6.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/9


Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/B-1/39.351 — Interconectores suecos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 239/04

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) do Conselho, quando a Comissão tenciona aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções formuladas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser adoptada por um período de tempo específico e deve concluir que já não existe qualquer fundamento para a adopção de medidas pela Comissão. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo estabelecido pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

(2)

Em 25 de Junho de 2009, a Comissão adoptou uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 referente a alegadas infracções do operador sueco da rede de transmissão Svenska Kraftnät («SvK») no mercado de transmissão de electricidade sueco.

(3)

De acordo com a apreciação preliminar a SvK é dominante no mercado de transmissão de electricidade sueco. No quadro da apreciação preliminar manifestava-se a preocupação de a SvK poder ter abusado da sua posição dominante nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE: a SvK pode ter assim procedido, nomeadamente quando antecipou a congestão interna da rede sueca de transmissão mediante a redução da capacidade de interconexões para efeitos de trocas comerciais entre a Suécia e os Estados-Membros limítrofes da UE e do EEE criando assim uma discriminação entre os serviços de transmissão doméstica e para exportação da electricidade e segmentando o mercado interno sem justificação objectiva.

3.   CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

(4)

Apesar de contestar a apreciação preliminar da Comissão, a SvK apresentou compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações de concorrência da Comissão. Os principais elementos dos compromissos podem resumir-se do seguinte modo:

(5)

A SvK subdividirá a rede de transmissão sueca em duas ou mais zonas e procederá à sua exploração nessa base, o mais tardar, a partir de 1 de Julho de 2011. A configuração das diferentes zonas será bastante flexível, por forma a poder ser rapidamente alterada para se adaptar às mudanças previstas e imprevistas da futura estrutura de fluxos da rede de transmissão sueca. A partir da data em que as diferentes zonas se tornem operacionais, a SvK passará a gerir o congestionamento da rede de transmissão sueca sem limitar as capacidades em termos de trocas comerciais dos interconectores.

(6)

Haverá uma excepção a este princípio da gestão do congestionamento interno: trata-se da congestão no corredor da Costa Ocidental. Contudo, a SvK compromete-se a reforçar a secção deste corredor mediante a construção e operação de uma nova linha de transmissão de 400 kV entre Stenkullen e Strömma-Lindome até 30 de Novembro de 2011.

(7)

No período transitório, ou seja, o período entre a notificação da decisão sobre os compromissos propostos e a data em que as diferentes zonas se tornarem operacionais, a SvK compromete-se a gerir qualquer congestionamento prevista na rede de transmissão sueca, com excepção do corredor da Costa Ocidental, tendo em conta os recursos reguladores adequados às trocas compensatórias a fim de resolver o congestionamento. Na prática, na fase de planeamento, quando for previsível um congestionamento e, por conseguinte, identificável uma necessidade correspondente de restrição (MW), a SvK compromete-se a identificar todos os recursos reguladores adequados às trocas compensatórias que considere que podem estar disponíveis na fase operacional, a fim de resolver o congestionamento. A SvK classificará subsequentemente estes recursos por ordem de mérito e seleccionará os mais económicos até atingir o montante de restrição definido. Destes recursos seleccionados a SvK optará pelos localizados na Suécia e adicioná-los-á para obter um determinado volume (MW). A SvK compromete-se a deduzir este valor das necessidades de restrição inicialmente previstas. Se, em consequência desta dedução, ainda permanecer um volume de restrição a assegurar, a SvK compromete-se a aplicar este volume de restrição reduzido às capacidades de trocas comerciais relevantes em matéria de interconectores. Na fase operacional, a SvK compromete-se a utilizar qualquer recurso regulador adequado disponível para resolver o congestionamento a fim de garantir as capacidades dos interconectores em termos de trocas comerciais que tenha fornecido ao mercado. O volume real das trocas compensatórias necessárias pode ser superior ou inferior ao volume previsto, que tenha sido definido na fase de planeamento.

(8)

Os compromissos são publicados na íntegra em inglês no seguinte sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

(9)

A Comissão tenciona, sem prejuízo da consulta aos operadores no mercado, tomar uma decisão ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos anteriormente descritos sucintamente e publicados no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência.

(10)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Neste contexto, a Comissão solicita às partes interessadas que apresentem, em especial, observações relativas à exclusão do corredor da Costa Ocidental do compromisso de introduzir zonas diferentes. Todas as observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outros trechos confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial». Os pedidos legítimos serão tidos em consideração.

(11)

Estas observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência COMP/B-1/39.351 — Interconectores suecos, por correio electrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou pelo correio para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.