52009PC0670




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 7.12.2009

COM(2009)670 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que revoga a Decisão 2009/472/CE do Conselho, de 6 de Abril de 2009, e relativa ao seguimento a dar ao processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia em conformidade com o artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Considerando que o golpe de Estado na Mauritânia, ocorrido em 6 de Agosto de 2008, constituiu uma violação especialmente grave e evidente dos elementos essenciais do artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-CE, a União Europeia decidiu, em 15 de Setembro de 2008, encetar consultas com a República Islâmica da Mauritânia em conformidade com o artigo 96.º do Acordo.

No âmbito das referidas consultas realizou-se uma reunião em Paris, em 20 de Outubro de 2008. No decurso dessa reunião e nos meses subsequentes, a União Europeia não recebeu quaisquer propostas satisfatórias por parte da Mauritânia, tendo por conseguinte decidido concluir o processo de consultas, embora mantendo o seu empenho, juntamente com a comunidade internacional, na procura de uma solução para a crise.

Através da Decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009[1] relativa à conclusão do processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia em conformidade com o artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE, a União Europeia tinha delineado um plano para o relançamento gradual da cooperação (medidas apropriadas), com base na assinatura e execução de uma solução consensual de saída para a crise, que incluía a realização de eleições presidenciais transparentes, representativas e credíveis.

Esta solução consensual para o restabelecimento da ordem constitucional materializou-se na assinatura do Acordo de Dakar entre as forças políticas mauritanas envolvidas no conflito, em 4 de Junho de 2009. Em conformidade com as medidas apropriadas adoptadas, a assinatura do acordo tinha permitido iniciar uma primeira fase de relançamento da cooperação. Na sequência da aplicação de uma grande parte das medidas previstas no Acordo de Dakar e da realização de eleições presidenciais, em 18 de Julho de 2009, entrou-se na segunda fase de relançamento da cooperação. De 5 a 7 de Outubro de 2009, tal como previsto na decisão acima mencionada, foi enviada à Mauritânia uma missão de acompanhamento conjunta da Presidência da União Europeia e da Comissão, para efectuar um balanço da situação na, a fim de permitir avaliar a possibilidade de um relançamento total da cooperação e de decidir o seguimento a dar à decisão do Conselho.

As conclusões da missão coincidem com a opinião da comunidade internacional e indicam que a Mauritânia restabeleceu totalmente a ordem constitucional, o que permite o relançamento total da cooperação como previsto na decisão de 6 de Abril de 2009.

Verificou-se, no entanto, em consonância com a avaliação efectuada pelo Grupo de Contacto Internacional sobre a Mauritânia, que é necessário dar seguimento ao capítulo do Acordo de Dakar relativo ao diálogo nacional inclusivo após as eleições presidenciais. Recorda-se que este capítulo constitui uma das medidas de confiança acordadas entre as partes que permitiram celebrar o acordo de Dakar. Este diálogo, destinado a consolidar a estabilidade do país, ainda não foi iniciado e poderá vir a requerer acções de encorajamento por parte da comunidade internacional. Visivelmente, alguns dos problemas de fundo apontados como causas do golpe de Estado de 6 de Agosto de 2008 ainda não foram solucionados, nomeadamente o problema do reequilíbrio dos poderes, a reforma das instituições, o papel das forças armadas, a consolidação da democracia e a boa governação.

Pode-se, portanto, concluir que o seguimento a dar à Decisão do Conselho de 6 de Abril deve pressupor a instauração de um diálogo político aprofundado entre a Mauritânia e a UE destinado a consolidar a estabilidade do país, promover a melhoria da boa governação e apoiar o lançamento de um diálogo político nacional inclusivo, em conformidade com o capítulo 4.VII do Acordo de Dakar. Este diálogo político reforçado terá lugar em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de Parceria ACP-CE.

Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho que revogue a Decisão 2009/472/CE do Conselho, de 6 de Abril de 2009, e adopte a decisão em anexo, em conformidade com o artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE, em substituição da decisão acima referida.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que revoga a Decisão 2009/472/CE do Conselho, de 6 de Abril de 2009, e relativa ao seguimento a dar ao processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia em conformidade com o artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, a seguir designado «Acordo ACP-CE» e, nomeadamente, o seu artigo 96.°,

Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo ACP-CE[2] e, nomeadamente, o seu artigo 3.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A República Islâmica da Mauritânia aplicou a solução consensual de saída para a crise tal como definida pelas medidas apropriadas instituídas pela decisão 2009/472/CE, de 6 de Abril de 2009[3], relativa à conclusão do processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia em conformidade com o artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE;

(2) A República Islâmica da Mauritânia restabeleceu a ordem constitucional;

(3) É conveniente promover um diálogo político nacional inclusivo a fim de assegurar a estabilidade do país e evitar novas situações de violação dos elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo ACP-CE e, consequentemente, relançar a cooperação;

(4) É, por conseguinte, necessário revogar a Decisão 2009/472/CE e reencetar um diálogo político com a República Islâmica da Mauritânia que permita incentivar a consolidação da democracia, a prevenção das alterações de governo anticonstitucionais, a reforma das instituições e do papel das forças armadas, a boa governação política e económica, o reforço do Estado de direito e dos direitos humanos, bem como o reequilíbrio das instituições e do poder,

DECIDE:

Artigo 1.º

É revogada a Decisão 2009/472/CE do Conselho, de 6 de Abril de 2009, relativa à conclusão do processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia em conformidade com o artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE.

Artigo 2.º

O diálogo político com a República Islâmica da Mauritânia ao abrigo do artigo 8.º do Acordo ACP-CE será conduzido nos moldes previstos na carta anexada à presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável por um período de vinte e quatro meses a contar da data da sua adopção pelo Conselho. Poderá ser reexaminada, se necessário, com base nas missões de acompanhamento da União Europeia.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Projecto de carta

Senhor Presidente:

É com enorme satisfação que constatamos o restabelecimento da ordem constitucional na Mauritânia, na sequência da aplicação de grande parte das medidas previstas no Acordo de Dakar, que culminaram na eleição de Vossa Excelência para o mais alto cargo do Estado. Por conseguinte, temos o prazer de confirmar o relançamento total da cooperação entre a UE e a República Islâmica da Mauritânia.

Recordamos que, em conformidade com o disposto no artigo 4-VII do Acordo-Quadro de Dakar, as diferentes forças políticas signatárias tinham-se comprometido a prosseguir e a intensificar um diálogo nacional inclusivo a fim de consolidar a reconciliação nacional e a democracia. Como já indicado pelos membros do Grupo de Contacto Internacional, na sua reunião de 10 de Setembro de 2009, seria oportuno que esse diálogo se realizasse. É já encorajador constatar a disponibilidade das diferentes partes para participar no diálogo. Com efeito, afigura-se claramente que alguns dos problemas de fundo que estiveram na origem do golpe de Estado de 6 de Agosto de 2008 ainda não foram resolvidos. De entre os temas de diálogo mencionados no Acordo de Dakar destacamos, em especial, a consolidação da democracia, a prevenção das alterações de governo anticonstitucionais, a reforma das instituições e do papel das forças armadas, a boa governação política e económica, o reforço do Estado de direito e dos direitos humanos, bem como o reequilíbrio das instituições e do poder. As ameaças à segurança que surgiram na Mauritânia indicam que a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada poderia ser também um tema de diálogo.

Todos os temas que dizem respeito à estabilidade da Mauritânia, incluindo os mencionados acima, são da maior importância para a União Europeia. Enquanto temas de interesse comum, e tendo em conta a importância da cooperação comunitária na Mauritânia em matéria de boa governação, propomos que o diálogo político entre a Mauritânia e a União, previsto no artigo 8.º do Acordo de Cotonu, seja reforçado e assuma um carácter regular e estruturado. As modalidades e o mandato desse diálogo deverão ser definidos de comum acordo entre o Governo de Vossa Excelência e os chefes das missões diplomáticas da União Europeia junto da República Islâmica da Mauritânia.

Um dos objectivos do diálogo será a promoção do diálogo político nacional inclusivo mencionado acima. Acreditamos que as pré-condições e as dificuldades que complicaram o lançamento do diálogo poderiam ser resolvidas se as diferentes partes mauritanas decidissem orientar o debate para o futuro e pôr de lado as reivindicações e os diferendos relacionados com o passado recente.

Em conclusão, a União apoiará os esforços da Mauritânia para superar as dificuldades socioeconómicas e políticas decorrentes do longo período de crise política relacionado com o golpe de Estado de Agosto de 2008, a crise económica mundial, as novas ameaças à segurança e o terrorismo.

Queira aceitar, Senhor Presidente, os protestos da nossa elevada consideração.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão Europeia | Pelo Conselho da União Europeia |

[1] Decisão 2009/472/CE publicada no JO L 156 de 19 de Junho de 2009.

[2] JO L 317 de 15.12.2000, p.376.

[3] JO L 156 de 19.6.2009, p. 26 a 30.