3.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/1


PARECERN.o 3/2010

(apresentado nos termos do artigo 322.o do TFUE)

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

2010/C 145/01

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, juntamente com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta de regulamento (1) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designado por Regulamento Financeiro),

Tendo em conta os pedidos de parecer sobre a proposta mencionada, apresentados pelo Parlamento e pelo Conselho, e recebidos no Tribunal em 29 de Março de 2010 e em 15 de Março de 2010, respectivamente,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

1.

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a qual é solicitado o parecer do Tribunal de Contas visa modificar o actual Regulamento Financeiro de forma a incorporar as alterações decorrentes do Tratado de Lisboa que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009.

2.

O Tribunal considera que a maioria das alterações propostas transpõe perfeitamente, para o Regulamento Financeiro, as alterações relativas a assuntos orçamentais e financeiros introduzidas pelo Tratado de Lisboa. No entanto, o Tribunal exprime a sua preocupação sobre uma das disposições alteradas e propõe acrescentar uma nova disposição. As modificações propostas ao texto encontram-se no quadro anexo ao presente parecer.

Transferências de dotações

3.

É necessário alterar o artigo 24.o do Regulamento Financeiro por deixar de existir a distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias. A Comissão propõe substituir o artigo 24.o por um novo texto. O Tribunal formula duas observações a esse respeito.

4.

Os n.os 1, 3, 4 e 6 referem todos especificamente a Comissão. No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento Financeiro estipulam que o procedimento descrito no artigo 24.o se aplica igualmente às outras instituições se um ou outro ramo da autoridade orçamental apresentar objecções devidamente justificadas à transferência proposta ou se a transferência proposta for entre títulos e ultrapassar um limite específico. Por conseguinte, será necessário substituir «Comissão» por «instituições» nesses quatro números.

5.

Na alínea i) do n.o 5, a Comissão propõe conceder apenas três semanas à autoridade orçamental para examinar as propostas de transferência que respeitem determinados limites (menos de 10 % das dotações da rubrica a partir da qual a transferência é efectuada e um montante máximo de 5 milhões de euros). O Tribunal salienta que, actualmente, as propostas de transferência são examinadas no Parlamento Europeu pela Comissão dos Orçamentos, cujas reuniões decorrem aproximadamente numa base mensal. Sem se pronunciar sobre os méritos ou defeitos desta proposta, o Tribunal verifica que a sua execução daria origem a um problema de prazos.

Procedimento orçamental: o funcionamento do Comité de Conciliação

6.

O Comité de Conciliação criado pelo n.o 5 do artigo 314.o do TFUE é composto por membros do Conselho e do Parlamento Europeu e tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum de orçamento anual da União. A Comissão participa nos trabalhos do Comité e toma as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições dos dois ramos da autoridade orçamental. Ao desempenhar esta função, a Comissão pode ver-se obrigada a tomar iniciativas relativamente aos projectos de orçamento das instituições que não estão representadas no Comité. Por questões de transparência, será adequado reflectir no Regulamento Financeiro as conclusões do trílogo orçamental de 25 de Março de 2010. Por conseguinte, o Tribunal propõe acrescentar uma nova disposição que seria o artigo 34.o-A.

Novo artigo 34.o-A

As instituições que não estão representadas no Comité de Conciliação poderão dirigir as suas observações sobre o impacto da posição do Conselho e as alterações do Parlamento Europeu directamente ao Comité, por escrito. A Comissão terá em conta essas observações ao formular qualquer proposta no Comité de Conciliação que possa afectar os projectos de orçamento dessas instituições.

7.

O artigo 34.o-A da proposta da Comissão passa a artigo 34.o-B.

O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 29 de Abril de 2010.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  COM (2010) 71 final de 3 de Março de 2010.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

Proposta da Comissão

Recomendação do Tribunal

Artigo 24.o

1.   A Comissão apresentará a sua proposta simultaneamente aos dois ramos da autoridade orçamental.

2.   A autoridade orçamental decidirá acerca das transferências de dotações nas condições previstas nos n.os 3 a 6, sob reserva das derrogações previstas no título I da parte II.

3.   Salvo em circunstâncias urgentes, o Conselho, por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu deliberarão com base na proposta da Comissão no prazo de seis semanas a contar da data em que as duas instituições receberam a proposta relativa a cada transferência que lhes foi submetida.

4.   A proposta de transferência será aprovada, se no período de seis semanas:

os dois ramos a tiverem aprovado;

um dos dois ramos a tiver aprovado e o outro se abstiver de deliberar;

os dois ramos se abstiverem de deliberar ou não tiverem tomado uma decisão contrária à proposta da Comissão.

5.   O período de seis semanas referido no n.o 4 será reduzido para três semanas, salvo pedido em contrário de um ramo da autoridade orçamental, quando:

i)

a transferência representar menos de 10 % das dotações da rubrica a partir da qual a transferência é efectuada e não exceder 5 milhões de EUR;

ou

ii)

a transferência disser apenas respeito a dotações de pagamento e o montante global da transferência não exceder 100 milhões de EUR.

6.   Se um dos dois ramos da autoridade orçamental tiver alterado a transferência, enquanto o outro a aprovou ou se absteve de deliberar, ou se ambos os ramos tiverem alterado a transferência, será considerado aprovado o menor dos montantes aprovados pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, a menos que a Comissão retire a sua proposta.

Artigo 24.o

1.   As instituições apresentarão as suas propostas simultaneamente aos dois ramos da autoridade orçamental.

2.   A autoridade orçamental decidirá acerca das transferências de dotações nas condições previstas nos n.os 3 a 6, sob reserva das derrogações previstas no título I da parte II.

3.   Salvo em circunstâncias urgentes, o Conselho, por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu deliberarão com base na proposta de uma instituição no prazo de seis semanas a contar da data em que as duas instituições receberam a proposta relativa a cada transferência que lhes foi submetida.

4.   A proposta de transferência será aprovada, se no período de seis semanas:

os dois ramos a tiverem aprovado;

um dos dois ramos a tiver aprovado e o outro se abstiver de deliberar;

os dois ramos se abstiverem de deliberar ou não tiverem tomado uma decisão contrária à proposta da instituição.

5.   O período de seis semanas referido no n.o 4 será reduzido para três semanas, salvo pedido em contrário de um ramo da autoridade orçamental, quando:

i)

a transferência representar menos de 10 % das dotações da rubrica a partir da qual a transferência é efectuada e não exceder 5 milhões de EUR;

ou

ii)

a transferência disser apenas respeito a dotações de pagamento e o montante global da transferência não exceder 100 milhões de EUR.

6.   Se um dos dois ramos da autoridade orçamental tiver alterado a transferência, enquanto o outro a aprovou ou se absteve de deliberar, ou se ambos os ramos tiverem alterado a transferência, será considerado aprovado o menor dos montantes aprovados pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, a menos que a instituição retire a sua proposta.

 

Artigo 34.o-A

As instituições que não estão representadas no Comité de Conciliação poderão dirigir as suas observações sobre o impacto da posição do Conselho e as alterações do Parlamento Europeu directamente ao Comité, por escrito. A Comissão terá em conta essas observações ao formular qualquer proposta no Comité de Conciliação que possa afectar os projectos de orçamento dessas instituições.