14.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/24 |
Procedimento nacional da Dinamarca para a atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados
(2009/C 37/07)
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, a Comissão Europeia publica o seguinte processo nacional de distribuição de direitos de tráfego aéreo pelas transportadoras comunitárias elegíveis, no caso de estes serem limitados por força de acordos de serviço aéreo com países terceiros.
Dinamarca — Ministério dos Transportes
Fevereiro de 2008
Orientações para a atribuição de direitos de tráfego limitados no domínio dos transportes aéreos
1. |
As presentes orientações têm por base o Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros. São aplicáveis nos casos em que mais de uma transportadora aérea deseje utilizar direitos de tráfego dinamarqueses que sejam limitados ao abrigo de um acordo aéreo bilateral concluído entre a Dinamarca e um país terceiro e sempre que o alcance dos mesmos não permita que todas as partes interessadas explorem serviços de tráfego aéreo em conformidade com o acordo. São igualmente aplicáveis nos casos em que apenas possa ser designada uma única transportadora aérea, mas em que várias manifestem interesse em ser designadas. |
2. |
Quando os direitos de tráfego limitados se aplicam aos três países escandinavos da Comunidade, a análise deve ser efectuada de acordo com as presentes orientações se a rota em questão tiver início ou terminar na Dinamarca. Nestes casos é, contudo, necessário consultar as autoridades competentes da Noruega e da Suécia. |
3. |
Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «transportadora aérea» uma transportadora aérea estabelecida na Dinamarca e detentora de uma licença de exploração emitida em virtude do Regulamento (CE) n.o 2407/92 do Conselho. |
4. |
O Ministério dos Transportes fornece informações sobre os direitos de tráfego em virtude dos acordos aéreos bilaterais que a Dinamarca celebrou, bem como sobre a repartição dos direitos de tráfego em conformidade com as presentes orientações e sobre as negociações relativas aos serviços aéreos. Estas informações são publicadas no sítio Internet do Ministério (www.trm.dk). |
5. |
O Ministério dos Transportes examina as questões relativas à repartição dos direitos de tráfego em conformidade com as presentes orientações e publica as decisões relativas à atribuição destes direitos. |
6. |
Uma transportadora aérea que pretenda utilizar direitos de tráfego limitados deve apresentar um pedido de autorização por escrito ao Ministério dos Transportes. Este pedido deve ser redigido em dinamarquês ou inglês, e conter os seguintes elementos:
O Ministério pode solicitar informações complementares aos candidatos. O Ministério deve informar as autoridades competentes da Suécia e da Noruega sobre os pedidos recebidos. |
7. |
Os pedidos serão analisados de forma transparente e não-discriminatória. O processo de selecção pode dar prioridade aos serviços aéreos que:
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8. |
A análise dos pedidos tomará especialmente em conta os aspectos seguintes:
Podem ser igualmente tidos em conta outros aspectos, desde que sejam comunicados aos requerentes antes da tomada de decisão. |
9. |
A análise dos pedidos terá em conta a necessidade de manter a continuidade do serviço. |
10. |
As decisões sobre a concessão de direitos de tráfego ao abrigo das presentes orientações devem expor as bases jurídicas em que se fundamentam. |
11. |
Os direitos de tráfego concedidos não podem ser transferidos sem autorização especial. |
12. |
Uma transportadora aérea que tenha recebido autorização para utilizar direitos de tráfego em conformidade com as presentes orientações deve dar início ao serviço de transporte em causa nos dois períodos de programação seguintes. Caso contrário, a autorização será anulada. |
13. |
A autorização será igualmente anulada se:
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14. |
O Ministério dos Transportes pode retirar total ou parcialmente a autorização se:
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15. |
Quando uma autorização é anulada ou retirada ao abrigo das presentes orientações, o Ministério dos Transportes pode reexaminar a questão. |
16. |
As presentes orientações não afectam os direitos de tráfego em vigor, desde que estes sejam efectivamente utilizados em conformidade com o direito comunitário e o direito nacional em matéria de concorrência. |