4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/15


Relatório Final do Auditor relativo ao processo COMP/C.39181 — Parafinas, com nova designação «Cera para velas»

(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão da Comissão 2001/462/CE, CECA, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

Pedidos de clemência e comunicação de objecções

Na sequência de um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002, apresentado pela Shell em […], a Comissão realizou inspecções nas instalações da Sasol (Alemanha), H&R/Tudapetrol (Alemanha), Esso/ExxonMobil (Países Baixos e Alemanha), Total (França), Repsol (Espanha), ENI (Itália), e MOL (Hungria) em Abril de 2005. A Comissão concedeu à Shell uma imunidade condicional em […].

A Comissão recebeu outros pedidos de clemência da Sasol ([…]), da Repsol ([…]) e da ExxonMobil ([…]). Em 16 de Maio de 2007, a Comissão enviou à Sasol, à Repsol e à ExxonMobil cartas a informá-las de que não era possível conceder-lhes a imunidade e, nos termos de ponto 26 da Comunicação sobre a clemência, da sua intenção de aplicar uma redução da coima, especificando o intervalo de variação aplicável, tal como estabelece a Comunicação sobre a clemência.

A Comissão recebeu igualmente um pedido de imunidade (ou alternativamente de clemência) da RWE, após a notificação da comunicação de objecções («CO»). Uma vez que a imunidade já não podia ser concedida, a Comissão informou a RWE nesse sentido em 30 de Novembro de 2007 e indicou que a posição final de cada empresa, incluindo a da RWE, seria determinada no final do processo administrativo independentemente da decisão adoptada.

A comunicação de objecções (CO) foi adoptada em 25 de Maio de 2007 e enviada às seguintes empresas ou grupos de empresas: ENI S.p.A.; Exxon Mobil Corporation (EUA) e suas filiais Esso Deutschland GmbH, Esso Société Anonyme Française e ExxonMobil Petroleum e Chemical B.V.B.A. («ExxonMobil»); Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG, Hansen & Rosenthal KG e as suas filiais H&R ChemPharm GmbH e H&R Wax Company Vertrieb GmbH («H&R/Tudapetrol»); MOL Nyrt.; Repsol YPF S.A. e suas filiais Repsol Petroleo S.A. e Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A. (Rylesa) («Repsol»); Sasol limited (África do Sul) e suas filiais Sasol Wax GmbH, Sasol Wax International AG and Sasol Holding in Germany GmbH («Sasol»); Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoffe GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited (SIPC), Shell Petroleum Company Limited (SPCO), Shell Petroleum N.V. e Shell Transport and Trading Company Limited («Shell»); RWE AG e sua filial RWE Dea AG («RWE»); Total S.A. e Total France S.A. («Total»); e quatro outras entidades pertencentes a um ou mais dos grupos acima referidos.

Acesso ao processo

As partes receberam a CO em 30 ou 31 Maio 2007, tendo-lhes sido concedido oito semanas para a sua resposta, contadas a partir do momento em que tivessem acesso ao processo, ou, o mais tardar, até 31 de Julho de 2007. O acesso ao processo foi concedido sob a forma de um DVD e o acesso a outros documentos foi facultado nas instalações da Comissão. A seu pedido, foram concedidas prorrogações até 14 de Agosto de 2007 ou 21 de Agosto de 2007, com base nos argumentos das partes interessadas. Todas as partes responderam a tempo.

Subsequentemente, a Comissão solicitou informações adicionais a uma empresa (que não foi destinatário da CO) que tinha tido participação nas actividades de cera da Sasol. A Sasol teve acesso à resposta a este pedido de informações e comunicou por escrito as suas observações a esse respeito.

Audição oral

Em 10 e 11 de Dezembro de 2007 realizou-se uma audição oral. Com excepção da Repsol Petroleo SA e da Repsol YPF SA, todas as partes exerceram o seu direito a ser ouvidas. A audição oral não deu origem a questões processuais. A audiência foi considerada útil pelas partes e pela Comissão pelo facto de ter contribuído para a elucidação de certos elementos de fundo.

A Total S.A. e a RWE queixaram-se nas suas respostas escritas e na audição de que os seus direitos de defesa tinham sido violados devido a uma falta de informação na fase de investigação do procedimento. A Total queixou-se do facto de que, embora a Comissão tivesse enviado uma decisão de investigação à Total S.A. e às suas filiais, nunca procedeu a uma investigação na Total S.A. e nunca solicitou informações à Total S.A. A RWE argumentou que devia ter sido informada das investigações de forma a poder ter introduzido um pedido de clemência. Não posso aceitar estes argumentos. Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 da Comissão, «antes de tomar as decisões» a Comissão deve dar às empresas a oportunidade de se pronunciarem. Desta forma, o direito a ser ouvido, bem como o de apresentarem declarações por escrito estão intrinsecamente ligados às alegações concretas referidas na CO. Não é reconhecido na fase da investigação antes de a Comissão formular as suas objecções.

Projecto de decisão

Na sequência das observações escritas e orais das partes, a Comissão abandonou as suas objecções contra quatro dos destinatários da CO.

No que se refere à parafina bruta, a duração da infracção foi reduzida em relação à CO, passando para seis anos; o número de partes consideradas responsáveis por esta infracção foi reduzido; e o âmbito geográfico foi limitado à Alemanha.

Considero que o projecto de decisão contém apenas objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

Em 4 de Agosto de 2008, surgiu um problema referente à confidencialidade do texto do projecto de decisão, quando os advogados que representam a H&R e a Tudapetrol me enviaram uma carta em que contestavam o tratamento proposto pela DG Concorrência, no quadro do projecto de decisão, para os dados relativos ao volume de negócios. Em 2 de Setembro de 2008, respondi dando explicações e esclarecimentos adicionais relativos às intenções da Comissão a este respeito e indicando que, na minha opinião, a proposta de utilizar valores médios trienais para os dados relativos ao volume de negócios resolvia quaisquer preocupações de confidencialidade. Após terem recebido esta carta, as partes decidiram não prosseguir com esta questão.

Considero que o direito de todos os participantes a serem ouvidos foi respeitado no âmbito do presente processo.

Bruxelas, 23 de Setembro de 2008.

Karen WILLIAMS