11.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/18 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 22 de Julho de 2009
relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo COMP/39.396 – Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás)
[notificada com o número C(2009) 5791]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovaca, eslovena e inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 301/14
Em 22 de Julho de 2009, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas e acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/
1. INTRODUÇÃO
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A decisão é dirigida a quinze entidades jurídicas por infracção ao disposto no artigo 81.o do Tratado CE e no artigo 53.o do Acordo EEE. A infracção foi cometida pelos principais fornecedores de carboneto de cálcio e magnésio para as indústrias siderúrgica e do gás. As empresas partilharam o mercado, fixaram preços, repartiram clientes e trocaram informações sensíveis sobre os clientes no EEE, exceptuando Espanha, Portugal, Reino Unido e Irlanda. Para efeitos da decisão, a infracção prolongou-se de 7 de Abril de 2004 até 16 de Janeiro de 2007. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
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Este processo foi iniciado com base num pedido de imunidade, apresentado pela Akzo Nobel NV. A Comissão obteve novos elementos de prova através de inspecções realizadas em Janeiro de 2007. Além disso, a Comissão recebeu quatro pedidos ao abrigo da Comunicação sobre a clemência (Donau Chemie, Almamet, Degussa e NCHZ) e enviou diversos pedidos de informação. |
(3) |
Em 25 de Junho de 2008, foi emitida uma comunicação de objecções e foi dada a todas as empresas a possibilidade de consultarem o processo e de apresentarem a sua defesa relativamente ao parecer preliminar da Comissão, por escrito e durante uma audição oral em 10 e 11 de Novembro de 2008. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 19 de Junho e 17 de Julho de 2009 e a Comissão adoptou a decisão em 22 de Julho de 2009. |
2.2. Resumo da infracção
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A decisão diz respeito a uma infracção única e continuada ao disposto no artigo 81.o do Tratado CE e no artigo 53.o do Acordo EEE relativamente ao carboneto de cálcio em pó, ao carboneto de cálcio granulado e ao magnésio granulado. O carboneto de cálcio granulado é utilizado na indústria do gás para a produção de acetileno (um gás utilizado em processos de soldadura e de corte). O carboneto de cálcio em pó é utilizado como desoxidante e dessulfurante na indústria siderúrgica. O magnésio granulado é igualmente utilizado como agente dessulfurante na indústria siderúrgica. |
(5) |
O objectivo principal do cartel era congelar o mercado através da estabilização das quotas de mercado dos fornecedores, de modo a facilitar um aumento dos preços e a estimular a rentabilidade. No início do cartel, os participantes viram-se confrontados com um aumento dos custos (coques e energia), sobrecapacidade (devido à inovação técnica), aumento do poder de mercado dos consumidores (devido à consolidação das indústrias siderúrgica e do gás europeias) e importações directas da China (no caso do magnésio granulado). |
(6) |
Os membros do cartel chegaram a acordo sobre uma tabela com as respectivas quotas de mercado, que actualizavam regularmente nas reuniões. Chegaram também a acordo quanto ao aumento de preços e/ou repartição individual de clientes. Coordenaram o seu abastecimento através de troca de informações com vista a facilitar e/ou controlar a aplicação dos acordos sobre os volumes de vendas e o preço. |
(7) |
Cada destinatário é considerado responsável pela sua própria participação nos acordos de cartel, quer enquanto participante directo, quer enquanto empresa-mãe, sendo neste caso o comportamento da filial imputado à empresa-mãe, uma vez que esta exerceu uma influência decisiva sobre o comportamento das filiais durante o período de infracção. |
2.3. Destinatários e duração da infracção
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1.garantovaná a.s. (7.4.2004 – 16.1.2007); Akzo Nobel NV (3.11.2004 – 20.11.2006); Almamet GmbH (22.4.2004 – 16.1.2007); AlzChem Hart GmbH (22.4.2004 – 30.8.2004); ARQUES Industries AG (30.8.2004 – 16.1.2007); Carbide Sweden AB (3.11.2004 – 20.11.2006); Donau Chemie AG (7.4.2004 – 16.1.2007); ECKA Granulate GmbH & Co KG (14.7.2005 – 16.1.2007); Evonik Degussa GmbH (22.4.2004 – 30.8.2004); Holding Slovenske elektrarne d.o.o. (7.4.2004 – 20.12.2006); non ferrum Metallpulver GmbH & Co KG (14.7.2005 – 16.1.2007); Novácke chemické závody, a.s. (7.4.2004 – 16.01.2007); SKW Stahl-Metallurgie GmbH (22.4.2004 – 16.1.2007); SKW Stahl-Metallurgie Holding AG (30.8.2004 – 16.1.2007); TDR Metalurgija d.d. (7.4.2004 – 16.1.2007). |
2.4. Medidas correctivas
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A decisão aplica as Orientações para o cálculo das coimas de 2006. A decisão aplica uma coima à Holding Slovenske elektrarne d.o.o., a antiga empresa-mãe da TDR Metalurgija d.d. A própria filial entrou em falência bastante antes da adopção da decisão, não lhe sendo aplicada qualquer coima. |
2.4.1. Montante de base da coima
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O montante de base é fixado em 17 % do valor das vendas das empresas com as quais a infracção está directa ou indirectamente relacionada na zona geográfica relevante, durante o último exercício completo da sua participação na infracção. Foi tomada em consideração a natureza multifacetada do cartel e a quota de mercado combinada. |
(11) |
O montante de base é multiplicado pelo número de anos de participação na infracção tendo devidamente em conta a duração da participação de cada empresa, individualmente, na infracção. |
2.4.2. Ajustamentos do montante de base
2.4.2.1.
(12) |
A reincidência é uma circunstância agravante no caso da Evonik Degussa (uma decisão de cartel anterior foi tomada em consideração) e da Akzo Nobel NV (quatro decisões de cartel anteriores foram tomadas em consideração), o que justifica um aumento do montante de base da coima de 50 % e 100 %, respectivamente. |
2.4.2.2.
(13) |
A fim de dissuadir as empresas de participarem em acordos horizontais de fixação de preços e de repartição de mercados é aplicado um montante suplementar de 17 %, em função da natureza e do âmbito geográfico da infracção. |
2.4.3. Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2002: redução das coimas
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Ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002, é concedida uma redução de 100 % à Akzo Nobel, de 35 % à Donau Chemie e de 20 % à Evonik Degussa. Os pedidos formulados pela Almamet e pela NCHZ foram rejeitados visto que a contribuição destas empresas não constituíu um valor acrescentado significativo face às informações que a Comissão já possuía. |
2.4.4. Capacidade de pagamento da coima em conformidade com o ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas
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Várias empresas alegam incapacidade de pagamento da coima. As alegações foram analisadas de acordo com o ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 e foram rejeitadas. Fora do âmbito de aplicação do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 e com base na apreciação das suas circunstâncias especiais, da sua situação financeira e do efeito dissuasivo da coima, a empresa Almamet beneficiou de uma redução de 20 %. |
3. COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO
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3 040 000 EUR |
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0 EUR |
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5 000 000 EUR |
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6 400 000 EUR |
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19 600 000 EUR |
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13 300 000 EUR |
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1 040 000 EUR |
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3 640 000 EUR |
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9 100 000 EUR |