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9.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/9 |
Procedimento de atribuição de direitos de tráfego no Grão-Ducado do Luxemburgo
2009/C 299/05
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, é estabelecido o seguinte procedimento nacional de distribuição de direitos de tráfego pelas transportadoras aéreas comunitárias elegíveis no Luxemburgo.
Tendo em conta a Lei de 31 de Janeiro de 1948 que regulamenta a navegação aérea, na redacção em vigor;
Tendo em conta a Lei de 19 de Maio de 1999, na redacção em vigor, que:
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a) |
regulamenta o acesso ao mercado da assistência em escala no aeroporto do Luxemburgo, |
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b) |
cria um quadro regulamentar para a segurança da aviação civil e, |
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c) |
institui a Direcção da Aviação Civil. |
As transportadoras aéreas detentoras de licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro da Comunidade Europeia em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelecidas no Luxemburgo podem candidatar-se à atribuição de direitos de tráfego nas ligações entre o Luxemburgo e países terceiros.
A decisão de atribuir direitos de tráfego nas ligações entre o Luxemburgo e países terceiros é da competência da Direcção da Aviação Civil (DAC) e é tomada com base nos pedidos apresentados por escrito pelas transportadoras aéreas interessadas.
Os pedidos de direitos de tráfego apresentados pelas transportadoras aéreas interessadas devem ser redigidos em francês ou inglês e endereçados a:
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Direction de l’Aviation Civile |
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B.P. 283 |
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2012 Luxembourg |
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LUXEMBOURG |
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i) |
Atribuição de direitos de tráfego no quadro de acordos bilaterais com países terceiros que não prevêem restrições na matéria, nomeadamente quanto ao número de transportadoras aéreas designadas, à frequência e à capacidade: |
Os pedidos apresentados à DAC por transportadoras aéreas qualificadas, para utilização dos direitos de tráfego disponíveis, serão deferidos se o acordo bilateral com o país em questão não prever restrições aos direitos de tráfego, nomeadamente quanto ao número de transportadoras aéreas designadas, à frequência e à capacidade.
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ii) |
Atribuição de direitos de tráfego no quadro de acordos bilaterais com países terceiros que prevêem restrições na matéria, nomeadamente quanto ao número de transportadoras aéreas designadas, à frequência e à capacidade: |
A atribuição de direitos de tráfego limitados no quadro de acordos bilaterais com países terceiros é efectuada conforme disposto no Regulamento (CE) n.o 847/2004 relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros.
Para decidir da atribuição de direitos de tráfego, a DAC tem em linha de conta os elementos seguintes:
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a) |
tipo e nível dos serviços aéreos propostos, |
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b) |
frequência e capacidade propostas, |
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c) |
data de início e duração previstas da prestação, |
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d) |
maximização dos benefícios para os consumidores graças à oferta de serviços aéreos económicos, eficientes e competitivos, |
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e) |
tarifário proposto, |
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f) |
preservação da continuidade dos serviços aéreos, |
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g) |
integração dos serviços propostos numa rede existente, caso se justifique, |
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h) |
impacto ambiental, |
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i) |
utilização eficiente dos direitos de tráfego disponíveis, |
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j) |
rendibilidade dos serviços aéreos propostos, |
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k) |
desenvolvimento eficiente do transporte aéreo, do comércio e do turismo no Luxemburgo e na Comunidade Europeia. |
A DAC publicará no seu sítio web os pedidos iniciais, incluindo as informações conexas não confidenciais. As outras transportadoras aéreas interessadas podem apresentar pedidos de direitos de tráfego para os mesmos destinos no prazo de vinte e um (21) dias a contar da publicação do pedido inicial. Esses pedidos serão publicados nas mesmas condições do pedido inicial. Os pedidos apresentados fora do prazo fixado não serão contemplados.
Os pedidos de direitos de tráfego serão objecto de um projecto de decisão da DAC no prazo de sessenta (60) dias a contar da data do pedido inicial. A DAC publicará no seu sítio web o projecto de decisão, incluindo as respectivas justificações, e comunicá-lo-á por escrito às transportadoras aéreas que requereram os direitos de tráfego em causa. As transportadoras a que o procedimento de atribuição diz respeito podem pedir a revisão do projecto de decisão no prazo de quinze (15) dias a contar da data da sua publicação e apensar ao pedido informações ou documentação suplementares justificativas. Trinta (30) dias, o mais tardar, a contar da data de publicação do projecto de decisão, a DAC tomará a decisão final sobre os pedidos de direitos de tráfego, que publicará no seu sítio web e notificará por escrito às transportadoras aéreas interessadas.
A decisão de atribuição de direitos de tráfego é válida por sete (7) anos.
As transportadoras áreas a que a DAC atribua direitos de tráfego não estão autorizadas a cedê-los a outras transportadoras.
Caso os direitos de tráfego atribuídos pela DAC a uma transportadora aérea não sejam reconhecidos, ou lhe sejam retirados, pelos serviços competentes do país terceiro interessado, a transportadora é obrigada a informar a DAC dessa decisão, imediatamente e por escrito.
A DAC supervisionará os direitos de tráfego atribuídos e certificar-se-á de que as transportadoras aéreas beneficiárias os utilizam em conformidade com as disposições estabelecidas na decisão de atribuição e com todas as outras disposições aplicáveis.
A DAC pode retirar a uma transportadora aérea os direitos de tráfego que lhe atribuiu caso:
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a) |
a transportadora não inicie o serviço numa dada linha nos seis (6) meses seguintes à data em que a decisão de atribuição dos direitos produz efeitos, |
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b) |
a transportadora não faça uso dos direitos de tráfego num período de 12 meses consecutivos, |
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c) |
a autoridade competente do Estado de que depende a transportadora lhe retire a licença de exploração, |
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d) |
a transportadora não respeite as condições estabelecidas na decisão de atribuição dos direitos de tráfego, |
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e) |
a transportadora não respeite as disposições do acordo aéreo que está na base da atribuição dos direitos de tráfego, ou outras obrigações internacionais, |
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f) |
a transportadora não respeite as condições necessárias para efectuar transportes aéreos ou as disposições aplicáveis a esta actividade, |
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g) |
a reavaliação efectuada pela DAC por motivo de contestação por uma concorrente, e que não poderá ter lugar antes de transcorrido um período de três anos a contar da data da decisão de atribuição, mostre que a transportadora não utiliza de forma eficiente os direitos de tráfego que lhe foram atribuídos. |
Se a DAC retirar direitos de tráfego limitados atribuídos a uma transportadora aérea, esses direitos serão objecto de novo processo de atribuição.
Os direitos de tráfego limitados atribuídos a transportadoras aéreas anteriormente à data de entrada em vigor deste regulamento serão objecto de novo processo de atribuição transcorrido um período transitório de três (3) anos a contar daquela data.
Os pedidos de direitos de tráfego apresentados pelas transportadoras aéreas devem imperativamente conter as informações seguintes:
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indicação dos serviços para cuja prestação são solicitados direitos de tráfego, |
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duração da prestação e tipo de serviço (por exemplo transporte de passageiros ou de mercadorias), |
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descrição dos serviços aéreos propostos (por exemplo número de voos semanais, escalas, serviço anual ou sazonal), |
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tipo e configuração das aeronaves, |
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data prevista de início da prestação, |
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estrutura tarifária proposta, |
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descrição do modo de comercialização dos serviços, |
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eventuais conexões com a rede de linhas explorada pela transportadora ou com as redes de outras transportadoras. |
As transportadoras devem apensar aos pedidos a documentação seguinte:
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cópia da licença de exploração em conformidade com a legislação comunitária aplicável, |
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certificado de operador aéreo, incluindo as especificações do serviço e os dados geográficos correspondentes aos direitos de tráfego pedidos, |
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certificado de seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros, |
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programa de segurança. |
A DAC publicará no seu sítio web o inventário dos direitos de tráfego disponíveis e o calendário previsional das negociações bilaterais previstas com países terceiros.