21.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Opções de rotulagem relativa ao bem-estar dos animais e criação de uma Rede Europeia de Centros de Referência em matéria de protecção e bem-estar dos animais»

[COM(2009) 584 final]

2011/C 21/08

Relator: Leif NIELSEN

Em 28 de Outubro de 2009, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Opções de rotulagem relativa ao bem-estar dos animais e criação de uma Rede Europeia de Centros de Referência em matéria de protecção e bem-estar dos animais

COM(2009) 584 final.

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, responsável pela preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, adoptou o seu parecer em 6 de Maio de 2010.

Na 463.a reunião plenária de 26 e 27 de Maio de 2010 (sessão de 26 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 106 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   É necessário um regime de rotulagem que preste informações objectivas aos consumidores e lhes permita escolher produtos de origem animal que cumpram mais do que os requisitos mínimos da UE em matéria de bem-estar dos animais. A rotulagem deverá funcionar como uma garantia identificável baseada em informações fiáveis e facilmente compreensíveis para os consumidores.

1.2   O objectivo do regime é avaliar e comparar padrões numa base científica. Este regime deverá ser voluntário, harmonizado e orientado para o mercado. Deverá basear-se na certificação e funcionar de forma a poder ser utilizado em articulação com rótulos privados e outros rótulos de qualidade, desde que sejam satisfeitos certos critérios. Além disso, deverá obedecer aos compromissos assumidos internacionalmente e aplicar-se nas mesmas condições aos produtos importados para dentro da UE.

1.3   O Comité acolhe favoravelmente os estudos pormenorizados iniciados pela Comissão para determinar o impacto das várias opções possíveis para um regime de rotulagem e para uma Rede Europeia de Centros de Referência. Esses estudos indicam claramente que a opção mais realista é um regime de rotulagem como o esboçado acima. Essa opinião coaduna-se também com as recomendações que o CESE já formulou sobre este assunto (1).

1.4   No entanto, a Comissão não estabelece o que é necessário para um «regime de garantia» deste género nem enumera as várias opções por ordem de prioridade, deixando a questão em aberto – apesar de a maioria das propostas não ser realista. Teria sido mais lógico e mais benéfico se a Comissão tivesse apresentado uma proposta concreta como base para um debate mais aprofundado, especialmente porque, há dois anos, o Conselho solicitou especificamente à Comissão que baseasse as suas futuras deliberações nas recomendações do CESE.

1.5   É importante evitar que os debates se alonguem desnecessariamente, ainda para mais dada a necessidade de pôr em prática as conclusões do projecto de investigação «Welfare Quality» (WQ) (2) e de aproveitar ao máximo os benefícios da rede já existente de instituições envolvidas, bem como o empenho dos investigadores nesta área, sem desperdiçar demasiado tempo a debater opções teóricas que não apresentam qualquer proposta concreta.

1.6   O projecto WQ já criou uma base sólida para o desenvolvimento de indicadores científicos que se baseiem essencialmente no bem-estar dos animais e no seu comportamento, mas assente também, indirectamente, nos sistemas de produção e nos métodos utilizados. Posteriormente, estes indicadores poderão ser utilizados para efeitos de classificação e para a prestação de informações fiáveis e transparentes ao consumidor.

1.7   Assim, o CESE apoia a criação de uma rede europeia que prossiga os trabalhos do projecto WQ. Reiterando as recomendações já antes formuladas, o Comité crê que a mais adequada de todas as opções disponíveis é a combinação de um regime de rotulagem com uma rede gerida por uma coordenação centralizada. Ao mesmo tempo, os agentes envolvidos devem poder intervir nas decisões sobre o funcionamento do regime e na definição dos padrões relevantes.

1.8   O sistema proposto está previsto como um complemento aos regimes de qualidade da UE já existentes, que empregam «menções reservadas» para descrever produtos orgânicos e sistemas de produção de ovos, bem como às regras sobre indicações geográficas e especialidades tradicionais, em que os principais pontos de referência são os métodos de produção e a origem, e não o bem-estar dos animais.

2.   Contexto

2.1   Os principais elementos do plano de acção da Comissão relativo ao bem-estar dos animais (3) são indicadores que possam ser medidos, padrões mais exigentes de bem-estar dos animais, rotulagem e criação de uma rede europeia. O objectivo é permitir que os consumidores escolham mais facilmente produtos criados segundo métodos benéficos para o bem-estar dos animais e mais exigentes do que os requisitos mínimos da UE. Uma forma de atingir esse objectivo é melhorar a informação e sensibilizar o público para o bem-estar dos animais, através da definição de padrões e do desenvolvimento e aplicação de boas práticas por parte de uma rede europeia dedicada à protecção e ao bem-estar dos animais. Uma vez que o CESE representa a sociedade civil, – e dada a diversidade dos membros que o compõem – faz claramente parte das suas competências ajudar a definir um sistema flexível e eficaz.

2.2   O relatório em análise é uma resposta à solicitação do Conselho de Maio de 2007, para que sejam avaliadas várias opções de rotulagem em matéria de bem-estar dos animais. Essa solicitação baseou-se, por sua vez, no parecer exploratório do CESE e na conferência que se lhe seguiu (4). O Conselho solicitou à Comissão que examinasse as possíveis opções para a rotulagem do bem-estar dos animais, levando devidamente em conta as recomendações do CESE, que ponderaram as questões práticas inerentes à introdução de um sistema de rotulagem baseado em indicadores de bem-estar, em concordância com as conclusões do projecto WQ. Tal como o CESE, o Conselho recomendou também que então se instituísse regimes de rotulagem a nível da UE e se realizasse uma campanha de informação sobre o bem-estar dos animais.

2.3   Os anexos apensos ao relatório contêm variados estudos externos que analisam as opções existentes tanto para a rotulagem do bem-estar dos animais como para a prestação de informações, para além de se debruçarem sobre certos aspectos relacionados com a criação de uma rede europeia. No seguimento da recomendação do Conselho, a intenção é lançar um debate interinstitucional sobre o relatório e sobre os vários estudos, como base para as deliberações da Comissão, que ainda estão em curso.

2.4   O relatório da Comissão e a síntese dos estudos a ele anexada apresentam as várias opções possíveis, incluindo uma série de regimes de rotulagem de carácter vinculativo ou voluntário, sem, no entanto, dar prioridade a qualquer opção em particular. Seja como for, é inequívoco que qualquer regime futuro deverá prestar informações facilmente compreensíveis para o consumidor e deverá nortear-se por critérios científicos e basear-se em órgãos de certificação independentes. Deverá ainda evitar distorções da concorrência e respeitar os compromissos assumidos internacionalmente.

2.5   A Comissão crê que a criação de uma rede europeia de centros de referência poderá harmonizar as normas e indicadores de bem-estar dos animais, coordenar os recursos existentes, ajudar a partilhar boas práticas, prestar informações independentes e evitar a duplicação de esforços. As opções possíveis são as seguintes: a manutenção da situação actual, sem adopção de quaisquer medidas novas; uma abordagem centralizada; uma abordagem descentralizada; ou uma estratégia mais orientada para tarefas concretas, que inclua elementos centralizados e descentralizados.

2.6   Neste contexto, a Comissão ponderará aspectos como os encargos administrativos, os custos e a relação entre os regimes de rotulagem e a qualidade dos produtos na agricultura biológica, por exemplo. Servir-se-á também das conclusões do projecto WQ para considerar possíveis impactos sociais, económicos e ambientais. Tenciona ainda conduzir mais pesquisas para determinar se as opiniões dos consumidores expressas em inquéritos anteriores se alteraram e, se sim, por que motivos.

3.   Observações

3.1   O Comité continua a apoiar o plano de acção da Comissão relativo ao bem-estar dos animais (5) e congratula-se por o protocolo sobre a protecção e o bem-estar dos animais ter recebido maior destaque no Tratado de Lisboa, o que reflecte um interesse crescente nestas questões (6).

3.2   Os estudos realizados demonstram a necessidade de uma abordagem mais coesa e coordenada para a protecção e bem-estar dos animais na UE. O número elevado de regimes voluntários de rotulagem e de qualidade existentes nos Estados-Membros pode ser enganador, arriscando-se a criar distinções desnecessárias e inexactas entre produtos e a gerar desigualdades nas condições de funcionamento dos produtores e distribuidores implicados.

3.3   Os consumidores sabem valorizar o bem-estar dos animais com base em critérios éticos, em considerações sobre a qualidade dos produtos ou outras. No entanto, a falta de documentação leva-os a desconfiar da validade e fiabilidade das afirmações feitas para efeitos de marketing. Assim sendo, é vital dispor documentação objectiva e cientificamente rigorosa para promover a comercialização de produtos de origem animal que excedam os requisitos mínimos da UE. É óbvio que a rotulagem só produzirá os efeitos desejados se a informação divulgada for facilmente compreensível e se os consumidores estiverem suficientemente alertados para o significado dos rótulos e interessados em receber essa informação.

3.4   É, por isso, necessário instituir uma garantia facilmente identificável e baseada em informações objectivas e fiáveis. No seguimento do seu parecer de 2007, o CESE apoia sem reservas todas as iniciativas neste sentido. Exprime também a sua gratidão por todo o vasto trabalho levado a cabo desde essa altura, compreendendo que este exigiu algum tempo.

3.5   Ainda assim, teria sido mais benéfico se a Comissão tivesse ordenado as várias opções por ordem de prioridade e se se tivesse detido mais demoradamente sobre uma ou várias delas (incluindo uma opção que se baseasse nas recomendações do CESE), como ponto de partida para o processo político em curso. Os estudos exaustivos levados a cabo confirmam claramente as recomendações do CESE, nomeadamente, de que, para ser realista, qualquer regime de rotulagem deve ser voluntário, harmonizado e orientado para o mercado, para que consiga estabelecer um quadro prático e viável para a comercialização de produtos de origem animal que excedam os requisitos mínimos em matéria de bem-estar dos animais.

3.6   A Comissão deve ainda servir-se das amplas iniciativas levadas a cabo sob a liderança europeia neste domínio e que compreendem sistemas baseados no conhecimento, que prestam informações aos fornecedores e aos produtores de bens e serviços e estimulam acções orientadas para o mercado e reacções por parte dos consumidores. A marca «Comércio Equitativo» (Fairtrade), o Conselho de Gestão Florestal, o Conselho de Protecção Marinha (Marine Stewardship Council) e a Rainforest Alliance são exemplos de iniciativas deste género. As tarefas essenciais a fazer são: decidir da governação do regime de rotulagem, da sua esfera de acção e do processo de definição de padrões; permitir uma análise independente, uma avaliação do impacto e uma análise de custo-benefício; e vigiar as declarações ao público e as medidas de promoção dos produtos (7).

3.7   Uma investigação coordenada garantiria uma utilização mais eficaz dos recursos. Por isso, o CESE considera importante intensificar o debate interinstitucional, especialmente dada a necessidade de pôr em prática, o mais depressa possível, as conclusões do projecto WQ e de promover o empenho dos investigadores, prosseguindo os trabalhos com base nas descobertas feitas até ao momento e sem desperdiçar demasiado tempo a debater opções teóricas que não apresentam qualquer proposta concreta. O trabalho em colaboração com investigadores em importantes países exteriores à UE é também vital para difundir as conclusões das investigações e promover uma melhor compreensão das políticas da UE. Este aspecto é importante para as futuras relações comerciais.

O sistema de rotulagem

3.8   Apesar de o estudo não chegar a uma conclusão clara quanto ao regime de rotulagem, ele indica – se bem que indirectamente – que a abordagem mais realista é um sistema simples e flexível cujos principais pontos estão em perfeita consonância com as recomendações e propostas do CESE. Este seria um sistema com fundamentação científica, orientado para o mercado, voluntário e passível de ser utilizado em articulação com os rótulos privados e com os rótulos de qualidade já existentes.

3.9   Assim sendo, o CESE continua a advogar um sistema que se oriente basicamente pelos seguintes elementos:

O(s) centro(s) de referência proposto(s) deve(m) definir os critérios objectivos a exigir e avaliar todo o ciclo de vida dos animais; estes critérios deverão traduzir-se em condições de produção práticas e realistas capazes de tirar o melhor partido possível da interacção entre a investigação, o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias (8).

Os critérios devem traduzir-se em padrões (9) a aplicar ao sistema de rotulagem, especialmente para garantir uma medição e verificação adequadas por parte de um organismo independente, com a participação de todas as partes implicadas.

Os produtores e consumidores poderão depois apor voluntariamente nos produtos de origem animal um logótipo reconhecido pela UE que garanta o respeito de padrões mais exigentes do que os requisitos mínimos comunitários.

Os padrões podem, por exemplo, reflectir três níveis diferentes acima dos requisitos mínimos, dependendo da sua relevância para a espécie animal ou produto em causa (10).

A obediência aos requisitos específicos e o controlo da forma como o rótulo é utilizado devem ser assegurados pelos próprios intervenientes e por análises independentes (11).

3.10   Nos termos deste regime, o logótipo relevante é criado, controlado e utilizado consoante as condições do mercado, independentemente das autoridades públicas. Através da inclusão voluntária do logótipo nos rótulos existentes (em articulação com um sistema de estrelas, cores ou pontos), a proposta resolveria também o problema da existência de demasiados rótulos que sobrecarregam o consumidor com informações excessivas sobre cada produto. Desta forma, a informação chegaria aos consumidores interessados e motivados e o sistema mereceria confiança por se basear numa análise científica fiável e em processos de certificação independentes.

3.11   O período de tempo necessário para lançar o regime deve reflectir as necessidades do mercado, mas as organizações de produtores, as empresas e o comércio retalhista poderiam usar este sistema para as suas gamas de produtos (desde que estes cumpram requisitos mais exigentes) e comercializá-las ao abrigo do regime. Por exemplo, é importante que o sistema seja compatível com a tendência crescente de atribuição de marcas, segundo a qual o sector retalhista utiliza outros meios que não o da rotulagem para publicitar o bom desempenho de um produto em termos de bem-estar dos animais.

3.12   O sistema poderia também ser aplicado em circunstâncias semelhantes aos produtos importados, neutralizando desta forma qualquer dificuldade inerente às regras da OMC, uma vez que a OMC permite sistemas de rotulagem voluntários, desde que estes sejam adequados e acessíveis nas mesmas condições a produtores de países terceiros.

3.13   Este tipo de abordagem orientada para o mercado pressupõe, entre outras coisas, que o sistema é suficientemente atractivo para os consumidores e para os retalhistas – e que os custos dos produtores são compensados pelo acesso mais fácil ao mercado e por preços mais elevados.

Uma rede europeia e Centros de Referência

3.14   Será necessário assegurar o envolvimento das instituições de investigação da UE para que as disposições em matéria de bem-estar dos animais evoluam sem sobressaltos e com base em dados objectivos. É por isso que o CESE apoia a criação de uma rede europeia neste domínio, coordenada por um ou mais centros de referência (ENRC) e organizada de forma semelhante aos actuais centros de referência para a saúde animal (12).

3.15   A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o Centro Comum de Investigação e os laboratórios nacionais de referência lidam, até certo ponto, com o bem-estar dos animais, mas não estão capacitados para coordenar este domínio em toda a UE. A rede deve complementar, e não duplicar, o trabalho desses organismos da UE. Essencialmente, deve abranger todos os aspectos do uso dos animais para fins comerciais e manter-se independente de interesses externos.

3.16   A rede deve assumir as seguintes tarefas, que estão interligadas:

Definir e actualizar indicadores e outros elementos que permitam avaliar o bem-estar dos animais numa base científica, com o contributo das diferentes partes implicadas;

Avaliar o impacto das medidas e melhorias no bem-estar dos animais;

Prosseguir com a investigação e continuar a desenvolver a base científica utilizada para a actualização dos padrões;

Prestar informações e promover o diálogo sobre a aplicação dos padrões e contribuir para políticas mais pró-activas de bem-estar dos animais à escala mundial.

3.17   A melhor maneira de pôr em prática esta iniciativa seria, porventura, promover a actual rede WQ, juntamente com uma rede mais alargada nos principais países não membros da UE. O projecto WQ proporciona, assim, uma base para o desenvolvimento de um sistema de rotulagem ao definir indicadores orientados para o bem-estar dos animais que poderão, mais tarde, ser úteis para o processo de classificação e servir de base a informações transparentes e fiáveis ao consumidor.

3.18   Os padrões propostos pela rede devem ser adoptados por um organismo independente. Uma vez que o êxito do sistema depende do envolvimento activo das partes interessadas, estas devem contribuir o mais possível para o processo de decisão, nomeadamente no que toca à elaboração de uma estratégia e de um programa de trabalho.

Outras questões

3.19   A proposta do CESE em matéria de rotulagem relativa ao bem-estar dos animais assenta nos melhores conhecimentos e avaliações científicos actualmente disponíveis. A harmonização dos requisitos permite aos consumidores fazer escolhas informadas, o que por sua vez cria incentivos para os produtores. Para isso, porém, haverá que tomar medidas de sensibilização para o bem-estar dos animais, para os padrões e para a rotulagem mediante campanhas de informação e programas educativos. Apesar da necessidade manifesta de coordenação ao nível europeu, esta terá de ser organizada e posta em prática a nível regional e nacional, uma vez que a experiência demonstra que as campanhas de informação centralizadas na UE geralmente não vingam nos Estados-Membros.

3.20   As propostas acima avançadas não são incompatíveis com o actual programa de agricultura biológica da UE, que também abrange muitas facetas do bem-estar dos animais. É legítimo presumir que o bem-estar dos animais receba a atenção devida na produção biológica através da aplicação gradual dos padrões, logo que estes estejam disponíveis, tornando-se assim num factor das disposições de acompanhamento dessa produção sem custos administrativos suplementares. Os consumidores associam a agricultura biológica a padrões mais elevados de bem-estar animal e deverão reconhecer os produtos biológicos que tenham o rótulo da UE.

3.21   O sistema proposto está previsto como um complemento aos regimes de qualidade da UE já existentes, que empregam «menções reservadas» em sistemas de produção de ovos, bem como às regras sobre indicações geográficas e especialidades tradicionais. Esses regimes também se baseiam nos métodos de produção e na origem, e não no bem-estar animal, embora estes aspectos possam, em certa medida, ser entendidos como tal. No entanto, os consumidores já estão familiarizados com esses regimes, que devem ser mantidos. Por outro lado, importa evitar quaisquer novos requisitos obrigatórios ou voluntários para o uso de «menções reservadas» com base em sistemas de produção, já que condições de produção específicas não se coadunam com a regulamentação imposta pelos procedimentos legislativos complexos da UE – o que se torna claro, por exemplo, quando é necessário definir normas mínimas da UE.

3.22   A comunicação da Comissão sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas inclui uma proposta de formulação de orientações para os sistemas privados e nacionais de certificação dos alimentos (13). As orientações propostas ajudarão a proteger os consumidores contra a informação enganosa, deixarão que seja o mercado a adaptar-se aos anseios dos consumidores em matéria de bem-estar animal e introduzirão a certificação como elemento basilar da política alimentar da UE.

3.23   O sistema proposto não tem quaisquer implicações para práticas religiosas específicas, uma vez que a rotulagem se destina meramente a assegurar o cumprimento dos requisitos de bem-estar animal que ultrapassem especificamente os requisitos mínimos da UE.

3.24   A ENRC deverá ter um papel de destaque na promoção do bem-estar de todos os vertebrados criados para fins comerciais, abrangendo, por exemplo, os peixes e os animais de pele com pêlo, que devem estar sujeitos aos mesmos critérios que os outros animais de criação. O mesmo se aplica aos animais de laboratório, estando o Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) incumbido de procurar alternativas ao uso de animais para fins científicos.

Bruxelas, 26 de Maio de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  O parecer exploratório do CESE sobre Bem-estar dos animais – Rotulagem, de 15 de Março de 2007, foi redigido a pedido da Presidência alemã do Conselho Europeu (JO C 161 de 13.7.2007, p. 54).

(2)  O Welfare Quality® foi um programa de investigação financiado pela UE e levado a cabo entre 2004 e 2009, com a participação de cerca de 250 investigadores e 39 instituições e universidades de 13 países europeus e de países terceiros importantes. O projecto serviu-se de uma base científica para desenvolver normas de bem-estar dos animais e estratégias práticas para incluir o bem-estar dos animais em toda a cadeia de produção, desde o sector da pecuária e da produção a jusante até aos sectores da distribuição e comercialização e à prestação de informações relevantes ao consumidor.

(3)  COM(2006) 13 de 23.1.2006.

(4)  A conferência Bem-estar animal — Melhoria através da rotulagem? teve lugar em 28 de Março de 2007 e foi organizada pelo Comité Económico e Social Europeu, pela Comissão Europeia e pela Presidência alemã da UE. As conclusões do Conselho afirmam claramente que «deverão ser tidas em atenção as recomendações formuladas pelo Comité Económico e Social Europeu no [seu] parecer preliminar» (conclusões da 2797.a reunião do Conselho Agricultura e Pescas, Bruxelas, 7 de Maio de 2007).

(5)  Ver parecer do CESE sobre o Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010, JO C 324 de 30.12.2006, p. 18.

(6)  O artigo 13.o afirma que «(…) a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.». Esta disposição vinculativa substitui o «acordo de cavalheiros» (ou protocolo) anteriormente em vigor e concede, por exemplo, poderes ao Tribunal Europeu de Justiça para resolver litígios.

(7)  O regime de rotulagem poderia também solicitar uma acreditação ISO65 – Critérios gerais para os organismos que gerem sistemas de certificação dos produtos.

(8)  No espírito do projecto WQ, as avaliações devem basear-se essencialmente no comportamento dos animais (resultados em termos de bem-estar) e não directamente nos sistemas de produção (factores de produção e recursos). Assim, os sistemas de produção são, na prática, avaliados em termos dos seus efeitos no comportamento dos animais. Os indicadores a utilizar deverão incluir todos os elementos importantes para a espécie animal considerada, ou seja, a reprodução, as condições de espaço disponível e de estabulação, as circunstâncias que permitam um comportamento natural, os controlos diários, os aspectos patológicos e sanitários, o desmame, as intervenções cirúrgicas, o transporte para o matadouro, as condições de atordoamento e de abate. O sistema deverá ainda encorajar as inovações a título voluntário e as melhorias empreendidas por iniciativa individual.

(9)  Sugere-se o termo «padrões» para evitar confusão com as «normas», que são definidas por organismos de normalização europeus segundo procedimentos específicos.

(10)  Esta ideia reflecte a classificação em três níveis empregue no projecto WQ: requisitos excelentes (nível máximo), elevados (bom nível de bem-estar) e acima dos requisitos mínimos.

(11)  Conduzidas por um instituto ou organização ou organismo de certificação especial que trabalhe em cumprimento das normas ISO europeias e internacionais relevantes, nomeadamente a EN – ISO – 17000, ou que esteja acreditado como organismo de certificação em concordância com a norma EN – ISO – 45011.

(12)  A Comissão usa o termo «Rede Europeia de Centros de Referência» (ENRC), mas do que se trata é de uma rede de instituições de investigação coordenada, como é o caso no sector da saúde animal, por um ou mais centros de referência (possivelmente para cada espécie) que propõe, com base em indicadores, padrões de bem-estar dos animais para adopção por um organismo independente. O parecer não especifica de que forma essas redes deverão ser organizadas, limitando-se a propor que as partes interessadas sejam pertinentes sejam envolvidas.

(13)  COM(2009) 234 de 28.5.2009.