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27.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/24 |
Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
(cf. anexo à Decisão 2009/62/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009)
(2009/C 20/15)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante da Decisão 2009/62/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009.
O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que conduziram à inclusão das pessoas, grupos e entidades constantes da lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo (1) dirigidas contra determinadas pessoas e entidades. Assim sendo, o Conselho decidiu mantê-los na referida lista.
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam a essas pessoas, grupos e entidades e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição.
Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumerada(s) no anexo ao regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades essenciais ou efectuar pagamentos específicos nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do regulamento. Está disponível na Internet uma lista das autoridades competentes, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm
As pessoas, grupos ou entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obter a exposição dos motivos que conduziram à sua manutenção na lista atrás referida (excepto se essa exposição já lhes tiver sido enviada), enviando-o para o seguinte endereço: Conselho da União Europeia (à atenção de: CP 931 designations), Rue de la Loi 175, B-1048 Bruxelas.
As pessoas, grupos ou entidades em causa podem em qualquer momento apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que a decisão de os incluir e conservar na lista seja reapreciada, dirigindo-o para o endereço acima referido. O requerimento será apreciado uma vez recebido. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a próxima revisão da lista do Conselho nos termos do n.o 6 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja apreciado aquando da próxima revisão, deverá ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data de publicação do presente aviso.
Chama-se igualmente a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de contestarem a decisão do Conselho junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de harmonia com as condições estipuladas nos n.os 4 e 5 do artigo 230.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.