19.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/42


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos agrícolas e florestais»

[COM(2010) 395 final – 2010/0212 (COD)]

(2011/C 54/13)

Relator-geral: Ludvík JÍROVEC

Em 7 de Setembro de 2010, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos agrícolas e florestais

COM(2010) 395 final – 2010/0212 (COD).

Em 14 de Setembro de 2010, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos e em conformidade com o disposto no artigo 57.o do Regimento, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, na 467.a reunião plenária de 8 e 9 de Dezembro de 2010 (sessão de 9 de Dezembro), designou Ludvík Jírovec relator-geral e adoptou, por 142 votos a favor, 2 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução e síntese da proposta

1.1   A proposta de regulamento em apreço tem como finalidade estabelecer normas harmonizadas para o fabrico de veículos agrícolas e florestais. A legislação actualmente em vigor será substituída a fim de a pôr em conformidade com os princípios de «melhor regulamentação e simplificação». A proposta contribui para a competitividade da indústria e para melhorar o funcionamento do mercado interno.

1.2   Na sequência da recomendação do relatório CARS 21, a presente proposta simplifica significativamente a legislação sobre homologação ao substituir vinte e quatro directivas de base (e cerca de trinta e cinco directivas de alteração conexas) no domínio das prescrições técnicas aplicáveis aos veículos agrícolas e florestais por um regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu.

1.3   O Comité considera que a codificação de todos os textos existentes sob a forma de um único regulamento seria extremamente útil. A codificação proposta garante que não são introduzidas alterações significativas, tendo como único propósito apresentar a legislação da UE de forma clara e transparente. O Comité apoia plenamente este objectivo e, à luz desta garantia, congratula-se com a proposta.

2.   Observações

2.1   O procedimento de homologação da UE é moroso, pelo que o CESE receia que possa implicar atrasos na introdução de novas máquinas, o que poderia ser desastroso para os pequenos fabricantes. Por conseguinte, o novo regulamento deve ser suficientemente flexível, de modo a permitir o desenvolvimento contínuo das máquinas existentes e a introdução de novos tipos de máquinas.

2.2   Nas disposições relativas à circulação rodoviária, dever-se-ia considerar a possibilidade de introduzir isenções para determinados tipos de tractores concebidos apenas para utilização fora da estrada. Este problema é especialmente pertinente no caso de veículos para usos especiais.

2.3   O CESE considera igualmente que os regulamentos nesta matéria devem ter por base mais classes de velocidade do que as duas actuais. À medida que a tecnologia permite melhorar a estabilidade e a potência de travagem dos tractores, também a velocidade dos tractores rápidos que circulam na estrada aumentará. Devem ser criadas perspectivas para os tipos de tractores mais lentos, que passarão a ser abrangidos pela categoria de «veículos agrícolas e florestais». O CESE crê que a proposta de regulamento prejudicará o desenvolvimento de tractores mais pequenos através do aumento desnecessário dos custos de adaptação, além de não ter em conta as alterações necessárias em veículos que circulam a uma velocidade de até 65 km/h, susceptível de aumentar no futuro.

2.4   O CESE gostaria que a Comissão tivesse em consideração os efeitos secundários da utilização de veículos agrícolas e florestais na estrada. Em particular, o CESE solicita a definição de normas europeias para as cartas de condução, a inspecção de veículos e a circulação rodoviária. Isso permitiria uniformizar as normas e os regulamentos aplicáveis à utilização de tractores em toda a Europa, em substituição da actual diversidade de normas nacionais.

2.5   O CESE considera que os fabricantes devem ter capacidade de cumprir as prescrições, incluindo as prescrições técnicas, decorrentes da entrada em vigor deste regulamento. Sempre que tal não seja o caso, deve haver disposições excepcionais ou transitórias adequadas.

2.6   O CESE considera que as prescrições em matéria de segurança no trabalho, previstas no artigo 8.o, não devem ser regidas por uma futura directiva sobre homologações, mas sim pela Directiva 2006/42/CE relativa às máquinas.

Bruxelas, 9 de Dezembro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON