52009PC0679

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) /* COM/2009/0679 final - NLE 2009/0180 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 18.12.2009

COM(2009)679 final

2009/0180 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT)[1], aprovado pelo Conselho em 2003[2], propõe um conjunto de medidas que incluem apoio aos países produtores de madeira, cooperação multilateral para resolver o problema do comércio de madeira ilegal e apoio a iniciativas do sector privado, bem como medidas para desencorajar os investimentos em actividades que incentivam a exploração madeireira ilegal. O elemento essencial deste plano de acção é o estabelecimento de parcerias FLEGT entre a União e os países produtores de madeira a fim de acabar com a exploração madeireira ilegal. Em 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005[3] que estabelece um regime de licenciamento e um mecanismo para verificar a legalidade das importações de madeira para a União.

Em Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de parceria com os países produtores de madeira, com o objectivo de executar o Plano de Acção da União Europeia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT) e, em especial, com o intuito de incentivar o comércio e as importações para a União de madeira legal verificada proveniente desses países parceiros[4]. O Acordo com o Congo constitui o segundo Acordo de Parceria a ser negociado entre um país produtor e a União, depois do Acordo com o Gana.

A Comissão iniciou negociações com o Congo em Junho de 2008. As negociações duraram 10 meses, com quatro sessões de negociação presenciais e catorze sessões técnicas por videoconferência. Durante todo o processo de negociação, a Comissão contou com a assistência de vários Estados-Membros. A Comissão manteve o Conselho regularmente informado sobre os progressos efectuados, mediante o envio de relatórios periódicos ao Grupo de Trabalho sobre as Florestas, bem como aos Chefes de Missão e aos Representantes da UE no Congo. Após cada sessão de negociações, as Partes realizaram reuniões públicas para informar os interessados dos progressos alcançados. Por outro lado, o Congo adoptou uma abordagem participativa, promovendo a participação da sociedade civil e do sector privado na elaboração do Acordo.

O Acordo aborda todos os elementos indicados nas directrizes de negociação do Conselho. Em especial, estabelece o quadro, as instituições e as modalidades do regime de licenciamento FLEGT. Determina os controlos da cadeia de abastecimento, o quadro de conformidade legal e os requisitos de auditoria independente do sistema. Estes elementos estão indicados nos anexos do Acordo e apresentam uma descrição pormenorizada das estruturas que apoiarão a garantia da legalidade dada pela emissão de uma licença FLEGT. O Congo elaborou a sua definição da legislação aplicável no quadro de amplas consultas das partes interessadas. Esta definição inclui a legislação e a regulamentação sobre a atribuição dos direitos de exploração e o registo das empresas, a gestão florestal, a legislação em matéria de trabalho e de ambiente, os requisitos fiscais, as obrigações sociais, como a participação das comunidades locais, das populações autóctones e da sociedade civil, outras obrigações prescritas pela legislação em matéria de transporte e comercialização da madeira, bem como as exigências em matéria de exportação.

O Acordo não se limita a cobrir os produtos enumerados no Anexo II do Regulamento (CE) n.° 2173/2005 relativo ao regime FLEGT, abrangendo todos os produtos de madeira exportados. O Congo compromete-se assim a estabelecer um sistema que dará à União a garantia de que todos os produtos florestais provenientes deste país são produzidos legalmente, medida que deverá contribuir de modo positivo e duradouro para o crescimento do Congo.

O Acordo prevê o controlo das importações nas fronteiras da União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 relativo ao regime FLEGT e o Regulamento (CE) n.º 1024/2008 que estabelece as suas regras de execução. Inclui ainda uma descrição da licença FLEGT do Congo, que adopta o formato previsto no referido regulamento de execução.

O Acordo institui um mecanismo de diálogo e cooperação com a União no que respeita ao regime FLEGT, designado Comité misto de execução do Acordo. Estabelece igualmente as regras relativas à participação das partes interessadas, à protecção social e à transparência, ao acompanhamento dos efeitos da execução e à apresentação de relatórios de execução.

O Acordo define o calendário e os procedimentos para a sua entrada em vigor, bem como a execução do regime de licenciamento. Dado que o Congo irá modernizar e reestruturar o seu sistema de regulamentação e gestão da informação, introduzir controlos mais abrangentes da cadeia de abastecimento e estabelecer a verificação independente da conformidade legal, serão precisos dois a três anos para desenvolver e testar os novos sistemas, bem como para reforçar as capacidades da administração pública, da sociedade civil e do sector privado, tendo em vista a execução das tarefas previstas. O regime de licenciamento FLEGT deverá estar plenamente operacional até meados de 2011. O regime de licenciamento será avaliado segundo critérios definidos no Acordo antes de a UE começar a aceitar as licenças FLEGT.

2009/0180 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 207.° em conjugação com o seu artigo 218.°, n.° 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em Maio de 2003, a Comissão Europeia publicou um Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT)[5], no qual apelava a que fossem tomada medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003[6] e o Parlamento Europeu votou uma moção em Janeiro de 2004[7].

(2) Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objectivo de executar o Plano de Acção da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT).

(3) Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a União Europeia proveniente de países com os quais a União tenha celebrado acordos de parceria voluntários[8].

(4) As negociações com a República do Congo foram concluídas e o Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (a seguir designado «o Acordo») foi rubricado em 9 de Maio de 2009.

(5) O Acordo deve ser assinado pelo negociador em nome da União Europeia, sob reserva da conclusão desse Acordo numa data posterior,

DECIDE:

Artigo 1.°

A Comissão fica autorizada a assinar, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT), bem como a designar a pessoa com poderes para o assinar.

O texto do Acordo encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

[1] COM(2003) 251.

[2] JO C 268 de 7.11.2003.

[3] JO L 347 de 30.12.2005.

[4] Documento restrito do Conselho n.° 15102/05.

[5] COM(2003) 251.

[6] JO C 268 de 7.11.2003.

[7] Documento do Parlamento n.° 7014/04.

[8] JO L 347 de 30.12.2005.