29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/15


Resumo da Decisão da Comissão

de 3 de Outubro de 2007

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE

(Processo COMP/38710 — Betume Espanha)

[notificada com o número C(2007) 4441 final]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola e inglesa)

2009/C 321/08

Em 3 de Outubro de 2007, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão será disponibilizada nas línguas do processo que fazem fé no sítio internet da Direcção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão aplica coimas a cinco empresas por uma infracção ao artigo 81.o do Tratado. De 1991 a 2002, essas empresas participaram num acordo de repartição do mercado e de coordenação dos preços do betume convencional no mercado espanhol.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Resumo da infracção

(2)

A decisão diz respeito a uma infracção única e continuada ao artigo 81.o do Tratado que consiste na repartição de mercados e na coordenação dos preços no mercado do betume convencional. Esta infracção constitui, por natureza, um dos tipos mais graves de violação do disposto no artigo 81.o do Tratado.

(3)

A infracção teve início pelo menos em Março de 1991 e durou pelo menos até Outubro de 2002. Abrangia o território de Espanha (com exclusão das ilhas Canárias).

(4)

O valor do mercado espanhol do betume convencional elevava-se a cerca de 286 milhões de EUR em 2001, último ano completo da infracção.

(5)

As empresas objecto da decisão (cinco empresas, 13 entidades jurídicas) são a Repsol, a Proas-Cepsa, a British Petroleum («BP»), a Nynäs e a Petrogal-Galp. No decurso da infracção, estas empresas controlavam em conjunto mais de 90 % do mercado espanhol do betume convencional.

(6)

O betume é um subproduto produzido por destilação de petróleo bruto. Cerca de 85 % do betume produzido na UE é utilizado na construção de estradas, servindo como substância adesiva na produção de asfalto graças à sua capacidade de ligação dos agregados. Os restantes 15 % são utilizados noutras áreas da construção, por exemplo em aplicações industriais, como coberturas de telhados. Aproximadamente 80 % do betume utilizado na construção de estradas não é processado, sendo designado por betume convencional. Os restantes 20 % do betume utilizado para o mesmo efeito são constituídos por betume submetido a um processamento adicional, como a emulsão betuminosa e o betume modificado. O produto objecto da decisão é o betume convencional, sem qualquer processamento adicional e utilizado na construção de estradas.

(7)

Os destinatários da decisão participaram em diferentes graus num cartel, mediante o qual:

estabeleceram quotas de mercado;

com base nas quotas de mercado, atribuíram volumes e clientes a cada participante;

controlaram a aplicação dos acordos de repartição do mercado e dos clientes e, para esse efeito, trocaram informações de mercado sensíveis;

estabeleceram um mecanismo de compensação para corrigir desvios dos acordos de repartição do mercado e dos clientes;

chegaram a acordo sobre a variação dos preços do betume e sobre o momento de aplicação de novos preços.

(8)

As actividades de coordenação dos preços eram realizadas como apoio aos acordos de repartição do mercado, uma vez que asseguravam que os diferenciais de preços entre os fornecedores não iriam perturbar a distribuição de clientes e volumes acordadas.

(9)

As negociações sobre a repartição do mercado e a variação dos preços eram realizadas no âmbito da chamada «mesa do asfalto», em que os membros do cartel participavam numa base bilateral ou multilateral.

(10)

As negociações sobre a repartição de mercados eram realizadas anualmente, a fim de estimar e repartir o mercado no ano seguinte. O documento que, no final das negociações anuais no âmbito da «mesa do asfalto», consubstanciava o acordo de repartição do mercado com uma atribuição de volumes e clientes a cada participante, designava-se «PTT» ou «Petete».

(11)

As variações dos preços e o momento da sua aplicação eram geralmente acordadas pela Repsol e pela Proas, que subsequentemente informavam os outros participantes do cartel das decisões tomadas.

2.2.   Destinatários e duração da infracção

(12)

Os destinatários da decisão e a duração da respectiva participação na infracção são os seguintes:

Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A. (Rylesa):

1 de Março de 1991 - 1 de Outubro de 2002

Repsol Petróleo S.A.:

1 de Março de 1991 - 1 de Outubro de 2002

Repsol YPF S.A.:

1 de Março de 1991 - 1 de Outubro de 2002

Productos Asfálticos S.A. (Proas):

1 de Março de 1991 - 1 de Outubro de 2002

Compañía Española de Petróleos S.A. (CEPSA):

1 de Março de 1991 - 1 de Outubro de 2002

BP Oil España S.A.:

1 de Agosto de 1991 - 20 de Junho de 2002

BP España S.A.:

1 de Agosto de 1991 - 20 de Junho de 2002

BP plc:

1 de Agosto de 1991 - 20 de Junho de 2002

Nynäs Petróleo S.A.:

1 de Março de 1991 - 1 de Outubro de 2002

AB Nynäs Petroleum:

22 de Maio de 1991 - 1 de Outubro de 2002

Galp Energia España S.A.:

31 de Janeiro de 1995 - 1 de Outubro de 2002

Petróleos de Portugal S.A.:

31 de Janeiro de 1995 - 1 de Outubro de 2002

Galp Energia, SGPS, S.A.:

22 de Abril de 1999 - 1 de Outubro de 2002

2.3.   Medidas de correcção

2.3.1.   Montante de base das coimas

2.3.1.1.   Gravidade

(13)

A infracção é limitada a um Estado-Membro, o que, não obstante, constitui uma parte substancial do mercado interno. Embora o seu impacto efectivo no mercado não possa ser calculado, a infracção é qualificada como muito grave em razão da sua natureza.

2.3.1.2.   Tratamento diferenciado

(14)

Dado que existe uma disparidade considerável entre os volumes de negócios dos diferentes participantes no cartel no mercado do betume espanhol, é aplicado um tratamento diferenciado através de agrupamentos, a fim de ter em conta a capacidade económica efectiva de cada empresa de prejudicar a concorrência.

(15)

Para esse efeito, as empresas são repartidas em três categorias de acordo com a sua quota de mercado (com base no valor das vendas) relativamente ao produto em causa no mercado espanhol em 2001, último ano completo da infracção.

2.3.1.3.   Efeito dissuasivo suficiente

(16)

A fim de fixar o montante da coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo, é aplicado um coeficiente multiplicador às coimas previstas para a BP (1,8) e para a Repsol (1,2), tendo em conta a dimensão global destas empresas.

2.3.1.4.   Duração

(17)

São aplicados aumentos percentuais individuais, em função da duração da participação de cada entidade jurídica na infracção, tal como acima indicado.

2.3.2.   Circunstâncias agravantes: papel de líder

(18)

A Repsol e a Proas desempenharam claramente um papel impulsionador no cartel e agiram na qualidade de co-líderes. Este facto justificou um aumento de 30 % do montante de base a impor a cada uma destas empresas, devido ao seu papel de líderes.

2.3.3.   Circunstâncias atenuantes: envolvimento limitado em certos aspectos da infracção

(19)

A Nynäs e a Petrogal invocaram como circunstância atenuante o facto de terem desempenhado um papel passivo ou de «seguidor» na infracção. A decisão rejeita tal alegação, dado que essas empresas participaram efectivamente, todos os anos, nas negociações de repartição do mercado para o ano seguinte. No entanto, aplica uma redução de 10 % da coima, de modo a ter em conta o facto de a participação da Nynäs e da Petrogal em certos aspectos da infracção, nomeadamente nos mecanismos de controlo e de compensação, bem como nas actividades de coordenação dos preços, ter sido menos regular e activa do que a de outros participantes.

2.3.4.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(20)

O limite de 10 % do volume de negócios mundial, previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, foi aplicado no cálculo das coimas, quando considerado adequado.

2.3.5.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2002

2.3.5.1.   Imunidade

(21)

O processo teve início com base num pedido de imunidade apresentado pela BP ao abrigo da Comunicação sobre a clemência (2). Na comunicação de objecções dirigida à BP, a Comissão considerou a título preliminar que esta empresa não cumpriu as suas obrigações de cooperação nos termos do ponto 11, alínea a), da Comunicação sobre a clemência e que uma decisão final da Comissão sobre a concessão ou não à BP de imunidade em matéria de coimas seria tomada na decisão definitiva.

(22)

Atendendo às circunstâncias do presente caso, a decisão concluiu em última análise que a BP cooperou genuína e plenamente, de forma permanente e expedita, durante todo o procedimento administrativo da Comissão e forneceu à Comissão todos os elementos de prova na sua posse ou à sua disposição, cumprindo assim as condições estabelecidas no ponto 11, alínea a), da Comunicação sobre a clemência. A BP cumpriu igualmente as suas obrigações nos termos do ponto 11, alíneas b) e c), da Comunicação sobre a clemência, na medida em que pôs termo à sua participação na infracção o mais tardar na altura em que apresentou os elementos de prova previstos no ponto 8, alínea a), da referida comunicação e não exerceu qualquer coacção sobre outras empresas no sentido de participarem na infracção.

(23)

Consequentemente, a decisão considera que a BP cumpriu todas as condições previstas no ponto 11 da Comunicação sobre a clemência e que reúne, por conseguinte, as condições para beneficiar da imunidade relativamente a quaisquer coimas que, de outra forma, lhe seriam aplicadas.

2.3.5.2.   Redução do montante das coimas

(24)

A Repsol e a Proas apresentaram um pedido de redução do montante da coima ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. A Comissão concedeu uma redução da coima de, respectivamente, 40 % e 25 % a cada uma das empresas. Estas percentagens de redução têm em conta o facto de estas empresas: i) terem proporcionado um valor acrescentado significativo, mas ii) terem cooperado numa fase avançada do processo e só depois de a Comissão ter enviado pedidos pormenorizados de informações.

3.   DECISÃO

(25)

As empresas a seguir referidas cometeram uma infracção ao disposto no artigo 81.o do Tratado ao participarem, nos períodos indicados, num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector do betume convencional que abrangia o território de Espanha (com exclusão das ilhas Canárias) e que consistia na repartição do mercado e na coordenação dos preços:

Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A., Repsol Petróleo S.A. e Repsol YPF S.A., de 1 de Março de 1991 a 1 de Outubro de 2002;

Productos Asfálticos S.A. e Compañía Española de Petróleos S.A., de 1 de Março de 1991 a 1 de Outubro de 2002;

BP Oil España S.A., BP España S.A. e BP plc, de 1 de Agosto de 1991 a 20 de Junho de 2002;

Nynäs Petróleo S.A., de 1 de Março de 1991 a 1 de Outubro de 2002; AB Nynäs Petroleum, de 22 de Maio de 1991 a 1 de Outubro de 2002;

Galp Energia España S.A. e Petróleos de Portugal S.A., de 31 de Janeiro de 1995 a 1 de Outubro de 2002; Galp Energia, SGPS, S.A., de 22 de Abril de 1999 a 1 de Outubro de 2002.

(26)

Relativamente às infracções acima descritas são aplicadas as seguintes coimas:

Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A., Repsol Petróleo S.A. e Repsol YPF S.A., solidariamente responsáveis pelo pagamento de 80 496 000 EUR;

Productos Asfálticos S.A. e Compañía Española de Petróleos S.A., solidariamente responsáveis pelo pagamento de 83 850 000 EUR;

BP Oil España S.A., BP España S.A. e BP plc, solidariamente responsáveis pelo pagamento de 0 EUR;

Nynäs Petróleo S.A.: 10 642 500 EUR; dos quais a AB Nynäs Petroleum é solidariamente responsável pelo pagamento de 10 395 000 EUR; e

Galp Energia España S.A. e Petróleos de Portugal S.A., solidariamente responsáveis pelo pagamento de 8 662 500 EUR; dos quais a Galp Energia, SGPS, S.A., é solidariamente responsável pelo pagamento de 6 435 000 EUR.

(27)

As empresas anteriormente referidas devem pôr imediatamente termo à infracção, caso ainda não o tenham feito, e devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento descrito na decisão, bem como qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito idêntico ou semelhante.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO C 45 de 19.2.2002, p. 3.