Proposta de regulamento do Conselho de que altera o Regulamento (CE) n.° 1911/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Rússia /* COM/2009/0637 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 23.11.2009 COM(2009)637 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO de que altera o Regulamento (CE) n.° 1911/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Rússia EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Contexto da proposta | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005, de 21 de Dezembro de 2005, («regulamento de base»), no processo relativo às importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia. | Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. | Disposições em vigor no domínio da proposta As medidas actualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 1911/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de nitrato de ureia e de amónio originárias, nomeadamente, da Rússia. | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. | Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto | Consulta das partes interessadas | As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. | Elementos jurídicos da proposta | Síntese da acção proposta Em 21 de Março de 2009, a Comissão deu início a um reexame, relativo a um novo exportador, das medidas em vigor no que respeita às importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais («UNA»), originárias da Rússia, na sequência de um pedido apresentado por um produtor-exportador da Rússia, Joint Stock Company «Acron» («requerente»). O pedido baseou-se em elementos de prova prima facie de que o requerente não havia exportado UNA para a Comunidade durante o período de inquérito em que se baseavam as medidas anti-dumping e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores de UNA sujeitos às medidas anti-dumping supramencionadas. O requerente alegou ainda que começou a exportar UNA para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial. A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões do inquérito realizado, cujo âmbito se limitou ao exame da qualificação do «novo exportador» e ao dumping no que se refere ao requerente. O inquérito confirmou que o requerente devia ser considerado como um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.°, n.° 4, do regulamento de base. Mostrou igualmente a existência de dumping durante o período de inquérito. O nível do dumping apurado era superior ao nível de eliminação do prejuízo no inquérito inicial. Propõe-se, por conseguinte, a instituição de medidas anti-dumping a nível da margem de prejuízo apurada no inquérito inicial. Esta margem corresponde ao direito a nível nacional sobre as importações de UNA provenientes da Rússia. Convém instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada tal como já instituído pelo Regulamento (CE) n.° 1995/2000 para os outros exportadores. O direito será cobrado retroactivamente a partir da data de início do reexame. | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: regulamento de alteração. | O recurso a outros meios não seria adequado pelo seguinte motivo: O regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. | Incidência orçamental | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. | Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO de que altera o Regulamento (CE) n.° 1911/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Rússia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9, n.º 4.º, e o seu artigo 11.°, n.° 3, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO ANTERIOR 1. Pelo Regulamento (CE) n.º 1995/2000[2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio (UNA) originárias, designadamente, da Rússia. O presente regulamento será a seguir designado como «regulamento de base» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento de base será doravante designado como «inquérito inicial». 2. Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em Setembro de 2005 («reexame da caducidade»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.° 1911/2006[3], prorrogou por cinco anos estas medidas ao seu nível actual. As medidas são constituídas por direitos específicos. B. PRESENTE PROCEDIMENTO 1. PEDIDO DE REEXAME 3. Foi apresentado um pedido de reexame relativo a um novo exportador («presente reexame») nos termos do artigo 11.°, n.º 4, do regulamento de base por Joint Stock Company Acron («requerente»), um produtor-exportador da Rússia. O âmbito do pedido limitou-se ao dumping no que diz respeito ao requerente. 4. O requerente alegou não ter exportado UNA para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping , ou seja, entre 1 de Junho de 1998 e 31 de Maio de 1999 («período de inquérito inicial»), e não estar coligado com nenhum dos produtores-exportadores de UNA sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas. O requerente alegou ainda que começou a exportar UNA para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial. 2. INÍCIO DE UM REEXAME RELATIVO A UM «NOVO EXPORTADOR» 5. A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame ao abrigo do artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.º 241/2009[4], deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.º 1911/2006 («medidas em vigor») no que diz respeito ao requerente. 6. Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 241/2009 da Comissão, foi revogado o direito anti-dumping de 20,11 euros/tonelada, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1911/2006 sobre as importações de UNA produzidas e vendidas para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações. 3. PRODUTO EM CAUSA 7. O produto objecto do presente reexame é idêntico ao do inquérito inicial, ou seja, uma solução de ureia e de nitrato de amónio, um adubo líquido muito utilizado na agricultura, originária da Rússia («produto em causa»). Consiste numa mistura de ureia, de nitrato de amónio e de água. O produto em causa está actualmente classificado no código NC 3102 80 00. 4. PARTES INTERESSADAS 8. A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores comunitários. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. 9. A Comissão enviou também um questionário ao requerente e às empresas coligadas, que responderam no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping . A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações do requerente e da sua empresa coligada: 10. JSC Acron, Novgorod, Rússia; 11. Agronova International Inc., Hallandale, EUA («Agronova»). 5. PERÍODO DE INQUÉRITO DE REEXAME 12. O reexame relativo a um «novo exportador» abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 («PIR»). C. RESULTADOS DO INQUÉRITO 1. QUALIFICAÇÃO COMO «NOVO EXPORTADOR» 13. O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a Comunidade após esse período. 14. Além disso, o requerente pôde demonstrar que não estava coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da Rússia sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de UNA originárias da Rússia. 15. Neste contexto, confirma-se que o requerente deve ser considerado um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base. 2. DUMPING 2.1 Determinação do valor normal 16. O requerente não efectuou quaisquer vendas do produto em causa no mercado interno da Rússia. Sempre que os preços no mercado interno não possam ser utilizados para estabelecer o valor normal, tem de ser aplicado outro método. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do regulamento de base, a Comissão calculou, em vez disso, um valor normal do seguinte modo. 17. O valor normal foi construído com base nos custos de fabrico incorridos pelo requerente, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como para os lucros, em conformidade com o artigo 2.°, n.os 3 e 6, do regulamento de base. 2.1.1. Ajustamento dos custos de gás natural no mercado interno russo 18. No tocante ao custo de fabrico, convém notar que os custos do gás representam uma proporção importante do custo de fabrico e uma proporção significativa do total dos custos de produção. Nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do regulamento de base, examinou-se se os custos associados à produção e venda do produto em causa se reflectiram adequadamente nos documentos contabilísticos do requerente. 19. Constatou-se que os preços do gás no mercado interno pagos pelo requerente eram anormalmente baixos. A título de ilustração, situaram-se entre um quarto e um quinto do preço de exportação do gás natural da Rússia. A este respeito, todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno russo eram preços regulados, bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural pagos em mercados não regulados. Uma vez que os documentos contabilísticos do requerente não reflectiam devidamente os custos do gás, foi necessário ajustá-los em conformidade. Na ausência de quaisquer preços do gás não distorcidos relativamente ao mercado interno russo, e em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, do regulamento de base, os preços do gás tiveram de ser determinados «em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos». 20. O preço ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa («Waidhaus»), líquido dos custos de transporte e ajustado para reflectir os custos locais de distribuição. Waidhaus, sendo o mais importante eixo das vendas de gás russo para a União Europeia, que é o maior mercado para o gás russo e pratica preços que reflectem adequadamente os custos, pode ser considerado um mercado representativo na acepção do artigo 2.º, n.º 5, do regulamento de base. 21. Na sequência da divulgação, o requerente apresentou várias alegações ligadas i) à base jurídica do ajustamento do gás, por um lado, e ii) às metodologias aplicadas para o ajustamento do gás, por outro. 2.1.1.1. Base jurídica do ajustamento do gás 22. O requerente alegou que qualquer ajustamento do preço do gás pago no mercado interno russo seria injustificado porque os seus registos contabilísticos reflectiam inteiramente os custos associados à produção do produto em causa na Rússia. O requerente argumentou ainda que, em conformidade com o artigo 1.° do regulamento de base, o valor normal tem de sempre ser estabelecido no que respeita ao país de exportação, pelo que se opunha a que esse artigo servisse de base para as conclusões sobre a informação de produtores em outros países terceiros. 23. Relativamente ao argumento do requerente sobre a alegada violação do artigo 1.° do regulamento de base, convém notar que o artigo 1.° descreve apenas o conceito geral de dumping , sendo as regras pormenorizadas para o estabelecimento do dumping previstas no artigo 2.° do regulamento de base. O artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base prevê a possibilidade de utilizar dados de outros mercados representativos, incluindo um país terceiro, se os custos associados à produção e venda do produto objecto do inquérito não se reflectirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão. O argumento do requerente a este respeito teve, por conseguinte, de ser rejeitado. 24. O requerente invocou igualmente a existência de vantagens competitivas naturais na Rússia, como a grande disponibilidade de gás natural e condições favoráveis de abastecimento que explicariam a diferença de preços entre o gás natural vendido no mercado interno e o exportado. O requerente alegou ainda que preços de gás no mercado interno russo cobririam os custos. 25. No tocante à existência de vantagens naturais, o requerente não abordou o facto de os preços internos do gás natural serem regulados na Rússia, pelo que não podia considerar-se que reflectissem adequadamente um preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. O requerente também não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio dessas alegações. Além disso, no que respeita aos custos, mesmo que os preços do gás pagos pelo requerente cobrissem o custo unitário de produção e venda de gás incorridos pelo seu fornecedor, esse argumento seria irrelevante, uma vez que o preço de mercado do gás não estava necessariamente ligado aos custos da sua produção e venda. Estas alegações tiveram, consequentemente, de ser rejeitadas. 26. O requerente alegou ainda que um inquérito ao abrigo do regulamento de base não devia abranger o caso de subvenção de produtos a montante. Note-se que o objectivo do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base é determinar se os custos associados à produção e venda do produto similar se reflectem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão. Apurou-se que tal não era o caso pelas razões apontadas no considerando 17. O que é diferente da determinação da existência de subvenções, que não era objecto do presente inquérito. O argumento do requerente teve, por conseguinte, de ser rejeitado. 27. Neste contexto, o requerente argumentou ainda que, mesmo no caso de existir uma situação especial do mercado na acepção do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, isso referir-se-ia apenas ao mercado do produto em causa, ou seja, UNA como tal, o que não pode ser alargado às condições de mercado do produto a montante. No entanto, como resulta do considerando 24, o ajustamento dos preços do gás natural foi feito com base no artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base que, como mencionado anteriormente no considerando 21, autoriza explicitamente as instituições a utilizarem o custo de produção de outro mercado representativo. O argumento do requerente teve, por conseguinte, de ser rejeitado. 28. O requerente argumentou por fim que o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base está limitado ao exame da conformidade dos registos da empresa com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país terceiro em causa e não exige que os custos estejam em conformidade com os custos em mercados não regulados. 29. Note-se que, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base, há que cumprir dois requisitos para que os custos sejam calculados com base nos documentos contabilísticos mantidos pelo exportador: i) os registos devem ser mantidos em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites («GAAP») do país em causa e ii) os registos devem reflectir adequadamente os custos associados à produção e venda do produto em causa. Se, como no presente caso, o segundo requisito não for cumprido porque os custos não são reflectidos nos registos, os custos têm de ser ajustados. O argumento do requerente teve, por conseguinte, de ser rejeitado. 2.1.1.2 Metodologia aplicada para o ajustamento do gás 30. O requerente alegou que, durante o PIR do actual inquérito, os preços do gás flutuaram significativamente e que o valor normal devia ser estabelecido numa base mensal (ou pelo menos trimestral) e não numa base anual. 31. Note-se que, embora os preços de gás tivessem flutuado durante o PIR, essas flutuações não foram consideradas excepcionais ou particularmente significativas. Com efeito, o mercado do gás natural é, de um modo geral, caracterizado por flutuações de preços bastante importantes. O requerente não conseguiu mostrar que houve quaisquer circunstâncias específicas e que as flutuações de preços durante o PIR foram significativamente além das flutuações habituais. Por conseguinte, não havia razão para o desvio da metodologia utilizada no inquérito que conduziu às medidas em vigor. Em segundo lugar, a informação com base na qual - segundo o requerente – deviam ter sido determinados os valores normais só estava em parte disponível, na medida em que as informações necessárias das empresas dos EUA, ou seja, os VAG e o lucro, apenas estavam disponíveis numa base anual. Por conseguinte, mesmo que se seguisse o argumento do requerente, não seria possível nenhum cálculo significativo dos valores mensais ou trimestrais. O argumento do requerente teve, por conseguinte, de ser rejeitado. 32. O requerente alegou ainda que Waidhaus não era um mercado de referência adequado, uma vez que, alegadamente, a fixação dos preços do gás na Alemanha não era competitiva e existiam entre as partes relações que, nos contratos de exportação de gás da Rússia, se reflectiam como factor nas fórmulas de preços. 33. Note-se que a alegada não competitiva fixação dos preços do gás no mercado interno da Alemanha foi, em qualquer caso, considerada irrelevante, porque apenas se referiria aos preços a que os distribuidores de gás alemães vendiam o gás no mercado interno e, por conseguinte, tal não estava de modo algum ligado ao preço a que o gás exportado da Rússia é vendido em Waidhaus. O argumento do requerente de que os operadores alemães não têm qualquer interesse em negociar baixos preços para o gás russo importado em Waidhaus é uma mera suposição sem qualquer contexto factual e elementos de prova. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados. 34. O requerente argumentou que, a utilizar o preço de exportação em Waidhaus, os direitos de exportação russos a pagar sobre todas as exportações deviam ter sido deduzidos do preço em Waidhaus, porque não tinham incorrido no mercado interno. 35. Efectivamente, o preço de mercado em Waidhaus, que é considerado um mercado representativo na acepção do artigo 2.º, n.º 5, do regulamento de base, é o preço depois e não antes de impostos. Do ponto de vista do comprador, é o preço que tem de pagar em Waidhaus que conta e, neste contexto, pouco importa que percentagem desse preço constitui um direito de exportação e que percentagem é paga ao fornecedor de gás. Este último, em contrapartida, tentará sempre maximizar o seu preço, cobrando aos seus clientes o preço mais alto que estes estiverem dispostos a pagar. Uma vez que este preço é sempre muito superior aos custos de produção, o que permite ao fornecedor de gás obter elevados lucros, o preço de mercado não é influenciado primariamente pelo valor do direito de exportação, mas pelo preço que o mercado está disposto a pagar. Concluiu-se, assim, que o preço incluindo o imposto de exportação, e não o preço antes de impostos, é que correspondia ao preço não distorcido ditado pelo mercado. Em consequência, os argumentos apresentados pelo requerente a este respeito foram rejeitados. 36. Neste contexto, o requerente também argumentou que a margem de lucro dos distribuidores locais não devia ser adicionada ao preço de exportação em Waidhaus, sem, contudo, explicar ou demonstrar por que razão considerava que o ajustamento para o distribuidor local teria sido apropriado. Uma vez que os clientes no mercado interno compravam o gás a fornecedores locais, foi necessário pressupor que deviam pagar os custos de distribuição local que, enquanto tal, não estão incluídos no preço não ajustado de Waidhaus. Considerou-se, assim, que este ajustamento era efectivamente justificado, pelo que foi rejeitada a alegação do requerente. 2.1.2 Encargos de vendas, despesas administrativas e outros encargos gerais («custos VAG») 37. Os custos VAG e o lucro não puderam ser estabelecidos com base no proémio do artigo 2.°, n.° 6, primeira frase, do regulamento de base, porque o requerente não realizou vendas do produto similar no mercado interno da Rússia. O disposto no n.º 6, alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base não pôde ser aplicado, uma vez que só o requerente é objecto do inquérito. O artigo 2.º, n.º 6, alínea b), também não era aplicável, uma vez que, para os produtos pertencentes à mesma categoria geral de bens, o gás natural é igualmente, de longe, a matéria-prima mais importante e, por conseguinte, os custos de produção também necessitariam muito provavelmente de ser ajustados, pelas razões indicadas no considerando 17. No âmbito do presente reexame, não existia nenhuma informação que permitisse quantificar com precisão esse ajustamento e determinar os custos VAG e as margens de lucro relevantes aquando da venda destes produtos após esse ajustamento. Por conseguinte, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com o artigo 2.º, n.º 6, alínea c), do regulamento de base, com base num método razoável. 38. Dada a exiguidade do mercado interno russo de produtos da mesma categoria geral, a informação teve de ser obtida a partir de outros mercados representativos. A este respeito, foram consideradas as informações do domínio público relativas às principais empresas que operam no sector dos adubos azotados. Averiguou-se que os dados correspondentes provenientes de produtores da América do Norte (nomeadamente dos EUA) seriam os mais adequados para efeitos do inquérito, devido à grande disponibilidade de informação financeira fiável e completa do domínio público relativamente a empresas cotadas nesta região do mundo. O mercado norte-americano caracterizava-se também por um volume significativo de vendas no mercado interno e um nível considerável de concorrência tanto por parte de empresas nacionais como estrangeiras. Assim, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos com base na média ponderada dos custos VAG e do lucro dos três produtores norte-americanos que se apurou estarem entre as empresas de maior dimensão do sector dos adubos, no que diz respeito às suas vendas da mesma categoria geral de produtos (adubos azotados) no mercado norte-americano. Esses três produtores foram considerados representativos da actividade comercial em termos de adubos azotados e os seus custos VAG e lucro, enquanto representativos do mesmo tipo de custos normalmente incorridos por empresas que operam com êxito no referido segmento de mercado. Mais ainda, nada sugere que o montante do lucro assim apurado exceda o lucro normalmente realizado pelos produtores russos em vendas de produtos da mesma categoria geral no seu mercado interno. 39. Na sequência da divulgação, o requerente contestou a metodologia descrita supra alegando que a margem de lucro utilizada não era razoável e excessivamente elevada, nomeadamente em comparação com a margem de lucro utilizada em anteriores inquéritos anti-dumping relativos ao mesmo produto. O requerente alegou que o ano 2008, que serviu de base para estabelecer os VAG e os lucros, havia sido excepcional no mercado dos EUA, dada a grande flutuação dos preços do gás e os preços dos adubos excepcionalmente elevados, o que deu azo a taxas de lucro excepcionalmente elevadas para os produtores dos EUA. 40. Em geral, o presente reexame confirmou que não havia alterações das circunstâncias, na acepção do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, o que justificaria um desvio da metodologia utilizada no inquérito que conduziu às medidas em vigor. Antes de mais, apurou-se que as margens de lucro alcançadas pelos mesmos produtores dos EUA antes de 2008 eram semelhantes às margens de lucro realizadas em 2008. Em segundo lugar, mesmo que os níveis de lucro em 2008 tenham diferido dos níveis em anos anteriores, isso era normal numa economia de mercado onde os custos, preços e lucros sofrem alterações com o tempo. Em terceiro lugar, o mercado do gás natural é de modo geral caracterizado como volátil. Uma comparação dos níveis de preços do gás nos mercados dos EUA e em Waidhaus em 2008 e em anos anteriores não mostrou qualquer tendência de divergência que desse azo a lucros anormalmente elevados no mercado dos EUA. À luz do que precede, considera-se que não houve motivos para um desvio da metodologia descrita no considerando 36. 41. Além disso, o requerente alegou que não havia sido aplicado o teste do artigo 2.°, n.° 6, alínea c), sobre a razoabilidade da margem de lucro utilizada, uma vez que a margem de lucro excede o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem, na acepção do artigo 2.°, n.° 6, alínea c), do regulamento de base. 42. O requerente não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação. Uma vez que o presente reexame se limitou à determinação da existência do dumping no que se refere ao requerente, não havia nenhuma informação disponível em relação a outros produtores na Rússia. Embora notando que os custos do gás incorridos pelo requerente tiveram de ser rejeitados pelas razões apresentadas supra , a taxa de rendibilidade a nível da empresa, comunicada pelo requerente, para produtos vendidos no mercado interno, após correcções para ganhos e perdas extraordinários resultantes de actividades financeiras, é da mesma ordem de grandeza que a taxa de rendibilidade dos produtores dos EUA. Nestas circunstâncias, não há motivos para considerar que a margem de lucro utilizada excederia o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem, na acepção do artigo 2.°, n.° 6, alínea c), do regulamento de base. 43. A indústria comunitária apresentou objecções em relação a este método de cálculo dos VAG e dos lucros, alegando que deveriam ter sido utilizados os VAG do requerente. No entanto, o artigo 2.º, n.º 6, do regulamento de base estabelece que os montantes relativos aos VAG e aos lucros deverão basear-se apenas em dados concretos relativos à produção e às vendas do produtor-exportador em causa, quando efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Como referido nos considerandos 35 e 36, tal não foi o caso porque o requerente não efectuou vendas do produto similar no mercado interno na Rússia. A referida alegação foi, pois, rejeitada. 2.2 Preço de exportação 44. O preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.º, n.º 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar pelo produto quando vendido para exportação a partir do país exportador para a Comunidade. 2.3 Comparação 45. O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, e impostos indirectos, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados. 46. As vendas de exportação do requerente durante o PIR foram efectuadas através de Agronova, o comerciante coligado situado nos EUA. O inquérito mostrou que as funções da empresa coligada se restringem unicamente a encontrar clientes e negociar contratos de vendas. A verificação revelou que as contas de Agronova não reflectiam inteiramente a totalidade das suas operações e havia indicações de que, embora não tivessem sido pagas à empresa quaisquer comissões relacionadas com transacções, as suas actividades haviam sido compensadas de outras formas. Por estes motivos, as funções de Agronova foram consideradas como semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. O preço de exportação foi, assim, ajustado por uma comissão fictícia correspondente à margem de lucro habitual do comerciante, em conformidade com o artigo 2.°, n.º 10, alínea i), do regulamento de base. 47. O requerente alegou que o preço de exportação não devia ter sido ajustado por uma comissão fictícia, em conformidade com o artigo 2.°, n.º 10, alínea i), do regulamento de base, para as vendas efectuadas através da sua empresa coligada nos EUA, uma vez que esta empresa havia alegadamente realizado funções idênticas às de um departamento inteiramente integrado de vendas de exportação e não devia ser tratada, por conseguinte, como um agente que trabalha em regime de comissão. 48. Tal não pôde ser confirmado pelo presente inquérito, o qual revelou que, no tocante às funções e à maneira como a empresa coligada é compensada pelas suas actividades pelo requerente, a empresa coligada deveria antes ser considerada como um agente que trabalha em regime de comissão. 2.4 Margem de dumping 49. A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base. 50. Esta comparação revelou uma margem de dumping de 22,9%, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado. D. MEDIDAS ANTI-DUMPING 51. Convém recordar que, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base e como referido no considerando 49 do Regulamento (CE) n.° 1995/2000 do Conselho, o direito definitivo no inquérito inicial foi estabelecido ao nível da margem de prejuízo apurada, que era inferior à margem de dumping , visto que se considerou que tal direito inferior era adequado para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. À luz do que precede, o direito estabelecido neste reexame não deve ser superior à margem de prejuízo. 52. Não pode ser estabelecida nenhuma margem de prejuízo individual no âmbito do presente reexame intercalar parcial, uma vez que este último se limita ao exame do dumping no que respeita ao requerente. Por conseguinte, a margem de dumping estabelecida no presente reexame foi comparada à margem de prejuízo tal como estabelecida no inquérito inicial. Uma vez que esta última era inferior à margem de dumping apurada no presente inquérito, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo para o requerente ao nível da margem de prejuízo apurada no inquérito inicial. 53. No que respeita à forma da medida, considerou-se que o direito anti-dumping alterado deve assumir a mesma forma dos direitos instituídos pelo Regulamento (CE) nº 1995/2000. A fim de garantir a eficácia das medidas e desencorajar uma manipulação dos preços, foi conveniente instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada. Consequentemente, o direito anti-dumping a instituir sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente, calculado com base na margem de prejuízo tal como estabelecida no inquérito inicial, expressa como um montante específico por tonelada, deve ser 20,11 euros por tonelada. E. COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING 54. Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado, com efeitos retroactivos, desde a data de início do reexame sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 241/2009 da Comissão. F. DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS 55. O requerente e as outras partes em causa foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de UNA originárias, nomeadamente, da Rússia e produzidas e vendidas para exportação para a Comunidade pelo requerente e cobrar retroactivamente esse direito sobre as importações sujeitas a registo. A todas as partes foi dada oportunidade de apresentar observações. 56. O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1911/2006, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. G. COMPROMISSO 57. Na sequência da divulgação final, o requerente ofereceu um compromisso em conformidade com o artigo 8.° do regulamento de base. O requerente indicou que a oferta se basearia na expectativa razoável de que algumas das suas alegações feitas na sequência da divulgação final seriam aceites e teriam como resultado um preço mínimo de importação viável para o requerente. Uma vez que, porém, nenhuma das observações apresentadas pelo requerente foi considerada justificada e o requerente parece não estar interessado em oferecer um preço mínimo de importação baseado no nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito inicial, reputou-se desnecessária qualquer futura análise pormenorizada da oferta de compromisso bem como da sua aceitação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. O quadro que figura no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1911/2006 do Conselho é alterado pelo seguinte aditamento: «País | Empresa | Montante do direito (por tonelada) | Código adicional TARIC | Rússia | Joint Stock Company Acron | EUR 20,11 | A932» | 2. O direito instituído pelo presente regulamento deve ser igualmente cobrado com efeitos retroactivos sobre as importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais registadas nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 241/2009 da Comissão. 3. As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo de importações de misturas de ureia e nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais originárias da Rússia produzidas e vendidas para exportação para a Comunidade pela Joint Stock Company Acron. 4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho Catherine ASHTON Membro da Comissão [1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17). [2] JO L 238 de 22.9.2000, p. 15. [3] JO L 365 de 21.12.2006, p. 26. [4] JO L 75 de 21.3.2009, p. 5.