52009PC0652

Proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra a Guiné /* COM/2009/0652 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.11.2009

COM(2009) 652 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui certas medidas restritivas específicas contra a Guiné

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 27 de Outubro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/788/PESC em resposta à violenta repressão de manifestantes políticos pelas forças de segurança, em Conacri, no dia 28 de Setembro de 2009, e às subsequentes violações dos direitos humanos e à repressão violenta e ao impasse político em que se encontra o país. A Posição Comum impôs um embargo das exportações de armas para a Guiné, bem como uma interdição de viajar a 42 pessoas enumeradas na lista constante do Anexo da Posição Comum, membros do CNDD no Governo e a pessoas a elas estreitamente associadas.

2. O Conselho está a preparar uma nova Posição Comum PESC, instando à imposição de medidas restritivas adicionais, nomeadamente (i) o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas e entidades enumeradas no Anexo da Posição Comum; e (ii) uma proibição da prestação de assistência técnica e financeira, bem como de outros serviços relacionados com actividades militares, a qualquer pessoa da Guiné.

3. Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Comissão propõe, desde já, um regulamento de execução destas medidas restritivas.

4. As medidas restritivas adoptadas ao abrigo deste regulamento serão executadas no pleno respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente, à luz da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

5. Várias disposições do regulamento proposto provêm das Directrizes para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no contexto da Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia[1].

6. As melhores práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas[2] constituem orientações adicionais para a aplicação das medidas propostas.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui certas medidas restritivas específicas contra a Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os artigos 60.º e 301.º,

Tendo em conta a Posição Comum 2009/…/PESC do Conselho, de [……), relativa a medidas restritivas contra a Guiné,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1) A Posição Comum 2009/…./PESC prevê certas medidas restritivas relativamente a membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) e a pessoas a eles associadas, responsáveis pela repressão violenta de 28 de Setembro de 2009 ou pelo impasse político em que se encontra o país.

(2) Estas medidas incluem o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos enumerados na lista constante do Anexo à Posição Comum, bem como uma proibição da prestação de assistência técnica e financeira e outros serviços relacionados com actividades militares a qualquer pessoa da Guiné ou para utilização neste país.

(3) Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade.

(4) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.

(5) Para a aplicação do presente regulamento, é necessário que determinados dados pessoais relativos a pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados por força do presente regulamento sejam tornados públicos e objecto de um tratamento adequado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[3], bem como com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[4].

(6) Devem ser adoptadas disposições relativas ao tratamento a dar às informações classificadas na Comissão.

(7) A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma oral;

(b) «Fundos»: activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

(i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

(ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

(iii) os instrumentos referidos na Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p1);

(iv) juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

(v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

(vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

(vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

(c) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

(d) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

(e) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

(f) «Território da Comunidade», os territórios aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

Artigo 2.º

É proibido:

(a) Prestar, assistência técnica relacionada com as actividades militares, os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia[5], ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Guiné ou para utilização neste país;

(b) Financiar ou prestar, directa ou indirectamente, assistência financeira relativa a actividades militares ou, aos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Guiné, ou para utilização neste país;

(c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 3.º

1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I ou por eles detidos ou controlados.

2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3. O Anexo I enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo […] da Posição Comum 2009/…/PESC, foram identificados pelo Conselho como

(a) membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD);

(b) pessoas singulares a eles associadas, responsáveis pela violenta repressão de 28 de Setembro de 2009 ou pelo impasse político em que se encontra o país, ou

(c) pessoas colectivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares enumeradas em (a) ou (b).

4. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.ºs 1 e 2.

Artigo 4.º

As proibições previstas no artigo 2.º, alínea b), e no artigo 3.º, n.º 2, não acarretam qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que tenha disponibilizado fundos ou recursos económicos, se estes não tinham conhecimento, nem deviam razoavelmente suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

Artigo 5.º

1. Em derrogação do disposto no artigo 3º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:

(a) São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos membros da família a seu cargo, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,

(b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos,

(c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

(d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.º 1.

Artigo 6.º

Em derrogação do disposto no artigo 3º, a autoridade competente indicada no Anexo II pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 3.º, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

(b) Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

(c) A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I;

(d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e

(e) A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro à Comissão.

Artigo 7.º

1. O artigo 3.º, n.º 2, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

(a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

(b) Pagamentos e transferências de instrumentos financeiros devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.° foi incluída no Anexo I,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros fiquem congelados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1.

2. O artigo 3.º, n.º 2 não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da Comunidade que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta da pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 8.º

O congelamento ou a não disponibilização de fundos e recursos económicos, realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 9.º

1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

(a) Comunicar imediatamente às autoridades competentes enumeradas no Anexo II do país em que residem ou estão estabelecidos todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.°, bem como transmitir, directamente ou através dessas autoridades, essas informações à Comissão; e

(b) Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 10.º

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.º

1. O Anexo I incluirá apenas as seguintes informações sobre as pessoas singulares incluídas na lista:

(a) Para efeitos de identificação: os apelidos e nomes próprios, incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e de bilhete de identidade; o número de contribuinte e o número da segurança social; o sexo; o endereço ou outras informações sobre o paradeiro; as funções ou profissão;

(b) A data referida no artigo 6.º, alínea a) e no artigo 7.º, n.º 1, alínea b);

(c) As razões para a inclusão na lista, se a função por si só não o justificar.

2. O Anexo I pode também incluir informações sobre os familiares das pessoas constantes da lista, se esses dados forem necessários num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa.

Artigo 12.º

1. A Comissão fica habilitada a:

(a) Alterar o Anexo I, com base nas decisões adoptadas relativamente ao Anexo da Posição Comum 2009/…/ PESC; e

(b) Alterar o Anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

2. A Comissão deve indicar os motivos individuais e específicos das decisões tomadas ao abrigo do n.º 1. alínea a), dando à pessoa, entidade ou organismo em causa a oportunidade de se pronunciar sobre a questão.

3. A Comissão assegura o tratamento dos dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente regulamento. Essas tarefas incluem:

(a) A preparação das alterações ao Anexo I do presente regulamento;

(b) A consolidação do conteúdo do Anexo I na lista electrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos às sanções financeiras da UE disponível no sítio Web da Comissão[6];

(c) O tratamento das informações relativas aos motivos que justificam a inclusão na lista; e

(d) O tratamento das informações sobre os efeitos das medidas previstas no presente regulamento, como o valor dos fundos congelados e as informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

4. A Comissão pode tratar dados relevantes relativos a infracções penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, apenas se tal se revelar necessário para a preparação de uma exposição de motivos ou para a apreciação das observações apresentadas pela pessoa singular em causa, sob reserva das garantias específicas adequadas. Tais dados não serão divulgados publicamente, nem objecto de intercâmbio.

5. Para efeitos do presente regulamento, a unidade da Comissão indicada no Anexo II é designada «responsável pelo tratamento» na acepção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no sentido de assegurar que as pessoas singulares em causa podem exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

6. Quando a Comissão recebe informações classificadas, trata estas informações em conformidade com o disposto na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom[7] da Comissão e, se for caso disso, do Acordo sobre a segurança das informações classificadas celebrado entre a União Europeia e o Estado em causa.

7. Os documentos classificados num nível correspondente a «TRES SECRET UE/EU TOP SECRET», «SECRET UE» ou «CONFIDENTIEL UE» não serão divulgados sem o consentimento da entidade que os transmitiu.

Artigo 13.º

1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do regulamento e informá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 14.º

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para esses intercâmbios são os que figuram no Anexo II.

Artigo 15.º

O presente regulamento é aplicável:

(a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

(b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

(c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da Comunidade;

(d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

(e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 16.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.º

ANEXO II

Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 5.º, 6.º, 7.º, n.º 2, e 9.º e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

(A completar pelos Estados-Membros)

A. Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

BÉLGICA

BULGÁRIA

REPÚBLICA CHECA

DINAMARCA

ALEMANHA

ESTÓNIA

IRLANDA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

ITÁLIA

CHIPRE

LETÓNIA

LITUÂNIA

LUXEMBURGO

HUNGRIA

MALTA

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA

POLÓNIA

PORTUGAL

ROMÉNIA

ESLOVÉNIA

ESLOVÁQUIA

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

B. Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

Unidade A.2: Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel

Bélgica

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Telefone: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73

[1] Documento do Conselho nº 1511/05.

[2] Documento do Conselho n.º 8666/1/08.

[3] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[4] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[5] JO C 65 de 19.3.2009, p. 1.

[6] http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/consol-list_en.htm

[7] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.