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18.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/30 |
Extracto da decisão relativa ao Kaupthing Bank Luxembourg S.A. em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito
(2009/C 39/08)
COMPLEMENTO AO MANDATO DOS ADMINISTRADORES DO KAUPTHING BANK LUXEMBOURG S.A. ADMITIDO AO REGIME DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS
Por acórdão proferido em 28 de Janeiro de 2009, a quarta secção do Tribunal de 2.a Instância do Luxemburgo (Cour d'appel) competente em matéria comercial, deliberando em audiência pública, após ter ouvido à porta fechada os administradores e o mandatário da sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg S.A., os representantes da Comissão de Supervisão do Sector Financeiro e o representante do Ministério Público, decidiu, nas suas conclusões, alterando a sentença de 24 de Dezembro de 2008 proferida pelo tribunal de 1.a instância (tribunal d'arrondissement) de Luxemburgo competente em matéria comercial, e como complemento ao mandato conferido aos administradores, tal como definido nas sentenças de 9 de Outubro de 2008, que admitiu o Kaupthing Bank Luxembourg S.A. ao procedimento de suspensão de pagamentos previsto pela legislação luxemburguesa e de 31 de Outubro de 2008, proferidas pelo tribunal de 1.a instância de Luxemburgo competente em matéria comercial:
«que os administradores deverão solicitar a adesão ao plano de recuperação dos titulares de créditos para os quais este plano não prevê uma indemnização completa e imediata (os “titulares de créditos reestruturados”) e que será considerado como aprovado e será imposto a esses titulares de créditos se mais de metade dos titulares de créditos reestruturados, que representem em conjunto mais de metade do passivo representado por esses créditos tiver declarado o seu acordo, considerando-se que os titulares de créditos que não se exprimiram aprovaram o plano de recuperação; a adesão ao plano de recuperação submetido aos titulares de créditos reestruturados, ou a recusa poderá ser expressa por qualquer meio, incluindo por via electrónica;
que o plano de recuperação definitivamente adoptado e previamente aprovado em conformidade com as modalidades acima indicadas, deverá ser objecto de homologação pelo tribunal;»
Comissão de Supervisão do Sector Financeiro
Luxemburgo, 28 de Janeiro de 2009.