9.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/18


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros respeitantes a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2009/C 107/05

N.o do auxílio: XA 34/09

Estado-Membro: França

Região: Departamento de Saône-et-Loire

Denominação do regime de auxílios: Aide relative aux pertes entraînées par la fièvre catarrhale ovine (FCO) dans les élevages ovins et caprins de Saône-et-Loire.

Base jurídica:

Art L 1511-2-3-5 du Code général des collectivités territoriales,

Arrêté du ministre de l'agriculture et de la pêche du 15 décembre 2008 modifiant l'arrêté du 1er avril 2008 définissant les zones réglementées relatives à la fièvre catarrhale ovine,

Délibération du Conseil général de Saône-et-Loire du 20 novembre 2008

Despesas anuais previstas a título do regime de auxílios: 200 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

O montante do auxílio concedido pelo Departamento de Saône-et-Loire é de 25 a 75 EUR por animal morto ou abatido na sequência do surto de FCO, de acordo com as características do animal (macho, fêmea, inscrito ou não).

A intensidade máxima, considerando o conjunto de auxílios públicos, é de 100 %.

Os montantes cobrados a título de regimes de seguros serão tidos em conta na verificação do cumprimento da taxa de auxílio.

O auxílio será pago aos agricultores que preencham todas as condições seguintes:

declararam os surtos de FCO em 2007 e 2008,

beneficiam do prémio por ovelha e por cabra,

obtiveram a indemnização sanitária do Estado francês para os animais mortos ou abatidos,

comprometem-se a substituir os seus efectivos. O período elegível para efeitos de aquisições é de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2009.

Data de aplicação: Logo que recebido o aviso de recepção da Comissão Europeia, que não será antes de 16 de Fevereiro de 2009.

Duração do regime de auxílio: 2009, sob reserva da evolução da regulamentação europeia e das dotações orçamentais.

Objectivo do auxílio: Os auxílios destinam-se a compensar os criadores de gado ovino e caprino cujos efectivos tenham sido dizimados pela febre catarral ovina, facilitando a aquisição ou reposição dos mesmos, de modo a restabelecer o número de animais reprodutores recenseados antes do surto da doença.

Este auxílio limita-se exclusivamente às perdas causadas pela FCO, cujos surtos tenham sido oficialmente reconhecidos pelas autoridades sanitárias públicas francesas e que serão inscritos no âmbito do programa público estabelecido a nível regional.

As despesas acima referidas são elegíveis para efeitos de auxílios a nível departamental a título do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

Sector(es) em causa: Sector ovino e caprino

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

President du Conseil General de Saône-et-Loire

Direction de l’Equipement rural et de l’agriculture

Service des Affaires Agricoles

Espace Duhesme — 18 rue de Flacé

71026 Macon Cedex 9

FRANCE

Endereço do sítio web: http://www.cg71.fr/jahia/webdav/site/internet_cg71/shared/Missions/Agriculture/Aides%20exemptees%20CE/Texte_integral_FCO.pdf

N.o do auxílio: XA 43/09

Estado-Membro: Espanha

Região: Principado das Asturias

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Asociación de Criadores de Oveya Xalda de Asturias (ACOXA)

Base jurídica: Convenio de colaboración entre el Gobierno del Principado de Asturias y la Asociación de Criadores de Oveya Xalda de Asturias (ACOXA) para el desarrollo del programa de conservación de la raza autóctona asturiana Oveya Xalda durante el trienio 2009-2011

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: A quantia máxima a conceder em cada exercício durante a aplicação do convénio será de:

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade máxima de auxílio a conceder por cada um dos capítulos do programa de acção a executar pelo beneficiário do auxílio será de:

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2011.

Objectivo do auxílio: Desenvolver o programa de preservação da raça autóctone de ovinos Xalda.

Os artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 aplicáveis são os seguintes:

Artigo 15.o — Prestação de assistência técnica no sector agrícola. Custos elegíveis: Despesas de organização de programas de formação para criadores, serviços de consultoria prestados por terceiros, organização de fóruns de intercâmbio de conhecimentos, concursos e exposições, divulgação de conhecimentos científicos, edição de publicações.

Artigo 16.o — Apoio ao sector pecuário. Custos elegíveis: despesas de manutenção do livro genealógico.

Sector(es) em causa: Criação de ovinos

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Medio Rural y Pesca del Principado de Asturias

C/Coronel Aranda, s/n, 4a planta

E-33071 Oviedo (Asturias)

ESPAÑA

Endereço do sítio web: O texto do convénio de cooperação pode ser consultado no portal www.asturias.es na URL:

http://www.asturias.es/Asturias/descargas/CONVENIOS%20GANADERIA/ACOXA%2009%20convenio.pdf

Outras informações: —

Luis Miguel ALVAREZ MORALES

El Director General de Ganadería y Agroalimentación

N.o do auxílio: XA 48/09

Estado-Membro: Estónia

Região: Estónia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Põllumajandusloomade aretustoetus

Base jurídica:

1.

Maaelu ja põllumajandusturu korraldamise seaduse § 3 lg 2 p 2, § 7 lg 1 p 3, § 11 (RTI, 18.7.2008, 33, 202);

2.

Põllumajandusministri 18.1.2005.a määrus nr 6 «Põllumajandusloomade aretustoetuse saamiseks esitatavad nõuded ning toetuse taotlemise ja taotluse menetlemise kord»

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 20 000 000 EEK por ano

Intensidade máxima de auxílio: Até 70 %

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: 15 de Fevereiro de 2009-31 de Dezembro de 2011

Objectivo do auxílio: Sector pecuário.

O auxílio é concedido em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

As despesas elegíveis relacionam-se com a manutenção de livros ou de registos genealógicos e com a realização de testes de rendimento ou de avaliação da qualidade genética.

Os auxílios são concedidos sob a forma de serviços subsidiados e não envolvem pagamentos directos aos produtores.

Sector(es) em causa: Criação de bovinos, equinos, ovinos e aves de capoeira (Código NACE A104)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Narva mnt 3

Tartu 51009

EESTI/ESTONIA

Endereço do sítio web: http://www.agri.ee/siseriiklikud-toetused

Outras informações: As presentes informações alteram as comunicadas sob o número XA 93/08.

N.o do auxílio: XA 58/09

Estado-Membro: Espanha

Região: Principado das Astúrias

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Laboratorio Interprofesional Lechero y Agroalimentario de Asturias (L.I.L.A.)

Base jurídica: Convenio de colaboración entre el Principado de Asturias y el Laboratorio Interprofesional Lechero y Agroalimentario de Asturias (L.I.L.A.) suscrito el 7 de abril de 2008 para la realización de los análisis de control lechero oficial. Adenda al citado Convenio de colaboración de 27 de enero de 2009.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante máximo do auxílio a conceder é de 420 000 EUR para o exercício de 2009.

Intensidade máxima de auxílio: Até 70 % dos custos da actividade a desenvolver pelo beneficiário.

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: até Dezembro de 2009

Objectivo do auxílio: Realização das análises de controlo leiteiro oficial no Principado das Astúrias, enquanto instrumento fundamental da avaliação genética dos animais reprodutores das espécies e raças com capacidade leiteira e, por conseguinte, parte integrante dos programas de aperfeiçoamento do efectivo pecuário.

A disposição aplicável do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 é a seguinte:

Artigo 16. o — Apoio ao sector pecuário. Custos elegíveis: Despesas relativas à realização de testes para determinar a qualidade genética e o rendimento do efectivo.

Sector(es) em causa: Criação de bovinos leiteiros

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Medio Rural y Pesca del Principado de Asturias

C/Coronel Aranda, s/n, 4a planta

E-33071 Oviedo (Asturias)

ESPAÑA

Endereço do sítio web: O texto do acordo de cooperação pode ser consultado no portal www.asturias.es no seguinte endereço URL:

http://www.asturias.es/portal/site/Asturias/menuitem.fe57bf7c5fd38046e44f5310bb30a0a0/?vgnextoid=959f4749be187110VgnVCM10000097030a0aRCRD&vgnextchannel=d2907989c258f010VgnVCM100000b0030a0aRCRD&i18n.http.lang=es

Outras informações: —

Luis Miguel ÁLVAREZ MORALES

El Director General de Ganadería y Agroalimentación

N.o do auxílio: XA 59/09

Estado-Membro: Reino Unido

Região: England — Cornwall

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Caradon Hill Area Heritage Project

Base jurídica: The National Heritage Act 1980 set up a fund called the National Heritage Memorial Fund (NHMF) as amended by the National Heritage Act 1997 and the National Lottery Act 1993 and 1998.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

(GBP)

Data

Montante

Ano 1 — Março de 2009 — Fevereiro de 2010

184 845,00

Ano 2 — Março de 2010 — Fevereiro de 2011

87 828,00

Ano 3 — Março de 2011 — Fevereiro de 2012

90 177,00

Montante total

362 850,00

Intensidade máxima de auxílio: Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, a intensidade máxima do auxílio para assistência técnica é de 100 %.

A intensidade máxima de auxílio para as medidas destinadas a preservar paisagens tradicionais pode ascender a 100 % aquando da concessão de subvenções que se destinem a conservar elementos do património, de carácter não produtivo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. A taxa máxima de subvenção será reduzida em conformidade com as taxas previstas no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 quando o auxílio incidir em bens produtivos.

Data de aplicação: O regime terá início em 18 de Março de 2009.

Duração do regime ou concessão do auxílio individual: O regime terá início em 18 de Março de 2009 e terá uma duração de três anos. O regime encerrará em relação a novos requerentes em 1 de Março de 2012; as últimas acções estarão concluídas em 17 de Março de 2012. O último pagamento será feito em 1 de Setembro de 2012.

Objectivo do auxílio: Conservar e reforçar a fauna e os sítios históricos e geológicos/mineralógicos importantes e contribuir para facilitar a sua gestão a longo prazo. A medida está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão. A intensidade máxima de subvenção será reduzida em conformidade com as taxas previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão quando o auxílio incidir em bens produtivos.

Programa 2 — Programa relativo ao ambiente histórico

Todas as medidas no âmbito deste programa se realizarão em terras agrícolas, são abrangidas pela presente notificação e respeitam o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Este programa consiste nas seguintes medidas:

Realizar e/ou facilitar obras destinadas a melhorar o estado e a apresentação destes sítios históricos e elementos da paisagem de especial interesse.

Estas propostas incluem o controlo dos fetais e a reparação de elementos históricos que delimitam terras agrícolas.

Programa 4 — Programa de gestão das terras e do respectivo acesso

Este programa realizar-se-á em terras agrícolas e não agrícolas. As únicas acções do regime que se realizarão em terras agrícolas e que são abrangidas pela presente notificação são enumeradas em seguida e respeitam o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

Recuperação das sebes/muros históricos da Cornualha enquanto importantes elementos característicos da paisagem;

Consolidação dos monumentos arqueológicos;

Gestão da destruição do mato em redor dos sítios arqueológicos.

O regime encoraja também uma formação profissional adequada, sobretudo uma formação formal em gestão da conservação, um programa de seminários que permita a partilha de conhecimentos, conselhos e reacções e um desenvolvimento profissional sob medida orientados para proprietários rurais, agricultores, outros residentes e contratantes nas áreas abrangidas pelo projecto. A medida está em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

Programa 1 — Programa relativo ao ambiente natural

Os projectos relativos ao ambiente natural destinam-se aos proprietários rurais e aos agricultores com o objectivo de facilitar e apoiar as melhores práticas de conservação dos habitats e das espécies. Os projectos abrangem uma série de acções de aconselhamento e formação que estarão abertos a todos os agricultores e proprietários rurais nas áreas abrangidas pelo projecto.

O programa abrange regimes aplicados em terras agrícolas e respeita o artigo 15.o

Programa 5 — Interpretação, educação & programa de formação

Este programa realizar-se-á em terras agrícolas e não agrícolas. As únicas acções do regime que se realizarão em terras agrícolas e que são abrangidas pela presente notificação são enumeradas em seguida e respeitam o artigo 15.o

Controlo das infestantes.

Formação sobre sensibilização no domínio da arqueologia.

Programa 3 — Projecto relativo ao património mineiro

Este projecto realiza-se em terras não agrícolas e enquadra-se no regime NN 11/2002

Sector(es) em causa: O regime é aplicável às pequenas e médias empresas activas no sector da produção agrícola.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Cornwall County Council County Hall

Treyew Road

Truro

Cornwall

TR1 3AY

REINO UNIDO

Organismo oficial responsável pelo regime:

Cornwall County Council

County Hall

Treyew Road

Truro

Cornwall

TR1 3AY

REINO UNIDO

Organização gestora do regime:

Caradon Hill Area Heritage Project

Luxstowe House

Liskeard

Cornwall

PL14 3DZ

REINO UNIDO

Endereço do sítio web: http://www.cornwall.gov.uk/index.cfm?articleid=6835

Outras informações: As medidas não-agrícolas que fazem parte deste regime enquadram-se no regime NN 11/2002 e estão, portanto, em conformidade com as regras aplicáveis aos auxílios estatais.

Para informações mais completas e pormenorizadas sobre a elegibilidade e as regras aplicáveis ao regime, consultar o endereço web acima referido.