31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/2


Comunicação da Comissão que altera o quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica

2009/C 261/02

1.   INTRODUÇÃO

O quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica é aplicável entre 17 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010 (1).

A possibilidade prevista no ponto 4.2 de conceder um montante limitado de auxílio compatível não se aplica às empresas do sector da produção primária de produtos agrícolas. Contudo, os agricultores vêem-se confrontados com dificuldades cada vez maiores na obtenção de crédito, em consequência da crise financeira.

Na sequência da Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a situação do mercado do leite e dos produtos lácteos em 2009, de 22 de Julho de 2009 [SEC(2009) 1050], e das conclusões do Conselho de Ministros da Agricultura, de 7 de Setembro de 2009, é conveniente introduzir um montante limitado separado de auxílio compatível para as empresas do sector da produção primária de produtos agrícolas.

2.   ALTERAÇÕES AO QUADRO COMUNITÁRIO TEMPORÁRIO

As seguintes alterações ao quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica entrarão em vigor em 28 de Outubro de 2009:

1.

O ponto 4.2.2, alínea g), passa a ter a seguinte redacção:

«Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter uma declaração da empresa em causa, por escrito ou sob forma electrónica, sobre quaisquer outros auxílios de minimis e auxílios ao abrigo da presente medida, recebidos durante o presente exercício financeiro, e verificar se este não eleva o montante total do auxílio recebido pelo beneficiário durante o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 para um nível superior ao limite máximo de 500 000 EUR, ou 15 000 EUR, no caso de auxílios a empresas do sector da produção primária de produtos agrícolas (2);».

2.

O ponto 4.2.2, alínea h), passa a ter a seguinte redacção:

«O regime de auxílio seja aplicável, enquanto tal, às empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas (3), a não ser que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente cedido a produtores primários. Caso o auxílio seja concedido a empresas do sector da produção primária de produtos agrícolas (quer directamente, quer cedido por empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas), o equivalente-subvenção pecuniário (ou equivalente-subvenção bruto) não deve exceder 15 000 EUR por empresa; o auxílio às empresas do sector da produção primária de produtos agrícolas não é determinado em função do preço ou da quantidade dos produtos colocados no mercado; o auxílio às empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas não é determinado em função do preço ou da quantidade dos produtos adquiridos aos produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa.».

3.

O ponto 4.7, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas de auxílio temporário previstas na presente Comunicação não podem ser cumuladas com auxílios abrangidos pelos regulamentos de minimis a favor dos mesmos custos elegíveis. Se a empresa tiver já recebido um auxílio de minimis antes da entrada em vigor do presente quadro temporário, a soma do montante do auxílio recebido ao abrigo de medidas abrangidas pelo ponto 4.2 da presente Comunicação e do auxílio de minimis recebido não pode exceder o montante de 500 000 EUR, ou 15 000 EUR, no caso de um auxílio a produtores agrícolas primários, entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010. O montante do auxílio de minimis recebido após 1 de Janeiro de 2008 deve ser deduzido do montante de auxílio compatível concedido com o mesmo objectivo ao abrigo dos pontos 4.3, 4.4, 4.5 ou 4.6.».


(1)  JO C 83 de 7.4.2009, p. 1 (versão consolidada que inclui as alterações introduzidas pela Comunicação da Comissão de 25 de Fevereiro de 2009).

(2)  Ver definição no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).

(3)  Ver definições nos n.os 3 e 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.