16.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 341/100 |
Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Acordo UE-EUA sobre o tratamento e transferência de dados relativos a mensagens de pagamentos da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo ***
P7_TA(2010)0029
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (05305/1/2010 REV 1 – C7-0004/2010 – 2009/0190(NLE))
2010/C 341 E/25
(Processo de aprovação)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0703 e 05305/1/2010 REV 1),
Tendo em conta o texto do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (16110/2009),
Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Setembro de 2009 sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo (1),
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o, conjugado com a alínea d) do n.o 1 do artigo 82.o e com a alínea a) do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE (C7-0004/2010),
Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,
Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0013/2010),
1. |
Não aprova a celebração do Acordo; |
2. |
Solicita à Comissão Europeia a apresentação imediata de recomendações ao Conselho com vista à celebração de um acordo de longo prazo com os Estados Unidos em matéria de prevenção do financiamento do terrorismo; recorda que qualquer novo acordo neste domínio deve ser conforme com o novo quadro jurídico estabelecido no Tratado de Lisboa e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, agora vinculativa, e reitera as reivindicações constantes da sua Resolução de 17 de Setembro de 2009, nomeadamente as formuladas nos n.os 7 a 13; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo dos Estados Unidos da América. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0016.