24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2009/C 18/08)

Número do auxílio: XA 339/08

Estado-Membro: Dinamarca

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Produktionsrelateret specialrådgivning med fokus på slagtefjerkræ

Base jurídica: Lov om administration af Det Europæiske Fællesskabs forordninger om markedsordninger for landbrugsvarer m.v. (Bemyndigelsesloven), jf. lovbekendtgørelse nr. 297 af 28. april 2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 920 000 DKR

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data-limite de transposição:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: O projecto tem como objectivo fornecer consultoria técnica imparcial e altamente qualificada de carácter geral. O auxílio visa igualmente manter um elevado nível de qualificação no domínio da produção de ovos para incubação e de frangos para abate, bem como em matéria de instalações para aves de capoeira, equipamento e questões ambientais.

Os beneficiários finais são os produtores do sector das aves de capoeira. O projecto apenas se aplica às pequenas e médias empresas.

O projecto é abrangido pelo n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. O projecto inclui custos de aconselhamento

Sector(es) em causa: Aves de capoeira

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Fjerkræafgiftsfonden

Axeltorv 3

DK-1609 Copenhagen V

Endereço do sítio Web: http://www.poultry.dk/ddf/fa.nsf/B2009T.pdf?openfileresource

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 340/08

Estado-Membro: Dinamarca

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Økologiske slagtekyllinger

Base jurídica: Lov om administration af Det Europæiske Fællesskabs forordninger om markedsordninger for landbrugsvarer m.v. (Bemyndigelsesloven), jf. lovbekendtgørelse nr. 297 af 28. april 2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 252 000 DKK

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data-limite de transposição:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: O projecto tem por objectivo reunir e difundir conhecimentos relativos à produção biológica de frangos para abate.

Os beneficiários finais são os produtores do sector das aves de capoeira. O projecto apenas se aplica às pequenas e médias empresas.

O projecto é abrangido pelo n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. O projecto inclui custos de aconselhamento

Sector(es) em causa: Aves de capoeira

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Fjerkræafgiftsfonden

Axeltorv 3

DK-1609 Copenhagen V

Endereço do sítio Web: http://www.poultry.dk/ddf/fa.nsf/B2009T.pdf?openfileresource

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 365/08

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Escócia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Orkney Johne's Disease Eradication Scheme

Base jurídica: Local Government in Scotland Act 2003; Section 69(3) of the Orkney County Council Act 1974

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 120 000 GBP (cento e vinte mil libras) no total

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade do auxílio é de 100 %, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Data de aplicação: Início em 1 de Novembro de 2008

Duração do regime ou do auxílio individual: Início em 1 de Novembro de 2008 e termo em 31 de Outubro de 2011

Objectivo do auxílio: O regime será aplicado ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o do capítulo 2 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. O regime destina-se a proporcionar um serviço de rastreio da doença de Johne no gado nas Órcades. O regime cobre todas as operações e assegura que, pelo menos, 80 % dos efectivos reprodutores presentes nas Órcades são objecto de rastreio. A doença de Johne faz parte da lista de doenças dos animais que podem beneficiar de auxílio para a prevenção e o controlo, em conformidade com o n.o 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da União Europeia. O regime apresenta-se sob forma de serviço à comunidade agrícola em geral e não implica despesas nem imposições pelos testes efectuados aos animais. O auxílio é prestado em espécie, sob a forma de serviços subsidiados e não envolve pagamentos directos, em dinheiro, aos produtores.

Com o rastreio da doença no gado, o principal objectivo do OJDES é manter indemne de doenças o gado das Órcades, conservando assim o seu estatuto sanitário elevado. Desta forma, são satisfeitos todos os objectivos seguintes:

redução dos custos de produção,

melhoria ou reconversão da produção,

melhoria da qualidade,

preservação e melhoria do ambiente natural, das condições de higiene e das normas de bem-estar dos animais,

melhoria da imagem no mercado

Sector(es) em causa: O regime aplica-se à produção agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Orkney Islands Council

Council Offices

School Place

Kirkwall

Orkney KW15 1NY

United Kingdom

Endereço do sítio Web: http://www.orkney.gov.uk/nqcontent.cfm?a_id=13745&tt=orkneyv2

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 366/08

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Escócia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Bluetongue Vaccination Campaign

Base jurídica: Section 4(3) of the Small Landholders Act 1911

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 3 000 000 GBP

Intensidade máxima de auxílio: 50 %

Data de aplicação: Início em 3 de Novembro de 2008

Duração do regime ou do auxílio individual: Início em 3 de Novembro de 2008 e termo em 30 de Abril de 2009

Objectivo do auxílio: Auxílio às PME

Sector(es) em causa: O regime é aplicável às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Scottish Government

Pentland House

47 Robbs Loan

Edinburgh

EH14 1TY

United Kingdom

Endereço do sítio Web: http://www.scotland.gov.uk/Topics/Agriculture/animal-welfare/Diseases/SpecificDisease/bluetongue/BTVaccination/BTVaccinationStateAidInfo

Outras informações: O objectivo desta campanha é manter o efectivo pecuário escocês indemne da febre catarral ovina. A vacinação é obrigatória no caso dos bovinos e ovinos e facultativa para todos os outros animais domésticos sensíveis. O auxílio previsto reduz, em 50 % dos custos de fabrico, o custo da vacina para os produtores e detentores de animais, que pagarão a diferença em relação aos custos de fabrico e os custos de entrega.

O Governo escocês reservou doze milhões de doses de vacinas para os produtores e detentores de animais abrangidos pela definição de PME. Este regime ajuda os produtores e detentores de animais a fazer face aos custos da campanha de vacinação no primeiro ano. A vacina vai ser fornecida segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». É possível que os 12 milhões de doses, estimados com base no cálculo de vacinas necessárias para cobrir todos os animais elegíveis na Escócia até ao final do Inverno de 2008/2009, esgotem antes do final do Inverno. Nesse caso, os produtores e detentores de animais terão de pagar o preço comercial da vacina por inteiro.

O regime é conforme com o n.o 1 do artigo 10.o do capítulo 2 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, apoiando até 50 % dos custos de fabrico da vacina contra a febre catarral ovina para as PME. O apoio foi concedido directamente aos fabricantes de vacinas. Por conseguinte, os produtores receberão a vacina ao preço subsidiado quando a comprarem a serviços veterinários. O auxílio é concedido em natureza, sob forma de um serviço subsidiado, não estando previsto nenhum pagamento directo, em dinheiro, aos produtores.

Os próprios agricultores podem administrar a vacina, excepto se se exigir especificamente a aplicação pelos serviços veterinários e a certificação.

Prevê-se que todas as vacinas sejam utilizadas durante o período abrangido pelo presente regime. No entanto, se no final do período de vacinação do Inverno de 2008/2009 sobrarem doses de vacina não utilizadas, o Governo escocês solicitará a prorrogação da data de encerramento do regime


(1)  Este regime funcionará como serviço para a comunidade agrícola em geral.