7.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/6


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia

2009/C 240/06

A Comissão recebeu um pedido de reexame das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia («país em causa»), nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 4 de Maio de 2009 pela Eurocord («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de cordas de fibras sintéticas.

2.   Produto

O produto objecto do reexame é constituído por cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de polietileno ou de polipropileno, com excepção dos cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, com mais de 50 000 decitex (5 g por metro), assim como de outras fibras sintéticas de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com mais de 50 000 decitex (5 g por metro), originários da Índia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC 5607 49 11, 5607 49 19, 5607 50 11 e 5607 50 19.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1736/2004 (2) sobre as importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia.

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária.

A alegação de reincidência de dumping no que respeita à Índia baseia-se numa comparação entre um valor normal, estabelecido a partir dos preços praticados no mercado interno na Índia e os preços de exportação do produto em causa. Atendendo ao facto de, actualmente, não existirem volumes de importação significativos da Índia na CE, o requerente utilizou os preços de exportação da Índia para os Estados Unidos da América.

Com base na comparação atrás referida, que revela a existência de dumping, o requerente sustenta que existe probabilidade de reincidência de dumping no que diz respeito à Índia.

O requerente alega ainda a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial. A este respeito, fornece elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, é provável que o actual nível de importações do produto em causa aumente significativamente, devido a capacidades substanciais não utilizadas, bem como aos recentes investimentos nessa capacidade realizados pelos produtores-exportadores no país em causa.

O requerente alega ainda que a actual situação no que respeita ao prejuízo se deve sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, se as medidas vierem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da Índia

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no n.o 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009, para cada um dos 27 Estados-Membros separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na Comunidade e das revendas, no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009, do produto em causa importado originário da Índia,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009,

valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009,

volume de vendas, em toneladas, do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009,

volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009,

volume, em toneladas, importado na Comunidade do produto em causa produzido na Índia durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009, se aplicável,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto similar (produzido na Comunidade) e do produto em causa (produzido no país em causa),

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8;

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores conhecidas da Comunidade, aos produtores-exportadores incluídos na amostra da Índia, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades do país de exportação em causa;

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas da Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias,

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)   as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na composição final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia,

ii)   quaisquer outras informações pertinentes para a selecção de uma amostra, tal como referido no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia,

iii)   salvo especificação em contrário, as respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

DirecçãoGeral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/92

1049 Brussels

BELGIUM

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente o alterar (isto é, aumentar ou baixar o nível), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).

12.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 311 de 8.10.2004, p. 1.

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Ver nota de rodapé 3.

(5)  Ver nota de rodapé 3.

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.