52009PC0641

Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º, 193.º e 250.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2009/0641 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.11.2009

COM(2009)641 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º, 193.º e 250.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Nos termos do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, designada por «Directiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir medidas especiais em derrogação às disposições da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

A República Portuguesa (a seguir, designada por «Portugal») foi autorizada, pela Decisão 2004/738/CE do Conselho, a aplicar, até 31 de Dezembro de 2009, um regime especial e facultativo ao sector das vendas ao domicílio, segundo o qual, por um lado, em derrogação ao artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, as empresas com actividade neste sector e autorizadas a aplicar o referido regime derrogatório são devedoras do IVA relativo às entregas efectuadas pelos seus retalhistas aos consumidores finais. Por outro, em derrogação ao artigo 22.º da referida directiva, os retalhistas ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas neste artigo em relação a essas entregas. Para obter tal autorização, a empresa deve apresentar a totalidade do seu volume de negócios a partir das vendas ao domicílio efectuadas por retalhistas que actuam em seu nome e por conta própria. Além disso, todos os produtos vendidos pela empresa devem figurar numa tabela de preços pré-estabelecida praticados na fase de consumo final e a empresa deve vendê-los directamente a retalhistas que, por seu turno, os vendem directamente aos consumidores finais.

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 30 de Junho de 2009, Portugal pediu autorização para prorrogar este regime especial no que diz respeito às disposições que derrogam aos artigos 193.º e 250.º da Directiva IVA e, por carta complementar registada no Secretariado-Geral da Comissão em 9 de Setembro de 2009, solicitou que os retalhistas, em derrogação ao artigo 168.º da Directiva IVA, não possam deduzir o IVA devido que incide sobre os bens abrangidos pela medida.

Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Directiva IVA, a Comissão transmitiu o pedido apresentado por Portugal aos outros Estados-Membros, por carta de 27 de Outubro de 2009. Por carta de 29 de Outubro de 2009, a Comissão comunicou a Portugal que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

Como fundamento do seu pedido de prorrogação, Portugal alegou, nomeadamente, que as disposições da Directiva IVA tornam devedores do imposto mesmo os sujeitos passivos que não dispõem da estrutura suficiente para cumprir as diversas obrigações ligadas à sua aplicação e que, além disso, exercem as suas actividades em condições especiais, que têm por efeito aumentar significativamente os riscos de fraude. Entre esse sujeitos passivos, encontram-se aqueles que actuam por conta própria e que vendem directamente aos seus clientes, no respectivo domicílio, os produtos fornecidos por empresas que escolheram este canal particular de promoção e de venda. Portugal considera que é necessário manter as medidas supracitadas, a fim de simplificar a cobrança do IVA junto dos sujeitos que operam neste sector de actividade e de assegurar um controlo mais eficaz dos mesmos.

Portugal especifica que tais medidas não afectam o montante das receitas de IVA cobradas na fase do consumo final, não tendo, pois, qualquer incidência sobre os recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do IVA.

O regime especial e facultativo objecto do presente pedido tem por efeito dispensar os retalhistas das obrigações de declaração e de pagamento do IVA devido pela entrega aos consumidores finais de bens que a empresa autorizada lhes tenha entregado. Permite, por conseguinte, simplificar as modalidades de cobrança do IVA, em benefício dos referidos sujeitos passivos. Ao designar como devedor do imposto a empresa devidamente autorizada, em lugar e em nome de vários retalhistas ambulantes, e ao responsabilizá-la pelo cumprimento da obrigação de declaração e pelo correspondente pagamento, este regime também garante que o IVA cobrado na fase do comércio a retalho sobre a venda dos produtos provenientes da empresa autorizada é efectivamente transferido para o Tesouro, prevenindo, deste modo, a fraude fiscal. Permite ainda simplificar as modalidades de cobrança do IVA, em benefício da administração fiscal.

Na medida em que os retalhistas que se abastecem junto de empresas autorizadas ficam dispensados do cumprimento das obrigações de declaração e de pagamento do IVA devido pela entrega aos consumidores finais dos bens que aquelas empresas lhes tenham entregado, o objectivo de simplificação perseguido justifica igualmente que não exerçam o direito à dedução do IVA do qual beneficiem sobre estas compras de bens e que também sejam dispensados de apresentar a declaração de IVA necessária para a comprovação da dedução a aplicar. Assim, Portugal defende que este direito seja exercido pela empresa autorizada, em vez de pelos mencionados retalhistas, e que, por conseguinte, aquela assuma o cumprimento da obrigação de declaração correspondente. O direito à dedução de que o retalhista poderia beneficiar sobre outras compras de bens e de serviços não é visado por esta medida, devendo, por isso, ser exercido segundo as condições de direito comum.

Considerando o disposto no artigo 395.º da Directiva IVA e os argumentos apresentados por Portugal, a Comissão considera que a derrogação solicitada satisfaz as condições impostas pelo referido artigo e, em especial, que permite simplificar a cobrança do imposto e prevenir a fraude fiscal, não afectando o montante das receitas fiscais cobradas na fase do consumo final. Por conseguinte, a Comissão não tem nenhuma objecção a este pedido e considera que deve apresentar ao Conselho a proposta correspondente.

Contudo, a Comissão é da opinião que convém conferir a esta derrogação uma duração de aplicação limitada a fim de, com base nas informações adequadas facultadas por Portugal, poder avaliar periodicamente se os motivos que a justificam continuam a verificar-se.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

A proposta de decisão destina-se a prosseguir a aplicação de uma medida de simplificação da cobrança do IVA e de prevenção da fraude fiscal num sector económico particular e restrito. Terá, por conseguinte, um impacto positivo, nomeadamente ao nível dos sujeitos passivos que operam neste sector de actividade e do Estado-Membro em causa. Não foi necessário recorrer a peritos externos, consultar as partes interessadas nem avaliar o impacto de tal decisão. Em qualquer caso, este impacto será limitado devido ao seu âmbito de aplicação restrito e à sua duração de aplicação limitada.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A decisão proposta tem por objecto permitir a Portugal aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 168.º, 193.º e 250.º da Directiva IVA, a fim de manter e modificar um regime especial facultativo que visa, no sector das vendas ao domicílio, fazer com que as empresas, que preenchem certas condições e estão autorizadas a aplicá-lo, se tornem, por um lado, devedoras do imposto relativo às entregas efectuadas pelos seus retalhistas aos consumidores finais, em derrogação ao artigo 193.º da referida directiva e, por outro, titulares do direito à dedução do imposto devido ou pago pelos seus retalhistas pelos bens correspondentes que elas lhes tenham entregado, em derrogação ao artigo 168.º da directiva em apreço. Por fim, este regime pretende, em derrogação ao artigo 250.º da mencionada directiva, dispensar os retalhistas da obrigação de declaração que figura neste artigo no que diz respeito aos bens que a empresa autorizada lhes tenha entregado e à entrega dos mesmos bens aos consumidores finais, responsabilizando, por conseguinte, aquela empresa pelo cumprimento da referida obrigação.

A base jurídica desta decisão é constituída pelas disposições do artigo 395.º da Directiva IVA, adoptadas em conformidade com o artigo 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com as referidas disposições, um Estado-Membro que pretenda introduzir medidas especiais derrogatórias a essa directiva tem de obter uma autorização do Conselho, que assumirá a forma de uma decisão do Conselho. Dado estar em causa uma medida de aplicação relativa à harmonização das legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, o princípio de subsidiariedade é respeitado.

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não indo, portanto, além do necessário para atingir o objectivo de simplificação e de prevenção da fraude fiscal perseguido, visto dizer respeito apenas a um sector económico específico e restrito e não contemplar senão um número reduzido de sujeitos passivos, que, além disso, só deverão observar as regras deste regime se por ele optarem. Assim, a presente proposta apenas derroga aos princípios da Directiva IVA de maneira limitada e apropriada.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

5. OUTRAS INFORMAÇÕES

A proposta prevê que o período de aplicação da decisão expire em 31 de Dezembro de 2012.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º, 193.º e 250.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.º,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e, nomeadamente o seu artigo 395.º, n.º 1[1],

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

1. A República Portuguesa (a seguir, designada por «Portugal») foi autorizada, pela Decisão 2004/738/CE do Conselho[3], a aplicar até 31 de Dezembro de 2009 um regime especial facultativo ao sector das vendas ao domicílio, segundo o qual, por um lado, em derrogação ao artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme[4], as empresas com actividade neste sector e autorizadas a aplicar o referido regime derrogatório são devedoras do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo às entregas efectuadas pelos seus retalhistas aos consumidores finais. Por outro lado, em derrogação ao artigo 22.º da referida directiva, os retalhistas ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas neste artigo em relação a essas entregas. Para que tal autorização lhe seja concedida, a empresa deve obter a totalidade do seu volume de negócios com vendas ao domicílio efectuadas por retalhistas que actuam em seu nome e por conta própria. Além disso, todos os produtos vendidos pela empresa devem figurar numa tabela de preços pré-estabelecida praticados na fase de consumo final e a empresa deve vendê-los directamente a retalhistas que, por seu turno, os vendem directamente aos consumidores finais.

2. Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 30 de Junho de 2009, Portugal pediu autorização para prorrogar esta medida especial no que diz respeito às disposições que derrogam aos artigos 193.º e 250.º da Directiva IVA e, por carta complementar registada no Secretariado-Geral da Comissão em 9 de Setembro de 2009, solicitou que os retalhistas, em derrogação ao artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE, não possam deduzir o IVA devido que incide sobre os bens abrangidos pela medida.

3. Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Directiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado por Portugal aos outros Estados-Membros, por carta de 27 de Outubro de 2009. Por carta de 29 de Outubro de 2009, a Comissão comunicou a Portugal que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

4. Este regime especial tem por efeito designar, em lugar e em nome de vários retalhistas ambulantes, empresas devidamente autorizadas como titulares do direito à dedução do IVA devido ou pago por aqueles retalhistas em relação aos bens que as referidas empresas lhe entregaram e como devedores do imposto em relação à entrega desses bens por esses retalhistas aos consumidores finais. As mencionadas empresas autorizadas têm igualmente a seu cargo o cumprimento das obrigações de declaração e de pagamento correspondentes de que são dispensados os seus retalhistas.

5. Este regime permite, por conseguinte, garantir que o IVA cobrado na fase do comércio a retalho sobre a venda dos produtos provenientes destas empresas é efectivamente transferido para o Tesouro, prevenindo, assim, a fraude fiscal. Permite igualmente simplificar, em benefício da administração, as modalidades de cobrança deste imposto e reduzir as obrigações dos retalhistas em matéria de IVA.

6. Esta derrogação não altera o montante do IVA cobrado na fase de consumo final e não tem incidências negativas sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1 º

A República Portuguesa é autorizada a aplicar uma medida especial de tributação ao sector das vendas ao domicílio que contém disposições derrogatórias à Directiva 2006/112/CE.

As empresas cuja totalidade do volume de negócios seja obtida com as vendas ao domicílio efectuadas por retalhistas que actuam em seu nome e por conta própria podem solicitar à administração autorização para aplicar a referida medida especial, desde que:

a) Todos os produtos vendidos pela empresa figurem numa tabela pré-estabelecida de preços praticados na fase de consumo final;

b) A empresa venda directamente os seus produtos a retalhistas que, por seu turno, os vendem directamente aos consumidores finais.

Artigo 2.º

Em derrogação ao artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE, as empresas autorizadas a aplicar o presente regime derrogatório têm o direito de deduzir o IVA devido ou pago pelos seus retalhistas em relação aos bens que as referidas empresas lhe entregaram e são, em derrogação do artigo 193.º da referida directiva, devedores do imposto devido em relação à entrega desses bens por esses retalhistas aos consumidores finais.

Artigo 3.º

Os retalhistas que se abastecem junto de empresas autorizadas a aplicar a presente medida especial ficam dispensados do cumprimento da obrigação de declaração imposta pelo artigo 250.º da Directiva 2006/112/CE no que diz respeito aos bens que esta empresa lhes tenha entregado e em relação à entrega desses bens aos consumidores finais. Esta obrigação deve ser cumprida pela empresa autorizada.

Artigo 4.º

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 5.º

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[2] JO C de , p .

[3] JO L 325 de 28.10.2004, p. 62.

[4] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2006/112/CE.