15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/89


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência

2009/C 304/17

ÍNDICE

 

Pontos

Página

INTRODUÇÃO…

1-2

90

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE…

3-12

90

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA…

13

91

OUTRAS QUESTÕES…

14-17

91

Quadro…

92

Respostas da Agência

94

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada por «Agência»), sedeada em Lille-Valenciennes, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (1). É seu objectivo reforçar o grau de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e desenvolver uma abordagem comum no domínio da segurança, com vista à realização de um espaço ferroviário europeu mais competitivo e garantindo um nível de segurança elevado (2).

2.

Em 2008, o orçamento da Agência elevou-se a 18 milhões de euros, comparativamente a 16,6 milhões de euros no ano anterior. O número de efectivos da Agência no final do exercício ascendia a 113, em comparação com 99 no ano anterior.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 248.o do Tratado, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Agência, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (4) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, bem como a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas.

4.

A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6).

Responsabilidade do director

5.

Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (7). Compete ao Director instituir (8) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (9) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

Responsabilidade do tribunal

6.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Agência, bem como sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.

7.

O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (10). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

8.

A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e à regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria, incluindo a avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares. Ao efectuar essas avaliações do risco, examina-se o controlo interno aplicável à elaboração e à apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a prestação de contas no seu conjunto.

9.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

10.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência (11) reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2008, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

11.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares.

12.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

13.

Foram transitadas para 2009 dotações num montante superior a 4,1 milhões de euros (12). A auditoria de uma amostra das autorizações mais importantes, cujas dotações correspondentes foram transitadas para 2009, revelou que estas diziam respeito a serviços e obras (13) que foram encomendados muito tardiamente em 2008 e deveriam ser realizados em 2009. Este elevado nível de transição de dotações revela dificuldades na programação e na orçamentação das actividades da Agência.

OUTRAS QUESTÕES

14.

O exame do programa de trabalho anual da Agência revelou diversas insuficiências. Os objectivos nem sempre respeitaram os critérios «SMART» (específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e datados), tendo sido definidos de uma forma que não permite identificar as insuficiências em relação aos objectivos nem avaliar a sua realização. Verificaram-se igualmente incoerências na apresentação dos dados relativos ao pessoal e aos recursos financeiros afectados às actividades. Esta situação, associada à falta de indicadores de desempenho, dificulta a avaliação do desempenho anual da Agência.

15.

Uma auditoria de uma amostra de procedimentos de adjudicação de contratos realizada durante o exercício revelou insuficiências. Os requisitos formais indicados nos cadernos de encargos não foram respeitados nem avaliados de forma coerente pelos comités de avaliação, tanto em relação aos critérios de selecção (dois casos) (14) como aos de adjudicação (um caso) (15), o que afecta a transparência dos procedimentos.

16.

As operações da Agência continuam a realizar-se em duas cidades: Lille e Valenciennes. Como o Tribunal referiu no seu relatório relativo a 2006 (16), esta situação implica custos adicionais significativos (17) para a Agência, que poderiam evitar-se se todas as operações fossem concentradas num único local. Desde então, a Agência envidou esforços para estabelecer um acordo sobre a sede, segundo o qual os custos adicionais decorrentes da dupla localização seriam compensados pelas autoridades francesas. Até à data, esses esforços não tiveram êxito.

17.

Em 2009, a Agência será transferida para um edifício que é propriedade do município de Valenciennes. O contrato tem uma duração de 25 anos, desde que seja assinado um acordo sobre a sede com o Governo francês. Uma vez que, até à data, esse acordo não foi estabelecido, a autoridade orçamental (18) limitou a um ano a duração do novo contrato de arrendamento, renovável automaticamente por um período máximo de mais um ano. A incerteza quanto à duração do contrato dificulta o planeamento da instalação no novo edifício, bem como os procedimentos de aquisição correspondentes e, por conseguinte, a programação orçamental.

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de Outubro de 2009.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente

Quadro

Agência Ferroviária Europeia (Lille/Valenciennes)

Domínio de competências comunitárias segundo o Tratado

Competências da Agência [Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia]

Governação

Meios colocados à disposição da Agência em 2008

(2007)

Actividades e serviços fornecidos em 2008

Política comum dos transportes

Para efeitos de aplicação do artigo 70.o, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece:

a)

regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros;

b)

as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro;

c)

medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d)

quaisquer outras disposições adequadas.

(Artigo 71.o do Tratado)

Objectivos

Contribuir, no plano técnico, para a aplicação da legislação comunitária destinada a:

melhorar a posição competitiva do sector ferroviário;

desenvolver uma abordagem comum no domínio da segurança do sistema ferroviário europeu,

com vista à realização de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras e garantindo um nível de segurança elevado.

Atribuições:

1 -   Dirigir recomendações à Comissão respeitantes:

aos métodos comuns de segurança (MCS) e aos objectivos comuns de segurança (OCS), previstos na directiva relativa à segurança ferroviária (2004/49/CE);

aos certificados de segurança e às medidas no domínio da segurança;

ao desenvolvimento das especificações técnicas de interoperabilidade;

ao acompanhamento da interoperabilidade;

à certificação das oficinas de manutenção;

às competências profissionais;

ao registo do material circulante.

2 -   Emitir pareceres sobre

as normas de segurança nacionais;

o controlo da qualidade do trabalho dos organismos notificados;

a interoperabilidade da rede transeuropeia.

3 -   Coordenação dos organismos nacionais

coordenação das autoridades de segurança nacionais e dos organismos de investigação nacionais (tal como descrito nos artigos 17.o e 21.o da Directiva 2004/49/CE).

4 -   Publicações e bases de dados

relatório sobre os desempenhos no domínio da segurança (de dois em dois anos);

relatório sobre os progressos da interoperabilidade (bienal);

base de dados pública de documentação sobre a segurança;

registo público de documentos sobre a interoperabilidade.

1 -   Conselho de Administração

Composto por um representante de cada Estado-Membro, quatro representantes da Comissão e seis representantes, sem direito a voto, dos sectores profissionais em questão.

2 -   Director

Nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão.

3 -   Auditoria externa

Tribunal de Contas.

4 -   Autoridade de quitação

Parlamento sob recomendação do Conselho.

Orçamento

18 (16,6) milhões de euros

Efectivos em 31 de Dezembro de 2008

Lugares previstos no quadro do pessoal: 116 (116)

Lugares ocupados em 31 de Dezembro de 2008: 106 (95)

Outros agentes: 7 (4)

Total dos efectivos: 113 (99)

dos quais desempenhando:

funções operacionais: 69 (66)

funções administrativas: 44 (33)

recomendação sobre os métodos comuns de segurança a utilizar no âmbito dos objectivos comuns de segurança;

recomendação sobre a revisão do anexo I da Directiva 2004/49/CE;

primeiro relatório bienal sobre os resultados em matéria de segurança dos caminhos-de-ferro da União Europeia;

recomendação sobre o formato comum de licenças e registos de maquinistas de comboios;

recomendação sobre os requisitos harmonizados para os certificados de segurança, parte B;

recomendação sobre as Especificações Técnicas de Interoperabilidade (ETI) do sistema ferroviário transeuropeu convencional «Infra-estrutura»;

recomendação sobre as ETI do sistema ferroviário transeuropeu convencional «Energia»;

recomendação sobre a certificação das oficinas de manutenção;

recomendação sobre as especificações e os requisitos do sistema para a base 3 do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS);

projecto de ETI sobre as locomotivas e o material circulante de passageiros;

primeira versão da recomendação relativa à secção 1 do anexo VII da Directiva 2008/57/CE (lista de verificação da aceitação);

relatório intermédio sobre as ETI relativas às aplicações telemáticas para passageiros;

estudo de viabilidade sobre a interoperabilidade do sistema ferroviário de 1 520 mm;

avaliação da notificação das listas de normas técnicas nacionais;

projecto de relatório sobre a forma como as normas de segurança nacionais são publicadas e colocadas à disposição do público;

projecto de relatório sobre a avaliação do impacto e recomendações sobre a obrigação de detecção de descarrilamento proposta pelo Comité de Transporte de Mercadorias Perigosas;

criação de um registo de documentos relativos à interoperabilidade;

conferência bienal sobre a segurança.

Fonte: informações fornecidas pela Agência.

RESPOSTAS DA AGÊNCIA

13.

Do montante de 4,1 milhões de euros de dotações transitadas do exercício de 2008 para o de 2009, mais de 1,5 milhões dizem respeito a contratos firmados nos últimos dois meses de 2008. A sua assinatura tardia ficou a dever-se a atrasos nos procedimentos de concurso e às transferências efectuadas no fim de Outubro de 2008 na sequência de uma análise à execução orçamental. Os restantes 2,6 milhões dizem respeito a contratos em vigor cujas facturas não deram ainda entrada na Agência e a autorizações provisionais destinadas a cobrir custos de deslocações em serviço do pessoal e com peritos. A Agência continuará a envidar esforços no sentido de melhorar o planeamento dos procedimentos de adjudicação e a monitorização da execução orçamental ao longo do ano.

14.

Com efeitos a partir do processo orçamental de 2010, a ERA adoptou um novo sistema, em que a preparação do orçamento e do programa de trabalho anuais é feita de forma plenamente integrada para garantir o máximo de coerência. Para além disso, a ERA envidará esforços no sentido de ser cada vez mais precisa na definição dos seus objectivos e actividades e da respectiva programação temporal.

De 2009 em diante, quaisquer mudanças relevantes em termos de prioridades serão comunicadas ao Conselho de Administração e objecto de uma proposta de alteração do programa de trabalho em conformidade. Acresce que a DG TREN solicitou à ERA e às restantes agências sob a sua alçada que definissem indicadores de desempenho e prestassem regularmente contas da sua evolução, a partir de 2009.

15.

Com base na análise das dificuldades sentidas no passado na área da adjudicação de contratos, foi estabelecido um plano de acção que, entre outras medidas, inclui formação e assistência aos membros dos comités de avaliação e harmonização da avaliação das propostas mediante a utilização de listas de controlo.

16.

A Agência tem feito tudo o que está ao seu alcance para concluir um acordo de sede com o Estado-Membro de acolhimento. Todavia, até ao momento, não recebeu qualquer reacção formal à proposta de acordo que apresentou.

17.

Ver resposta ao número 16. A Agência concorda que, enquanto não for assinado o acordo de sede, enfrentará problemas de monta em matéria de procedimentos de celebração de contratos, designadamente os que se prendem com o edifício de Valenciennes.


(1)  JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.

(2)  O quadro indica sucintamente as competências e actividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.

(3)  Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.

(4)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

(5)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(8)  Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

(9)  As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 da Comissão, de 9 de Julho de 2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Agência.

(10)  Federação Internacional de Contabilistas (IFAC – International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions).

(11)  As contas anuais definitivas foram elaboradas em 26 de Junho de 2009 e recebidas pelo Tribunal em 2 de Julho de 2009. As contas anuais definitivas, consolidadas com as da Comissão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de Novembro do ano seguinte ao exercício encerrado. Estão disponíveis nos sítios internet http://eca.europa.eu ou www.era.europa.eu

(12)  Cerca de 3,9 milhões de euros de dotações transitadas para 2009 dizem respeito a despesas de funcionamento e operacionais. Este montante representa 57 % do orçamento anual das dotações do Título II e do Título III, que se eleva a 6,9 milhões de euros.

(13)  Referiam-se nomeadamente a estudos encomendados no exterior, despesas ligadas à informática, bem como ao equipamento das instalações.

(14)  Montante total: 334 000 euros.

(15)  No valor de 800 000 euros para quatro anos.

(16)  Ponto 8 (JO C 309 de 19.12.2007, p. 68).

(17)  Em 2006, esses custos adicionais foram estimados em mais de 400 000 euros.

(18)  Carta do Presidente da Comissão dos Orçamentos do Parlamento dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da Agência, de 26 de Novembro de 2008, referência D(2008) 67307.