18.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de Agosto de 2010

sobre uma proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão

(CON/2010/67)

2010/C 252/01

Introdução e base jurídica

Em 13 de Julho de 2010, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (a seguir «projecto de regulamento»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no n.o 4 do artigo do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1) (a seguir «Regulamento IHPC»). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1.

De acordo com o projecto de regulamento, os índices harmonizados de preços no consumidor (IHCP) terão por base ponderações de produtos que visam reflectir o padrão da despesa no ano anterior (ou seja, t-1) nos Estados-Membros respectivos. O BCE acolhe com agrado o objectivo do projecto de regulamento de tornar mais exigentes os critérios de qualidade mínima a que devem obedecer as ponderações de produtos sobre as quais assenta o cálculo dos IHPC. A aplicação do projecto de regulamento irá transformar o IHPC dos Estados-Membros num verdadeiro índice de preços em cadeia anual do tipo Laspeyres, reconhecendo assim que os consumidores podem modificar o seu comportamento de despesa a intervalos mais curtos.

1.2.

O BCE observa que os critérios mínimos actualizados para a qualidade dos IHCP enunciados no projecto de regulamento irão resultar numa medição da inflação mais relevante e exacta, esperando-se que os mesmos melhorem tanto a comparabilidade entre os Estados-Membros como a fiabilidade dos dados que estão na base dos IHPC.

2.   Propostas de redacção

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao projecto de regulamento, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Agosto de 2010.

O Vice-Presidente do BCE

Vítor CONSTÂNCIO


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

(proposta de nova citação)

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, e, nomeadamente, o seu artigo 3.o

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o ,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu

Explicação:

A segunda citação do projecto de regulamento refere-se à base jurídica para o projecto de legislação. Ao fazê-lo, tem em mente o n.o 3 do Artigo 5.o do Regulamento IHPC, de acordo com o qual a Comissão i) adopta as medidas de aplicação necessárias para garantir a comparabilidade dos IHPC e para preservar e reforçar a sua fiabilidade e relevância e ii) solicita o parecer do BCE sobre as medidas que se propuser submeter ao Comité do programa estatístico. É, portanto, o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento IHPC e não o seu artigo 3.o, relativo ao âmbito de aplicação do mesmo, que o segundo considerando do projecto de regulamento deve mencionar.

Uma vez que o n.o 4 do artigo 127.o do Tratado impõe a consulta do BCE sobre o projecto de regulamento, deveria inserir-se neste uma citação para o efeito, de harmonia com o disposto no artigo 296.o do Tratado, por força do qual os actos jurídicos devem ser fundamentados e fazer referência, nomeadamente, aos pareceres previstos pelos Tratados.

Alteração n.o 2

(proposta de alteração do considerando 1)

«(1)

Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são medidas harmonizadas da inflação necessárias à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os IHPC visam facilitar as comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária.»

«(1)

Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são medidas harmonizadas da inflação necessárias à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os IHPC visam facilitar as comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes utilizados pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais para a execução da política monetária, em conformidade com o n.o 2 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Explicação:

O Sistema Europeu de Bancos Centrais utiliza o IHPC não só para os efeitos referidos no artigo 140.o do Tratado, mas também para a execução da política monetária, conforme o previsto no n.o 2 do artigo 127.o do Tratado.

Alteração n.o 3

(proposta de alteração do considerando 4)

«(4)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 exige que os IHPC sejam índices de preços do tipo Laspeyres. Quando mudam os preços relativos de diferentes bens e serviços, os padrões de despesa dos consumidores podem mudar de tal forma que seja necessário actualizar as ponderações dos grupos de despesa correspondentes e, em particular, das respectivas quantidades subjacentes, de forma a garantir a sua relevância.»

«(4)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 exige que os IHPC sejam índices de preços do tipo Laspeyres. Quando as condições económicas mudam , os padrões de despesa dos consumidores podem mudar de tal forma que seja necessário actualizar as ponderações dos grupos de despesa correspondentes , de forma a garantir a sua relevância.»

Explicação:

As alterações das ponderações dos grupos de despesa podem resultar não só de variações nos preços relativos dos diferentes bens e serviços, mas também de mudanças nas condições económicas.

Alteração n.o 4

(proposta de alteração do considerando 8)

«(8)

O presente regulamento não deve obrigar os Estados-Membros a realizar mais do que um inquérito estatístico ou um inquérito aos orçamentos familiares de cinco em cinco anos, tendo em consideração que os Estados-Membros são obrigados a calcular as contas nacionais em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 95)7 e que as ponderações nacionais, necessárias à elaboração dos agregados da zona euro, da UE e do IHPC, têm por base os dados das contas nacionais.»

«(8)

O presente regulamento não deve obrigar os Estados-Membros a realizar mais do que um inquérito estatístico ou um inquérito aos orçamentos familiares de cinco em cinco anos, tendo em consideração que os Estados-Membros deveriam poder actualizar os resultados dos inquéritos aos orçamentos familiares com base noutras informações disponíveis ou recorrer a dados sobre as contas nacionais compilados em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 95)7 e que as ponderações nacionais, necessárias à elaboração dos agregados da zona euro, da UE e do IHPC, têm por base os dados das contas nacionais.»

Explicação:

Tendo em vista evitar a realização inquéritos estatísticos adicionais, deveria clarificar-se que os Estados-Membros podem também actualizar os resultados dos inquéritos aos orçamentos familiares com base noutros dados disponíveis.

Alteração n.o 5

(supressão do considerando 10)

«(10)

O Banco Central Europeu foi consultado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2494/95.»

Explicação:

Uma vez que, por força do no Tratado, o BCE tem necessariamente de ser consultado sobre o projecto de regulamento, de acordo com o disposto no artigo 296.o do Tratado, deve inserir-se no mesmo a correspondente citação, suprimindo-se, por consequência, o considerando 10.

Alteração n.o 6

(proposta de alteração do n.o 2 do artigo 3.o)

«2.   Todos os anos, os Estados-Membros devem, por conseguinte, analisar e actualizar as ponderações dos sub-índices dos IHPC, tendo em conta os dados preliminares relativos às contas nacionais em matéria de padrões de consumo no ano t-2 , excepto em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, bem como todas as informações disponíveis e relevantes provenientes de inquéritos aos orçamentos familiares e outras fontes de dados que sejam suficientemente fiáveis para efeitos dos IHPC.»

«2.   Todos os anos, os Estados-Membros devem, por conseguinte, analisar e actualizar as ponderações dos sub-índices dos IHPC, tendo em conta os dados preliminares relativos às contas nacionais em matéria de padrões de consumo no ano t-2 , excepto nos casos em que as informações relevantes provenientes de inquéritos aos orçamentos familiares e outras fontes de dados estejam disponíveis para o ano t-2 e se considerem mais adequadas para efeitos dos IHPC.»

Explicação:

A formulação do n.o 2 do artigo 3.o deveria ser alterada. Uma vez que fontes de dados diferentes dos dados preliminares relativos às contas nacionais em matéria de padrões de consumo no ano t-2 podem revelar-se mais fiáveis, deveria clarificar-se que essas outras informações podem ser utilizadas nos casos em que se considerem mais adequadas para efeitos dos IHPC.


(1)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.