52009PC0621

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2009/0621 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 11.11.2009

COM(2009)621 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Acto anexo ao Tratado de Adesão dos novos Estados-Membros à UE, a adesão destes últimos ao Acordo Euro-Mediterrânico de Associação deve ser decidida mediante a conclusão de um Protocolo a esse Acordo. O mesmo artigo prevê um procedimento simplificado, segundo o qual o Protocolo deve ser celebrado pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em questão. Este procedimento não prejudica as competências próprias da Comunidade.

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Tunísia, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, um protocolo que altera os acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e os países terceiros, nomeadamente o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão de novos Estados-Membros à UE.

As negociações com a Tunísia foram concluídas, a contento da Comissão. A Tunísia manifestou o seu acordo em 25 de Junho de 2009 através de uma Troca de Cartas.

A proposta em anexo diz respeito a uma decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo.

O texto do Protocolo negociado com a Tunísia figura em anexo. Os aspectos mais importantes do Protocolo são as disposições relativas à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo de Associação UE-Tunísia e à inclusão das novas línguas oficiais da UE a fim de ter em conta o seu alargamento.

A Comissão solicita ao Conselho que aprove a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em conjugação com o seu artigo 300.º, n.º 2, primeiro parágrafo, primeira frase,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Tunísia, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, um Protocolo que altera os acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e os países terceiros, nomeadamente o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia.

2. Essas negociações foram concluídas, a contento da Comissão.

3. O texto do Protocolo negociado com a Tunísia prevê, no seu artigo 8. º, n.º 2, a aplicação provisória do Protocolo antes da sua entrada em vigor.

4. O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua conclusão.

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da Comunidade e sob reserva da conclusão do Protocolo, a assinatura do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e a Roménia à União Europeia.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Artigo 3.º

O Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da sua conclusão em data ulterior.

Feito em […], em [...]

Pelo Conselho

Benita FERRERO-WALDNER Membro da Comissão

ANEXO

ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O Reino da Bélgica,

A República da Bulgária,

A República Checa,

O Reino da Dinamarca,

A República Federal da Alemanha,

A República da Estónia,

A República Helénica,

O Reino de Espanha,

A República Francesa,

A Irlanda,

A República Italiana,

A República de Chipre,

A República da Letónia,

A República da Lituânia,

O Grão-Ducado do Luxemburgo,

A República da Hungria,

A República de Malta,

O Reino dos Países Baixos,

A República da Áustria,

A República da Polónia,

A República Portuguesa,

A Roménia,

A República da Eslovénia,

A República da Eslováquia,

A República da Finlândia,

O Reino da Suécia,

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

(a seguir designados «Estados-Membros da CE»),

representados pelo Conselho da União Europeia,

e

a Comunidade Europeia,

(a seguir designada «a Comunidade»),

representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado,

e

a República da Tunísia

(a seguir designada «a Tunísia»),

por outro,

Considerando o seguinte:

5. O Acordo Euro-Mediterrânico concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995, entrou em vigor em 1 de Março de 1998 e foi alterado, nomeadamente, pelo Protocolo de 31 de Maio de 2005, estabelecido para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca[1] à União Europeia e pela Decisão n.º 1/2006 do Conselho de Associação UE-Tunísia, de 28 de Julho de 2006, que altera o Protocolo n.° 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa[2]

6. O Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

7. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Acto anexo ao Tratado de Adesão, a adesão de novas Partes Contratantes ao Acordo Euro-Mediterrânico deve ser decidida pela conclusão de um protocolo a esse Acordo.

8. Foram realizadas as consultas previstas no artigo 23.º, n.º 2, do Acordo Euro-Mediterrânico, a fim de assegurar que foram tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Tunísia.

9. A Tunísia, pelo Decreto n.° 2007-995 de 24 de Abril de 2007, decidiu aplicar as disposições do Acordo Euro-Mediterrânico à República da Bulgária e à Roménia a partir de 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes Contratantes no Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e, à semelhança do que foi efectuado pelos outros Estados-Membros da Comunidade, adoptam e registam, respectivamente, os textos do Acordo, bem como das Declarações Conjuntas, Declarações e Trocas de Cartas.

CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES DO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS SEUS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.º (Regras de origem)

O Protocolo n.º 4 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 4.º, n.° 1, é suprimida a referência aos novos Estados-Membros.

2. O Anexo IVa é alterado do seguinte modo:

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° .. …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n… (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială …(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

Versão árabe

[pic]

3. O Anexo IVb é alterado do seguinte modo:

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° .. …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n… (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinès kilmés prekés.

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială …(2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

Versão árabe

[pic]- cumulation applied with Tunisia

- no cumulation applied(3)

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 3.º (Provas de origem e cooperação administrativa)

10. As provas de origem correctamente emitidas pela Tunísia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos países respectivos, desde que:

a) A aquisição dessa origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Euro-Mediterrânico ou no sistema comunitário de preferências generalizadas;

b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Tunísia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Tunísia e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a partir da data da adesão.

11. A Tunísia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre si, desde que:

a) Essa disposição esteja igualmente prevista no Acordo concluído entre a Tunísia e a Comunidade antes da data de adesão desses Estados;

b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse Acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, essas autorizações devem ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

12. Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre a Tunísia e um novo Estado-Membro poderão ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes da Tunísia ou dos novos Estados-Membros e serão aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão.

Artigo 4.º (Mercadorias em trânsito)

13. As disposições do Acordo Euro-Mediterrânico podem ser aplicadas às mercadorias, exportadas da Tunísia para um dos novos Estados-Membros ou de qualquer destes últimos para a Tunísia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 4 e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro, numa zona franca ou numa zona de processamento para exportação na Tunísia ou no novo Estado-Membro em causa.

14. Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 5.º

Pelo presente Protocolo é acordado que não pode ser apresentada qualquer reivindicação, pedido ou recurso, nem pode ser alterada ou retirada qualquer concessão, nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT, a título do alargamento da Comunidade.

Artigo 6.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico.

Artigo 7.º

15. O presente Protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Tunísia, em conformidade com os respectivos procedimentos.

16. Os instrumentos de aprovação ou de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 8.º

17. O presente Protocolo entra definitivamente em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último instrumento de aprovação ou de ratificação.

18. As disposições do presente Protocolo são aplicáveis a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 9.º

O presente Protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das Partes Contratantes, fazendo fé qualquer desses textos.

Artigo 10.°

O texto do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os Anexos e os Protocolos que dele fazem parte integrante, e o texto do Acto Final e as Declarações anexas, são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo fé do mesmo modo que os textos originais.

O Conselho de Associação aprova as versões em línguas búlgara e romena destes textos.

PELOS ESTADOS-MEMBROS

PELA COMUNIDADE EUROPEIA

PELA REPUBLICA DA TUNÍSIA

[1] JO L 278 de 21.10.2005, p.3.

[2] JO L 260 de 21.9.2006, p. 1.