52009PC0605




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.10.2009

COM(2009)605 final

2009/0168 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO POLÍTICO E JURÍDICO

Em 18 de Maio de 1999, o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega celebraram um Acordo relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[1].

Em 26 de Outubro de 2004, a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça assinaram o Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Este Acordo entrou em vigor a 1 de Março de 2008[2].

Em 21 de Junho de 2006 foi rubricado um Protocolo entre o Conselho da União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a seguir designado «Protocolo de Associação». Este Protocolo foi assinado em 28 de Fevereiro de 2008.

Os Acordos de Associação instituíram um comité misto, composto por representantes dos Governos dos Estados associados, bem como do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias.

Por conseguinte, os representantes dos Estados associados participam nos comités mistos que se reúnem sob a forma de grupos de trabalho do Conselho, alargados aos representantes dos Estados associados. A nível do Coreper ou do Conselho, os comités são presididos durante períodos de seis meses alternativamente pelos representantes da União Europeia e pelo representante do Governo do Estado associado.

A participação no comité misto dá aos Estados associados a oportunidade de exprimirem, atempadamente, quaisquer preocupações ligadas ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que deve ser adoptado por todos os Estados associados, e à execução deste acervo. Após discussão no comité misto, as medidas tomadas para desenvolver o acervo de Schengen são adoptadas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu através dos procedimentos adequados de tomada de decisões prescritos nos Tratados. Os Estados associados participam assim na definição da iniciativa, mas não na tomada de decisão.

Esta associação sui generis com o acervo de Schengen levou o Conselho a concluir acordos sob forma de troca de cartas sobre os comités que prestam assistência à Comissão no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, a seguir designados «comités de comitologia de Schengen».

O acordo com a Noruega e a Islândia indica a necessidade de associar estes países ao trabalho desenvolvido pelos referidos comités, a fim de assegurar o seu envolvimento no processo de tomada de decisões nos domínios abrangidos pelos Acordos de Associação. A Comunidade Europeia comprometeu-se a negociar acordos adequados para associar estes países ao trabalho dos comités de comitologia de Schengen à medida das necessidades .

No que se refere à Confederação Suíça, uma Declaração da Comissão, bem como um acordo sob forma de troca de cartas entre o Conselho e a Confederação Suíça, consagram um compromisso explícito da Comissão Europeia no sentido de negociar um acordo adequado para a associação da Suíça ao trabalho dos comités de comitologia de Schengen.

No que se refere ao Principado do Liechtenstein, uma Declaração anexa ao Protocolo de Associação prevê a participação do Liechtenstein nos comités de comitologia de Schengen.

Até à conclusão do acordo previsto no presente documento os Estados associados participam no trabalho dos comités de comitologia de Schengen na qualidade de observadores, através da já referida troca de cartas ad hoc .

Embora existam dois acordos básicos de associação de Schengen, deve ser concluído um único acordo quanto à participação dos Estados associados no trabalho dos comités de comitologia de Schengen, de modo a assegurar a coerência entre todos os Estados associados e a igualdade de tratamento de todos eles.

Por uma questão de eficácia e para evitar a necessidade de realizar negociações separadas, o Liechtenstein foi associado às negociações relativamente à sua participação nos comités de comitologia de Schengen antes da conclusão do Protocolo de Associação. O acordo relativo à participação no trabalho dos comités de comitologia de Schengen não será aplicável ao Liechtenstein até à data de entrada em vigor do Protocolo de Associação.

A autorização para negociar um acordo foi dada à Comissão em 15 de Maio de 2006; no entanto, as negociações com todos os Estados associados foram iniciadas apenas a 17 de Outubro de 2008, uma vez que a Noruega só obteve o mandato para negociar em 2008 e a Suíça solicitou que se esperasse pela entrada em vigor do respectivo Acordo de Associação para dar início às negociações. As negociações terminaram a 30 de Junho de 2009 e o projecto de acordo foi rubricado.

Os Estados-Membros foram informados e consultados no âmbito do Grupo de Trabalho das Fronteiras e do Grupo de Trabalho sobre a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) no Conselho.

A base jurídica do Acordo é o artigo 62.º, o artigo 63.º, primeiro parágrafo, ponto 3, o artigo 66.º e o artigo 202.º, terceiro travessão, conjugados com o artigo 300.º, n.os 2 e 3, do Tratado CE.

RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES

A Comissão considera que os objectivos definidos pelo Conselho nas directrizes de negociação foram cumpridos e que o projecto de acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes países no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen é aceitável para a Comunidade.

O conteúdo final do projecto de acordo pode ser sintetizado do seguinte modo:

Objectivo e âmbito de aplicação

O Acordo prevê que os Estados associados participem na qualidade de observadores no trabalho dos actuais e futuros comités que prestam assistência à Comissão nos assuntos Schengen. A lista dos comités de comitologia de Schengen será actualizada periodicamente pela Comissão e publicada no Jornal Oficial.

Por conseguinte, o Acordo prevê direitos e obrigações claros para assegurar a participação efectiva dos Estados associados nos comités de comitologia de Schengen. Estabelece também que os representantes dos Estados associados receberão todos os documentos relevantes para as reuniões, sempre que estas sejam convocadas, poderão comentar uma medida proposta que constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen ou dar a conhecer eventuais problemas decorrentes da aplicação destas medidas; todavia, os representantes destes Estados não participam nas votações destes comités e devem retirar-se quando o comité passar à votação.

Nos termos do Acordo, a Comissão comunicará aos Estados associados os actos e medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen.

O Acordo estabelece que os Estados associados decidirão de forma independente a execução de todas as medidas adoptadas através dos procedimentos dos comités de comitologia de Schengen relativas à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, confirmando as regras consagradas nos acordos de associação básicos.

O Acordo fixa igualmente uma contribuição financeira dos Estados associados para as despesas administrativas decorrentes da respectiva participação nos comités de comitologia de Schengen. As despesas de viagem dos representantes que participam nas reuniões destes comités não serão reembolsadas.

Saliente-se que a participação da República da Islândia, do Reino da Noruega e do Principado do Liechtenstein no comité que presta assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução, criado pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[3], está prevista no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, enquanto a participação da Confederação Suíça neste comité se baseia na troca de cartas anexa ao Acordo de Associação com a Suíça.

As situações especiais da Dinamarca, do Reino Unido e da Irlanda estão contempladas no preâmbulo.

Declaração

A declaração conjunta sobre a associação específica da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen salienta que esta associação não deve ser considerada um precedente jurídico ou político para qualquer outro domínio de cooperação entre a Comunidade Europeia e esses países.

CONCLUSÕES

Tendo em conta os resultados acima mencionados, a Comissão propõe ao Conselho que:

- decida que o Acordo seja assinado em nome da Comunidade e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com poderes para o assinar em nome da Comunidade;

- aprove, depois de consultar o Parlamento Europeu, o Acordo anexo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

- 2009/0168 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a conclusão, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.º, o artigo 63.º, primeiro parágrafo, ponto 3, o artigo 66.º e o artigo 202.º, terceiro travessão, conjugados com o artigo 300.º, n.º 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.º 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4],

Considerando o seguinte:

1. Na sequência da autorização concedida à Comissão em 15 de Maio de 2006, foram concluídas as negociações com a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativas à participação destes países no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

2. Em conformidade com a Decisão …./…./CE do Conselho, de …/… de 2009, e enquanto se aguarda a sua conclusão final em data ulterior, o Acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em …/… de 2009.

3. O Acordo deve ser celebrado.

4. A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[5].

5. A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[6].

6. A presente decisão não prejudica a posição da Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes países no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

O texto do Acordo e a declaração conjunta acompanham a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da Comunidade, o instrumento de aprovação previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Acordo, de forma a exprimir o consentimento da Comunidade em ficar vinculada.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen

A COMUNIDADE EUROPEIA,

e

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, a seguir designada «Islândia»,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN, a seguir designado «Liechtenstein»,

O REINO DA NORUEGA, a seguir designado «Noruega»,

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada «Suíça»,

Adiante designados conjuntamente por «Estados associados»,

TENDO EM CONTA o Acordo concluído em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a seguir designado «Acordo de Associação com a Noruega e a Islândia»,

TENDO EM CONTA o Acordo assinado em 26 de Outubro de 2004 entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a seguir designado «Acordo de Associação com a Suíça»,

TENDO EM CONTA o Protocolo assinado em 28 de Fevereiro de 2008 entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a seguir designado «Protocolo de Associação com o Liechtenstein»,

TENDO EM CONTA o acordo sob forma de troca de cartas concluído em 18 de Maio de 1999 entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos comités que prestam assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução,

TENDO EM CONTA o acordo sob forma de troca de cartas assinado em 26 de Outubro de 2004 entre o Conselho da União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos comités que prestam assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução,

TENDO EM CONTA a Declaração ao Protocolo de Associação com o Liechtenstein assinada em 28 de Fevereiro de 2008 relativa à participação nos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução,

CONSIDERANDO que os novos actos ou medidas do acervo de Schengen adoptados pela Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designada «a Comissão», no exercício das suas competências de execução, aos quais se aplicaram os procedimentos previstos no presente acordo, devem ser aplicados simultaneamente na União Europeia, na Comunidade Europeia e respectivos Estados-Membros em questão e nos Estados associados,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a transposição e aplicação uniformes dos novos actos ou medidas do acervo de Schengen que requerem a participação dos Estados associados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução sempre que sejam tomadas decisões sobre os actos ou medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen,

CONSIDERANDO que os acordos de associação não regulam em pormenor a participação dos Estados associados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução sempre que sejam tomadas decisões sobre os actos ou medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen,

CONSIDERANDO que a participação da República da Islândia, do Reino da Noruega e do Principado do Liechtenstein no comité que presta assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução, criado pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[7], está actualmente prevista no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, enquanto a participação da Confederação Suíça neste comité se baseia na troca de cartas anexa ao Acordo de Associação com a Suíça,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

O presente acordo é aplicável aos actos ou medidas que alterem ou se baseiem no acervo de Schengen adoptados pela Comissão no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 2.º

1. Os Estados associados devem ser integrados como observadores no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, a seguir designados «comités de comitologia de Schengen», referidos no anexo 1 do presente acordo.

2. Sempre que um novo acto que altere ou se baseie no acervo de Schengen criar um novo comité que presta assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução, os Estados associados devem ser integrados no trabalho deste comité desde a entrada em vigor do acto que cria o comité.

3. A lista dos comités de comitologia de Schengen será actualizada periodicamente pela Comissão e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.º

1. Os representantes dos Estados associados devem ser integrados no trabalho dos comités de comitologia de Schengen, nos termos do presente artigo.

2. Nos comités de comitologia de Schengen, os Estados associados devem ter oportunidade de:

- expor os problemas que encontraram relativamente a determinado acto ou medida referente à execução, aplicação ou desenvolvimento do acervo de Schengen ou dar resposta aos problemas expostos por outras delegações;

- exprimir as suas opiniões sobre qualquer questão relativa à redacção e ao desenvolvimento de disposições que lhes digam respeito ou à execução dessas disposições.

3. Os Estados associados têm o direito de fazer sugestões nos comités de comitologia de Schengen. Após o debate, a Comissão pode atender a essas sugestões para apresentar uma proposta ou lançar uma iniciativa.

4. Os Estados associados não participam na votação dos comités de comitologia de Schengen e devem retirar-se quando estes comités passarem à votação.

5. Sempre que sejam convocadas reuniões dos comités de comitologia de Schengen, os Estados associados recebem a ordem de trabalhos, os projectos de medidas sobre as quais devem emitir parecer e todos os outros documentos de trabalho relevantes, ao mesmo tempo que os Estados-Membros da UE.

6. Os princípios e condições relativos ao acesso do público aos documentos dos comités de comitologia de Schengen são os que se aplicam aos documentos da Comissão[8].

7. Para efeitos da aplicação do presente acordo e ao serem estabelecidos os aspectos processuais dos comités de comitologia de Schengen, deve ser feita referência ao presente artigo.

Artigo 4.º

Ao redigir propostas que alterem ou se baseiem nas disposições do acervo de Schengen, a Comissão deve procurar informalmente o parecer de peritos dos Estados associados, da mesma forma que procura obter o parecer de peritos dos Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», para elaborar essas propostas.

Artigo 5.º

1. A adopção de novos actos ou medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen deve ser reservada às instituições competentes da União Europeia[9].

Sem prejuízo do disposto no n.º 3:

- os actos ou medidas referidos no n.º 1 entram em vigor simultaneamente na União Europeia, na Comunidade Europeia e respectivos Estados-Membros abrangidos e nos Estados associados, salvo disposição explícita em contrário desses actos ou medidas,

- a aceitação dos actos ou medidas referidos no n.º 1 por parte dos Estados associados cria direitos e obrigações entre esses Estados, por um lado, e a União Europeia, a Comunidade Europeia e os respectivos Estados-Membros vinculados por esses actos ou medidas, por outro.

2. A adopção dos actos e medidas referidos no n.º 1 a que tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente Acordo deve ser comunicada aos Estados associados.

A adopção de actos ou medidas referidos no n.º 1 deve ser comunicada aos Estados associados pelo Secretariado-Geral da Comissão, fazendo referência ao presente artigo, se a adopção desses actos ou medidas for notificada aos Estados-Membros.

Se a adopção de actos ou medidas referidos no n.º 1 não for notificada aos Estados-Membros pelo Secretariado-Geral da Comissão, a adopção desses actos ou medidas deve ser comunicada aos Estados associados pela Direcção-Geral da Comissão responsável pela adopção dos actos ou medidas em questão, fazendo referência ao presente artigo.

3. Cada Estado associado deve decidir de forma independente se aceita o conteúdo dos referidos actos ou medidas referidos no n.º 1 e se os irá transpor para o respectivo direito interno. Estas decisões devem ser notificadas à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data em que a Comissão tiver comunicado os actos ou medidas em questão.

À aceitação pelos Estados associados dos actos ou medidas referidos no n.º 1 e às consequências da não aceitação são aplicáveis as seguintes disposições:

- Islândia e Noruega – artigo 8.º do Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega;

- Suíça – artigo 7.º do Acordo de Associação com a Suíça;

- Liechtenstein – artigo 5.º do Protocolo de Associação com o Liechtenstein;

Artigo 6.º

1. No que se refere aos custos administrativos associados à aplicação do presente Acordo, os Estados associados devem fazer uma contribuição anual para o orçamento geral das Comunidades Europeias de acordo com a percentagem do produto interno bruto dos respectivos países relativamente ao produto interno bruto de todos os Estados participantes de um montante de 500 000 EUR, sujeito a uma adaptação anual destinada a reflectir a taxa de inflação da União Europeia.

O montante de 500 000 EUR deve ser adaptado mediante troca de cartas, se a evolução do número de comités de comitologia de Schengen em que os Estados associados participam ou a frequência das reuniões assim o exigir.

2. As despesas de viagem dos representantes que participam nas reuniões dos comités de comitologia de Schengen não são reembolsadas.

Artigo 7.º

1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

2. O presente Acordo deve ser aprovado pela Comunidade Europeia e os Estados associados, de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

3. A entrada em vigor do presente Acordo está subordinada à aprovação da Comunidade Europeia e de, pelo menos, outro Estado associado.

4. O presente Acordo entra em vigor na Comunidade Europeia e no Estado associado em questão no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do respectivo instrumento de aprovação ou ratificação junto do depositário.

5. No que se refere ao Liechtenstein, o presente Acordo entra em vigor apenas depois de entrar em vigor o Protocolo de Associação com o Liechtenstein.

Artigo 8.º

1. No que se refere à Noruega e à Islândia, o presente Acordo deixa de vigorar quando o respectivo Acordo de Associação com a Islândia ou a Noruega deixar de vigorar.

2. No que se refere à Suíça, o presente Acordo deixa de vigorar quando o Acordo de Associação com a Suíça deixar de vigorar.

3. No que se refere ao Liechtenstein, o presente Acordo deixa de vigorar quando o Protocolo de Associação com o Liechtenstein deixar de vigorar.

4. O depositário deve ser notificado da cessação da vigência.

Artigo 9.º

O presente acordo, bem como a declaração conjunta, são redigidos num único exemplar original, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, islandesa e norueguesa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comunidade Europeia

Pela República da Islândia

Pelo Principado do Liechtenstein

Pelo Reino da Noruega

Pela Confederação Suíça[pic][pic][pic]

[1] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[2] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[3] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[4] JO C…

[5] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[6] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

[7] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[8] Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

[9] À data de assinatura do presente Acordo, estes actos ou medidas são adoptados nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE, de 17 de Julho de 2006 (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).