15.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 81/156


Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
Sistema comum do valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação *

P7_TA(2010)0092

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação (COM(2009)0021 – C6-0078/2009 – 2009/0009(CNS))

2011/C 81 E/27

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0021),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0078/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0065/2010),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4

(4)

Para ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades para pagar o IVA à autoridade competente antes de receberem o pagamento dos seus clientes, os Estados-Membros devem ter a opção de permitir que o IVA seja contabilizado segundo um regime de contabilidade de caixa que permita ao fornecedor pagar o IVA à autoridade competente quando recebe o pagamento de uma entrega e que estabeleça o seu direito à dedução quando paga a entrega. Assim, os Estados-Membros poderão introduzir um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza um efeito negativo sobre os fluxos de tesouraria referentes às suas receitas de IVA.

(4)

Para ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades para pagar o IVA à autoridade competente antes de receberem o pagamento dos seus clientes, os Estados-Membros deverão permitir que o IVA seja contabilizado segundo um regime de contabilidade de caixa que permita ao fornecedor pagar o IVA à autoridade competente quando recebe o pagamento de uma entrega e que estabeleça o seu direito à dedução quando paga a entrega. Assim, os Estados-Membros poderão introduzir um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza um efeito negativo sobre os fluxos de tesouraria referentes às suas receitas de IVA.

Alteração 2

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7-A (novo)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 91 – n.o 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

(7-A)

No no 2 do artigo 91o, é inserido o seguinte parágrafo a seguir ao primeiro parágrafo:

«Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem aceitar a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu para o dia em que o imposto for exigível ou, caso não haja publicação nesse dia, a taxa publicada para o dia anterior àquele em que o imposto for exigível. Caso nenhuma das moedas seja o euro, a taxa de câmbio é calculada com base na taxa de câmbio entre essas moedas e o euro.».

Alteração 3

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2006/112/CE

Artigo 167-A – n.o 2 – parte introdutória

2.   Os Estados-Membros têm a faculdade de estabelecer um regime segundo o qual os sujeitos passivos devam adiar o direito à dedução até que o IVA seja pago ao fornecedor, desde que estejam cumpridas as condições seguintes:

2.   Os Estados-Membros estabelecem um regime segundo o qual os sujeitos passivos devam adiar o direito à dedução até que o IVA seja pago ao fornecedor, desde que estejam cumpridas as condições seguintes:

Alteração 4

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9 – alínea c)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 178 – alínea f)

c)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«(f)

Quando tenha de pagar o imposto na qualidade de destinatário ou adquirente em caso de aplicação dos artigos 194.o a 197.o ou 199.o, possuir uma factura emitida nos termos das Secções 3 a 6 do Capítulo 3 do Título XI e cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-Membro.».

Suprimido

Alteração 5

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Directiva 2006/112/CE

Artigo 219-A

1.   A emissão de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro que atribuiu ao sujeito passivo interessado o número de identificação para efeitos de IVA ao abrigo do qual ele fez a entrega/prestação .

1.   A emissão de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que o IVA deva ser pago .

Se tal número não existir, as regras são as aplicáveis no Estado-Membro no qual o fornecedor estabeleceu a sede da sua empresa ou tem um estabelecimento estável a partir do qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA .

Caso o IVA não deva ser pago na União, as regras são as aplicáveis no Estado-Membro no qual o fornecedor estabeleceu a sede da sua empresa ou tem um estabelecimento estável a partir do qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual.

Caso o fornecedor que emite a factura para a entrega/prestação de bens ou serviços tributáveis não esteja estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é exigível e o sujeito passivo do IVA seja o adquirente dos bens ou serviços, a emissão da factura fica sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que o fornecedor de bens ou serviços estiver estabelecido ou tiver um estabelecimento fixo a partir do qual a entrega/prestação é efectuada.

Caso o fornecedor não tenha um estabelecimento na União, a emissão da factura não está sujeita ao disposto na presente directiva.

2.   Quando um adquirente que recebe uma entrega de bens ou uma prestação de serviços está estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual a entrega/prestação é feita e o adquirente é o devedor do IVA , a emissão da factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro que emitiu o número de identificação para efeitos de IVA ao abrigo do qual adquirente recebeu a entrega/prestação .

2.   Caso o adquirente dos bens ou serviços emita uma factura (autofacturação) e seja responsável pelo pagamento do IVA, a emissão da factura fica sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que o IVA é exigível .

Alteração 6

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 16

Directiva 2006/112/CE

Artigo 220-A – n.o 1 – alínea a)

a)

quando o valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços é inferior a 200 euros ;

a)

quando o valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços é inferior a 300 EUR ;

Alteração 7

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 17

Directiva 2006/112/CE

Artigo 221

Os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos a obrigação de emitirem uma factura simplificada no que respeita a entregas de bens ou a prestações de serviços diferentes das referidas no artigo 220.o, quando o lugar de entrega desses bens ou de prestação desses serviços se situa no seu território.

1.     Os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos a obrigação de emitirem uma factura nos termos dos artigos 226.o ou 226.o-B no que respeita a entregas de bens ou a prestações de serviços diferentes das referidas no artigo 220.o, quando o lugar de entrega desses bens ou de prestação desses serviços se situa no seu território.

 

2.     Os Estados-Membros podem isentar os sujeitos passivos da obrigação estabelecida nos artigos 220.o ou 220.o-A de emitir uma factura relativamente ao fornecimento de bens ou serviços que tenham efectuado no seu território e que estejam isentos, com ou sem possibilidade de dedução do IVA pago na fase precedente, nos termos dos artigos 110.o e 111.o, do n.o 1 do artigo 125.o, do artigo 127.o, do n.o 1 do artigo 128.o, dos artigos 132.o, 135.o, 136.o, 375.o, 376.o e 377.o, do n.o 2 do artigo 378.o, do n.o 2 do artigo 379.o e dos artigos 380.o a 390.o.

Alteração 8

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 17

Directiva 2006/112/CE

Artigo 222

Uma factura tem de ser emitida o mais tardar no dia 15 do mês subsequente ao do facto gerador.

A factura tem de ser emitida o mais tardar no dia 15 do segundo mês subsequente ao do facto gerador.

Alteração 9

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 19 – alínea a)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 226 – ponto 4

(4)

O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário, referido no artigo 214.o;

(4)

O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário, referido no artigo 214.o , sob o qual o cliente recebeu a entrega/prestação de bens ou serviços e pelos quais é sujeito passivo do IVA, ou sob o qual recebeu uma entrega de bens na acepção do artigo 138.o ;

Alteração 10

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 20

Directiva 2006/112/CE

Artigo 226-B

Nas facturas simplificadas emitidas nos termos dos artigos 220.o-A e 221.o só são exigidas as seguintes menções:

1.     Nas facturas simplificadas emitidas nos termos dos artigos 220.o-A e 221.o só são exigidas as seguintes menções:

a)

Data de emissão da factura;

a)

Data de emissão da factura;

b)

Identificação do sujeito passivo que faz a entrega/prestação

b)

Identificação do sujeito passivo que faz a entrega/prestação , com indicação do seu número de identificação para efeitos do IVA ;

c)

Identificação do tipo de bens entregues ou dos serviços prestados e respectivo valor;

c)

Identificação do tipo de bens entregues ou dos serviços prestados e respectivo valor;

d)

Montante do IVA a pagar ou a creditar ou dados que permitam calculá-lo.

d)

Taxa de IVA e montante do IVA a pagar ou a creditar ou dados que permitam calculá-lo;

 

d-A)

Caso a factura emitida seja um documento ou uma factura que altere uma factura inicial na acepção do artigo 219.o, uma referência específica e inequívoca a essa factura inicial.

 

2.     Os Estados-Membros podem requerer que as facturas simplificadas emitidas nos termos dos artigos 220.o-A e 221.o incluam as informações adicionais seguintes no que diz respeito a transacções ou categorias de sujeitos passivos específicas:

a)

Identificação do sujeito passivo que efectua a entrega/prestação, com indicação do seu nome e endereço;

b)

Número de série, com base em uma ou mais séries, que identifique de forma individual a factura em questão;

c)

Identificação do cliente, com indicação do seu número de identificação para efeitos do IVA e do seu nome e endereço;

d)

Em caso de isenção do IVA ou de o cliente ser o sujeito passivo responsável pelo respectivo pagamento, os dados de pormenor requeridos pelos artigos 226.o e 226.o-A.

Alteração 11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 22

Directiva 2006/112/CE

Artigo 230

Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar ou a creditar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços, utilizando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu para o dia em que o imposto se torna exigível, ou, se não houver publicação relativa a esse dia, o dia de publicação anterior .

Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar ou a creditar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços, utilizando uma das taxas de câmbio referidas no artigo 91.o

Alteração 12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 25

Directiva 2006/112/CE

Artigos 233 – 234 – 235 – 237

(25)

São revogados os artigos 233.o, 234.o, 235.o e 237.o

(25)

São revogados os artigos 233.o, 234.o e 235.o.

Alteração 13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 25-A (novo)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 237

 

(25-A)

O artigo 237o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 237.o

Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de Dezembro de 2013, um relatório de avaliação da aplicação da facturação electrónica. Esses relatórios devem indicar, em especial, as eventuais dificuldades ou deficiências técnicas com que os sujeitos passivos e a administração fiscal se tenham deparado, incluindo uma avaliação do impacto de quaisquer actividades fraudulentas relacionadas com a facturação electrónica em resultado da eliminação da exigência de inclusão da EDI ou da assinatura electrónica nas facturas electrónicas. Até 1 de Julho de 2014, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com propostas adequadas, com base nos relatórios de avaliação dos Estados-Membros.»

Alteração 14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 29

Directiva 2006/112/CE

Artigo 244 – parágrafo 3

A conservação de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua empresa ou tem estabelecimento estável a partir do qual ou para o qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA.

As facturas podem ser conservadas sob a mesma forma em que foram recebidas, em papel ou em formato electrónico. As facturas em papel podem, por outro lado, ser convertidas em formato electrónico. Quanto aos outros aspectos, a conservação das facturas está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua empresa ou tem estabelecimento estável a partir do qual ou para o qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA.

Alteração 15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 32

Directiva 2006/112/CE

Artigo 247

O sujeito passivo assegura a conservação das facturas por um período de seis anos .

O sujeito passivo assegura a conservação das facturas por um período de cinco anos . O presente artigo não prejudica as disposições legais nacionais relativas a domínios distintos do IVA que estabeleçam períodos de conservação obrigatória diferentes para os documentos comprovativos, incluindo as facturas.

Alteração 16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 34

Directiva 2006/112/CE

Artigo 248-A

(34)

No Título XI, Capítulo 3, Secção 4, é inserido o seguinte artigo 248.o-A:

«Artigo 248.o-A

Para efeitos de controlo, os Estados-Membros em que o imposto é devido podem exigir que certas facturas sejam traduzidas para as suas línguas oficiais.».

Suprimido

Alteração 17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 36-A (novo)

Directiva 2006/112/CE

Título XIV – Capítulo 4-A (novo)

 

(36-A)

Após o artigo 401.o, é inserido o seguinte capítulo:

«Capítulo 4-A

E-administração

Artigo 401.o-A

A fim de desenvolver activamente uma e-administração eficaz e fiável no domínio do IVA, a Comissão avalia as medidas e instrumentos de e-administração existentes nos Estados-Membros e promove o intercâmbio entre estes das melhores práticas neste domínio. Além disso, a Comissão deve servir-se do programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistema de tributação no mercado interno (Fiscalis 2013), criado pela Decisão n.o 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), juntamente com outros fundos existentes da União, como os Fundos Estruturais, para prestar assistência técnica aos Estados-Membros que mais necessitem de reforçar a sua e-administração através do acesso aos grandes sistemas transeuropeus de tecnologias da informação e da respectiva utilização.


(1)   JO L 330 de 15.12.2007, p. 1