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10.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 56/42 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia
(2009/C 56/10)
Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia («países em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 11 de Dezembro de 2008 pela Productos Aditivos SA («requerente»), o único produtor na Comunidade, que representa 100 % da produção comunitária de ciclamato de sódio.
2. Produto
O produto objecto do reexame é o ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2929 90 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor são um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 do Conselho (3) sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia.
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para a República Popular da China com base num valor normal calculado num país de economia de mercado adequado, que é referido no ponto 5.1, alínea c). A alegação de continuação de dumping relativamente à República Popular da China baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.
A fim de demonstrar a probabilidade de reincidência de dumping relativamente à Indonésia, foi feita uma comparação entre o valor normal e os preços de exportação. O valor normal foi calculado. Atendendo ao facto de, actualmente, não haver volumes de importação significativos da Indonésia para a CE, o requerente utilizou os preços de exportação da Indonésia para o Paquistão e as Filipinas.
A alegação de reincidência de dumping no que respeita à Indonésia baseia-se numa comparação entre um valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa vendido para os países terceiros supramencionados.
Com base na comparação atrás referida, que revela a existência de dumping, o requerente sustenta que existe probabilidade de reincidência de dumping no que diz respeito à Indonésia.
O requerente alega, além disso, a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial no que diz respeito à Indonésia. Neste contexto, o requerente apresenta elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, é provável que se verifique um aumento do nível actual das importações do produto em causa devido à previsível reorientação das exportações dos países terceiros para a Comunidade, dado que a dimensão e o nível de preços do mercado comunitário o tornam atractivo.
No que diz respeito à República Popular da China, o requerente sustenta que as importações do produto em causa continuaram a causar prejuízo à indústria comunitária, devido ao aumento do seu volume e da sua parte de mercado, bem como aos preços baixos.
O requerente sustenta ainda que, se as medidas caducassem, a situação da indústria comunitária, já frágil, continuaria a degradar-se e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping dos países em causa conduziria provavelmente à continuação ou reincidência de prejuízos para a indústria comunitária.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo
O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China e da Indonésia, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores e a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).
c) Selecção do país com economia de mercado
No inquérito anterior, a Indonésia foi considerada um país terceiro com economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão pondera a hipótese de utilizar de novo a Indonésia para este efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea b).
5.2. Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
6. Prazos
c) Prazos gerais
i) Para as partes solicitarem um questionário
Todas as partes interessadas que não tenham colaborado no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
ii) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
iii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
d) Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado
As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha da Indonésia que, tal como referido no ponto 5.1, alínea c), a Comissão equacionou como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção H |
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Gabinete: N105 04/92 |
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1049 Brussels |
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BELGIQUE |
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Fax: +32 22956505 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base
Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.
As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
11. Tratamento de dados pessoais
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).
12. Conselheiro Auditor
Importa notar também que, caso as partes interessadas considerem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO C 253 de 4.10.2008, p. 22.
(2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(3) JO L 72 de 11.3.2004, p. 1.
(4) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.