12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/1


Comunicação da Comissão — Declaração da Comissão no que se refere à entrada em vigor em 19 de Maio de 2009 do Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

2009/C 219/01

O Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias entra em vigor, nos termos do seu artigo 16.o, noventa dias após a notificação ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para a adopção do Protocolo, pelo último Estado, membro da União Europeia à data de adopção pelo Conselho do acto que estabelece esse protocolo.

Uma vez que a última notificação ocorreu em 18 de Fevereiro de 2009, o Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias entrou em vigor em 19 de Maio de 2009.

A Comissão reafirma o seu compromisso de aceitar as tarefas que lhe são confiadas pelo artigo 7.o do Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, tal como consagrado na declaração da Comissão relativa ao artigo 7.o anexa a esse Protocolo.

A Comissão nota que

O tratamento de dados pessoais realizado pela Comissão está sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 estabelece igualmente que o controlo e a execução das disposições do regulamento e de qualquer outro acto comunitário relativo à protecção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais por uma instituição ou órgão comunitário são assegurados por uma autoridade de controlo independente, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados;

No contexto da troca de informações efectuada ao abrigo do n.o 2 do artigo 7.o do Segundo Protocolo e nos termos do seu artigo 8.o no que respeita ao tratamento de dados pessoais, é assegurado na Comissão (OLAF) um nível de protecção equivalente ao nível de protecção previsto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), através da aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2);

A autoridade encarregada de exercer a título independente a função de fiscalização da protecção de dados relativamente aos dados pessoais detidos pela Comissão (OLAF), referida no artigo 11.o do Segundo Protocolo, é a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que é a autoridade de controlo independente estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001;

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre todos os litígios que surjam relativamente às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001, tal como exigido pelo artigo 15.o do Segundo Protocolo;

Consequentemente, tendo cumprido a sua obrigação de publicar as regras sobre protecção de dados em conformidade com o artigo 9.o do Segundo Protocolo e as condições previstas no seu artigo 11.o relativo à autoridade de fiscalização, a Comissão considera que cumpriu as suas obrigações e que o n.o 2 do artigo 7.o se torna plenamente aplicável entre si e os Estados-Membros que ratificaram o Protocolo.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.