18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/73


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado»

[COM(2009) 427 final – 2009/0118 CNS]

(2010/C 347/11)

Relator: Umberto BURANI

Em 23 de Setembro de 2009, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação)

COM(2009) 427 final – 2009/0118 (CNS).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 2 de Fevereiro de 2010.

Na 460.a reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 203 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado está em vigor desde 1 de Janeiro de 2004. A Comissão tem de apresentar de três em três anos um relatório sobre o seu funcionamento. Paralelamente a este compromisso, que respeitou ao apresentar o relatório de Agosto de 2009, apresentou uma nova proposta de regulamento (reformulação). Por via desta proposta a Comissão faz alguns ajustamentos no quadro jurídico do regulamento em vigor, servindo-se da experiência dos primeiros anos de aplicação. O principal objectivo da Comissão, que ela própria declara, é pôr à disposição dos Estados-Membros um instrumento eficaz de luta contra a fraude mercê de uma maior cooperação administrativa.

1.2   O relatório da Comissão faz uma leitura clara e preciosa da proposta ao referir que a aplicação do regulamento não é satisfatória por uma série de razões. Em síntese, a cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de IVA ainda não é suficientemente intensa para lutar eficazmente contra a evasão e a fraude na União Europeia, assim se exprimiu o Tribunal de Contas, sendo estes mesmos os termos que a Comissão utiliza no referido relatório.

1.3   O CESE sublinha que a resistência à mudança tem efeitos nefastos nas finanças dos Estados-Membros da União Europeia. Há, é certo, razões de carácter prático para esta situação, mas a razão principal reside na vontade inconfessada de proteger interesses particulares que prevalecem sobre o bem comum.

1.4   Na prática há objectivamente visões diferentes sobre como assegurar o «normal desenrolar» das operações transfronteiras, ou seja, por um lado há a vontade de dar primazia à cooperação administrativa propriamente dita e, por outro, tende a dar-se prioridade à luta contra a fraude. A Comissão dispõe, para cada um destes aspectos, de dois órgãos consultivos, o grupo da ATFS (1) e o Comité Permanente para a Cooperação Administrativa (SCAC) (2) (ver adiante ponto 2.3.), pelo que fundi-los numa estrutura conjunta e coordenada talvez pudesse contribuir para atenuar o conflito latente entre eles.

1.5   O problema principal reside, porém, nas resistências a nível político que se manifestaram concretamente na contestação da competência do Tribunal de Contas para verificar a execução correcta do regulamento, tendo um Estado-Membro submetido a questão ao Tribunal de Justiça.

1.6   A nova proposta introduz grande quantidade de inovações, muito numerosas para enumerar num texto de síntese, pelo que se indicarão as principais. Entra elas, a obrigatoriedade de os Estados-Membros aplicarem o regulamento na sua totalidade e nos termos estabelecidos. Se for aprovado, a Comissão terá o poder – cada vez mais necessário – de aplicar sanções.

1.7   A criação em cada Estado-Membro de um único serviço central de ligação deveria simplificar e racionalizar o sistema de cooperação. É confirmada a obrigação de comunicar as informações sobre um sujeito passivo residente no próprio território e limitada a poucos casos específicos a possibilidade de recusar realizar um inquérito administrativo por conta de uma outra administração. Estas normas são particularmente importantes para as averiguações sobre vendas à distância. O CESE considera, no entanto, que a sua eficácia passa pela adopção generalizada de sistemas informatizados, pelo que seria prudente que a obrigatoriedade se prolongasse até 2015, fim do período transitório.

1.8   Diversos artigos prevêem uma série de automatismos: comunicação automática e por iniciativa própria de informações úteis a outras administrações, obrigatoriedade de um retorno de informação após a recepção das informações, acesso automático aos bancos de dados. Mas tudo isto pressupõe, além disso, procedimentos comuns, tarefa a que a Comissão terá que lançar mãos sem tardar.

1.9   Mas a norma que prevê a participação de funcionários de outros Estados-Membros nos inquéritos, inclusivamente fora dos serviços do Estado-Membro anfitrião, causa estranheza ao Comité, que a considera inoportuna por motivos evidentes de protecção de informações reservadas e sensíveis.

1.10   A criação de uma estrutura comum de luta contra a fraude ao IVA (Eurofisc) é, porventura, a inovação mais significativa, a qual deveria permitir trocas rápidas e multilaterais de informações. O CESE apoia esta iniciativa sem reservas, mas, ao mesmo tempo, chama a atenção para um aspecto que há muito o preocupa, isto é, a necessidade de criar uma ligação e instaurar a cooperação com os outros organismos empenhados na luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais.

2.   Preâmbulo

2.1   O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) entrou em vigor 1 de Janeiro de 2004. O regulamento foi acolhido favoravelmente pela maior parte dos Estados-Membros, que partilharam a vontade da Comissão de melhorar o quadro jurídico para a cooperação administrativa e de fornecer um instrumento de luta contra a fraude  (3). Em conformidade com o artigo 45.o do regulamento, a Comissão apresenta de três em três anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, sendo em cumprimento deste requisito que apresentou o relatório de 18 de Agosto de 2009  (4).

2.2   Entretanto a sensibilidade para os problemas da fraude fiscal tem aumentado. Com efeito, em matéria de IVA, a Comunicação da Comissão sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada tendo em vista melhorar a luta contra a fraude fiscal  (5), de 31 de Maio de 2006, apontava para a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada de luta, em particular contra a fraude «em carrossel». (6)  (7) Uma posterior comunicação (8) continha um programa de acção a breve prazo.

2.3   A Comissão apresentou agora uma proposta de regulamento que tem por objectivo reformular  (9) o precedente. Esta proposta é fruto das reflexões da Comissão, em parte próprias e em parte de contributos exteriores – os relatórios dos Estados-Membros sobre o funcionamento do regulamento de 2004, as respostas destes a questionários específicos, o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu n.o 8/2007, a resolução do PE de 2 de Setembro de 2008 (2008/2033(INI)). A isto acresce o contributo do Grupo de Peritos sobre a Estratégia de Luta contra a Fraude Fiscal (AFTS) e o do Comité Permanente para a Cooperação administrativa (SCAC).

3.   Observações na generalidade

3.1   O relatório COM(2009) 428 final supracitado fornece uma preciosa chave de leitura do novo regulamento, porquanto a Comissão manifesta nele a sua insatisfação com a aplicação do regulamento em vigor, sentimento que está resumido na afirmação do Tribunal de Contas Europeu, citado pela própria Comissão, para quem «apesar de novas disposições introduzidas em 2004, a cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de IVA ainda não é suficientemente intensiva para fazer face à evasão e à fraude ao IVA a nível intracomunitário…». A Comissão envidou todos os esforços para melhorar as normas e torná-las mais facilmente aplicáveis, mas a verdadeira razão dos insucessos é a resistência à mudança por parte de algumas ou talvez muitas administrações nacionais. Ao lado das evidentes dificuldades de natureza administrativa ou técnica, é inútil esconder que a vontade de colaborar plenamente esbarra hoje num outro obstáculo – a protecção de verdadeiros ou pretensos interesses particulares. Em nenhuma outra área a ideia europeia tem tanta dificuldade em se afirmar como no domínio fiscal.

3.2   Uma boa cooperação administrativa é condição fundamental para o correcto desenrolar das operações transfronteiras e é certamente do interesse das administrações nacionais e dos cidadãos; mas o conceito de «correcto desenrolar» implica que essas operações se realizem em conformidade com a legislação fiscal. Os dois conceitos interpenetram-se: a cooperação administrativa e a luta contra a fraude fiscal são um todo indissociável, o que a Comissão traduz na prática ao propor a criação de uma estrutura comum (Eurofisc).

3.3   A Comissão dispõe de dois órgãos consultivos que lhe proporcionam o contributo de peritos de elevado nível – o Grupo ATFS e o Comité SCAC (ver ponto 2.3.); fundi-los num único organismo (ou criar dois grupos coordenados por uma única estrutura de decisão) talvez pudesse contribuir para minorar o «conflito de interesses»latente entre a administração e o sector fiscal. As regras para combater a fraude fiscal nem sempre são plenamente conciliáveis com a simplificação dos procedimentos administrativos, e vice-versa. A resistência à mudança reside, pelo menos em parte, nas diversas exigências inerentes ao próprio problema.

3.4   No entanto, os maiores problemas parecem situar-se ao nível político. No relatório mencionado em 2.1 sublinha-se que, na sequência das respostas aos inquéritos (ver ponto 2.3.), a Comissão deu aos Estados-Membros a possibilidade de se pronunciarem sobre o funcionamento da cooperação administrativa. Que só dois Estados-Membros tenham mostrado interesse num diálogo aberto com a Comissão dá que pensar… Outro elemento significativo é que um Estado-Membro questionou mesmo a competência do Tribunal de Contas para realizar uma auditoria sobre a aplicação do regulamento em matéria de cooperação administrativa, estando o caso a ser actualmente examinado pelo Tribunal de Justiça. Estes factos falam por si próprios e não incitam a optimismo para o futuro.

3.5   Outro aspecto de natureza política diz respeito à cooperação administrativa entre as autoridades fiscais e as autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais provenientes da criminalidade organizada e do terrorismo, exigência em que o CESE há muito tem vindo a insistir, mas que de momento não parece ter concitado consensos (10).

4.   Observações na especialidade

As alterações mais relevantes introduzidas pelo novo regulamento dizem respeito às maiores responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de cooperação, à especificação das informações a fornecer e a receber e à delimitação dos direitos de acesso às informações. São igualmente delineados os princípios de um quadro regulamentar sobre a qualidade das informações e definidas as responsabilidades dos Estados-Membros no fornecimento de informações correctas e oportunas. Por fim, estabelece-se ainda a base jurídica para uma estrutura de cooperação administrativa com o objectivo principal de combater a fraude (Eurofisc).

4.1.1   O CESE manifesta o seu apreço e apoio à Comissão pelo novo regulamento, que, com efeito, constitui um passo avante decisivo na regulamentação desta matéria. Da aplicação das disposições resultará, se os Estados-Membros assim o quiserem, uma melhor organização das finanças públicas, tanto em termos de simplificação dos procedimentos como de luta contra a fraude.

4.2   O CESE apresenta em seguida algumas observações sobre as principais propostas inovadoras introduzidas pelo novo regulamento, as quais reflectem, por um lado, a sua vontade de colaboração, mas, por outro, são também fruto de uma avaliação objectiva dos obstáculos que ainda se colocam à consecução de uma boa cooperação administrativa.

O artigo 1.o , n.o 1, refere explicitamente o facto de um dos objectivos principais do regulamento rejeitado ser o de «combater a fraude ao IVA» e o n.o 2 do mesmo artigo estabelece as condições que os Estados-Membros devem reunir para cumprirem a obrigação de «garantir a protecção das receitas do IVA em todos os Estados-Membros». O texto do regulamento actualmente em vigor é menos incisivo e rigoroso, limitando-se, com efeito, a definir«regras e procedimentos para o intercâmbio electrónico de informações».

4.3.1   Esta inovação não é despicienda, uma vez que a obrigação de agir para cooperar implica que os Estados-Membros tenham de aplicar o regulamento na sua totalidade e nos termos estabelecidos. O CESE, embora concorde plenamente, questiona-se se, em termos práticos, os Estados-Membros poderão ou quererão adaptar-se ao novo regulamento, quando o próprio regulamento em vigor sofre já de atrasos e de derrogações. Além disso, a obrigatoriedade das disposições implica, da parte da Comissão, o poder de impor sanções e, da parte do Tribunal de Contas, o poder de realizar uma auditoria sobre a sua correcta aplicação, algo que não é unanimemente aceite. No relatório mencionado em 2.1, a Comissão refere, na verdade, o caso da Alemanha, que contestou um processo por infracção e a competência do Tribunal de Contas para realizar auditorias. A futura decisão do Tribunal de Justiça em relação ao recurso actualmente pendente terá um peso determinante no futuro da cooperação administrativa em matéria de IVA.

4.3.2   A nova formulação do artigo revela, por isso, que também a nível fiscal se manifestam as diferentes tendências existentes na política europeia. A interpretação dos tratados segundo diferentes perspectivas leva amiúde a que a Comissão defenda competências e poderes, enquanto os Estados-Membros mantêm as suas prerrogativas nacionais. O CESE é da opinião de que não deve tomar posição a este respeito, limitando-se a desejar que da aprovação do novo tratado nasça uma nova Europa, caracterizada pela adesão convicta dos Estados-Membros aos princípios nele consagrados.

4.4   O artigo 4.o obriga cada Estado-Membro a designar um só serviço central de ligação responsável pelos contactos com os outros Estados-Membros. O CESE congratula-se com esta decisão, mas sublinha que o bom funcionamento de um serviço central depende da eficiência das estruturas periféricas nacionais, condição essa que, de momento, não parece estar a ser cumprida em toda a parte.

O artigo 7.o (anterior artigo 5.o) confirma a obrigação de cada Estado-Membro comunicar informações sobre um dado sujeito passivo residente no seu território, quando estas forem requeridas por um outro Estado-Membro. Em determinados casos (11), a autoridade requerida pode recusar a realização de um inquérito administrativo, mas apenas se já tiver fornecido informações à autoridade requerente há menos de dois anos, tendo, no entanto, de fornecer os dados principais das transacções efectuadas nos dois anos anteriores pelo sujeito passivo em causa.

4.5.1   As novas regras revestem-se de particular importância para as vendas à distância e visam uma política correcta de colaboração administrativa. Infelizmente, mesmo na sua actual forma elas só são adoptadas parcialmente, em larga medida devido à inexistência de uma estrutura informática. O CESE entende, por isso, que seria aconselhável aplicar a estas regras o período transitório previsto para outras disposições, diferindo a sua obrigatoriedade para 2015, quando entrar em vigor o Regulamento (CE) n.o 143/2008 do Conselho (12).

4.6   O artigo 15.o clarifica o significado de «intercâmbio automático» das informações, conceito que consta já do artigo 17.o do actual regulamento: todos os Estados-Membros devem comunicar automaticamente, e por iniciativa própria, as informações que poderão ser úteis a outro Estado-Membro para proteger as suas receitas fiscais. Esta clarificação é significativa: no momento em que a comunicação espontânea de informações relevantes para outras administrações for realizada de modo sistemático, o conceito de cooperação administrativa terá sido plenamente assimilado.

4.7   Idealmente, o artigo 17.o deverá ser associado ao artigo 15.o, na medida em que determina que as autoridades requerentes façam um retorno das informações requeridas às autoridades que as forneceram. Com efeito, a cooperação não se restringe ao fornecimento de informações, mas passa também por manter as autoridades que as forneceram a par dos resultados das acções dele decorrentes.

4.8   O artigo 18.o (anterior artigo 22.o) especifica as informações que cada Estado-Membro deverá inserir na sua própria base de dados. O CESE entende que estas disposições terão um efeito duplamente benéfico, já que, por um lado, contribuirão para melhorar a funcionalidade do sistema de intercâmbio de informações na base de dados VIES (13) e, por outro, chamarão a atenção dos Estados-Membros para a aplicação da Directiva 2006/12/CE, relativamente à atribuição, alteração e cancelamento do número de identificação IVA. O facto de grande parte das fraudes se basear precisamente neste número demonstra a importância da correcta aplicação das referidas disposições, que trarão igualmente benefícios não negligenciáveis para os utilizadores, graças, sobretudo, às inovações em matéria de normas mínimas nas bases de dados, introduzidas nos artigos 23.o e 24.o .

4.9   O artigo 22.o , nos termos do qual cada Estado-Membro deverá facultar às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado à própria base de dados, afigura-se estranho ao Comité. O CESE faz notar que, embora subordinado a um acordo prévio com a autoridade requerida  (14), o acesso directo coloca problemas de compreensão linguística, interpretação e utilização das informações. A própria Comissão está ciente do problema. Com efeito, o considerando 23 afirma que «é conveniente que sejam instituídos procedimentos comuns para garantir a comparabilidade … destas informações», uma noção que é reiterada noutro contexto, no considerando 27. O CESE entende que a disposição relativa ao acesso automatizado deveria ser adiada para uma data posterior, quando os procedimentos administrativos e electrónicos comuns tiverem sido adoptados por todos os Estados-Membros.

O artigo 29.o , relativo à participação de funcionários de outros Estados-Membros nos inquéritos administrativos, prevê, na verdade, n.o 1, que tais funcionários possam estar presentes não só nos serviços, mas também«em quaisquer outros locais» (na prática, nos serviços dos sujeitos passivos que estão a ser alvo de inquérito). Ao mesmo tempo, o n.o 2 suprime, por um lado, a disposição segundo a qual a autoridade requerida pode estabelecer as modalidades de participação nos inquéritos dos funcionários da autoridade requerente e, por outro, confirma que os funcionários da autoridade requerente, ainda que não exercendo os poderes de controlo reconhecidos aos funcionários da autoridade requerida, … podem ter «acesso aos mesmos locais e aos mesmos documentos» que estes últimos.

4.10.1   Esta série de poderes e de prerrogativas não parece prudente nem justificada. O CESE apela a que esta norma seja alvo de revisão e de reflexão mais madura. Um funcionário de outro Estado-Membro presente nos serviços de um sujeito passivo pode ficar a conhecer«um segredo comercial, industrial ou profissional, ou uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública». Esta última frase é uma citação do artigo 56.o, n.o 4, que estabelece os casos em que uma dada informação pode ser recusada. Por maioria de razão, não se pode aceitar que um funcionário de outro Estado-Membro venha a ter conhecimento de tal informação em virtude da sua presença nos serviços do sujeito passivo.

Os artigos 34.o a 39.o dizem respeito a uma inovação, nomeadamente a instituição de uma estrutura comum de luta contra a fraude e a evasão ao IVA. Esta estrutura, que no relatório (15) foi denominada «Eurofisc», teria a tarefa fundamental de organizar intercâmbios de informação rápidos e multilaterais, com a recolha e a difusão de informações úteis no âmbito da cooperação administrativa. Os vários artigos referidos são dedicados aos diferentes aspectos do funcionamento do novo organismo. Ainda não é claro, contudo, se se tratará de um estrutura centralizada ou descentralizada.

4.11.1   O CESE acolhe favoravelmente a criação de um órgão que centralize e difunda as informações. Todavia, a entrada em funções de um tal órgão implicará a revisão de partes do regulamento, a fim de que este possa ficar em conformidade com o actual regime de colaboração bilateral.

4.11.2   É, alias, de referir um outro aspecto relacionado com a criação do Eurofisc, mas que não é abordado em nenhum ponto do regulamento ou da exposição de motivos: a colaboração e a associação com outros organismos que se dedicam à luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais. Em muitos casos – pelo menos, nos mais graves –, a fraude em matéria de IVA não é um crime isolado, mas está ligada ao contrabando de produtos de contrafacção, ao tráfico de droga e de material de guerra e a todos os tipos de actividades levadas a cabo e controladas pela criminalidade organizada e pelo terrorismo. Não existe, quer ao nível da legislação, quer em termos práticos, uma cooperação estruturada entre organismos que se ocupem dos diferentes aspectos de um mesmo fenómeno, ou de fenómenos diferentes imputáveis às mesmas organizações, resultando desta situação duplicação de actividades, ineficiência e, amiúde, conflitos de competências.

4.11.3   O CESE faz uma análise mais aprofundada dos aspectos relativos à cooperação entre autoridades fiscais e autoridades policiais de luta contra o crime e o terrorismo num outro parecer sobre a boa governação em questões fiscais (16). Muito resumidamente, o problema radica na necessidade de melhor coordenação entre as directivas fiscais e as directivas relativas ao branqueamento de capitais. É inadmissível que existam vários organismos com objectivos idênticos, tais como administrações responsáveis pelos impostos directos e indirectos, alfândegas, polícia ou serviços secretos, mas que não estão interligados nem têm acordos de colaboração.

4.11.4   O CESE está ciente dos problemas de ordem prática e administrativa que uma tal solução acarretaria, bem como do tempo que levaria para pô-la em prática, mas recorda que o maior obstáculo é certamente a vontade política dos Estados-Membros – vontade essa, de momento, inexistente. A Comissão deveria, aliás, ter um papel impulsionador nesta matéria e incluir a cooperação administrativa entre organismos competentes nos seus programas a médio e longo prazo.

4.12   A proposta de regulamento não menciona a data da sua entrada em vigor, indicando apenas que tal ocorrerá no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial. De acordo com o artigo 45.o , porém, uma série de procedimentos baseados na cooperação electrónica serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015. Esta data afigura-se realística contanto que todos os Estados-Membros possam e queiram respeitá-la.

4.13   O artigo 51.o estipula que cada Estado-Membro deverá submeter o funcionamento do dispositivo de cooperação a uma auditoria (interna). Esta é, com certeza, uma medida necessária, motivada porventura pela experiência em matéria de auditorias externas (vide pontos 3.4 e 4.3.1), sobre as quais se aguarda a decisão do Tribunal de Justiça. O CESE questiona, contudo, a verdadeira eficácia de uma medida que atribui aos Estados-Membros a função de se controlarem a si próprios.

4.14   O artigo 56.o (anterior artigo 40.o) permanece inalterado, concedendo aos Estados-Membros a possibilidade de não transmitirem informações e de não realizarem inquéritos quando a própria legislação assim o impedir ou quando estiver implicada a divulgação de um segredo industrial ou profissional. Foi, no entanto, aditado um parágrafo que especifica que tal possibilidade não se aplica aos casos protegidos por sigilo bancário. Esta questão deveria ser enquadrada no contexto mais amplo da abolição do sigilo bancário e das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais. Permanece, contudo, uma dúvida, nomeadamente, se as informações na posse de uma pessoa «designada enquanto agente ou fiduciário» são consideradas sigilo bancário ou segredo profissional. O CESE entende que seria desejável uma clarificação desta questão.

Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Grupo de Peritos para a Estratégia Antifraude Fiscal (Anti Tax Fraud Strategy Expert Group)

(2)  Standing Committee on Administrative Cooperation.

(3)  O regulamento foi objecto de parecer do CESE (JO C 267 de 27.10.2005, p. 45).

(4)  COM(2009) 428 final – O relatório não é objecto de comentários específicos no presente parecer do CESE; as informações e as opiniões expressas pela Comissão são um precioso auxílio para compreender o significado das medidas propostas no novo regulamento.

(5)  COM(2006) 254 final.

(6)  Em alguns casos, este tipo de fraude evoluiu para um sistema de fraude intracomunitária denominada «do operador fictício» (COM(2009) 511 final, p. 3).

(7)  O CESE também comentou esta comunicação no seu parecer sobre a Comunicação da Comissão relativa à necessidade de elaborar uma estratégia coordenada de melhoria da luta contra a fraude fiscal, JO C 161 de 13.7.2007, p. 8.

(8)  COM(2008) 807 final.

(9)  COM(2009) 427 final.

(10)  Ver parecer CESE sobre Promover a boa governação em questões fiscais.

(11)  Os casos em que é contemplada a possibilidade de recusa constam do (novo) anexo ao regulamento e dizem respeito a uma série de serviços, entre os quais se incluem as vendas à distância, os serviços relativos a bens imobiliários e bens móveis corpóreos, actividades acessórias dos transportes e os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão.

(12)  Regulamento (CE) n.o 143/2008 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 44 de 20.2.2008, p. 1).

(13)  VIES: VAT Information Exchange System [Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA].

(14)  O artigo 7.o prevê que «a pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicará as informações…».

(15)  COM(2009) 428 final, ponto 2.1.

(16)  Comunicação da Comissão sobre a promoção da boa governação em questões fiscais, COM (2009) 201 final.