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15.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/6 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O papel da imigração legal no contexto do desafio demográfico» (parecer exploratório)
2011/C 48/03
Relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS
Por carta de 16 de Fevereiro de 2010, Joëlle Milquet, vice-primeira-ministra e ministra do Emprego e da Igualdade de Oportunidades, responsável pela Política de Migração e Asilo, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, em nome da futura Presidência belga e em conformidade com o artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que elaborasse um parecer exploratório sobre
«O papel da imigração legal no contexto do desafio demográfico».
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 2 de Setembro de 2010,
Na 465. reunião plenária de 15 e 16 de Setembro de 2010 (sessão de 15 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 115 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões
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1.1 |
O CESE considera necessária uma abordagem global para fazer frente aos desafios demográficos, que tenha em conta os vários aspectos económicos, sociais e políticos. A imigração legal faz parte da resposta da UE à actual situação demográfica. |
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1.2 |
A mobilidade interna dos cidadãos europeus é reduzida, sendo inferior à imigração de nacionais de países terceiros. O Comité considera que se devem eliminar os obstáculos e facilitar a mobilidade interna dos trabalhadores europeus. |
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1.3 |
O CESE defende a proposta da Estratégia Europa 2020 de um aumento de até 75 % do nível de emprego da população entre os 20 e os 64 anos mediante uma maior participação das mulheres e dos trabalhadores idosos e de uma melhor integração dos imigrantes no mercado de trabalho. |
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1.4 |
A política comum de imigração deve ter uma abordagem estratégica, com uma visão a médio e longo prazos, e incluir aspectos como o contexto demográfico, a evolução dos mercados de trabalho, a integração, a diversidade cultural, os direitos fundamentais, a igualdade de tratamento, a não discriminação e a cooperação com os países de origem. |
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1.5 |
Cada Estado-Membro decide da admissão de novos imigrantes. A UE pode contribuir com um grande valor acrescentado através de uma política comum e de uma legislação com um elevado nível de harmonização. |
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1.6 |
Apesar de algumas diferenças nacionais, a UE e os Estados-Membros carecem de uma legislação aberta que permita a imigração laboral através de canais regulares e transparentes, tanto para trabalhadores altamente qualificados como para actividades que exigem menos qualificações. |
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1.7 |
Tendo em conta o desafio demográfico, o CESE considera que as directivas em vigor devem ser modificadas, elaborando-se novos instrumentos legislativos. |
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1.8 |
Com o Tratado de Lisboa entrou em vigor a Carta dos Direitos Fundamentais, que permitirá à UE ter uma abordagem mais equilibrada na legislação sobre imigração e ser mais respeitadora dos direitos humanos. |
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1.9 |
Na Europa, porém, a intolerância, o racismo e a xenofobia contra os imigrantes e as minorias estão a aumentar. É necessário que os responsáveis políticos, os dirigentes sociais e os meios de comunicação social ajam com sentido de responsabilidade e com pedagogia política e social para prevenir estes comportamentos, que as instituições da UE ajam com determinação e que as organizações da sociedade civil sejam muito activas na luta contra estas ideologias e comportamentos. |
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1.10 |
A legislação europeia relativa à imigração deve garantir a igualdade de tratamento com base no princípio da não discriminação. |
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1.11 |
A cooperação com os países de origem não deveria basear-se exclusivamente na luta contra a imigração ilegal, no retorno e no controlo das fronteiras. Os acordos devem ter em conta os interesses de todas as partes: os interesses dos imigrantes, para que se respeitem os seus direitos fundamentais, os dos países de origem, para que a emigração possa ser positiva para o seu desenvolvimento económico e social, e os das sociedades europeias de acolhimento. |
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1.12 |
A política comum de imigração deve incluir a integração, que é um processo social bidireccional de adaptação mútua entre os imigrantes e a sociedade de acolhimento, que se deve apoiar através de uma boa governação na União Europeia, a nível nacional e a nível regional e local. Uma estratégia comum europeia reveste grande valor acrescentado, na medida em que vincula a integração aos valores e princípios do Tratado, à igualdade de tratamento e à não discriminação, à Carta dos Direitos Fundamentais, à Convenção Europeia de Direitos Humanos, à estratégia Europa 2020. |
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1.13 |
O CESE propõe à Comissão Europeia que solicite a elaboração de um parecer exploratório sobre a utilidade de criar uma plataforma europeia de diálogo para a gestão da imigração por motivos de trabalho. |
2. A população da União Europeia
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2.1 |
A população da UE é de quase 500 milhões de habitantes (1). Nos últimos dez anos, a evolução foi positiva e a população aumentou mais de 18 milhões (2). |
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2.2 |
Contudo, há grandes disparidades nacionais. A população diminuiu em vários países, especialmente na Hungria, Polónia, Bulgária e Roménia. Nos restantes Estados-Membros, a população manteve-se estável ou aumentou, sobretudo em Espanha, França, Itália e Reino Unido. Em alguns Estados-Membros observam-se também grandes diferenças entre as regiões. |
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2.3 |
O crescimento vegetativo (ou natural) da população trouxe pouco mais de 3 milhões de novos habitantes à UE (3). Os países com o crescimento vegetativo mais positivo em termos absolutos foram a França, o Reino Unido, a Espanha e os Países Baixos, embora também se tenham registado saldos positivos noutros países. Os saldos vegetativos negativos mais marcados foram na Alemanha, Bulgária, Roménia e Hungria. |
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2.4 |
A população da UE está a envelhecer. A percentagem da população com menos de 15 anos diminuiu de 17,7 % em 1998 para 15,7 % em 2008. |
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2.5 |
A percentagem da população com 65 anos ou mais aumentou de 15,3 % em 1998 para 17 % em 2008. Esta proporção diminuiu ligeiramente na Irlanda e no Luxemburgo, mas aproxima-se dos 20 % na Alemanha e na Itália e ultrapassa os 18,5 % na Grécia. |
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2.6 |
A taxa de dependência demográfica (4) na UE manteve-se praticamente estável nos últimos dez anos, passando de 49,2 % em 1998 para 48,6 % em 2008. Na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, na Itália e nos Países Baixos, essa taxa aumentou entre 1998 e 2008, mantendo-se estável na França e na Finlândia e tendo diminuído nos outros Estados-Membros, sobretudo naqueles em que a percentagem de crianças e jovens mais decresceu. |
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2.7 |
O índice sintético de fecundidade (5) era de 1,53 filhos por mulher em 2006. Entre 1999 e 2008, esse índice aumentou em todos os Estados-Membros da UE, mas continua a ser inferior a 1,5 filhos por mulher em muitos Estados-Membros. Só em França se registam 2 filhos por mulher. |
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2.8 |
A esperança de vida à nascença da população europeia tem vindo a aumentar, situando-se em média acima dos 82 anos para as mulheres e dos 76 anos para os homens. |
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2.9 |
A mortalidade infantil (6) tem diminuído na maioria dos Estados-Membros e era de menos de 5 óbitos por cada 1 000 nados-vivos em toda a UE em 2006. |
3. As migrações na União Europeia
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3.1 |
A Europa é lugar de destino de uma pequena parte das migrações internacionais, e há já vários anos que da sua população fazem parte muitas pessoas de origem imigrante. |
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3.2 |
No Tratado, e também nos pareces do CESE, a imigração refere-se a pessoas nacionais de países terceiros. |
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3.3 |
A imigração foi a principal causa do aumento da população da UE no período de 1999-2008. A migração líquida acrescentou quase 15 milhões de habitantes à UE (7). A migração só foi negativa na Bulgária, Letónia, Lituânia, Polónia e Roménia. É ligeiramente positiva em alguns Estados-Membros, ao passo que o saldo migratório mais elevado regista-se na Alemanha, Espanha, França, Itália e Reino Unido. Entre 1999 e 2008, a maioria dos Estados-Membros acusou um saldo migratório positivo, com a excepção da Bulgária (- 215 600), da Letónia (- 24 700), da Lituânia (- 88 100), da Polónia (- 566 100) e da Roménia (- 594 700). |
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3.4 |
Os fluxos migratórios têm aumentado a população da UE. A imigração foi a causa de mais de 80 % do aumento da população nos últimos dez anos. |
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3.5 |
Em alguns Estados-Membros, o saldo migratório representou mais de 4 % da população média desse período (Itália, Malta, Áustria e Portugal), e mesmo mais de 10 %: Chipre (11,64 %), Espanha (12,62 %), Irlanda (10,66 %) e Luxemburgo (11,08 %). No outro extremo, as perdas de população devidas à migração líquida variaram entre 0,75 % da população na Letónia e 2,62 % na Roménia. |
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3.6 |
Em 2008, o número de estrangeiros (incluindo cidadãos europeus e nacionais de países terceiros) ascendia a quase 31 milhões de pessoas. A Alemanha é o país com a população estrangeira mais numerosa (mais de 7 milhões), seguida de Espanha (5,3), Reino Unido (4), França (3,7) e Itália (3,4), e o número de estrangeiros aumentou em todos esses países em 2009, salvo na Alemanha. A Grécia e a Bélgica têm quase um milhão de estrangeiros, ao passo que a Irlanda, os Países Baixos, a Áustria e a Suécia têm mais de meio milhão. |
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3.7 |
No último trimestre de 2009 (8), quase 11 milhões de cidadãos europeus residiam noutro Estado-Membro. De entre eles, 2,5 milhões residiam na Alemanha, 1,8 milhões no Reino Unido, 1,6 milhões em Espanha, 1,2 milhões em França e 1,1 milhões em Itália. Números menos elevados registavam-se igualmente na Bélgica (642 900), Irlanda (350 500), Luxemburgo (191 000), Áustria (322 200), Países Baixos (272 100), Grécia (142 500) e Suécia (185 700). |
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3.8 |
Desde o último trimestre de 2005, o número de cidadãos europeus residentes noutro Estado-Membro aumentou em mais de 2,7 milhões de pessoas, sendo a Itália, o Reino Unido e a Espanha os destinos preferidos destas migrações internas, ao acolherem mais de 1,7 milhões de pessoas. |
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3.9 |
Em 2009, o crescimento do número de estrangeiros diminuiu para menos de um milhão, situando-se a um nível similar ao de 2006. |
4. O futuro da população da União Europeia
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4.1 |
Em 2018, a população da UE variará entre 495 e 511 milhões, segundo as projecções demográficas do Eurostat, variação essa que dependerá da taxa de migração nesse período. |
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4.2 |
Tendo em conta a imigração de nacionais de países terceiros, a projecção demográfica para a UE em 2020 é de 514 milhões, sendo de 520 milhões para 2030. Esta projecção baseia-se na premissa de que em cada ano a imigração líquida seja de quase 1,5 milhões de pessoas. |
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4.3 |
Assim, em 2020, a previsão de crescimento da população, com a migração, atinge os 14 milhões de pessoas, dos quais 5,3 em Espanha, 4 no Reino Unido, 1,4 em Itália, 1,3 em França, quase um milhão na Irlanda, cerca de 500 000 na Suécia e na Bélgica e quase 500 000 em Portugal. No extremo oposto, haveria perdas populacionais de mais de 660 000 pessoas na Roménia, de 530 000 na Alemanha, de 419 000 na Bulgária e de mais de 100 000 na Polónia, na Hungria, na Lituânia e na Letónia. |
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4.4 |
Em 2020, e em relação a 2008, a população da UE deverá aumentar em quase 845 000 pessoas entre 0-14 anos, diminuir em 2,8 milhões entre 15-64 anos e aumentar em 18,1 milhões na faixa etária com 65 anos ou mais. Além disso, a população entre os 20 e os 59 anos também deverá diminuir em 4,7 milhões. Assim, a previsão de crescimento da população da UE dever-se-á sobretudo ao aumento do número de pessoas de 65 anos ou mais, o que significa um maior envelhecimento demográfico, passando a proporção de pessoas de mais de 65 anos para 20 %. |
5. O mercado de trabalho na União Europeia
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5.1 |
A variável demográfica nos mercados laborais deve ser encarada em conjunto com outras variáveis económicas, sociais e políticas, que ultrapassam o âmbito do presente parecer. |
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5.2 |
No período de 1998-2008, a população em idade activa aumentou em 12,1 milhões de pessoas, das quais pouco menos de 12 milhões entre os 20 e os 59 anos. |
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5.3 |
Em 2009, a UE tinha cerca de 218 milhões de pessoas empregadas, após perder 3,8 milhões de postos de trabalho em relação ao ano anterior. Mais de 24 milhões (11 %) tinham contratos a prazo. A idade média de abandono da vida activa era aos 61,4 anos de idade. |
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5.4 |
No último trimestre de 2009, 5,8 milhões de cidadãos da UE trabalhavam noutro Estado-Membro. Desses, 1,4 milhões trabalhavam na Alemanha, 1,1 milhões no Reino Unido, 820 000 em Espanha, 650 000 em Itália, 540 000 em França, 280 000 na Bélgica, 190 000 na Irlanda, 180 000 na Áustria, 150 000 nos Países Baixos e 125 000 na Suécia. |
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5.5 |
As taxas de emprego aumentaram na UE-15 entre 1998 e 2008 em todos os grupos etários, mas com diferenças que oscilam entre 1 % (15-19 anos) e 10 % (60-64 anos). As taxas de emprego masculinas mantiveram-se praticamente constantes, excepto entre os 50 e os 70 anos, em que aumentaram um máximo de 10 % entre os 60 e os 65 anos. As taxas de emprego femininas aumentaram em todos os grupos etários, com destaque para o grupo entre os 30 e os 65 anos, com máximos superiores a 10 % entre os 50 e os 65 anos. |
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5.6 |
Nos últimos anos, registou-se um forte aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho mas, apesar disso, a taxa de emprego feminina continua a ser inferior à masculina. |
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5.7 |
A população potencialmente activa em 2020 será de 361 milhões de pessoas, das quais cerca de 238 milhões estarão realmente activas (9), o que deixa uma margem de 123 milhões de pessoas sem actividade profissional. Isso pressupõe uma taxa de emprego de 74,2 % para a faixa etária dos 20 aos 64 anos, algo inferior à de 2008 devido à evolução da estrutura demográfica. |
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5.8 |
Conta tida das taxas de desemprego (10), a população empregada poderia ser de 221,5 milhões em 2020, o que equivaleria a uma taxa de emprego de 69,3 % para as pessoas entre 20 e 64 anos. |
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5.9 |
No entanto, a Estratégia Europa 2020 (11) propõe um aumento de até 75 % do nível de emprego da população entre os 20 e os 64 anos, mediante uma maior participação das mulheres e dos trabalhadores idosos e de uma melhor integração dos imigrantes no mercado de trabalho. |
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5.10 |
Poderiam ser criados mais 17,5 milhões de postos de trabalho adicionais até 2020 se se alcançasse uma taxa de emprego de 75 % para as pessoas entre 20 e 64 anos. Ainda assim, mais de 76 milhões de pessoas desta faixa etária ficariam desempregadas, embora entre elas se incluam igualmente os doentes e as pessoas incapacitadas de trabalhar. |
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5.11 |
Há grandes diferenças entre as taxas de emprego dos países da UE, que em 2009 variaram entre os menos de 60 % de Malta e os cerca de 80 % dos Países Baixos, tendo alguns países igualmente superado a meta dos 75 %. Por este motivo, o aumento da taxa de emprego em países com níveis baixos, inferiores à média da UE, que são a maioria dos Estados-Membros, ou com taxas superiores à média da UE mas inferiores a 75 %, poderá implicar deslocações internas da população na UE. |
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5.12 |
Um dos factores de aumento das taxas de emprego é o aumento do nível de educação da população. Em 2008, a taxa de emprego dos universitários entre os 15-64 anos era de 84 %, contra 71 % das pessoas com estudos secundários e 48 % das pessoas com estudos de nível inferior. Estavam claramente acima da média de 66 %. A melhoria do nível de educação pode ser, também, um factor de aumento da produtividade e contribuir para equilibrar a procura crescente de trabalhadores com elevados níveis de formação. |
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5.13 |
Na actual crise económica, os mercados de trabalho não são capazes de oferecer emprego a toda a população em idade activa (autóctona e imigrante), e a taxa de desemprego ronda os 10 %. Em Fevereiro de 2010, o desemprego afectou 23,01 milhões de homens e mulheres em idade activa na UE, 3,1 milhões mais do que no mesmo mês de 2009. |
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5.14 |
O envelhecimento da população está a acelerar. À medida que a geração do baby boom dos anos 60 se for reformando, a população activa da UE diminuirá e o número de pessoas com mais de 60 anos aumentará duas vezes mais rapidamente do que até 2007, ou seja, dois milhões por ano em vez de um milhão como anteriormente. |
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5.15 |
Segundo a Comissão Europeia (12), a partir de 2020 a escassez de trabalhadores será mais importante, de tal forma que a Europa dificilmente poderá manter o seu nível de actividade económica e de emprego, situação que se pode prolongar durante várias décadas. |
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5.16 |
Alguns Estados-Membros têm tentado facilitar a manutenção dos trabalhadores idosos no mercado de trabalho e aproximar a idade real da reforma à idade legal, tendo inclusivamente promovido reformas legislativas para adiar a idade da reforma para depois dos 65 anos, tal como referido no Livro Verde da Comissão (13). |
6. O papel da imigração no actual contexto demográfico
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6.1 |
O Comité Económico e Social Europeu considera necessária uma abordagem global para fazer frente aos desafios demográficos, que tenha em conta os vários aspectos económicos, sociais e políticos. A UE deve actuar, entre outras áreas, nas políticas de emprego e formação, na melhoria dos mercados de trabalho, nos sistemas de pensões, na conciliação da vida profissional, em políticas activas da família, etc. |
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6.2 |
A política de imigração faz parte das decisões políticas que a UE deve adoptar neste contexto. |
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6.3 |
O Comité chama a atenção para as conclusões do Grupo de Sábios presidido por Felipe González apresentadas no documento Europa 2030 (14), que afirma que «o desafio demográfico que se coloca à União Europeia só será enfrentado através de dois conjuntos de medidas complementares: estimulando as taxas de participação no mercado de trabalho e pondo em prática uma política de imigração equilibrada, justa e pró-activa.». «(…) a resolução das futuras carências da Europa em matéria de mão-de-obra e de competências passará pelo trabalho dos migrantes, e a UE terá de desenvolver uma abordagem antecipatória para a questão da imigração.» |
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6.4 |
O CESE adoptou vários pareceres em prol de uma política comum de imigração da UE para que novas pessoas possam desenvolver o seu projecto migratório na Europa, através de procedimentos legais e transparentes. |
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6.5 |
A Europa é o destino de uma parte das migrações internacionais, pois a sua relativa prosperidade económica e a estabilidade política são consideradas por alguns imigrantes referências atractivas para procurar oportunidades. |
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6.6 |
A UE deve ter em conta que muitos imigrantes possuem um forte espírito empresarial e que criam empresas na Europa e contribuem para a criação de novos empregos. |
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6.7 |
A mobilidade interna na UE por motivos de trabalho é menor do que a imigração. Nos últimos anos, os cidadãos polacos e romenos são os que mais têm exercido o direito à livre mobilidade dentro da UE. O CESE considera que a UE deve promover e facilitar a mobilidade laboral dos cidadãos europeus, devendo para isso reforçar a rede EURES e reconhecer os títulos académicos e as habilitações profissionais. |
7. A política comum de imigração
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7.1 |
A política comum de imigração tem-se desenvolvido com muita dificuldade. Melhorou-se a colaboração na luta contra a imigração ilegal e o tráfico de pessoas, foram celebrados alguns acordos com países terceiros e desenvolveu-se uma abordagem europeia à integração, mas poucos avanços tem havido na legislação em matéria de admissão de novos imigrantes por motivos económicos, assim como nas condições de entrada e residência e nos direitos das pessoas imigradas. |
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7.2 |
A elaboração da política comum de imigração deve ter em conta que cada Estado-Membro tem as suas próprias características específicas (mercados de trabalho, sistemas jurídicos, vínculos históricos a países terceiros, etc.). |
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7.3 |
A legislação comum para a admissão processa-se através de directivas diferentes, segundo as categorias profissionais dos trabalhadores imigrantes. |
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7.4 |
As empresas europeias pretendem melhorar a contratação internacional de trabalhadores imigrantes com elevadas qualificações. Com este objectivo, a UE aprovou a Directiva Cartão Azul (15) que, com algumas propostas de alteração, foi apoiada pelo Comité. |
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7.5 |
Contudo, outras actividades laborais ainda não dispõem de uma legislação comum, apesar de, no futuro, a UE vir a receber muitos trabalhadores imigrantes para as actividades de médias e baixas qualificações. |
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7.6 |
Na sua contribuição para o Programa de Estocolmo, a Comissão propôs criar uma plataforma europeia para as migrações por motivos de trabalho com a participação dos parceiros sociais, mas que não foi aceite pelo Conselho. O CESE gostaria que a Comissão consultasse o Comité sobre a utilidade de criar esta plataforma. |
8. Legislação
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8.1 |
Nos últimos dois anos, a UE tem vindo a debater a proposta da Comissão relativa a uma directiva-quadro (16) relativa aos direitos para os imigrantes, que inclui também um procedimento de pedido único. O CESE considera fundamental que esta directiva seja aprovada durante a Presidência belga. |
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8.2 |
Em 13 de Julho, a Comissão adoptou duas novas propostas legislativas: uma relativa à imigração temporária (17) e outra relativa aos trabalhadores imigrantes deslocados temporariamente para outro Estado-Membro (18). O CESE analisará estas duas propostas e elaborará os pareceres correspondentes. |
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8.3 |
A Directiva 2003/86/CE relativa ao direito de reagrupamento familiar estabelece apenas disposições mínimas, o que permite que algumas legislações nacionais não garantam plenamente o direito ao reagrupamento familiar a nacionais de países terceiros. A directiva deve ser modificada, a fim de os imigrantes com autorização de residência há mais de um ano poderem solicitar às autoridades o reagrupamento familiar e exercerem o direito fundamental à vida em família. O Comité considera igualmente que os cônjuges ou companheiros reagrupados e os filhos quando sejam maiores de idade devem poder obter autorização para trabalhar. A Comissão apresentará um Livro Verde em Outubro. |
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8.4 |
A Directiva (19) Estudantes há anos que está em vigor. O Comité considera que as pessoas que dispõem da autorização de residência contemplada nesta directiva devem poder solicitar, quando aquela terminar, uma autorização de trabalho através de um procedimento acelerado, mediante a prorrogação da autorização de residência anterior. A Comissão elaborará em 2011 um relatório sobre a sua aplicação. |
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8.5 |
Outra directiva também já em vigor é a Directiva Investigadores (20). O Comité tem para si que se deve criar um procedimento acelerado para que estas pessoas, quando terminados os seus projectos de investigação, possam ter acesso ao cartão azul e desenvolver uma actividade laboral. A Comissão elaborará em 2012 um relatório sobre a sua aplicação. |
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8.6 |
É necessário resolver um dos problemas mais importantes com que se deparam muitos imigrantes e muitas empresas na Europa – o reconhecimento dos títulos académicos e das habilitações profissionais. |
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8.7 |
Para o Comité, e para que a maior parte da imigração seja legal e transparente, a legislação de admissão deve também ter em conta as actividades laborais que se desenvolvem nas microempresas e nas famílias. Por isso, o CESE propôs, noutro parecer (21), a utilização de uma autorização de admissão e de residência provisória para procura de trabalho, válida por seis meses. |
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8.8 |
Nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais, a UE deve assegurar a cada pessoa a protecção dos direitos humanos no quadro das legislações da UE e dos Estados-Membros. |
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8.9 |
Os direitos humanos são universais, irrevogáveis e protegem todas as pessoas independentemente da sua condição e estatuto jurídico. Por isso, o CESE elaborou um parecer (22) de iniciativa onde propõe que as políticas e a legislação da UE sobre imigração e fronteiras respeitem devidamente os direitos humanos. |
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8.10 |
A legislação europeia relativa à imigração deve garantir a igualdade de tratamento com base no princípio da não discriminação (artigo 21.o da Carta), bem como o disposto no artigo 15.o, n.o 3, da Carta: «os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União». |
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8.11 |
A igualdade de tratamento no trabalho refere-se às condições de trabalho, à remuneração, aos despedimentos, à saúde e segurança no local de trabalho e aos direitos sindicais e à greve. E também à igualdade de tratamento noutros direitos sociais fundamentais como os cuidados de saúde, os direitos à pensão, a protecção no desemprego e a formação. |
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8.12 |
O CESE observa com preocupação o crescente racismo, xenofobia e intolerância na Europa. O Comité considera positivas as actividades da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais. |
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8.13 |
O CESE considera que uma parte dos projectos migratórios serão temporários e, em alguns casos, de carácter circular, mas a experiência indica que grande parte dos projectos são permanentes ou de longa duração. Como tal, é necessário que as políticas e a legislação europeia promovam sempre o respeito pelos direitos humanos, a segurança do estatuto jurídico dos imigrantes, a integração e o reagrupamento familiar. |
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8.14 |
A UE e os Estados-Membros podem acordar com os países de origem sistemas de imigração circular que facilitem a imigração através de processos transparentes. O CESE apoia as parcerias para a mobilidade que já foram celebradas com alguns países de origem. Todavia, o Comité propõe que os acordos sejam equilibrados, para que sejam benéficos para todas as partes, designadamente os imigrantes, os países de origem e os países da UE. |
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8.15 |
Para que um sistema de imigração circular possa funcionar é necessário que a legislação da UE disponibilize autorizações de curta duração muito flexíveis combinadas com processos de regresso e garantias de novas contratações em anos sucessivos. Desta forma, muitos dos imigrantes utilizarão os canais legais e não permanecerão na Europa de forma irregular quando termine a sua autorização de residência. |
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8.16 |
O CESE propõe que se atribuam autorizações temporárias frequentes de entre três a nove meses que possam ser renovadas durante três, quatro e cinco anos. Estes procedimentos exigem recursos financeiros e logísticos, bem como a colaboração entre as entidades patronais e as autoridades dos Estados de origem e de acolhimento e ainda os sindicatos. |
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8.17 |
O Comité gostaria de advertir que a imigração circular dificulta o enraizamento social e a integração, não promove o estabelecimento de vínculos de compromisso entre os trabalhadores e as empresas, nem a participação nos sindicatos. A formação sai também dificultada. |
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8.18 |
Os procedimentos de admissão temporária podem incluir acordos de formação e de reconhecimento de qualificações profissionais, desta forma os imigrantes temporários que trabalhem na Europa poderão melhorar a sua qualificação profissional e, após o regresso, aumentar as suas oportunidades laborais. |
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8.19 |
Os imigrantes que dispõem de um estatuto de residente permanente ao abrigo da Directiva Residência de Longa Duração (23) perdem o seu estatuto jurídico se se ausentarem durante 12 meses consecutivos. |
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8.20 |
A fim de facilitar a circulação dos imigrantes e as iniciativas empresariais e laborais no país de origem, a legislação europeia no domínio de imigração deve permitir a manutenção a longo prazo (pelo menos durante três anos) do direito de residência permanente e que o regresso não implique a retirada da sua autorização de trabalho e de residência na Europa. |
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8.21 |
Há que garantir os direitos de pensão adquiridos na UE, devendo portanto ser negociados acordos de reciprocidade com os países de origem, bem como ratificada a Convenção n.o 157 da OIT. |
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8.22 |
O Comité propõe que os Estados-Membros da UE ratifiquem as Convenções n.o 97 e n.o 143 da OIT sobre trabalhadores imigrantes. Os Estados-Membros da UE devem também subscrever a Convenção (24) sobre a protecção internacional dos direitos de todos os trabalhadores imigrantes e das suas famílias, tal como o CESE já propôs num parecer de iniciativa (25). |
9. Cooperação com os países de origem
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9.1 |
O CESE propôs (26) que, no tocante à política externa, a UE promova uma legislação internacional para as migrações. |
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9.2 |
Presentemente, a UE subscreveu diversos instrumentos de vizinhança e de associação. O CESE considera, nesses acordos, que há que reforçar o capítulo sobre migração e mobilidade. É preciso dar prioridade à aplicação dos acordos relativos à mobilidade entre a UE e os países do nosso enquadramento geográfico com quem já estabelecemos vínculos de colaboração económica e política. |
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9.3 |
O Comité adoptou dois pareceres (27) onde afirmava que a imigração na Europa devia promover o desenvolvimento económico e social dos países de origem. |
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9.4 |
A formação nos países de origem pode facilitar a política de imigração e ajudar a gerir a imigração, tendo em conta os requisitos profissionais das empresas europeias. |
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9.5 |
O CESE propõe que se assinem acordos entre a UE e os países de origem para facilitar o reconhecimento das habilitações profissionais e da formação nos países de origem. |
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9.6 |
Há que considerar a possibilidade de a UE e os Estados-Membros financiarem os programas de formação no país de origem e, desta forma, contribuírem também para o desenvolvimento de estruturas de formação de qualidade. As habilitações adquiridas através destes programas devem ser reconhecidas como diplomas europeus. Estes programas de formação devem ser acompanhados de um processo acelerado para a obtenção de autorização de trabalho e de residência. |
10. As políticas de integração
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10.1 |
A estratégia Europa 2020 inclui entre os seus objectivos a integração. A integração é um processo social bidireccional de adaptação mútua desenvolvido nas complexas relações entre as pessoas e os grupos. Os processos de integração ocorrem lentamente nas estruturas da sociedade (na família, nas escolas e universidades, nos bairros e aldeias, no local de trabalho, nos sindicatos, nas organizações empresariais, nas instituições religiosas, culturais, desportivas, etc.). |
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10.2 |
Fruto da colaboração entre a Comissão Europeia e o CESE, foi constituído recentemente o Fórum Europeu sobre a Integração para dar à sociedade civil e às organizações de imigrantes a oportunidade de participarem nas políticas de integração da UE. |
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10.3 |
O CESE elaborou vários pareceres para fomentar as políticas de integração e criou um grupo de estudo permanente para promover a integração e estreitar relações com as organizações da sociedade civil e com o fórum. |
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10.4 |
O CESE adoptou um novo parecer (28) de iniciativa intitulado «Integração e agenda social» com o objectivo de, no quadro da estratégia Europa 2020 e na nova agenda europeia de política social, reforçar a integração, tendo em maior conta os efeitos sociais da imigração, a situação dos imigrantes no emprego, a inserção social, a igualdade de género, a pobreza, a educação e a formação, a saúde, a protecção social e o combate à discriminação. |
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10.5 |
A Presidência espanhola da UE solicitou igualmente ao CESE a elaboração de um parecer exploratório sobre «A integração dos trabalhadores imigrantes». O parecer (29) analisa a importância que o emprego, condições equitativas de trabalho, de oportunidades e de tratamento têm para a integração. Inclui igualmente recomendações para as autoridades europeias e nacionais, bem como para os parceiros sociais. |
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10.6 |
A conferência ministerial realizada em Saragoça, em 15 e 16 de Abril de 2010, instou a Comissão a elaborar uma nova estratégia para a integração. O CESE colabora neste momento mediante a elaboração de um relatório de informação sobre «Os novos desafios da integração» onde defende que a nova estratégia deve reforçar a participação cívica das pessoas de origem imigrante, também no processo democrático. |
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10.7 |
A abordagem bidireccional exige novos compromissos por parte dos governos, para que as leis nacionais facilitem a concessão da cidadania aos imigrantes que a solicitem e para que os procedimentos sejam transparentes. |
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10.8 |
O CESE emitiu um parecer (30) de iniciativa dirigido à Convenção que elaborou o Tratado Constitucional, no qual solicitava que fosse concedida a cidadania europeia aos nacionais de países terceiros com estatuto de residentes de longa duração. |
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10.9 |
Para além do desafio demográfico, a UE e os Estados-Membros enfrentam outro grande repto político e social, designadamente o de integrar novos cidadãos com os mesmos direitos e obrigações. Para tal, os direitos de cidadania nacional e europeia devem incluir as pessoas de origem imigrante que trazem uma grande diversidade étnica, religiosa e cultural para a Europa. |
11. Os imigrantes em situação irregular
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11.1 |
O CESE gostaria de recordar que na UE residem várias centenas de milhares de pessoas que se encontram em situação administrativa irregular que desenvolvem a sua actividade laboral na economia informal e no emprego ilegal e que são «invisíveis» na sociedade oficial e não podem gozar dos direitos fundamentais. |
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11.2 |
O documento do Grupo de Sábios Europa 2030 refere a necessidade de «harmonizar em toda a UE os direitos dos imigrantes em situação irregular». Esta proposta é apoiada pelo CESE. |
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11.3 |
Tal como o CESE já propôs noutros pareceres (31), há que facilitar a regularização da situação administrativa dos imigrantes ilegais, tendo em conta o enraizamento laboral e social, com base no compromisso do Conselho Europeu no quadro do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo (32). |
Bruxelas, 15 de Setembro de 2010
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Mario SEPI
(1) Dados provisórios do Eurostat, referentes a 1 de Janeiro de 2009.
(2) Com base nos dados do Eurostat referentes ao período 1999-2009, em 1 de Janeiro de cada ano.
(3) Cálculo com base nos dados do Eurostat referentes aos anos de 1999 a 2008 (nascimentos menos óbitos).
(4) Definida como a relação entre o total da população de menos de 15 anos e de 65 anos ou mais e o total da população entre 15 e 64 anos.
(5) Número médio de filhos por mulher nesse ano, obtido pela soma das taxas de fecundidade por idade.
(6) A mortalidade infantil refere-se às mortes de nados-vivos até ao seu primeiro ano de vida.
(7) Com base na equação compensatória (saldo migratório = população em 2009 – população em 1999 – crescimento vegetativo 1999-2008).
(8) Segundo dados do inquérito sobre a população activa.
(9) Estimativa baseada nas taxas de emprego médias do último trimestre de 2007 e do primeiro trimestre de 2008.
(10) Idem 9.
(11) COM(2010) 2020 final.
(12) COM(2009) 674 final.
(13) COM(2010) 365 final.
(14) Ver http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/pt_web.pdf
(15) Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado
(16) COM(2007) 638 final.
(17) COM(2010) 379 final.
(18) COM(2010) 378 final.
(19) Directiva 2004/114/CE do Conselho.
(20) Directiva 2005/71/CE do Conselho.
(21) JO C 80 de 3.4.2002, p. 37.
(22) JO C 128 de 18.5.2010, p. 29.
(23) Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.
(24) Aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução 45/158, de 18 de Dezembro de 1990.
(25) JO C 302 de 7.12.2004, p. 49.
(26) JO C 44 de 16.2.2008, p. 91.
(27) JO C 120 de 16.5.2008, p. 82 e JO C 44 de 16.2.2008, p. 91.
(28) JO C 347 de 18.12.2010, p. 19.
(29) JO C 354 de 28.12.2010, p. 16.
(30) Parecer de iniciativa, JO C 208 de 3.9.2003, p. 76.
(31) JO C 354 de 28.12.2010, p. 16.
(32) Conselho da UE, 13440/08, 24 de Setembro de 2008.