12.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/16


Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/C-3/38636 — Rambus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 133/13

1.   INTRODUÇÃO

1.

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), quando a Comissão tenciona aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumirem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções formuladas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser adoptada por um período de tempo específico e deve concluir que já não existe qualquer fundamento para a adopção de medidas pela Comissão. Tal decisão não conclui se se verificou ou se ainda se verifica uma infracção. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo estabelecido pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

2.

Em 30 de Julho de 2007, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação de objecções, dando assim início a um processo, contra a Rambus, uma empresa criada em conformidade com o direito do Estado de Delaware, EUA. A comunicação de objecções, que constitui uma apreciação preliminar na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, apresenta a posição preliminar da Comissão de que a Rambus infringiu as regras do Tratado CE em matéria de abuso de posição dominante (artigo 82.o) ao ter exigido royalties excessivas pela utilização de certas patentes relativas a pastilhas de «memória dinâmica de acesso aleatório», na sequência do que se costuma designar por uma «emboscada» através de uma patente (patent ambush).

3.

As pastilhas de memória dinâmica de acesso aleatório (DRAM) são um tipo de memória electrónica utilizado essencialmente em sistemas informáticos, mas utilizado igualmente numa vasta gama de outros produtos que necessitam de armazenar temporariamente dados, incluindo servidores, estações de trabalho, impressoras, PDA e máquinas fotográficas.

4.

As DRAM foram objecto de normas elaboradas por um organismo de normalização do sector com sede nos EUA — a JEDEC. A Rambus possui e está a reivindicar patentes que alega cobrirem a tecnologia abrangida por estas normas JEDEC. Por conseguinte, cada fabricante que deseje produzir pastilhas ou conjuntos de pastilhas de DRAM síncrona conformes com estas normas JEDEC é obrigado a adquirir uma licença à Rambus ou a contestar judicialmente os direitos de patente reivindicados.

5.

A comunicação de objecções apresenta a posição preliminar da Comissão de que a Rambus adoptou intencionalmente um comportamento enganoso no contexto do processo de normalização, por exemplo, ao não divulgar a existência de patentes e de pedidos de patente que posteriormente viria a alegar serem relevantes para a norma adoptada. Este tipo de comportamento é conhecido pela designação «emboscada» através de uma patente.

6.

Neste contexto, a Comissão considera, a título provisório, que a Rambus está a abusar da sua posição dominante, ao exigir royalties excessivas pela utilização das suas patentes aos fabricantes de DRAM conformes com as normas JEDEC, o que não estaria em condições de fazer se não tivesse adoptado o comportamento em causa. A Comissão considera, a título provisório, que solicitar royalties excessivas em tais circunstâncias equivale a um abuso de posição dominante nos termos do artigo 82.o

7.

Em especial, a Comissão considera, a título provisório, que o carácter excessivo das royalties exigidas pela Rambus deve ser avaliado à luz do seu comportamento passado que consistiu numa apropriação enganosa e intencional de uma norma que incorpora tecnologias protegidas por essas patentes. A Comissão considera, a título provisório, que, sem esta «emboscada», a Rambus não poderia exigir as taxas de royalties que está actualmente a aplicar.

8.

Além disso, a Comissão considera, a título provisório, que comportamentos como o da Rambus comprometem a confiança no processo de normalização, o qual, no sector relevante no presente caso, constitui uma condição prévia para o desenvolvimento técnico e o desenvolvimento do mercado em geral, em benefício dos consumidores.

3.   CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

9.

A Rambus, a parte implicada no processo, discorda da apreciação preliminar da Comissão, tanto no que diz respeito aos elementos factuais como jurídicos, mas, não obstante, propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, para dar resposta às preocupações de concorrência da Comissão.

10.

Os compromissos são em seguida resumidos, estando publicados na íntegra em língua inglesa no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

11.

A proposta da Rambus de 13 de Maio oferece uma licença mundial agregada válida por cinco anos para os produtos DRAM futuros abrangidos por todas as suas patentes para SDRAM, DDR, DDR 2 e DDR 3, comprometendo-se a não cobrar royalties em relação aos SDRAM e DDR. A proposta não abrange as royalties passadas.

12.

No que diz respeito às pastilhas, as taxas máximas de royalties seriam as seguintes:

a)

SDR DRAM — sob reserva do cumprimento das condições da licença, o titular da licença ficará isento de royalties sobre os dispositivos SDR DRAM durante a respectiva vigência;

b)

DDR DRAM — sob reserva do cumprimento das condições da licença, o titular da licença ficará isento de royalties sobre os dispositivos DDR DRAM durante a respectiva vigência;

c)

DDR 2, GDDR3 e GDDR4: 1,5 %;

d)

DDR 3: 1,5 %.

13.

No que diz respeito aos controladores de memórias, as taxas máximas seriam as seguintes:

a)

Controladores de memórias SDR: 1,5 % por unidade do preço de venda até Abril de 2010, devendo depois baixar para 1,0 % (2).

b)

Controladores de memórias DDR, DDR2, DDR3, GDDR3 e GDDR4: 2,65 % por unidade do preço de venda até Abril de 2010, devendo depois baixar para 2,0 %.

14.

O compromisso será válido por um período de cinco anos a contar da data de adopção da decisão nos termos do artigo 9.o. A concessão da licença terminará no final deste período de cinco anos, independentemente da data de assinatura do acordo de licença. No termo de um período de licença de um ano no mínimo, os titulares de licenças dispõem de uma possibilidade de renúncia incondicional antes do termo de vigência do contrato.

4.   CONVITE PARA A APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

15.

Após uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que declare vinculativos para a Rambus os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência.

16.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Estas observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outros trechos confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial». Os pedidos legítimos serão tidos em consideração.

17.

As observações podem ser enviadas à Comissão com o número de referência COMP/C-3/38636 — Rambus),

por correio electrónico: COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu

por fax: +32 2 2950128

ou pelo correio para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, pp. 1).

(2)  Salvo se a Rambus deixar de ter patentes em relação aos controladores de memória SDR, caso em que não serão aplicáveis royalties a estes dispositivos.