26.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações formulado na sua reunião de 2 de Outubro de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4919 — StatoilHydro/ConocoPhillips

Relator: Lituânia

2009/C 201/04

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a apreciação do ponto de vista da concorrência se concentrar apenas nos mercados a jusante de venda a retalho de combustíveis.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às definições dos mercados relevantes:

a)

Venda a retalho de combustíveis na Suécia;

b)

Venda a retalho de combustíveis na Noruega;

c)

Venda a retalho de combustíveis na Dinamarca.

4.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a operação notificada não suscita quaisquer preocupações de concorrência no que respeita ao mercado dinamarquês de venda a retalho de combustíveis.

5.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a eliminação da Jet Suécia como concorrente independente e a sua fusão com o maior operador na Suécia levanta sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação notificada com o mercado comum.

6.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a eliminação da Jet Noruega como concorrente independente é susceptível de entravar a concorrência num contexto de barreiras elevadas à entrada no mercado e levanta sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação notificada com o mercado comum e o Acordo EEE.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as medidas correctivas propostas eliminarem as sérias dúvidas da Comissão em termos de concorrência no mercado sueco da venda a retalho de combustíveis.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as medidas correctivas propostas eliminarem as sérias dúvidas da Comissão em termos de concorrência no mercado norueguês da venda a retalho de combustíveis.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, sob reserva do pleno cumprimento dos compromissos apresentados pela parte notificante, a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e com o artigo 57.o do Acordo EEE.