16.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 341/86 |
Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade *
P7_TA(2010)0013
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2009)0029 – C6-0062/2009 – 2009/0004(CNS))
2010/C 341 E/20
(Processo legislativo especial - Consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0029),
Tendo em conta os artigos 93.o e 94.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0062/2009),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0006/2010),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de directiva Considerando 9-A (novo) |
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Alteração 2 |
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Proposta de directiva Considerando 10 |
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Alteração 3 |
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Proposta de directiva Considerando 11-A (novo) |
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Alteração 29 |
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Proposta de directiva Considerando 11-B (novo) |
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Alteração 4 |
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Proposta de directiva Considerando 12 |
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Alteração 5 |
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Proposta de directiva Considerando 17-A (novo) |
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Alteração 6 |
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Proposta de directiva Considerando 19 |
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Alteração 7 |
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Proposta de directiva Considerando 20 |
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Alteração 8 |
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Proposta de directiva Considerando 22 |
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Alteração 9 |
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Proposta de directiva Considerando 23-A (novo) |
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Alteração 10 |
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Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6 – alínea d) |
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Alteração 11 |
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Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 8 |
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Alteração 12 |
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Proposta de directiva Artigo 7-A (novo) (na secção «Intercâmbio de informações a pedido») |
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Artigo 7.o-A Sistemas de controlo Os Estados-Membros desenvolvem, para o seu serviço fiscal de ligação único, sistemas de controlo adequados, em prol da transparência e da rentabilidade, e elaboram, no âmbito de um exercício de monitorização anual, um relatório sobre o assunto acessível ao público. |
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Alteração 13 |
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Proposta de directiva Artigo 8 – n.o 1 |
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1. No âmbito do intercâmbio automático, a autoridade competente de cada Estado-Membro transmite aos outros Estados-Membros as informações sobre as categorias específicas relativas ao rendimento e ao património. |
1. No âmbito do intercâmbio automático, a autoridade competente de cada Estado-Membro transmite à autoridade competente do outro Estado-Membro, em relação às pessoas que têm a sua residência fiscal nesse outro Estado-Membro, as informações sobre as seguintes categorias específicas de rendimento e património:
Estas informações devem ser protegidas nos termos da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Os Estados-Membros e a Comissão devem respeitar as obrigações relativas à transparência e à informação sobre os interessados nos casos em que haja recuperação de dados pessoais. Deve assegurar-se um nível adequado de protecção, um período limitado para o armazenamento dos dados e a responsabilidade da instituição ou organismo em cuja posse se encontram os dados. |
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Alteração 14 |
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Proposta de directiva Artigo 8 – n.o 2 |
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2. A Comissão estabelece, nos termos do procedimento previsto pelo n.o 2 do artigo 24.o, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva: |
2. A fim de melhorar a eficácia da determinação das imposições referidas no artigo 2.o, com base na experiência adquirida pelos Estados-Membros, a Comissão aprova pela primeira vez, até… (3), actos delegados nos termos dos artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C, que: |
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Alteração 15 |
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Proposta de directiva Artigo 8 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. A Comissão avalia o funcionamento do intercâmbio automático de informações e apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto. Com base nessa avaliação, a Comissão propõe medidas destinadas a melhorar o âmbito e a qualidade do requisito de intercâmbio automático a fim de reforçar o correcto funcionamento do mercado interno. |
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Alteração 16 |
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Proposta de directiva Artigo 8 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. A autoridade competente de um Estado-Membro pode notificar a autoridade competente de outro Estado-Membro de que não deseja receber informações sobre as categorias de rendimentos e de património referidas no n.o 1, ou que não deseja receber informações sobre os rendimentos e o património que não excedam um determinado limiar. Neste caso, a referida autoridade competente deve informar igualmente a Comissão desse facto. |
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Alteração 17 |
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Proposta de directiva Artigo 8 – n.o 3-B (novo) |
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3-B. As informações são comunicadas, pelo menos, anualmente, até seis meses após o final do exercício no Estado-Membro em que as informações foram obtidas. |
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Alteração 18 |
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Proposta de directiva Artigo 8 – n.o 4 – parágrafo 1 – frase introdutória |
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4. Quando os Estados-Membros celebrem acordos bilaterais ou multilaterais, tendo em vista a correcta determinação das imposições fiscais mencionadas no artigo 2.o, devem prever o intercâmbio automático de informações sobre certas categorias relativas ao rendimento e ao património. Para esse efeito, precisam nos referidos acordos os elementos seguintes: |
4. Quando os Estados-Membros celebrem acordos bilaterais ou multilaterais tendo em vista a correcta determinação das imposições fiscais referidas no artigo 2.o, devem prever o intercâmbio automático de informações sobre certas categorias de rendimento e património, nos termos da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Para esse efeito, precisam nos referidos acordos os elementos seguintes: |
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Alteração 19 |
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Proposta de directiva Artigo 10 – n.o 2 – parágrafo 1 |
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2. Quando, nos termos do n.o 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem exercer as competências de inspecção conferidas aos funcionários do Estado-Membro requerido, desde que em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, bem como com as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerido. |
2. Quando, nos termos do n.o 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem, de acordo com a autoridade requerida e no quadro das orientações estabelecidas por esta última, intervir durante o inquérito. |
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Alteração 20 |
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Proposta de directiva Artigo 17 – n.o 2 |
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2. Os n.os 2 e 4 do artigo 16.o não podem, de modo algum, ser interpretados no sentido de permitirem à autoridade requerida de um Estado-Membro recusar o fornecimento de informações relativas a uma pessoa com residência fiscal no Estado-Membro da autoridade requerente pelo simples facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando com a capacidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva. |
2. Os n.os 2 e 4 do artigo 16.o não podem, de modo algum, ser interpretados no sentido de permitirem à autoridade requerida de um Estado-Membro recusar o fornecimento de informações relevantes na acepção do n.o 1 do artigo 5.o pelo simples facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira ou de uma pessoa designada ou agindo na qualidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva. |
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Alteração 21 |
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Proposta de directiva Artigo 22 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. Os Estados-Membros notificam anualmente a Comissão de todos os casos em que se tenham recusado a transmitir informações ou a proceder a um inquérito administrativo, indicando as razões em que se fundamentou essa recusa. A Comissão examina essas informações e formula recomendações com vista a reduzir a frequência desses casos nos termos do n.o 3 do artigo 24.o. |
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Alteração 22 |
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Proposta de directiva Capítulo V-A – título (novo) |
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CAPÍTULO V-A ACTOS DELEGADOS |
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Alteração 23 |
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Proposta de directiva Artigo 22-A (novo) |
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Artigo 22.o-A Exercício da delegação 1. O poder de aprovar actos delegados a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado. 2. Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 3. O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 22.o-B e 22.o-C. |
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Alteração 24 |
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Proposta de directiva Artigo 22-B (novo) |
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Artigo 22.o-B Revogação da delegação 1. A delegação de poderes a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
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Alteração 25 |
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Proposta de directiva Artigo 22-C (novo) |
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Artigo 22.o-C Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses. 2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas. |
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Alteração 26 |
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Proposta de directiva Artigo 23 – n.o 1 – parágrafo 1 |
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1. Se a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro tendo em vista a correcta determinação das imposições previstas pelo artigo 2.o, essa autoridade transmite-as às autoridades competentes dos Estados-Membros para os quais as referidas informações possam ser relevantes e, em qualquer caso, a todos aqueles que o requererem, desde que tal não seja excluído pelo disposto nos acordos internacionais celebrados com o mencionado país terceiro. |
1. Se a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro tendo em vista a correcta determinação das imposições previstas pelo artigo 2.o, essa autoridade transmite-as às autoridades competentes dos Estados-Membros para os quais as referidas informações são necessárias para uma determinação precisa dessas imposições e, em qualquer caso, a todos aqueles que o requererem, desde que tal não seja excluído pelo disposto nos acordos internacionais celebrados com o mencionado país terceiro. |
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Alteração 27 |
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Proposta de directiva Artigo 23 – n.o 2 – frase introdutóri a |
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2. As autoridades competentes podem, em conformidade com a presente directiva, transmitir a um país terceiro informações obtidas nos termos das suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros, desde que todas as condições seguintes sejam respeitadas: |
2. As autoridades competentes podem, em conformidade com a presente directiva, transmitir a um país terceiro informações obtidas nos termos das suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros. Estas transmissões de informação a países terceiros são processadas nos termos da Directiva 95/46/CE, desde que todas as condições seguintes sejam respeitadas: |
(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(2) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(3) JO: Inserir data: dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.