Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para a campanha de pesca de 2010, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 104/2000 /* COM/2009/0636 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 20.11.2009 COM(2009) 636 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para a campanha de pesca de 2010, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 104/2000 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta tem por objectivo imediato permitir ao Conselho cumprir a obrigação regulamentar de determinar os preços de orientação e o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2010. Numa perspectiva mais ampla, a proposta visa, deste modo, garantir nesta campanha de pesca o funcionamento dos mecanismos de apoio e de intervenção estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho. | 120 | Contexto geral O Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho estabelece uma organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, que rege aspectos da política comum das pescas relacionados com o mercado e o comércio e contribui, portanto, para a realização dos objectivos consagrados no artigo 33.º do Tratado. Os mecanismos específicos de apoio dos preços e de intervenção são uma componente importante da organização comum de mercado. Neste contexto, por força dos artigos 18.º e 26.º do referido regulamento e antes do início da campanha de pesca, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixa os preços de orientação para um número determinado de produtos da pesca de importância comunitária e o preço no produtor comunitário de certos produtos de atum. Os preços de orientação constituem a referência para a fixação posterior, através de regulamentos da Comissão, dos diferentes parâmetros técnicos necessários para o funcionamento dos mecanismos de intervenção. O preço no produtor comunitário é importante para a indemnização compensatória pelo atum entregue à indústria de transformação, que pode ser concedida quando os preços nos mercados mundiais se situam num nível inferior a um determinado limiar de desencadeamento. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, os preços em causa são fixados tendo em conta a evolução dos preços do mercado durante as três últimas campanhas de pesca e as perspectivas de evolução da produção e da procura. Assim, a proposta preconiza descidas de -1 % a -6 % para as espécies de peixe branco e de crustáceos, aumentos de +1 % a +3 % para as espécies pelágicas, como a sardinha e o atum branco ou germão, e reduções de -1 % a -4 % para o arenque, a sarda, a cavala e as anchovas. No sector dos produtos congelados, a proposta reflecte aumentos de +1 % a +2 % para a pescada, bem como para os camarões, e reduções de -1 % a -4 % para o alabote da Gronelândia, a dourada, os chocos, os polvos e as lulas e potas. Por último, no que se refere a certos produtos de atum, é proposta uma descida de -4 % do preço no produtor comunitário. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 1299/2008 do Conselho que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 104/2000. | 140 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União O funcionamento da organização comum de mercado estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho e a execução das correspondentes obrigações regulamentares contribuem igualmente para a realização dos objectivos consagrados no artigo 33.º do Tratado. | 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Comité de Gestão dos Produtos da Pesca e Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura. | 212 | Resumo das respostas e da forma como foram tidas em conta Os pontos de vista dos dois Comités coincidem em grande medida com a análise de mercado da Comissão. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 221 | Domínios científicos/de especialização em questão Mercados dos produtos da pesca. | 222 | Metodologia utilizada Consulta aberta. | 223 | Principais organizações/peritos consultados Peritos que representam os Estados-Membros no Comité de Gestão dos Produtos da Pesca. Peritos que representam todos os principais grupos de partes interessadas da União Europeia no Comité Consultivo da Pescas e da Aquicultura. | 2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. | 225 | Os pareceres reflectem-se geralmente na proposta de fixação dos preços de orientação e dos preços no produtor comunitário. | 226 | Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Actas das reuniões do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca e do Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura. | 230 | Avaliação do impacto Atendendo à natureza específica da proposta, nomeadamente a fixação anual dos preços em conformidade com as disposições da organização comum de mercado na sua versão actual, não é necessária uma avaliação do impacto. Não obstante, a proposta baseia-se num controlo regular das intervenções nas campanhas de pesca anteriores e numa análise exaustiva da situação de mercado para cada produto da pesca em causa. | 3. ASPECTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para a campanha de pesca de 2010, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca. | 310 | Base jurídica Artigo 18.º, n.º 3, e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho. | 329 | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). | 331 | A realização do mercado único no sector dos produtos da pesca requer a fixação de preços de orientação. A organização comum de mercado prevê mecanismos de intervenção específicos, mas não obriga nenhum dos intervenientes (organizações de produtores) a recorrer à intervenção. | 332 | A organização comum de mercado reduziu substancialmente tanto a atractividade das intervenções sob forma de retiradas inúteis, como os correspondentes meios financeiros. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: regulamento. | 342 | A escolha de outros meios não seria adequada pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Os preços de orientação e os preços no produtor comunitário são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. É necessário um regulamento para assegurar a aplicabilidade directa e a uniformidade em toda a Comunidade. | 4. CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS | 401 | Dado que se trata de uma fixação dos preços, a incidência nas despesas é indirecta e dependerá em grande medida da evolução da situação do mercado e das quantidades de produtos da pesca desembarcadas. | Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para a campanha de pesca de 2010, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 104/2000 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura[1], e, nomeadamente, o seu artigo 18.º, n.º 3, e o seu artigo 26.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 104/2000 prevê, no seu artigo 18.º, n.º 1, e no seu artigo 26.º, n.º 1, a fixação, para cada campanha de pesca, de preços de orientação e de preços no produtor comunitário, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca. (2) O Regulamento (CE) n.º 104/2000 determina, no seu artigo 18.º, n.º 1, que sejam fixados preços de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos seus anexos I e II. (3) Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios mencionados no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2010, em função das espécies. (4) O Regulamento (CE) n.º 104/2000 determina, no seu artigo 26.º, n.º 1, que sejam fixados preços no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. É conveniente estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a um desses produtos e calcular os preços no produtor comunitário para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.º 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis aos peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus[2] . (5) Com base nos critérios definidos no artigo 18.º, n.º 2, primeiro e segundo travessões, e no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2010, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, são fixados no anexo I os preços de orientação previstos no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 104/2000. Artigo 2.º Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, são fixados no anexo II os preços no produtor comunitário previstos no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 104/2000. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Anexos | Espécies Produtos dos anexos I e II do Reg. (CE) n.º 104/2000 | Apresentação comercial | Preço de orientação (EUR/tonelada) | I | 1. Arenques da espécie Clupea harengus | Peixe inteiro | 275 | 2. Sardinhas da espécie Sardina pilchardus | Peixe inteiro | 580 | 3. Galhudo malhado (Squalus acanthias) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1090 | 4. Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 711 | 5. Cantarilhos (Sebastes spp.) | Peixe inteiro | 1188 | 6. Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1572 | 7. Escamudo (Pollachius virens) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 776 | 8. Arinca (Melanogrammus aeglefinus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 976 | 9. Badejo (Merlangius merlangus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 898 | 10. Lingues (Molva spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1165 | 11. Sarda (Scomber scombrus) | Peixe inteiro | 313 | 12. Cavala (Scomber japonicus) | Peixe inteiro | 279 | 13. Anchovas (Engraulis spp.) | Peixe inteiro | 1287 | 14. Solha ou patruça (Pleuronectes platessa) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2010 a 30.4.2010 | 1047 | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 01.5.2010 a 31.12.2010 | 1454 | 15. Pescada branca da espécie Merluccius merluccius | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 3403 | 16. Areeiros (Lepidorhombus spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 2402 | 17. Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 828 | 18. Azevia (Platichthys flesus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 491 | 19. Atum branco ou germão (Thunnus alalunga) | Peixe inteiro | 2241 | Eviscerado, com cabeça | 2487 | 20. Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) | Inteiro | 1781 | 21. Tamboris (Lophius spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 2909 | Descabeçado | 5985 | 22. Camarão negro da espécie Crangon crangon | Simplesmente cozido em água | 2423 | 23. Camarão árctico (Pandalus borealis) | Simplesmente cozido em água | 6474 | Fresco ou refrigerado | 1590 | 24. Sapateira (Cancer pagurus) | Inteiro | 1676 | 25. Lagostim (Nephrops norvegicus) | Inteiro | 5197 | Cauda | 4102 | 26. Linguados (Solea spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 6742 | II | 1. Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1896 | 2. Pescadas do género Merluccius spp. | Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1208 | Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1483 | 3. Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) | Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1492 | 4. Espadarte (Xiphias gladius) | Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 3998 | 5. Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopo-anão (Sepiola rondeletti) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1915 | 6. Polvos (Octopus spp.) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 2161 | 7. Lulas (Loligo spp.) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1167 | 8. Pota europeia (Ommastrephes sagittatus) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 961 | 9. Illex argentinus | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 856 | 10. Camarões da família Penaeidae - Gambas brancas da espécie Parapenaeus longirostris | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 4072 | - Outras espécies da família Penaeidae | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 8055 | ANEXO II Espécies Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.º 104/2000 | Peso | Características comerciais | Preço no produtor comunitário (EUR/tonelada) | Albacora ou atum de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) | com peso superior a 10 kg/unidade | Inteiro | 1224 | Eviscerado, sem guelras | Outros | com peso não superior a 10 kg/unidade | Inteiro | Eviscerado, sem guelras | Outros | Atum branco ou germão (Thunnus alalunga) | com peso superior a 10 kg/unidade | Inteiro | Eviscerado, sem guelras | Outros | com peso não superior a 10 kg/unidade | Inteiro | Eviscerado, sem guelras | Outros | Bonito listado ou bonito de ventre raiado (Katsuwonus pelamis) | Inteiro | Eviscerado, sem guelras | Outros | Atum rabilho (Thunnus thynnus) | Inteiro | Eviscerado, sem guelras | Outros | Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus | Inteiro | Eviscerado, sem guelras | Outros | FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para a campanha de pesca de 2010, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 104/2000 2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Domínio Político 11: Pescas e Assuntos Marítimos Actividade ABB 11 02: Mercados da pesca 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: 11 02 01 01: Intervenções para os produtos da pesca: Repartição indicativa: - Programas operacionais: 1 230 milhões de EUR [3] - Retiradas comunitárias: 3 000 milhões de EUR - Retiradas independentes e reporte: 2 200 milhões de EUR - Ajuda à armazenagem privada: 1 000 milhões de EUR - Indemnização compensatória para o atum: 1 700 milhões de EUR - Reportes comunitários: 5 000 milhões de EUR - Assistência técnica: 0,150 milhões de EUR - Estudos: 0,220 milhões de EUR 3 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: Medidas limitadas à campanha de pesca de 2010 (16.10.2009 - 15.10.2010) Dado que se trata de um exercício de fixação dos preços, a incidência nas despesas é indirecta. As despesas em causa dependerão em grande medida da evolução da situação do mercado e das quantidades desembarcadas. 3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário): Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 11 02 0101 | Obrig./ Não obrig. | Dif.[4]/ Não dif.[5] | SIM/ NÃO | SIM/ NÃO | SIM/ NÃO | 2 | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de EUR (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | Ano de 2010 | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total | Despesas operacionais[6] | Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 13.050 | 13.050 | Dotações de pagamento (DP) | b | 11.050 | 2 | 13.050 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[7] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | - | - | - | - | - | - | - | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações | a+c | 13.050 | 13.050 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[8] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0.244 | 0.244 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0.036 | 0.036 | Total indicativo do custo da acção TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 13.330 | - | - | - | - | - | 13.330 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 11.330 | 2 | - | - | - | - | 13.330 | Informações relativas ao co-financiamento Se a proposta envolver o co-financiamento pelos Estados-Membros ou outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): Milhões de EUR (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | Ano de 2010 | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total | Não se espera co-financiamento através dos Estados-Membros ou de outras entidades | f | - | - | - | - | - | - | - | TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | - | - | - | - | - | - | - | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira ( A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[9] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas. ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte. Milhões de euros (1 casa decimal) Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção | Recursos humanos – número total de efectivos | 2 | - | - | - | - | - | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo As intervenções relacionadas com os produtos da pesca são realizadas nos termos da Política Comum das Pescas (PCP), em conformidade com o artigo 34.º do Tratado. O seu objectivo é a estabilização dos mercados comunitários, evitando os eventuais riscos de crise. Nesse contexto, a aplicação de políticas adequadas de preços e de abastecimento assume uma importância fundamental. Devem ser tomados em consideração tanto os interesses da cadeia de produção e de comercialização como a necessidade de reforçar a competitividade do sector num contexto de mundialização. O objectivo de estabilidade dos mercados e o apoio ao rendimento dos produtores podem fundamentalmente ser conseguidos através dos diferentes mecanismos de intervenção nos mercados, como por exemplo as retiradas, os reportes ou as indemnizações compensatórias. O interesse dos consumidores deve igualmente ser tomado em consideração. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias A questão da subsidiariedade não é relevante no contexto da presente proposta, na medida em que as intervenções comunitárias são da competência exclusiva da Comunidade. O valor acrescentado da intervenção comunitária está directamente relacionado com os argumentos subjacentes à existência da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA A proposta visa a fixação pelo Conselho dos preços de orientação e dos preços no produtor comunitário, em conformidade com os artigos 18.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho. Os preços de orientação constituem a base para a posterior fixação, através de regulamentos da Comissão, dos diferentes parâmetros necessários para o funcionamento dos mecanismos de intervenção durante a campanha de pesca em questão. Da mesma forma, os preços no produtor comunitário constituem a base para a concessão das indemnizações compensatórias pelo atum, que poderá ou não ser desencadeada em função da evolução dos preços nos mercados mundiais. A fim de garantir o correcto funcionamento da organização comum de mercado em 2010, toda a regulamentação deverá ser adoptada antes do final de 2009. 5.4. Modalidades de execução (indicativo) Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[11] escolhida(s) para a execução da acção. Gestão centralizada ( Directamente pela Comissão indirectamente por delegação em: Agências de execução Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público Gestão partilhada ou descentralizada com Estados-Membros com países terceiros Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: A partir de 16 de Outubro de 2006, as acções financiadas ao abrigo da rubrica orçamental 11.02.01 são executadas de forma centralizada, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum. Por outro lado, a gestão dos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 248/2009 da Comissão é da exclusiva responsabilidade da Comissão. 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo O controlo das acções previstas será garantido através da recolha e análise dos dados comunicados pelos Estados-Membros através do sistema FIDES, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 248/2009 da Comissão. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Tendo em conta a natureza específica da proposta, nomeadamente a fixação anual de certos preços comunitários no âmbito da actual organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, não é exigida a avaliação ex ante definida no artigo 21º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro. Contudo, a proposta da Comissão baseia-se num controlo regular das intervenções nas campanhas de pesca anteriores e numa análise exaustiva da situação do mercado dos produtos em causa. 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Foi concluída em 2009 uma avaliação externa dos instrumentos financeiros e não financeiros da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, incluindo os mecanismos de intervenção, bem como um estudo sobre a oferta e a comercialização desses produtos na União Europeia. Os resultados desses estudos constituem a base da revisão da organização comum de mercado. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Está em curso de lançamento um estudo de análise dos possíveis cenários de uma reforma da organização comum de mercado. 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE As medidas antifraude são conformes com as disposições do Regulamento (CE) n.º 104/2000 e, em especial, com as disposições definidas pelo Regulamento (CEE) n.º 595/91, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) Ano de 2010 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 | Funcionários ou agentes temporários[12] (XX 01 01) | A*/AD | [13] | B*, C*/AST | 2 | Pessoal financiado[14] pelo art. XX 01 02 | Outro pessoal[15] financiado pelo art. XX 01 04/05 | TOTAL | 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção Gestão financeira da despesa, seguimento e controlos ex post. 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo a 2010 ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) | Ano de 2010 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | - intra muros | - extra muros | Total da assistência técnica e administrativa | 8.2.5. Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de EUR (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano de 2010 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0.244 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | Cálculo – Funcionários e agentes temporários Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável 2 AST x 0,122 milhões de EUR = 0,244 milhões de EUR . Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de EUR (3 casas decimais) | Ano de 2010 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 2 | 0,017 | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | XX 01 02 11 03 – Comités[17] | 1 | 0,019 | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,036 | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência [1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. [2] JO L 144 de 31.5.2006, p. 15. [3] Ajudas não afectadas pela fixação dos preços de orientação. [4] Dotações diferenciadas. [5] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND. [6] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [7] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [8] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [9] Ver os pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [10] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos. [11] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção «Observações» do presente ponto. [12] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [13] Não afecta os custos administrativos nem os efectivos. [14] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [15] Cujo custo está incluído no montante de referência. [16] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [17] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.