30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/23


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China

2009/C 322/08

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 30 de Setembro de 2009 pela European Association of Metals (Eurométaux) («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 % da produção comunitária de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido.

2.   Produto

O produto objecto de reexame é o carboneto de tungsténio, o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e o carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00.

3.   Medidas em vigor

As medidas em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2268/2004 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2005 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas vir a ter como resultado a continuação ou reincidência do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para a República Popular da China com base nos preços de venda num país de economia de mercado adequado, referido no ponto 5.1, alínea d). A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os elementos de prova relativos aos preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

O requerente alega ainda a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível actual das importações do produto em causa, devido à existência de capacidades não utilizadas no país em causa.

O requerente defende que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, para cada um dos 27 Estados-Membros separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido a outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

O volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações e das revendas do produto em causa importado na Comunidade, originário da República Popular da China, efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações conhecidas de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país de economia de mercado

No inquérito anterior, os Estados Unidos da América foram considerados um país com economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão tenciona utilizar de novo os Estados Unidos da América para este efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas numa amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na referida amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações relativamente à adequação dos Estados Unidos da América enquanto, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas ao questionário e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 04/92

1049 Bruxelles/Brussels

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das margens de dumping apuradas no inquérito inicial, de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o nível das medidas, essa parte pode solicitar um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

12.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso a dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO C 115 de 20.5.2009, p. 18.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(3)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 56.

(4)  JO L 202 de 3.8.2005, p. 1.

(5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Ver nota de rodapé 5.

(7)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.