14.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/24


Procedimento nacional da Dinamarca para a atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados

(2009/C 37/07)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, a Comissão Europeia publica o seguinte processo nacional de distribuição de direitos de tráfego aéreo pelas transportadoras comunitárias elegíveis, no caso de estes serem limitados por força de acordos de serviço aéreo com países terceiros.

Dinamarca — Ministério dos Transportes

Fevereiro de 2008

Orientações para a atribuição de direitos de tráfego limitados no domínio dos transportes aéreos

1.

As presentes orientações têm por base o Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros. São aplicáveis nos casos em que mais de uma transportadora aérea deseje utilizar direitos de tráfego dinamarqueses que sejam limitados ao abrigo de um acordo aéreo bilateral concluído entre a Dinamarca e um país terceiro e sempre que o alcance dos mesmos não permita que todas as partes interessadas explorem serviços de tráfego aéreo em conformidade com o acordo. São igualmente aplicáveis nos casos em que apenas possa ser designada uma única transportadora aérea, mas em que várias manifestem interesse em ser designadas.

2.

Quando os direitos de tráfego limitados se aplicam aos três países escandinavos da Comunidade, a análise deve ser efectuada de acordo com as presentes orientações se a rota em questão tiver início ou terminar na Dinamarca. Nestes casos é, contudo, necessário consultar as autoridades competentes da Noruega e da Suécia.

3.

Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «transportadora aérea» uma transportadora aérea estabelecida na Dinamarca e detentora de uma licença de exploração emitida em virtude do Regulamento (CE) n.o 2407/92 do Conselho.

4.

O Ministério dos Transportes fornece informações sobre os direitos de tráfego em virtude dos acordos aéreos bilaterais que a Dinamarca celebrou, bem como sobre a repartição dos direitos de tráfego em conformidade com as presentes orientações e sobre as negociações relativas aos serviços aéreos. Estas informações são publicadas no sítio Internet do Ministério (www.trm.dk).

5.

O Ministério dos Transportes examina as questões relativas à repartição dos direitos de tráfego em conformidade com as presentes orientações e publica as decisões relativas à atribuição destes direitos.

6.

Uma transportadora aérea que pretenda utilizar direitos de tráfego limitados deve apresentar um pedido de autorização por escrito ao Ministério dos Transportes. Este pedido deve ser redigido em dinamarquês ou inglês, e conter os seguintes elementos:

a)

uma cópia da licença de exploração da transportadora aérea, excepto se a licença tiver sido emitida pelas autoridades dinamarquesas;

b)

uma descrição do tráfego aéreo planeado (por exemplo, tipo de aeronave e respectivas marcas de nacionalidade e de registo, horários e rotas dos voos, dias em que os voos são operados);

c)

informações sobre qualquer eventual locação financeira com ou sem tripulação planeada em conexão com o serviço de tráfego aéreo;

d)

informações sobre qualquer eventual cooperação com outras transportadoras aéreas e sobre a respectiva natureza e dimensão;

e)

a data prevista para o início do serviço de tráfego aéreo;

f)

o tipo de serviço (por exemplo, de passageiros ou de mercadorias);

g)

eventuais voos de ligação;

h)

a política de tarifação para a rota.

O Ministério pode solicitar informações complementares aos candidatos.

O Ministério deve informar as autoridades competentes da Suécia e da Noruega sobre os pedidos recebidos.

7.

Os pedidos serão analisados de forma transparente e não-discriminatória. O processo de selecção pode dar prioridade aos serviços aéreos que:

proporcionem um máximo de benefícios aos consumidores,

promovam uma concorrência o mais eficiente possível entre companhias aéreas comunitárias,

forneçam serviços que satisfaçam todos os requisitos normais de transporte ao preço mais competitivo,

promovam o desenvolvimento da indústria comunitária do transporte aéreo, bem como o comércio e o turismo, e

satisfaçam objectivos de política de transporte público, por exemplo em matéria de desenvolvimento regional.

8.

A análise dos pedidos tomará especialmente em conta os aspectos seguintes:

os serviços oferecidos,

a frequência dos voos,

o tipo de aeronave e a configuração dos assentos,

voos directos ou indirectos,

a data de início dos serviços,

a repartição dos voos durante o ano,

o tipo de serviços (por exemplo, de passageiros ou de mercadorias),

a acessibilidade do serviços aos consumidores (reservas e compra de bilhetes),

voos de ligação,

tarifação,

impacto ambiental.

Podem ser igualmente tidos em conta outros aspectos, desde que sejam comunicados aos requerentes antes da tomada de decisão.

9.

A análise dos pedidos terá em conta a necessidade de manter a continuidade do serviço.

10.

As decisões sobre a concessão de direitos de tráfego ao abrigo das presentes orientações devem expor as bases jurídicas em que se fundamentam.

11.

Os direitos de tráfego concedidos não podem ser transferidos sem autorização especial.

12.

Uma transportadora aérea que tenha recebido autorização para utilizar direitos de tráfego em conformidade com as presentes orientações deve dar início ao serviço de transporte em causa nos dois períodos de programação seguintes. Caso contrário, a autorização será anulada.

13.

A autorização será igualmente anulada se:

a)

o serviço for interrompido e não for retomado no período de seis meses, excepto nos casos em que a interrupção se deva a circunstâncias que escapem ao controlo do titular da autorização;

b)

o titular da autorização comunicar ao Ministério dos Transportes que não tencionar voltar a utilizar a autorização.

14.

O Ministério dos Transportes pode retirar total ou parcialmente a autorização se:

a)

o tráfego não for explorado em conformidade com as condições fixadas na autorização ou as disposições do acordo bilateral que serve de base ao mesmo tráfego;

b)

o titular da autorização não respeitar as disposições em vigor aplicáveis aos transportes aéreos; ou

c)

ocorrerem circunstâncias excepcionais.

15.

Quando uma autorização é anulada ou retirada ao abrigo das presentes orientações, o Ministério dos Transportes pode reexaminar a questão.

16.

As presentes orientações não afectam os direitos de tráfego em vigor, desde que estes sejam efectivamente utilizados em conformidade com o direito comunitário e o direito nacional em matéria de concorrência.