52009PC0602

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização /* COM/2009/0602 final - COD 2009/0167 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.10.2009

COM(2009) 602 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006[1] prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), através de um mecanismo de flexibilidade, até ao limite máximo anual de 500 milhões de EUR para além das rubricas correspondentes do Quadro Financeiro. As regras de elegibilidade aplicáveis às contribuições do Fundo são estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)[2]. Este regulamento foi alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009[3], que alarga o âmbito de aplicação do FEG. O regulamento alterado é aplicável às candidaturas recebidas a partir de 1 de Maio de 2009.

Os serviços da Comissão realizaram uma análise exaustiva das candidaturas apresentadas pela Suécia, pela Áustria e pelos Países Baixos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e, nomeadamente, os seus artigos 1.°, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.

Os elementos mais importantes dessa análise podem ser assim resumidos:

Processo FEG/2009/007 SE/ Volvo

1. A candidatura foi apresentada pelas autoridades suecas à Comissão em 5 de Junho de 2009. Baseava-se nos critérios de intervenção específicos estabelecidos no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, tendo respeitado o prazo de 10 semanas fixado no artigo 5.º do mesmo regulamento.

Dado que esta candidatura foi recebida após 1 de Maio de 2009, foi avaliada (em conformidade com o artigo 2.° do Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização) com base nas regras alteradas estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 546/2009.

2. A Suécia apresentou esta candidatura invocando os critérios de intervenção estabelecidos no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, com a última redacção que lhe foi dada, que estabeleceu um volume mínimo de 500 despedimentos ao longo de um período de quatro meses. Este período decorre de 1 Dezembro 2008 a 31 Março 2009. A candidatura diz respeito a 4 687 trabalhadores despedidos de 26 instalações de produção, dos quais 2 258 despedidos pela empresa Volvo Cars. As empresas fornecedoras despediram entre 7 e 299 trabalhadores, consoante a instalação industrial.

3. Dos 4 687 trabalhadores despedidos no total, 3 126 inscreveram-se no Serviço Público de Emprego.

4. Com o intuito de estabelecer uma relação entre os despedimentos e a crise económica e financeira mundial, a Suécia alega que esta afectou de forma particularmente grave o sector automóvel, citando a Comunicação da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009, «Reagir à crise na indústria automóvel europeia»[4]. Dado que a actual crise se faz sentir a nível mundial, todos os mercados são afectados e, caso existam, poucos são os domínios de crescimento que subsistem para compensar o declínio rápido verificado na maioria dos países. A empresa Volvo Cars, propriedade da empresa multinacional Ford Motor Corporation, encontra-se exposta aos problemas enfrentados pelo mercado automóvel americano, que foi particularmente afectado. As actuais dificuldades de acesso ao crédito constituem outra preocupação importante da Volvo Cars e dos seus fornecedores, no que diz respeito à produção e às vendas, dado que os consumidores potenciais têm agora um acesso limitado a este tipo de financiamento.

5. A crise económica e financeira mundial conduziu a uma diminuição rápida da procura de automóveis em todo o mundo. O declínio da procura, que começou em 2008, não podia ser previsto pelo Governo sueco e ocorreu a um ritmo e a uma rapidez sem precedentes, à medida que se desenrolava a crise financeira. Os ciclos económicos anteriores tinham sido mais lentos e possuíam um carácter mais regional, o que permitia a adaptação progressiva da indústria automóvel. Pelo contrário, na crise que se faz sentir actualmente, os mercados foram atingidos simultaneamente em todo o mundo, afectando tanto a procura como o acesso ao crédito por parte dos consumidores.

6. As repercussões locais e regionais são descritas do seguinte modo na candidatura:

73 % dos despedimentos ocorreram na região NUTS II (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas) de Västsverige. Embora esta região esteja próxima da média nacional em termos do Produto Interno Bruto (PIB) per capita , no primeiro trimestre de 2009 registou um aumento de falências de 43 % em relação ao trimestre homólogo de 2008. O número de despedimentos ocorrido no último trimestre de 2008 e no primeiro trimestre de 2009 foi quase nove vezes superior ao número verificado no período correspondente um ano antes.

A indústria automóvel constitui o aglomerado industrial mais importante na Suécia. Em 2007, mais de 77 000 pessoas estavam empregadas no sector automóvel, das quais 39 000 trabalhavam na região de Västra Götaland. Segundo um novo relatório, nessa região a indústria automóvel em sentido lato (incluindo os fornecedores pertencentes a outros sectores) emprega entre 60 000 a 70 000 trabalhadores, o que representa entre 8 a 9 % do seu emprego total.

A região de Västsverige está a sofrer não só com os despedimentos da Volvo Cars, mas também os da Saab e da Volvo AB[5], e ainda os das suas empresas fornecedoras. O número de desempregados em Março de 2009 foi superior em 60 % ao registado em Março de 2008. Nalguns municípios, os despedimentos na indústria automóvel representam uma percentagem elevada do emprego total, como é o caso de Färgelanda (8,1 %), Olofström (6 %) e Dals-Ed (4,2 %).

As autoridades suecas estimam que 1 000 perdas de postos de trabalho na indústria automóvel originariam indirectamente 1 600 despedimentos adicionais nos sectores empresarial e comercial, bem como nos sectores dos transportes, da construção, dos serviços privados e das empresas transportadoras de mercadorias. Além disso, o sector da investigação e desenvolvimento (I&D), que se encontra muito desenvolvido, seria também afectado, dado que a indústria automóvel é responsável por 16 % das despesas de I&D na Suécia.

Em conclusão, pode-se considerar que nestas circunstâncias os despedimentos tiveram um impacto negativo significativo na economia local e regional.

7. Segundo as estimativas das autoridades suecas, cerca de 1 500 trabalhadores irão aceitar a oferta do pacote FEG.

8. No que diz respeito ao preenchimento dos critérios estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, na sua candidatura as autoridades suecas:

confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas;

deram garantias de que as acções prestam assistência a trabalhadores individuais e não serão utilizadas para reestruturar empresas ou sectores;

confirmaram que as medidas elegíveis acima referidas não são objecto de assistência por parte de outros instrumentos financeiros comunitários.

Em conclusão, pelas razões acima expostas, propõe-se que seja aceite a candidatura FEG/2009/007 SE/Volvo , apresentada pela Suécia em relação aos despedimentos na empresa Volvo Cars e em 23 das suas empresas fornecedoras e produtoras a jusante, dado ter sido comprovada a existência de uma relação directa e demonstrável entre estes despedimentos e a crise económica e financeira mundial. Foi proposto um pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis, para o qual se solicita uma contribuição do FEG no valor de 9 839 674 EUR .

Processo FEG/2009/009 AT/Steiermark

9. As autoridades austríacas apresentaram a candidatura à Comissão em 9 de Julho de 2009, tendo fornecido informações adicionais em 23 de Julho e em 18 de Agosto de 2009. Esta candidatura baseava-se nos critérios de intervenção específicos estabelecidos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, tendo respeitado o prazo de 10 semanas fixado no artigo 5.º do mesmo regulamento.

10. A Áustria apresentou esta candidatura ao abrigo do critério de intervenção estabelecido no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, que subordina a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, num período de nove meses, num sector de nível 2 da NACE (Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia), numa região ou em duas regiões contíguas NUTS II.

11. A candidatura cita um total de 744 despedimentos ocorridos num período de referência de nove meses em nove empresas classificadas a nível da divisão 29 («Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques») da NACE (revisão 2) numa única região NUTS II: Styria (AT22). Este período decorre de 27 de Agosto de 2008 a 27 de Maio de 2009. Destes despedimentos, 588 foram calculados em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1927/2006 e 156 foram calculados em conformidade com o segundo travessão da mesma disposição.

12. A fim de estabelecer a relação entre os despedimentos e a crise económica e financeira mundial, a Áustria alega que esta conduziu a uma redução rápida da procura de automóveis a nível mundial. A candidatura faz referência aos dados do comércio externo do EUROSTAT relativos à exportação de veículos rodoviários, em geral, e de automóveis de passageiros, em particular. Entre Janeiro de 2008 e Janeiro de 2009, a exportação de veículos automóveis da Comunidade-27 para os países fora da Comunidade diminuiu em 47,7 % e a de automóveis de passageiros em 52,5 %. No que diz respeito à Áustria, no mesmo período, a redução das exportações foi ainda mais acentuada: as exportações de veículos automóveis diminuíram em 51,3 % e as exportações de automóveis de passageiros em 59,4 %. Em virtude do elevado grau de interdependência existente entre as empresas do sector automóvel e o baixo nível de diversificação de muitas empresas fornecedoras, a crise tem-se feito sentir em todo o aglomerado do sector automóvel.

13. As autoridades austríacas alegam que os despedimentos no sector automóvel têm de ser considerados à luz da actual crise. Que essa crise era imprevisível é ilustrado pelas revisões radicais no sentido da baixa das previsões relativas ao crescimento do PIB real, que foram efectuadas várias vezes, desde o início de 2008, por organismos internacionais, como a Comissão Europeia e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE). A candidatura cita, por exemplo, as previsões do PIB efectuadas pela Comissão Europeia em Novembro de 2007 (crescimento de 2,1 %) em comparação com as de Janeiro de 2009 (contracção de 1,9 %). No sector automóvel, a crise financeira, o abrandamento da actividade económica a nível mundial, a maior dificuldade em obter acesso ao crédito e a incerteza crescente, causados nomeadamente pela volatilidade dos preços do petróleo bruto e dos combustíveis para automóveis, conduziram a uma redução rápida e imprevisível dos volumes das vendas.

14. As repercussões locais e regionais são descritas do seguinte modo na candidatura:

O Land de Styria, onde ocorreram os despedimentos, padece de fraquezas estruturais, nomeadamente um sector dos serviços relativamente pequeno, uma economia orientada para as exportações e uma elevada dependência em relação à procura no sector automóvel. Em 2008, a indústria automóvel contribuiu para 2,8 % do emprego no Land de Styria (contra apenas 1,4 % na Áustria) e, tendo em conta as suas empresas fornecedoras e produtoras a jusante, esta parte representava cerca de 7,5 %. Este facto torna a região particularmente vulnerável às consequências da crise mundial. A zona de Graz, onde está situada a maioria das empresas em que houve despedimentos, irá sofrer um impacto significativo. Em 2008, existiam, em média, 11 318 desempregados sob a responsabilidade do Serviço Regional de Emprego de Graz. Os 744 trabalhadores despedidos a que se refere a presente candidatura representam um aumento de aproximadamente 7 %.

Em conclusão, pode-se considerar que nestas circunstâncias os despedimentos tiveram um impacto negativo significativo na economia local e regional.

15. A candidatura diz respeito a 744 despedimentos verificados em nove empresas, dos quais 400 foram seleccionados para beneficiar da assistência do FEG.

16. No que diz respeito ao preenchimento dos critérios estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, na sua candidatura as autoridades austríacas:

confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas;

demonstraram que as acções prestam assistência a trabalhadores individuais e não serão utilizadas para reestruturar empresas ou sectores;

confirmaram que as medidas elegíveis acima referidas não são objecto de assistência por parte de outros instrumentos financeiros comunitários.

Em conclusão, pelas razões acima expostas, propõe-se que seja aceite a candidatura FEG/2009/009 AT/Steiermark, apresentada pela Áustria relativamente aos despedimentos em nove empresas da Styria, envolvidas na indústria transformadora e classificadas a nível da divisão 29 («Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques») da NACE (revisão 2), dado ter sido comprovada a existência de uma relação directa e demonstrável entre estes despedimentos e a crise económica e financeira mundial. Por conseguinte, foi proposto um pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis, para o qual é solicitada uma contribuição do FEG no valor de 5 705 635 EUR .

Processo FEG/2009/011 NL/Heijmans N.V.

17. Os Países Baixos apresentaram a candidatura à Comissão em 4 de Agosto de 2009. Baseava-se nos critérios de intervenção específicos estabelecidos no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, tendo respeitado o prazo de 10 semanas fixado no artigo 5.º do mesmo regulamento.

Dado que esta candidatura foi recebida após 1 de Maio de 2009, foi avaliada (em conformidade com o artigo 2.° do Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização) com base nas regras alteradas estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 546/2009.

18. Os Países Baixos apresentaram esta candidatura ao abrigo dos critérios de intervenção estabelecidos no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que condicionam a intervenção à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos das suas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante.

19. A candidatura faz referência a 570 despedimentos numa empresa, a Heijmans N.V., durante o período de referência de quatro meses compreendido entre 29 de Janeiro de 2009 e 29 de Maio de 2009. Destes despedimentos, 474 foram calculados em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1927/2006 e 96 foram calculados em conformidade com o disposto no segundo travessão da mesma disposição.

20. A fim de estabelecer a relação entre os despedimentos e a crise económica e financeira mundial, os Países Baixos alegam que o sector da construção foi um dos primeiros sectores económicos a ser afectado pela crise. Desde o início de 2008, os preços das matérias-primas, como o aço, o combustível e vários materiais para a construção de estradas, aumentaram exponencialmente. Esta situação afectou a margem de lucro das empresas de construção e teve por resultado um aumento da procura de financiamentos dos projectos por meio de empréstimos, que passaram a ser objecto de regras muito estritas. Simultaneamente, a redução da confiança dos consumidores, os preços baixos das casas e os custos elevados dos créditos hipotecários fizeram diminuir a procura de novas casas e escritórios. Em consequência da crise económica, os investidores têm-se mostrado relutantes em começar novos projectos de construção. Prevê-se que a construção de novas casas para habitação diminua em 10,5 % em 2009 e em 11 % em 2010[6] e que os novos projectos de construção de edifícios para serviços de utilidade pública diminuam em 6 % em 2009 e em 10 % em 2010[7]. Esta redução da procura tem efeitos muito negativos na situação do emprego no sector da construção.

21. A crise económica e financeira conduziu a um colapso brusco da economia mundial, tendo um enorme impacto em muitos sectores. A situação económica desde 2008 não seguiu as tendências verificadas nos anos anteriores. Não se trata de um declínio económico gradual, para o qual as empresas se tivessem podido preparar. Antes da crise, a empresa Heijmans N.V. tinha realizado investimentos consideráveis a fim de se tornar elegível para a realização de obras de construção de caminhos-de-ferro nos Países Baixos e alargar as suas actividades a outros Estados-Membros da Comunidade. Esta empresa teria adiado a sua estratégia e investimentos se tivesse podido prever a crise.

22. As repercussões locais e regionais são descritas do seguinte modo na candidatura:

O candidato alega que os despedimentos terão impacto a três níveis. A nível nacional, dado que a empresa Heijmans N.V. tem filiais em todo o país, foram despedidos trabalhadores nas seguintes localidades: Groningen, Leeuwarden, Assen, Hengelo, Eindhoven, Best, Rosmalen, Tilburg, Breda e Roterdão. A nível regional, pois cerca de 40 % dos despedimentos ocorreram na província do Brabante do Norte. E, por último, a nível local, pois 15 % dos despedimentos ocorreram em Roterdão. Tanto a província do Brabante do Norte como a cidade de Roterdão tinham já registado em 2008 um declínio da actividade económica superior à média. Em conclusão, pode-se considerar que nestas circunstâncias os despedimentos tiveram um impacto negativo significativo na economia local e regional.

As autoridades neerlandesas alegam que, para além dos 570 trabalhadores despedidos durante o período de referência, a empresa Heijmans N.V. perdeu também mais de 400 postos de trabalho, o que afectou sobretudo os trabalhadores com contratos a prazo. Além disso, perderam-se várias centenas de postos de trabalho ocupados por trabalhadores independentes contratados para realizar vários projectos da Heijmans N.V. em todo o país. O declínio significativo das actividades da Heijmans N.V. terá também impacto nos fornecedores dos sectores dos transportes, equipamento, consultoria e instalação.

Em conclusão, pode-se considerar que nestas circunstâncias os despedimentos tiveram um impacto negativo significativo na economia local, regional e nacional.

23. A candidatura diz respeito a 570 despedimentos verificados numa única empresa, a Heijmans N.V., dos quais 435 foram seleccionados para beneficiar da assistência do FEG.

24. No que diz respeito ao preenchimento dos critérios estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, na sua candidatura as autoridades neerlandesas:

confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas;

demonstraram que as acções prestam assistência a trabalhadores individuais e não serão utilizadas para reestruturar empresas ou sectores;

confirmaram que as medidas elegíveis acima referidas não são objecto de assistência por parte de outros instrumentos financeiros comunitários.

Em conclusão, pelas razões acima expostas, propõe-se que seja aceite a candidatura FEG/2009/011 NL/Heijmans apresentada pelos Países Baixos relativamente aos despedimentos na empresa Heijmans N.V., dado que foi comprovada a existência de uma relação directa e demonstrável entre estes despedimentos e a crise económica e financeira mundial. Por conseguinte, foi proposto um pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis, para o qual é solicitada uma contribuição do FEG no valor de 386 114 EUR .

Financiamento

A quantia total do orçamento anual disponível para o FEG é de 500 milhões de EUR. Em 2009, já foi afectado um montante de 37 107 624 EUR a candidaturas anteriores, deixando disponível um montante de 462 892 376 EUR. A verba proposta pela Comissão, ao abrigo do Fundo, baseia-se nas informações facultadas pelos requerentes.

Com base nas candidaturas ao apoio do Fundo apresentadas pela Suécia, pela Áustria e pelos Países Baixos, cujos sectores automóvel ou da construção foram afectados, as estimativas totais dos pacotes coordenados de serviços personalizados a financiar são as seguintes:

FEG/2009/007 SE/ Volvo | 9 839 674 EUR |

FEG/2009/009 AT/Steiermark | 5 705 635 EUR |

FEG/2009/011 NL/Heijmans N.V. | 386 114 EUR |

Total | 15 931 423 EUR |

Tendo em conta a análise destas candidaturas[8], e considerando os montantes máximos possíveis da assistência a conceder pelo Fundo, determinados em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, bem como a margem existente para a reafectação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do FEG num montante total de 15 931 423 EUR, a afectar à rubrica 1A do Quadro Financeiro.

O montante de assistência solicitado deixará disponível mais de 25 % do montante anual máximo atribuído ao FEG para mobilização durante os últimos quatro meses do ano, tal como requerido pelo artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Mediante a apresentação da presente proposta de mobilização do Fundo, a Comissão dá início ao processo de concertação tripartida sob forma simplificada, tal como requerido pelo ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, com vista à obtenção do acordo dos dois ramos da autoridade orçamental sobre a necessidade de recorrer ao Fundo e sobre a quantia solicitada. A Comissão convida o primeiro dos dois ramos da autoridade orçamental que chegar a acordo sobre o projecto de proposta de mobilização, ao nível político adequado, a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções.

Em caso de desacordo de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal.

A Comissão apresentará um pedido de transferência com o objectivo de inscrever no orçamento de 2009 as dotações de autorização e de pagamento específicas, tal como previsto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

2009/0167 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[9] e, nomeadamente, o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[10] e, nomeadamente, o seu artigo 12.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão[11],

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.

(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4) Em 5 de Junho de 2009, a Suécia apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector automóvel. Esta candidatura obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 9 839 674 EUR .

(5) Em 9 de Julho de 2009, a Áustria apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector automóvel. Esta candidatura obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 5 705 635 EUR .

(6) Em 4 de Agosto de 2009, os Países Baixos apresentaram uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector da construção. Esta candidatura obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 386 114 EUR .

(7) Por conseguinte, o FEG deve ser mobilizado a fim de dar uma contribuição financeira destinada às candidaturas apresentadas pela Suécia, pela Áustria e pelos Países Baixos,

DECIDEM:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 15 931 423 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[3] JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

[4] COM(2009) 104 final.

[5] A Volvo AB é a empresa-mãe sueca numa empresa mundial que fabrica veículos pesados e produtos semelhantes. A Volvo AB vendeu a Volvo Cars à Ford em 1999.

[6] BEI – Instituto Económico Neerlandês para o Sector da Construção, Janeiro de 2009.

[7] Idem.

[8] Comunicação da Comissão sobre as candidaturas para mobilizar o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, apresentadas pela Suécia [SEC(2009)1379], pela Áustria [SEC(2009)1385] e pelos Países Baixos [SEC(2009)1321], que expõe a análise da Comissão.

[9] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[10] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[11] JO C […] de […], p. […].