8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/11


Notificação da Confederação Suíça à Comissão Europeia em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

(2009/C 3/06)

I.   N.o 3 do artigo 4.o — Sanções no caso de passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira e das horas de abertura fixadas

Em conformidade com o artigo 37.o, em articulação com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Confederação Suíça comunica que todos os cidadãos estrangeiros que entrem ou saiam da Suíça sem passar por um posto fronteiriço autorizado são punidos com uma pena privativa de liberdade no máximo um ano ou com uma pena pecuniária [n.o 1, alínea d), do artigo 115.o da Lei federal sobre os estrangeiros, LEstr; RS 142.20]. No caso de execução imediata da transferência ou da expulsão, o juiz pode renunciar a qualquer procedimento penal contra o estrangeiro (n.o 4 do artigo 115.o, LEstr).

O artigo 115.o tem a seguinte redacção:

«Entrada, saída e estada ilegais e exercício de uma actividade lucrativa sem autorização

1.   São punidos com uma pena privativa de liberdade no máximo de um ano ou com uma pena pecuniária todas as pessoas que:

a)

infringirem as disposições relativas à entrada na Suíça (artigo 5.o);

b)

permanecerem ilegalmente na Suíça, nomeadamente após o termo da estada não sujeita a autorização ou da estada autorizada;

c)

exercem uma actividade lucrativa sem autorização;

d)

entram na Suíça ou saiem da Suíça sem passar por um posto fronteiriço autorizado (artigo 7.o).

2.   É imposta a mesma pena quando o estrangeiro, após ser saído da Suíça ou da zona de trânsito de um aeroporto suíço, entrar ou fizer preparativos para entrar no território nacional de outro Estado, em violação das disposições sobre a entrada no país aplicáveis nesse Estado.

3.   Se o autor agir por negligência a pena é uma multa.

4.   No caso de execução imediata da transferência ou da expulsão, o juiz pode renunciar a qualquer procedimento penal contra o estrangeiro que saiu ou entrou ilegalmente, a enviá-lo a juízo ou a aplicar-lhe qualquer pena».

II.   Alínea c) do artigo 21.o — A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos

Em conformidade com o artigo 37.o, em articulação com a alínea c) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Confederação Suíça comunica que o direito suíço não prevê a obrigação de os cidadãos estrangeiros possuírem ou trazerem consigo títulos e documentos.

III.   Alínea d) do artigo 21.o — Obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de assinalarem a sua presença no território de um Estado-Membro

Em conformidade com o artigo 37.o, em articulação com a alínea d) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Confederação Suíça comunica que, em princípio, os estrangeiros são obrigados a assinalar a sua presença no território suíço, em conformidade com os artigos 10.o a 17.o da Lei federal sobre os estrangeiros, de 16 de Dezembro de 2005 (LEstr; RS 142.20). Estão isentas desta obrigação as seguintes pessoas:

os estrangeiros que não exerçam uma actividade lucrativa e residam até 3 meses na Suíça. Contudo, por força do artigo 16.o LEstr, os proprietários dos estabelecimentos que os hospedem a título lucrativo devem comunicar a sua presença à autoridade cantonal competente,

os estrangeiros que prestem serviços transfronteiriços ou que exerçam uma actividade lucrativa na Suíça a pedido de um empregador estrangeiro, na condição de exercerem a sua actividade durante menos de oito dias por ano civil (artigo 14.o LEstr e 14.o do decreto relativo à admissão, estada e exercício de uma actividade lucrativa, OASA; RS 142.201). Existe, no entanto, a obrigação de obter uma autorização e de comunicar a sua presença nos seguintes sectores, construção, engenharia civil e actividades conexas, restauração, hotelaria e limpeza industrial ou doméstica, vigilância e segurança, comércio ambulante e indústria do sexo.

As disposições nacionais relativas à alínea d) do artigo 21.o, do Código das Fronteiras Schengen são as seguintes:

Lei federal sobre os estrangeiros (LEstr) de 16 de Dezembro de 2005; RS 142.20

«CAPÍTULO 4

Autorização e declaração

Artigo 10.o

Autorização em caso de estada sem actividade lucrativa

1.   Qualquer estrangeiro pode permanecer na Suíça sem autorização durante três meses se não exercer uma actividade lucrativa, excepto se a duração estabelecida no visto for mais curta.

2.   O estrangeiro que previr uma estada mais longa sem actividade lucrativa deve ser titular de uma autorização. Deve solicitá-la antes da sua entrada na Suíça junto da autoridade competente do lugar de residência previsto. Sem prejuízo da aplicação do n.o 2 do artigo 17.o.

Artigo 11.o

Autorização em caso de estada com actividade lucrativa

1.   Qualquer estrangeiro que tencione exercer, na Suíça, uma actividade lucrativa necessita de uma autorização, qualquer que seja a duração da sua estada. Deve solicitá-la junto da autoridade competente do local de trabalho previsto.

2.   É considerada actividade lucrativa qualquer actividade assalariada ou independente que produza normalmente rendimentos, ainda que exercida a título gratuito.

3.   No caso de uma actividade assalariada, o pedido de autorização é apresentado pelo empregador.

Artigo 12.o

Obrigação de declarar a sua chegada

1.   Qualquer estrangeiro que necessite de obter uma autorização de estada de curto prazo ou de estabelecimento deve declarar a sua chegada à autoridade competente do seu lugar de residência ou de trabalho na Suíça, antes do termo da estada não sujeita à autorização ou antes do início da actividade lucrativa.

2.   Deve declarar a sua chegada à autoridade competente do novo lugar de residência se se instalar num novo cantão ou numa nova comuna.

3.   O Conselho Federal fixa os prazos para a declaração da chegada.

Artigo 13.o

Procedimentos de autorização e de declaração de chegada

1.   Qualquer estrangeiro deve apresentar um documento de identificação válido quando declara a sua chegada. O Conselho Federal designa as excepções e os documento de identificação reconhecidos.

2.   A autoridade competente pode exigir a apresentação de um registo criminal do país de origem ou de proveniência ou outros documentos necessários para o procedimento.

3.   O cidadão estrangeiro só é autorizado a declarar a sua chegada uma vez na posse de todos os documentos exigidos pela autoridade competente para a concessão da autorização.

Artigo 14.o

Derrogações

O Conselho Federal pode prever disposições mais favoráveis relativas à obrigação de obter uma autorização ou de declarar a chegada, nomeadamente para facilitar os serviços transfronteiriços temporários.

Artigo 15.o

Obrigação de declarar a partida

Qualquer cidadão estrangeiro titular de uma autorização deve declarar a sua partida da Suíça ou a sua transferência para outro cantão ou outra comuna à autoridade competente do seu lugar de residência.

Artigo 16.o

Obrigação do hospedeiro

Quem hospede um estrangeiro a título lucrativo deve declará-lo à autoridade cantonal competente.

Artigo 17.o

Regulamentação da estada na pendência de uma decisão

1.   O cidadão estrangeiro que tenha entrado legalmente na Suíça para uma estada temporária e que apresente posteriormente um pedido de autorização de estada duradoura deve aguardar a decisão no estrangeiro.

2.   A autoridade cantonal competente pode autorizar o estrangeiro a residir na Suíça durante o procedimento se as condições de admissão estiverem claramente preenchidas».

Decreto relativo à admissão, estada e exercício de uma actividade lucrativa (OASA), de 24 de Outubro de 2007; RS 142.201

«Artigo 14.o

Actividade lucrativa transfronteiriça que não ultrapasse oito dias

1.   Os cidadãos estrangeiros que exerçam uma prestação transfronteiriça (artigo 3.o) ou que exerçam uma actividade lucrativa na Suíça por conta de um empregador estrangeiro devem dispor de uma autorização quando exerçam essa actividade mais de oito dias por ano civil.

2.   Se a actividade durar mais tempo do que o previsto, deve ser efectuada uma declaração antes do termo do prazo de oito dias. Uma vez efectuada a declaração, a actividade lucrativa pode prosseguir até à concessão da autorização, desde que a autoridade competente não tome outra decisão.

3.   Os cidadãos estrangeiros devem dispor de uma autorização independentemente da duração da sua estada quando exercerem uma actividade lucrativa transfronteiriça num dos seguintes sectores:

a)

construção, engenharia civil e actividades conexas;

b)

restaurantes, hotelaria e limpeza industrial ou doméstica;

c)

vigilância e segurança;

d)

comércio ambulante na acepção do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Lei federal, de 23 de Março de 2001, relativa ao comércio ambulante;

e)

indústria do sexo».