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10.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 56/30 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
(2009/C 56/06)
Número do auxílio: XA 287/08
Estado-Membro: República Federal da Alemanha
Região: Freistaat Bayern
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Gewährung von Leistungen durch die Bayerische Tierseuchenkasse nach der «Satzung über die Leistungen der Bayerischen Tierseuchenkasse (Leistungssatzung)»
Base jurídica:
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§ 71 Tierseuchengesetz der Bundesrepublik Deutschland |
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Art. 5 Abs. 2, Art. 5 b Abs. 2 des Gesetzes über den Vollzug des Tierseuchenrechts des Freistaats Bayern |
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Satzung über die Leistungen der Bayerischen Tierseuchenkasse (Leistungssatzung) |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Cerca de 19,7 milhões de EUR (financiados pelas contribuições dos criadores de gado para a Bayerische Tierseuchenkasse)
Intensidade máxima do auxílio: Até 100 %
Data de aplicação: O auxílio é concedido a partir da data de publicação, na Internet, das informações sintéticas do regime em causa
Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de Janeiro de 2009-31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: Auxílios para combater as doenças dos animais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006:
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auxílios destinados a compensar prestações relativas a medidas de prevenção, despistagem e erradicação de epizootias, |
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auxílios para cobertura dos custos de análises laboratoriais destinadas à despistagem de epizootias. |
Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006:
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auxílios destinados a compensar os agricultores pelas perdas causadas por epizootias. |
Os auxílios destinam-se a pequenas e médias empresas na acepção do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Os auxílios não abrangem as despesas que, de acordo com a legislação comunitária, incumbam aos agricultores.
Os auxílios nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 são concedidos sob a forma de serviços subsidiados e não de pagamentos directos às explorações agrícolas. A Bayerische Tierseuchenkasse assume os custos dos serviços e paga directamente aos respectivos fornecedores. Intensidade máxima do auxílio: 100 %.
Os serviços são essencialmente relativos a actividades de veterinária e de testes e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas.
Os auxílios concedidos nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 são calculados com base no valor de mercado dos animais que sucumbiram à doença ou foram abatidos por ordem pública no âmbito de programas de prevenção e erradicação. Os auxílios limitam-se a perdas resultantes de doenças dos animais cujo surto tenha sido formalmente reconhecido pelas autoridades. Intensidade máxima do auxílio: 100 %
Sector(es) em causa: Todas as explorações pecuárias de equídeos, bovinos, suínos, ovinos, bem como de galinhas e perús, de Freistaat Bayern
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
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Bayerische Tierseuchenkasse |
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Anstalt des öffentlichen Rechts |
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Arabellastraße 29 |
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D-81925 München |
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E-mail: info@btsk.de |
Endereço do sítio Web: Para a base jurídica:
Tierseuchengesetz:
http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/viehseuchg/gesamt.pdf
Gesetz über den Vollzug des Tierseuchenrechts:
http://portal.versorgungskammer.de/portal/page/portal/btsk/btskrg/tierseuchengesetz-vollzug.pdf
Para os regimes de auxílio:
Satzung über die Leistungen der Bayerischen Tierseuchenkasse (Leistungssatzung):
http://portal.versorgungskammer.de/portal/page/portal/btsk/btskrg/leistungssatzung2009.pdf
Outras informações: —
Número do auxílio: XA 363/08
Estado-Membro: França
Região: Département de l'Aude
Denominação do regime de auxílios: aides aux coûts de réalisation de la vaccination et de dépistage virologique des animaux dans le cadre de la lutte contre la fièvre catarrhale ovine (FCO)
Base jurídica: Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006,
Arrêtés du ministre de l'agriculture et de la pêche du 29 août, 19, 24 septembre et 27 octobre 2008 modifiant l'arrêté du 1er avril 2008 définissant les zones réglementées relatives à la FCO,
Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário,
Délibération du 24 octobre 2008 du Conseil général de l'Aude,
Avenant à la convention bipartite départementale du 19 novembre 2007 relative aux tarifs des opérations de prophylaxie collective, fixant le tarif de rémunération des vaccinations obligatoires dans le cadre de la FCO
Despesas anuais previstas a título do regime: 166 000 EUR para o conjunto da operação (realização da vacinação e despistagem virológica)
Intensidade máxima de auxílio: A taxa de intervenção é de 50 % das despesas de realização da vacinação (serótipos 1 e 8) e de 50 % dos custos da despistagem virológica
Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão
Duração do regime de auxílios: De Novembro de 2008 até 30 de Abril de 2009
Objectivo do auxílio: Para reforçar a eficácia do programa nacional de luta contra a febre catarral dos ovinos, em complemento das diferentes medidas adoptadas para o acompanhamento e a vigilância dessa doença, o Conseil général de l'Aude deseja auxiliar os sectores da criação bovina, ovina e caprina por meio da tomada a cargo:
de 50 % dos custos, sem impostos, de realização da vacinação, em complemento da ajuda do Estado e da União Europeia. Será efectuado um controlo cruzado entre os serviços do Estado (direcções departamentais da agricultura e florestas, DDAF, e direcções departamentais dos serviços veterinários, DDSV) e os serviços do Conseil Général de l'Aude, a fim de garantir o respeito do limite máximo de auxílio de 100 %.
Em contrapartida, o fornecimento das vacinas não é elegível ao abrigo do presente regulamento dado que é objecto de uma tomada a cargo total por parte do Estado e da União Europeia,
de 50 % dos custos, sem impostos, das análises virológicas, com o limite máximo de 25 EUR, sem impostos, por análise.
Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006
Sector(es) em causa: Bovino, ovino e caprino
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Conseil Général de l'Aude |
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Allée Raymond Courrière |
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F-11855 Carcassonne — Cedex 9 |
Endereço do sítio Web: http://www.cg11.fr/contenu/c_communique_vaccination.asp
Número do auxílio: XA 367/08
Estado-Membro: República Federal da Alemanha
Denominação do regime de auxílios: «Nachhaltigkeit»
Base jurídica: § 3 des Gesetzes über die Landwirtschaftliche Rentenbank in der Fassung der Bekanntmachung vom 4. September 2002 (BGBl. I S. 3646), zuletzt geändert durch Artikel 174 der Verordnung vom 31. Oktober 2006 (BGBI. I S. 2407) in Verbindung mit der Programminformation Nachhaltigkeit und dem Merkblatt Beihilfen
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Está prevista a concessão de empréstimos em condições favoráveis. O montante do auxílio pago no âmbito destes empréstimos deverá elevar-se a 12 milhões de EUR
Intensidade ou montante do auxílio: 20 %, no máximo, dos custos elegíveis. O montante máximo do auxílio concedido a uma única empresa não pode exceder 400 000 EUR no mesmo período de três exercícios financeiros. No caso de cumulação com outro financiamento público em relação aos mesmos custos elegíveis, deve ser aplicado o limiar fixado no Regulamento (CE) n.o 1857/2006
Data de aplicação: Em conformidade com o prazo fixado no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, mas não antes de 17 de Novembro de 2008
Duração do regime:
Objectivo do auxílio: Ajudar as PME que se dedicam à produção primária dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado CE (com excepção da pesca e da aquicultura) através do auxílio aos investimentos na produção primária de produtos agrícolas. Investimentos na preservação e melhoria do ambiente ou melhoria das condições de higiene ou das normas relativas ao bem-estar dos animais. Investimentos destinados a melhorar a qualidade da produção [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]. Entre os custos elegíveis é possível mencionar: a) a construção, aquisição ou melhoramento de imóveis, b) a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos até ao valor de mercado do bem, ou c) os custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade. Deve ser assegurado que os auxílios não são concedidos em violação de eventuais proibições ou restrições previstas nos regulamentos do Conselho que estabelecem as organizações comuns de mercado, mesmo que tais proibições e restrições só digam respeito ao apoio comunitário
Sector(es) em causa: Agricultura, viticultura e horticultura
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
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Landwirtschaftliche Rentenbank |
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Hochstraße 2 |
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D-60313 Frankfurt am Main |
Endereço do sítio Web: www.rentenbank.de/landwirtschaft/nachhaltigkeit
Outras informações: —
Número do auxílio: XA 383/08
Estado-Membro: Itália
Região: Veneto
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Consolidamento e sviluppo dell'agricoltura di montagna
Base jurídica: Articoli 6-7-9-15-16-17 della legge regionale del 18 gennaio 1994 n. 2 «Provvedimenti per il consolidamento e lo sviluppo dell'agricoltura di montagna e la tutela e valorizzazione dei territori montani». Il testo coordinato della legge è pubblicato sul sito del Consilio Regionale del Veneto.
Deliberazione Giunta regionale veneto n. 2441 del 16 settembre 2008, «Adeguamento delle disposizioni applicative della L.R. del 18 gennaio 1994 n. 2 “Provvedimenti per il consolidamento e lo sviluppo dell'agricoltura di montagna e la tutela e valorizzazione dei territori montani” alla normativa comunitaria. Modifiche ed integrazioni alle D.G.R. 901 del 6 maggio 2008 e D.G.R. 1440 del 6 giugno 2008».
Il testo della deliberazione è pubblicato sul Bollettino ufficiale della regione Veneto n. 82 del 3 ottobre 2008 a pagina 19
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante anual é estabelecido pela lei orçamental aprovada anualmente pelo Conselho regional. Em média, prevê-se uma dotação financeira anual de 800 000 EUR. O montante mencionado deve ser considerado puramente indicativo
Intensidade máxima de auxílio: O regime de auxílios aplica-se apenas às zonas de montanha na acepção do artigo 36.o, subalínea i) da alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e de acordo com o previsto no RDP Veneto 2007-2013, adoptado pela Decisão (CE) C(2007) 4682, de 17 de Outubro de 2007.
A intensidade máxima do auxílio varia consoante as diferentes categorias e respeita os limiares estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006:
investimentos em explorações agrícolas:
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a) |
50 % a 55 % (máximo), tratando-se de jovens agricultores instalados há menos de cinco anos (artigos 7.o a 17.o da Lei Regional n.o 2/94); |
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b) |
75 % para investimentos que ultrapassem os requisitos comunitários mínimos em vigor, ou investimentos efectuados para cumprimento das novas normas mínimas sem aumento da capacidade de produção, destinados a melhorar as condições de higiene ou o bem-estar dos animais (artigo 9.o da Lei Regional n.o 2/94); o aumento da intensidade do auxílio para 75 % só é aplicável às despesas adicionais decorrentes de investimentos efectuados em cumprimento das normas mínimas recentemente introduzidas ou para respeitar as que estão em vigor; |
conservação da paisagem e edifícios tradicionais (artigo 6.o da Lei Regional n.o 2/94). A intensidade do auxílio é de 75 % no caso de:
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a) |
investimentos de capital para a conservação de elementos não produtivos do património em explorações agrícolas (elementos de interesse arqueológico ou histórico); |
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b) |
investimentos de capital para a conservação de características produtivas do património em explorações agrícolas (elementos de interesse arqueológico ou histórico, que não implicam o aumento da capacidade de produção). |
O montante máximo de auxílio concedido a uma empresa não deve exceder 500 000 EUR durante qualquer período de três exercícios fiscais
Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Internet da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão
Duração do regime ou do auxílio individual:
Objectivo do auxílio: Desenvolvimento sectorial, competitividade, modernização — artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Despesas elegíveis: Intervenções estruturais e instalação de equipamento para melhorar, modernizar e actualizar a tecnologia do equipamento das explorações; despesas gerais até 5 % das despesas elegíveis.
Conservação de edifícios tradicionais — Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Despesas elegíveis: reestruturação de edifícios rurais
Sector(es) em causa: O regime é aplicado à produção dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado e cobre todos os sectores de produção
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Regione Veneto |
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Giunta regionale |
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Direzione produzioni agroalimentari |
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Via Torino 110 |
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I-30174 Mestre (VE) |
Endereço do sítio Web: http://web.intra.rve/sites/segr.giunta/Shared%20Documents/bur_internet.aspx
Número do auxílio: XA 386/08
Estado-Membro: Hungria
Região: Magyarország
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa beneficiária do auxílio individual: A nemzeti agrárkár-enyhítési rendszerről és a kárenyhítési hozzájárulásról szóló állami támogatási program
Base jurídica:
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A nemzeti agrárkár-enyhítési rendszerről és a kárenyhítési hozzájárulásról szóló 2008. évi … törvény-tervezet |
A felváltandó támogatási program (XA 99/2007) jogalapjai:
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A nemzeti agrárkár-enyhítési rendszerről szóló 2006. évi LXXXVIII. törvény |
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A nemzeti agrárkár-enyhítési rendszerről szóló 2006. évi LXXXVIII. törvény végrehajtásának szabályairól szóló 88/2006. (XII. 28.) FVM rendelet |
Despesa anual prevista por força do regime ou montante global do auxílio individual concedido à empresa: As despesas anuais previstas elevam-se, aproximadamente, a 5 mil milhões de HUF, incluindo uma contribuição proveniente dos recursos de indemnização dos produtores de 2,5 mil milhões de HUF e uma contribuição do Estado de, pelo menos, um montante igual
Intensidade máxima de auxílio: A intensidade do auxílio não pode ultrapassar 80 % da perda de rendimento devida a um fenómeno meteorológico desfavorável ou 90 % nas zonas desfavorecidas.
À perda de rendimento sofrida subtrai-se o montante da indemnização paga pelas companhias de seguros, bem como o montante economizado aquando da colheita (uma vez que a colheita é menos abundante devido ao sinistro, os custos ligados à mesma são igualmente menores).
A contribuição do agricultor ascende a 2 000 HUF anuais por hectare de terra destinada ao cultivo de frutas e legumes e de 800 HUF anuais por hectare para as outras terras.
Data de aplicação: A partir de 1 de Janeiro de 2009
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: Compensação parcial das perdas resultantes de condições climáticas adversas que atingiram os agricultores cujas perdas excedam 30 % da produção da exploração agrícola.
Artigo 11.o — Auxílios relativos a perdas devidas a acontecimentos climáticos adversos.
As disposições do artigo 11.o, n.os 8 e 9, devem ser cumpridas dentro do prazo estabeecido
Sector(es) em causa: Todos os sectores da cultura vegetal
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
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Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium |
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Kossuth Lajos tér 11. |
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H-1055 Budapest |
Endereço do sítio Web: http://www.parlament.hu/internet/plsql/ogy_irom.irom_adat?p_ckl=38&p_izon=6686
Budapest, 4 de Novembro de 2008.
MÁHR András
szakállamtitkár