19.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/37


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco»

[COM(2010) 289 final – 2010/0160 (COD)]

(2011/C 54/12)

Relator: Carmelo CEDRONE

Em 23 de Junho de 2010, o Parlamento Europeu, e em 13 de Julho de 2010, o Conselho da União Europeia decidiram, nos termos dos artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco

COM(2010) 289 final – 2010/0160 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 25 de Novembro de 2010.

Na 467.a reunião plenária de 8 e 9 de Dezembro de 2010 (sessão de 8 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 172 votos a favor, 12 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Este parecer trata da segunda das três fases da abordagem da Comissão ao Regulamento relativo às agências de notação de risco. O Comité Económico e Social Europeu (CESE) regista que, nesta ocasião e relativamente a um problema desta importância, que tantos prejuízos trouxe à nossa economia, às nossas empresas e aos nossos cidadãos (e cuja resolução ainda não se vislumbra), a UE reagiu de forma activa, nomeadamente através da proposta em apreço, estimulando reacções análogas a nível internacional. O CESE espera que este trabalho seja prosseguido com constância e coerência.

1.2   Além disso, o CESE entende que devem ser rapidamente sanadas as diferenças entre o nível de integração do mercado financeiro e o da supervisão, a qual permaneceu apanágio dos diferentes Estados-Membros, pois aí reside um dos motivos dos prejuízos sofridos. Por essa razão, acolhe favoravelmente a proposta em exame que prevê confiar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM (1)) a supervisão das agências de notação de risco. A sua eficácia dependerá da adequação das normas nacionais aplicáveis e da eliminação da confusão que ainda subsiste, indo além das actuais propostas, como solicitado por alguns países.

1.3   O CESE congratula-se com as propostas apresentadas no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 relativo às agências de notação de risco (2), em particular as relativas às questões de fundo, nomeadamente a transparência e os conflitos de interesses, a informação, a concorrência e as agências de notação externas. Embora consciente da complexidade da matéria, o CESE lamenta, no entanto, o atraso na entrada em vigor deste regulamento, que já deveria incluir tudo o que consta das actuais propostas de alteração.

1.4   O CESE está, por outro lado, preocupado com a especificidade da questão das dívidas soberanas, em particular, por não se ter conseguido criar um organismo europeu para avaliar as dívidas desta natureza. A este propósito, aguarda com impaciência os resultados da consulta pública actualmente em curso (3).

1.5   O CESE considera primordial que as filiais europeias das agências cuja empresa-mãe se situe fora do território da UE estejam sujeitas às novas regras de supervisão. Neste contexto, acolhe favoravelmente as disposições relevantes constantes do Regulamento de 2009. A melhor solução seria celebrar um acordo no G20 com o objectivo de estabelecer regras globais, que permitam assegurar a coerência entre as diferentes jurisdições nesta matéria, elaborar códigos de conduta internacionais a respeitar por todas as agências, confiando a supervisão ao Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board), que deverá dispor inclusivamente do poder de aplicar sanções, em concertação com os organismos dos vários países. O CESE congratula-se com o facto de este processo já ter sido lançado por iniciativa da UE.

1.6   Considera que o processo de reforma, já iniciado, deve ser concluído o mais rapidamente possível.

1.7   Com efeito, torna-se indispensável restabelecer a confiança dos «consumidores» e dos investidores no mercado financeiro, condição que só se poderá concretizar se se der a impressão, e a certeza, de agir com seriedade, adoptando disposições e medidas severas contra os «actores» que não respeitem as regras.

1.8   O CESE considera positivo que, como consequência do papel desempenhado pelas agências de notação na recente crise dos mercados mobiliários e financeiros mundiais, tenha sido elaborado um programa em três fases para regular as funções que estas agências desenvolvem para os investidores e consumidores (ver documento apresentado pela Comissão sobre a consulta pública a este respeito). A função das agências de notação de risco é de grande importância para assegurar as informações necessárias e evitar a assunção de riscos excessivos nas operações de crédito, função por si só relevante para garantir a estabilidade e a segurança dos mercados financeiros – menos aceitável parece ser a sua actividade de avaliação dos riscos do crédito relativamente aos Estados soberanos. O CESE saúda a inclusão da dívida soberana na consulta público em curso.

1.9   As razões para iniciar uma reflexão sobre o tema do oligopólio detido por um escasso número de agências de notação no tocante à avaliação dos riscos derivados dos instrumentos ou das obrigações financeiras contraídas, indiferentemente, por investidores, bancos, seguradoras ou governos nacionais advêm, fundamentalmente, da constatação de que as informações fornecidas por estas agências constituem um bem público e, consequentemente, os serviços que prestam acabam por ter valor de interesse geral. Assim, o CESE congratula-se com o facto de terem sido algumas novas empresas europeias do sector as primeiras a solicitar junto da AEVMM licença para funcionar como agências de notação de risco.

1.10   Quando as agências de notação avaliam a sustentabilidade financeira de um Estado soberano (o risco soberano), como aconteceu recentemente com a descida de notação da dívida pública da Grécia e de outros países da UE fortemente endividados nos mercados internacionais, coloca-se um problema de congruência entre as acções que elas desenvolvem e os objectivos que perseguem (fornecer de forma transparente e responsável informações adequadas ao mercado), mas também um possível conflito de interesses entre os investidores internacionais privados (que utilizam essa apreciação para avaliar os riscos nas suas actividades de investimento) e os cidadãos/consumidores do país que sofre as consequências de uma declaração de insolvência provável da sua dívida soberana, não obstante a insolvência poder ter sido também causada por lacunas e omissões da política seguida.

1.11   As agências de notação podem efectuar uma avaliação eficaz da dívida soberana desde que disponham de instrumentos e métodos adequados e respeitem as regras fixadas pelas autoridades públicas competentes.

1.12   O CESE entende que a notação da dívida soberana é uma questão de interesse público. Congratula-se com a consulta pública lançada pela Comissão e espera poder em data oportuna emitir um parecer bem ponderado sobre a matéria. Espera, de qualquer modo, que a dívida soberana seja avaliada por uma agência independente – internacional ou europeia – habilitada para o efeito, em defesa do interesse comum. Essa agência deverá actuar com prontidão e transparência e dispor de instrumentos adequados.

1.13   Em matéria de notação de risco, é crucial reforçar a concorrência entre agências de notação independentes umas das outras e de terceiros. O CESE propõe, para além disso, que se tenha em consideração, em caso de atraso ou de ausência de acordo a nível internacional, a possibilidade de se promover a criação de uma agência europeia específica para a dívida soberana, assim como de uma agência europeia competente em matéria de avaliação do crédito normal, com vista a suscitar maior concorrência no sector.

1.14   O CESE acha bem que o Regulamento de 2009 tenha abordado, para além da proposta de supervisão europeia das agências de notação, as questões conexas mais importantes (sanções, concorrência, conflitos de interesse, informação) (4).

1.15   Considera positivo reduzir a discricionariedade dos Estados-Membros na legislação em vigor no sector. Deste modo, facilita-se o intercâmbio de informações e a coerência entre as diferentes legislações, a fim de evitar que sejam neutralizados os efeitos da supervisão europeia.

1.16   O CESE propõe uma maior harmonização das legislações nacionais em matéria de protecção dos beneficiários dos produtos e dos serviços financeiros (consumidores, empresas, etc.). Poder-se-ia também prever a presença, nas autoridades europeias de supervisão (hoje Sistema Europeu de Supervisores Financeiros – SESF), de um ou mais representantes dos consumidores indicados pelos parceiros sociais e pelas organizações de consumidores.

1.17   O CESE propõe incentivar, em sentido lato, o sistema de produção de informação financeira, favorecendo a pluralidade das entidades e a elaboração de novas regras com vista a uma maior transparência e eficácia dos métodos de notação, sobretudo para os derivados.

1.18   Propõe que se abandone, mesmo a nível internacional, o actual sistema de auto-regulação. Há que continuar o processo de coordenação entre as diferentes autoridades competentes, definindo regras rigorosas válidas para todos e garantindo a sua aplicação. A UE deve envidar todos os esforços possíveis para alcançar este objectivo nos organismos internacionais.

1.19   Propõe, por último, que se simplifique e torne mais claro o regulamento, a fim de facilitar a sua compreensão e aplicação. É mais fácil contornar as disposições quando elas são complexas.

1.20   O CESE solicita que seja eliminada a obrigação de as agências de notação avaliarem os títulos para que eles possam ser vendidos (como igualmente proposto pelo Conselho de Estabilidade Financeira). A supressão desta condição, necessária à colocação dos títulos no mercado, evitaria a aceitação passiva de instrumentos financeiros de alto risco, sobretudo se tiverem uma «nota» alta! O CESE receia, tal como o Grupo Larosière, que o recurso à notação de supervisão no caso dos fundos próprios desresponsabilize demasiado as instituições financeiras e, ao mesmo tempo, consolide o oligopólio das agências de notação de risco. O CESE considera positivo o facto de estas questões fazerem parte da actual consulta pública.

2.   Introdução

2.1   Como é notório, as graves insuficiências em matéria de regulação e de supervisão das finanças internacionais contam-se entre as causas profundas da recente crise. Além disso, a crise expôs muito claramente a contradição que existe no facto de o mundo da finança e os grupos bancários operarem como empresas mundiais mas serem regulados e cessarem a sua actividade enquanto sujeitos de direito nacional (Mervyn King, Governador do Banco de Inglaterra).

2.2   O mesmo vale para a União, tendo a crise acelerado a necessidade de definir rapidamente um quadro de referência europeu para a regulamentação e para a supervisão. Com efeito, verificou-se que, confrontados com um mercado financeiro cada vez mais integrado, os Estados-Membros adoptam regras e sistemas de supervisão extremamente díspares.

2.3   A Comissão Europeia adoptou uma abordagem progressiva da regulamentação das agências de notação de risco. No período imediatamente a seguir à crise bancária, deu-se mais ênfase à regulação e à supervisão, em particular à notação de produtos derivados complexos e aos conflitos de interesses envolvidos. Ora, foram justamente as falhas na notação destes instrumentos que contribuíram materialmente para a crise (5).

2.4   Em paralelo com o avanço dos trabalhos legislativos que levaram ao Regulamento de 2009, as ilações do Grupo Larosière culminaram na decisão de rever integralmente a regulação e a supervisão financeiras na UE. Desde então, foi adoptada uma proposta para implementar na UE um quadro de supervisão a dois níveis. Há três organismos de supervisão no nível inferior e um deles, a AEVMM (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) é responsável pela supervisão das agências de notação de risco. A proposta de regulamento, que é objecto do presente parecer, apenas se ocupa das alterações ao Regulamento de 2009 necessárias para integrar neste as competências da AEVMM.

2.5   O facto de à crise financeira ligada aos bancos se ter juntado a crise da dívida soberana fez surgir uma nova série de questões sobre o papel das agências de notação de risco, designadamente, em relação à dívida soberana. É possível que esta nova fase de actividade resulte num terceiro regulamento que, para já, existe apenas em forma de documento de consulta pública datado de 5 de Novembro de 2010. No entanto, os títulos dos capítulos dão uma indicação dos temas tratados: fiabilidade das notações de supervisão relativas aos fundos próprios, notação das dívidas soberanas, aumento da concorrência no sector das agências de notação de risco, responsabilidade civil das agências de notação e potenciais conflitos de interesse. O CESE espera poder em data oportuna emitir um parecer bem ponderado sobre esta matéria, no contexto provável do novo regulamento a que acima se aludiu.

2.6   Além disso, as próprias regras harmonizadas a nível europeu dão grande margem de manobra e liberdade aos Estados-Membros, já para não falar das possíveis «interpretações» nacionais durante a fase de transposição das normas.

2.7   O Grupo Larosière constatou insuficiências graves nas agências de notação de risco, sobretudo em matéria de produtos derivados complexos, no que se refere aos métodos de avaliação empregues, à falta de informação e de transparência e aos evidentes conflitos de interesse (4).

2.8   Acresce que estamos perante um verdadeiro oligopólio, posto que as agências que controlam cerca de 90 % do mercado de notação de risco se reduzem a três: a Moody's, a Standard & Poor’s e a Fitch, quase todas norte-americanas. Tiveram um papel importante no desenvolvimento da crise financeira e económica em que o mundo mergulhou. Se bem que no caso da dívida soberana e das dívidas de sociedades a fórmula «emitente-pagador» funcione razoavelmente, no caso da notação dos produtos derivados complexos gerou grave conflito de interesses, criando um círculo vicioso, em detrimento da transparência das operações efectuadas.

2.9   Mas, como se nada tivesse acontecido, continuam a ser as mesmas agências a emitir apreciações, que não são necessariamente objectivas. Tanto assim que, em Abril passado (26.4.2010), a Standards & Poor’s, apesar de a União ter disponibilizado 110 mil milhões de euros para a Grécia, baixou a nota relativa à dívida grega para o nível da do Azerbaijão.

2.10   Só depois destes acontecimentos e das críticas feitas por importantes líderes europeus ao funcionamento dos sistemas de notação do crédito é que o Conselho decidiu lançar a referida consulta pública, que inclui a questão da dívida soberana. Os governos de alguns Estados-Membros repudiam a ideia de os mercados poderem pôr a descoberto os erros e os cálculos mal feitos de governos perdulários, mesmo sabendo-se que, desde tempos imemoriais, há sempre governos incapazes de reembolsar a sua dívida soberana. Para já, o presente parecer tem por objecto o Regulamento de 2009.

2.11   Assim, a Comissão, na sua comunicação de 2 de Junho de 2010 (6), fez o ponto da situação sobre o que já foi feito e o que falta ainda fazer (ver quadros anexos) para criar um sistema financeiro europeu mais seguro, mais transparente e mais responsável, que esteja ao serviço da economia real e da sociedade em geral.

2.12   Daí o apelo para que se exerça uma supervisão centralizada das agências de notação de risco que operam na UE, sendo a responsabilidade por essa supervisão confiada ao novo sistema europeu de supervisão financeira e às três autoridades europeias de supervisão, e se adie o exame das questões fundamentais conexas.

3.   Síntese das alterações ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009

3.1   Objecto, âmbito de aplicação e definições (alterações ao Título I)

3.1.1   O elemento central, de maior relevo, como salientado, diz respeito à passagem da supervisão do nível nacional para o nível europeu, conferindo-se grande parte das competências de controlo sobre as agências registadas na Europa, bem como sobre todas as agências de países terceiros que operem na Europa (filiais europeias) à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM).

3.1.2   O artigo 4.o elenca os gestores de fundos de investimento alternativos que devem ser tratados da mesma forma que as restantes instituições financeiras da UE no que toca à utilização de notações de risco; isso implica que, se estes fundos recorrerem à notação de risco, a nota em questão deverá ter sido emitida por uma agência devidamente registada ou certificada nos termos do novo regulamento.

3.2   Emissão de notações de risco, acesso às informações (alterações ao Título II)

3.2.1   Os emitentes de instrumentos financeiros estruturados e terceiros a eles associados são obrigados a permitir o acesso às informações mesmo às agências de notação concorrentes daquelas que eles tenham contratado, para efeitos exclusivos de notação de risco e não para outros fins. Esta medida deverá evitar conflitos de interesse de agências que sejam pagas pelo emitente, ou seja, por quem solicita a notação (sic!) (modelo «emitente-pagador»).

3.3   Procedimento de registo e supervisão das actividades de notação (alterações ao Título III)

3.3.1   Com a introdução da supervisão única a nível europeu, torna-se necessário eliminar as actuais disposições que «prevêem uma coordenação colegial da supervisão» (abolição dos colégios de supervisores), a fim de permitir uma supervisão mais eficaz das agências que operam nos diversos territórios. A Autoridade Europeia pode, para além disso, solicitar à Comissão Europeia que regulamente o procedimento de registo e as normas relativas às informações a fornecer. Pode ainda solicitar informações, dar início a investigações relativas a possíveis infracções ao regulamento, efectuar inspecções, etc..

3.4   Cooperação entre a Autoridade Europeia e as autoridades nacionais (alterações ao Título III)

3.4.1   As autoridades nacionais mantêm a responsabilidade pelo controlo da utilização de notações de risco pelas entidades supervisionadas (bancos, seguradoras, sociedades de investimento, etc.); partilham as informações sobre as agências, cooperam e prestam assistência à Autoridade Europeia.

3.4.2   A Autoridade Europeia pode delegar algumas competências nas autoridades nacionais, inclusivamente por uma questão de custos. Podem, em particular, ser delegadas funções como: investigações e inspecções no local, avaliação dos pedidos de registo e determinados aspectos relativos à supervisão. A este respeito, deverão ser publicadas orientações específicas pela Autoridade Europeia, que, em qualquer dos casos, mantém a sua responsabilidade neste domínio.

3.5   Sanções e procedimento de comitologia (alterações ao Título IV, Capítulo I)

3.5.1   A Autoridade Europeia pode pedir à Comissão que aplique sanções às agências de notação de risco para pôr termo a uma infracção através de comunicação pública, obter as informações requeridas ou sujeitá-las a investigação. Caso uma agência viole o regulamento, a Autoridade Europeia pode aplicar uma multa, pedir a suspensão temporária da emissão de novas notações, solicitar que se ponha fim à infracção e, em última instância, cancelar o registo.

3.5.2   Os procedimentos de comitologia foram alinhados pelo Tratado de Lisboa.

3.6   Disposições transitórias e finais (alterações ao Título IV, Capítulo II)

3.6.1   Após a entrada em funções da AEVMM, as autoridades nacionais deverão abandonar as suas competências no mesmo domínio. Será igualmente necessário estabelecer as modalidades para a transmissão de documentos e de informações pelas autoridades nacionais.

3.7   O CESE considera que o resultado da consulta pública, lançada recentemente pela Comissão Europeia, sobre as agências de notação vai no mesmo sentido das conclusões constantes do presente parecer. O CESE informa que pode vir a aprofundar os temas abordados nessa consulta, se necessário.

4.   Observações na generalidade

4.1   A nova proposta da Comissão aponta na direcção correcta, no que se refere à passagem da supervisão do nível nacional para o europeu, uma actividade extremamente complexa que não poderá dar resultados satisfatórios exclusivamente através de uma actividade colegial entre os Estados (7), como propunha a proposta de regulamento anterior. Segue, ademais, a abordagem já indicada no relatório Larosière (8). Talvez a legislação seja demasiado vaga, pois nem sempre oferece soluções claras.

4.2   Para além disso, a actual proposta não altera em muito, relativamente ao anterior regulamento (Setembro de 2009), as condições impostas às agências de notação no que toca às regras que estas devem respeitar, quer para serem registadas, quer para a prossecução da sua actividade.

4.3   No entanto, a pergunta mais importante continua a prender-se com as agências que operam fora da Europa e que, efectivamente, não são abrangidas pelas modificações propostas: quem é verdadeiramente abrangido pelo regulamento europeu? Como neutralizar as apreciações emitidas, por exemplo, pela Moody’s, a Standard & Poor’s e a Fitch, que continuam a ser as agências mais influentes, não obstante os desastres que causaram? Bastará controlar as suas filiais europeias para cessar o seu oligopólio mundial?

4.4   São bem conhecidas as principais agências que operam a nível internacional: Moody’s, Standard & Poor’s, Fitch ratings, Dun & Bradstreet, A. M. Best, Egan-Jones Rating Company (todas dos EUA), Dominion Bond Rating (Canadá), Baycorp Advantage (Austrália), China Credit Information Credit (China), Iapan Credit Rating (Japão), Rating Agency Malaysia (Malásia), NKC Independent Economists (África do Sul). E a Europa, onde está? A realidade é que a Europa, primeira potência económica do mundo, NÃO DISPÕE de qualquer agência de notação de risco, incluindo o soberano!

4.5   O grupo de agências anglo-saxónico reflecte a predominância histórica do capitalismo anglo-saxónico que não foi abalado por duas guerras mundiais, bem como as questões operacionais específicas relacionadas com as economias asiáticas. É surpreendente que não tenha aparecido nenhuma agência europeia desde a criação do Mercado Comum, embora a agência Fitch, de capitais franceses, tenha a sua sede fora da França. O facto de, desde 1957, não ter surgido na UE uma agência de notação de envergadura mundial pode comparar-se com o igualmente mau desempenho das indústrias de tecnologia de ponta da UE no mesmo período. A UE não favorece o empreendedorismo nas indústrias modernas. A questão da concorrência será abordada no âmbito da consulta sobre as agências de notação. O défice empresarial terá igualmente de ser examinado.

5.   Observações na especialidade

5.1   O CESE congratula-se com a criação de uma Autoridade Europeia de Supervisão dos Mercados Financeiros. A proposta representa, sem dúvida, um passo positivo na direcção certa, tornando o quadro jurídico mais adequado às necessidades que surgiram, na tentativa de restituir a confiança e a segurança aos mercados, aos cidadãos e às empresas. Contudo, a proposta é ainda insuficiente para atingir os objectivos visados.

5.2   O CESE congratula-se igualmente com a proposta de fazer avaliar, a pedido, os fundos de investimento alternativos por uma agência registada ou certificada.

5.3   Em contrapartida, com a actual proposta parece ser mais difícil tornar o modelo «emitente-pagador» transparente, objectivo e competitivo, visto que o conflito de interesses não desaparece do sistema. Deveria, pelo contrário, ser proibida, às agências que se encontram nesta situação, a emissão de avaliações sobre os seus sócios. É positivo que se tenha desencadeado um processo de convergência das regras ao nível internacional, como acontece, por exemplo, nos Estados Unidos da América, no Japão, etc..

5.4   O CESE congratula-se, nomeadamente por uma questão de custos, com o facto de algumas funções serem delegadas nas autoridades nacionais na condição, porém, de que tudo seja feito com transparência no que respeita à repartição das responsabilidades entre as autoridades europeias e as autoridades nacionais. É especialmente importante o respeito pelos compromissos e a determinação dos intervenientes no que se refere à exactidão das informações, ao registo e às inspecções no local.

5.5   O CESE congratula-se com a introdução do princípio das sanções contra as agências incumpridoras ou que não respeitem o regulamento.

5.6   O verdadeiro problema que se coloca à política, posto que não estamos a lidar com «meninos do coro», não é só encontrar regras inequívocas, fortemente dissuasoras, mas, sobretudo, fazê-las respeitar. Neste contexto, seria preciso prever sanções também para os dirigentes e para os responsáveis das autoridades europeia e internacional de supervisão dos mercados, em caso de incumprimento, tendo em conta os danos que a sua inacção causa aos bancos e à finança sã, assim como à economia, às empresas e aos cidadãos. O seu comportamento faz um grande favor à especulação e a todos os que estão por detrás dela. Deveriam, pois, no mínimo, pagar pessoalmente por esses actos. É difícil que possa haver «ética», por muitos invocada neste período de turbulência, sem responsabilidade e, por conseguinte, sem sanções.

5.7   Além disso, não parece ser totalmente adequada a parte em que se analisam as questões colocadas a nível internacional. Deveriam ser melhor analisadas as questões relativas aos beneficiários dos produtos financeiros, sejam eles empresas, ou, em particular, cidadãos.

Bruxelas, 8 de Dezembro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  ESMA (European Securities Market Authority).

(2)  Doravante: Regulamento de 2009.

(3)  Public consultation on Credit Rating Agencies [Consulta pública sobre as Agências de Notação de Risco] de 5 de Novembro de 2010.

(4)  Ver parecer do CESE sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito, JO C 277/25 de 17.11.2009, p. 117.

(5)  Ver sinopse do Regulamento de 2009 na secção 3 do parecer do CESE sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito, JO C 277/25 de 17.11.2009, p. 117.

(6)  Regulamentar os Serviços Financeiros para um Crescimento Sustentável (COM(2010) 301 final).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco.

(8)  Ver pareceres do Comité Económico e Social Europeu sobre as seguintes propostas: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico, COM(2009) 499 final – 2009/0140 (COD); Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia, COM(2009) 501 final – 2009/0142 (COD); Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, COM(2009) 502 final – 2009/0143 (COD); Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, COM(2009) 503 final – 2009/0144 (COD), JO C 339/08 de 14.12.2010, p. 34.