Proposta de decisão do Conselho sobre a posição a assumir pela Comunidade no Comité Misto UE – Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, no que se refere à decisão do Comité Misto de actualizar o artigo 1.º do anexo I do Acordo /* COM/2009/0657 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 30.11.2009 COM(2009)657 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a assumir pela Comunidade no Comité Misto UE – Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, no que se refere à decisão do Comité Misto de actualizar o artigo 1.º do anexo I do Acordo EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007[1], foi assinado em 11 de Outubro de 2007 e, por força do seu artigo 13.º, é aplicado a título provisório desde 1 de Setembro de 2007. Em 12 de Junho de 2009, o Parlamento suíço aprovou o Acordo e, em 25 de Setembro de 2009, aprovou as alterações à lei suíça da rádio e televisão (LRTV), as quais, com a sua entrada em vigor, a tornarão compatível com o acervo comunitário. A notificação oficial do Governo suíço da ratificação do acordo está prevista para breve, devendo as alterações à LRTV suíça entrar em vigor em Janeiro, depois de expirado o prazo de 100 dias durante o qual poderia ser pedido um referendo. A ratificação pela UE deverá seguir-se à entrada em vigor das alterações à LRTV. Após a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (SCSA) (Directiva 89/552 com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)[2], parece adequado às Partes não só substituir as referências a esta directiva, como prevê, na Acta Final do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova Directiva comunitária , mas também actualizar o artigo 1.º do anexo I do Acordo, nos termos do seu artigo 8.º, n.º 7. O novo texto proposto substitui o actual procedimento do artigo 1.º do anexo I por um mecanismo similar, que está mais de acordo com o quadro legal instaurado pela Directiva SCSA. Quanto à adopção da posição a assumir pela Comunidade no Comité Misto, o artigo 2.º da Decisão do Conselho e da Comissão de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça, dispõe que as posições assumidas pela Comunidade no âmbito da aplicação do acordo no que se refere às decisões do Comité Misto devem ser definidas pelo Conselho em conformidade com as disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia[3]. Nessa matéria, o artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia dispõe que as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo são aprovadas pelo Conselho quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a assumir pela Comunidade no Comité Misto UE – Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, no que se refere à decisão do Comité Misto de actualizar o artigo 1.º do anexo I do Acordo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 150.º, n.º 4, e o seu artigo 157.º, n.º 3, em conjugação com o seu artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão[4], Considerando o seguinte: 1. O artigo 8.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, assinado em 11 de Outubro de 2007, a seguir denominado «o Acordo», cria um Comité Misto responsável pela sua gestão e a sua correcta aplicação. 2. Após a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva 89/552 com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) [5], parece adequado às Partes não só substituir as referências a esta directiva, como prevê, na Acta Final do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova Directiva comunitária , mas também actualizar o artigo 1.º do anexo I do Acordo, nos termos do seu artigo 8.º, n.º 7, DECIDE: Artigo 1.° O Conselho aprova o projecto de decisão constante do anexo como posição da Comunidade no que se refere a uma decisão a adoptar pelo Comité Misto UE-Suíça, criado pelo Acordo, sobre a actualização do artigo 1.º do seu anexo I. Artigo 2.° A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] ANEXO Projecto de DECISÃO N.º …. DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO DOMÍNIO DO AUDIOVISUAL, QUE ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO PROGRAMA COMUNITÁRIO MEDIA 2007 de … 2010 sobre a actualização do artigo 1.º do anexo I do Acordo DECISÃO N.º …. DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO DOMÍNIO DO AUDIOVISUAL, QUE ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO PROGRAMA COMUNITÁRIO MEDIA 2007 de … 2010 sobre a actualização do artigo 1.º do anexo I do Acordo O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007[6], a seguir denominado «o Acordo», e a Acta Final do Acordo[7], ambos assinados em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007. Considerando o seguinte: 3. O Acordo entrou em vigor em [……….], 4. Após a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva 89/552 com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) [8], parece adequado às Partes não só substituir as referências a esta directiva, como prevê, na Acta Final do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova Directiva comunitária , mas também actualizar o artigo 1.º do anexo I do Acordo, nos termos do seu artigo 8.º, n.º 7, DECIDE: Artigo 1.° 1) O artigo 1.º do anexo I do Acordo passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.° Liberdade de recepção e de retransmissão em matéria de radiodifusão 1. A Suíça assegura a liberdade de recepção e de retransmissão no seu território de emissões de televisão que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade, como determinado pela Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual1 (a seguir denominada «Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), de acordo com o seguinte: A Suíça mantém o direito de: a) Suspender a retransmissão das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade que tenha infringido de maneira manifesta, séria e grave as regras em matéria de protecção de menores e da dignidade humana enunciadas no artigo 22.º, n.o 1 ou 2, e/ou no artigo 3.º-B. da Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; b) Exigir aos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, desde que tais regras sejam proporcionadas e não discriminatórias. 2. Nos casos em que a Suíça: a) Tenha exercido a liberdade que lhe é conferida pelo n.º 1, alína b), de adoptar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e b) Considere que um organismo de radiodifusão sob a jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade transmite uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao seu território, pode contactar esse Estado-Membro a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para os problemas que eventualmente se coloquem. Após recepção de um pedido circunstanciado enviado pela Suíça, o Estado-Membro em causa insta o organismo de radiodifusão a conformar-se com as regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro em causa informa a Suíça dos resultados obtidos na sequência dessa instância no prazo de dois meses. Tanto a Suíça como o Estado-Membro podem pedir à Comissão que convide as Partes em causa para uma reunião ad hoc com a Comissão à margem do Comité de Contacto para examinar o caso. 3. Se a Suíça considerar: a) Que os resultados alcançados através da aplicação do n.º 2 não são satisfatórios; e b) Que o organismo de radiodifusão em questão se estabeleceu no Estado-Membro em causa para se furtar às regras mais rigorosas, nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido na Suíça, pode adoptar medidas adequadas contra o organismo de radiodifusão em causa. Tais medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionadas face aos objectivos que perseguem. 4. A Suíça apenas pode tomar medidas nos termos do n.º 1, alínea a), ou do n.º 3 do presente artigo se estiverem satisfeitas as seguintes condições: a) Tenha notificado o Comité Misto e o Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação; b) E o Comité Misto tenha decidido que as medidas são proporcionadas e não discriminatórias e, em particular, que as avaliações efectuadas pela Suíça nos termos dos n.os 2 e 3 têm uma base correcta. Nota 1: JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60) e pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).» Artigo 2.° A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção. Feito em Bruxelas, em […]. Pelo Comité Misto O Presidente Os Secretários [1] JO L 303 (2007), p.11 [2] JO L 332 (2007), p.27 [3] JO L 114 (2002), p.1 [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO L 332 (2007), p.27 [6] JO L 303 (2007), p.11 [7] JO L 303 (2007), p.20 [8] JO L 332 (2007), p.27