22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 349/98 |
Terça-feira, 9 de Março de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Alemanha - despedimentos
P7_TA(2010)0042
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0007 – C7-0011/2010 – 2010/0005(BUD))
2010/C 349 E/22
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0007 – C7-0011/2010),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0020/2010),
A. |
Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional a trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças importantes na estrutura do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho, |
B. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão durante a reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta o AII de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
C. |
Considerando que a Alemanha solicitou assistência para casos de despedimentos no sector da indústria automóvel, ocorridos no Grupo Karmann (3), |
D. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
1. |
Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; |
2. |
Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização; |
3. |
Salienta que a União Europeia deverá utilizar todos os seus meios para reagir às consequências da crise económica e financeira global; salienta o papel que o FEG pode desempenhar a favor da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; |
4. |
Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos em novos empregos; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores; |
5. |
Solicita à Comissão que inclua nas suas propostas de mobilização do FEG, bem como nos seus relatórios anuais, informações precisas sobre os fundos complementares atribuídos no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e de outros Fundos Estruturais; |
6. |
Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do FSE, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios; |
7. |
Realça que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG deverão ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013; |
8. |
Toma nota de que as novas propostas de decisão da Comissão sobre a mobilização do FEG dizem respeito à candidatura de um único Estado-Membro, em conformidade com o pedido do Parlamento Europeu; |
9. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) FEG/2009/013 DE / Karmann.
Terça-feira, 9 de Março de 2010
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR. |
(4) |
Em 13 de Agosto de 2009, a Alemanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no sector automóvel e prestou informações complementares até 23 de Outubro de 2009. Este pedido obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 6 199 341 EUR. |
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta ao pedido apresentado pela Alemanha, |
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 6 199 341 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente