15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/6


Comunicação da Comissão que altera o Quadro Comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica

2009/C 303/04

1.   INTRODUÇÃO

Em 17 de Dezembro de 2008, a Comissão adoptou um Quadro Comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica (1).

O objectivo do Quadro temporário consiste, especialmente, em desbloquear os empréstimos bancários às empresas, incentivando-as assim a continuar a investir no futuro. Os sinais de melhoria da situação económica tornam-se cada vez mais evidentes, tanto nos indicadores de confiança como nos dados objectivos desde o Verão passado. Não obstante, para apoiar a sustentabilidade da recuperação, é essencial ter em conta os objectivos a médio e longo prazo e, nomeadamente, incentivar o investimento.

As disposições do Quadro temporário relativas, nomeadamente, aos auxílios sob a forma de garantias contribuíram para desbloquear os empréstimos bancários às empresas. A Comissão considera que no contexto da situação económica actual e durante um lapso de tempo limitado, as garantias subvencionadas de empréstimos podem constituir um instrumento adequado e bem orientado para facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas, incentivando assim o investimento necessário para a recuperação a longo prazo.

Ao abrigo do Quadro temporário existente, o montante máximo de empréstimo que pode beneficiar da garantia não pode exceder o montante total anual dos encargos com o pessoal do beneficiário relativo a 2008. O objectivo deste nível máximo consiste em limitar o auxílio ao montante estritamente necessário e evitar uma distorção indevida da concorrência. Não obstante, na situação económica actual, esta disposição pode ser demasiado restritiva e impedir investimentos, em especial nos Estados-Membros onde os encargos com o pessoal são mais reduzidos.

Consequentemente, a Comissão considera que, a fim de facilitar o acesso ao financiamento e incentivar o investimento a longo prazo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de determinar o montante máximo dos empréstimos, destinados a financiar investimentos e que beneficiam de uma garantia, com base na massa salarial anual total do beneficiário relativa a 2008, ou, em alternativa, com base nos encargos médios comunitários com o pessoal estabelecidos pelo Eurostat e definidos na presente comunicação.

2.   ALTERAÇÕES AO QUADRO COMUNITÁRIO TEMPORÁRIO

1.

O ponto 4.3.2.d) do Quadro Comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica passa a ter a seguinte redacção:

«O montante máximo do empréstimo não deve exceder o montante total anual dos encargos com o pessoal do beneficiário (incluindo os encargos com a segurança social, bem como os encargos com o pessoal que trabalha na empresa, mas que pertence aos quadros de subcontratantes) relativo a 2008. No caso de empresas criadas após 1 de Janeiro de 2008, o montante máximo do empréstimo não deve exceder o montante anual dos encargos com o pessoal estimado para os dois primeiros anos de exercício.

No que se refere aos empréstimos destinados a financiar investimentos, os Estados-Membros podem optar por calcular o empréstimo máximo com base nos encargos médios anuais com o pessoal na UE 27 (2)».

2.

A alteração do Quadro comunitário temporário é aplicável a partir da data da sua adopção pela Comissão.


(1)  JO C 83 de 7.4.2009, p.1.

(2)  Fonte: Eurostat. Últimas informações disponíveis UE 27 2007. Encargos mensais com o pessoal: 3 028 EUR.