigos 233 – 234 – 235 – 237 |
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Alteração 13 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 25-A (novo) Directiva 2006/112/CE Artigo 237 |
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Alteração 14 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 29 Directiva 2006/112/CE Artigo 244 – parágrafo 3 |
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A conservação de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua empresa ou tem estabelecimento estável a partir do qual ou para o qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA. |
As facturas podem ser conservadas sob a mesma forma em que foram recebidas, em papel ou em formato electrónico. As facturas em papel podem, por outro lado, ser convertidas em formato electrónico. Quanto aos outros aspectos, a conservação das facturas está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua empresa ou tem estabelecimento estável a partir do qual ou para o qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA. |
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Alteração 15 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 32 Directiva 2006/112/CE Artigo 247 |
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O sujeito passivo assegura a conservação das facturas por um período de seis anos . |
O sujeito passivo assegura a conservação das facturas por um período de cinco anos . O presente artigo não prejudica as disposições legais nacionais relativas a domínios distintos do IVA que estabeleçam períodos de conservação obrigatória diferentes para os documentos comprovativos, incluindo as facturas. |
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Alteração 16 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 34 Directiva 2006/112/CE Artigo 248-A |
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Suprimido |
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Alteração 17 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 36-A (novo) Directiva 2006/112/CE Título XIV – Capítulo 4-A (novo) |
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(1) JO L 330 de 15.12.2007, p. 1.»