52009PC0576

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2009/0576 final - COD 2009/0161 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.10.2009

COM(2009) 576 final

2009/0161 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

A experiência da crise financeira veio expor importantes falhas na supervisão financeira, tanto em casos específicos quanto em relação ao sistema financeiro no seu todo. O Presidente Durão Barroso encarregou portanto um Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Jacques de Larosière, de apresentar propostas para reforçar os mecanismos europeus de supervisão, com o objectivo de instituir um sistema europeu de supervisão mais eficiente, integrado, e sustentável. O Grupo apresentou o seu relatório em 25 de Fevereiro de 2009. Com base nas suas recomendações, a Comissão definiu as suas propostas para uma nova arquitectura da supervisão financeira europeia na sua comunicação ao Conselho Europeu da Primavera de Março de 2009. As ideias da Comissão foram posteriormente explicadas mais pormenorizadamente numa comunicação de Maio de 2009, onde se propunha:

- A criação de um Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira (SEASF) , que consistirá numa rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES), a criar através da transformação dos actuais comités europeus[1] de autoridades de supervisão numa Autoridade Bancária Europeia (ABE), numa Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e numa Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), combinando assim as vantagens de um enquadramento europeu da supervisão financeira com as competências técnicas especializadas dos organismos locais de supervisão microprudencial, mais próximos das instituições que operam na sua jurisdição respectiva, e

- A criação de um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS) , que acompanhará e avaliará as ameaças potenciais para a estabilidade financeira decorrentes da evolução da situação macroeconómica e do sistema financeiro no seu todo. Para tal, o CERS disponibilizará um mecanismo de alerta rápido para o eventual surgimento de riscos que afectem a totalidade do sistema e, quando necessário, formulará recomendações de medidas para enfrentar esses riscos[2].

A comunicação também concluía que, a fim de assegurar um bom funcionamento do SEASF, é necessário prever alterações à legislação relativa aos serviços financeiros, nomeadamente para proporcionar um âmbito apropriado às competências mais gerais previstas nos diferentes regulamentos que instituem as Autoridades, garantindo um conjunto mais harmonizado de regras para o sector financeiro através da possibilidade de elaborar projectos de normas técnicas e facilitar a partilha, sempre que necessário, de informação microprudencial.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

No quadro da elaboração destas propostas, foram realizadas duas consultas públicas. Em primeiro lugar, no seguimento do relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière e da publicação da comunicação da Comissão de 4 de Março de 2009, a Comissão organizou, entre 10 de Março e 10 de Abril de 2009, uma consulta com vista à preparação da sua comunicação sobre a supervisão financeira na Europa, publicada em 27 de Maio de 2009. Um resumo das contribuições recebidas (em língua inglesa) pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2009/fin_supervision/summary_en.pdf

A Comissão organizou ainda, entre 27 de Maio e 15 de Julho de 2009, uma nova ronda de consultas em que convidava todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as propostas mais concretas de reforma, constantes da comunicação sobre a supervisão financeira na Europa, de 27 de Maio de 2009. A maior parte das observações recebidas apoiava as reformas sugeridas, incluindo comentários sobre determinados aspectos específicos do CERS e do SEASF, tal como propostos. Um resumo das contribuições recebidas (em língua inglesa) pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2009/fin_supervision_may/replies_summary_en.pdf

Foi ainda publicado, em 23 de Setembro de 2009, um documento de trabalho dos serviços da Comissão com o objectivo de identificar os eventuais domínios onde possa ser necessário introduzir alterações à legislação sectorial.

3. AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A comunicação da Comissão sobre a supervisão financeira na Europa, apresentada em Maio, era acompanhada de uma avaliação de impacto em que foram analisadas as principais opções políticas para a criação do SEASF e do CERS. Uma segunda avaliação de impacto, em que as diferentes opções são analisadas em mais pormenor, acompanha estas propostas. Esta segunda avaliação de impacto analisava as opções relativas às competências apropriadas susceptíveis de permitir à Autoridade contribuir para a consecução de um conjunto único de regras harmonizadas e concluía que esta capacidade deveria ser devidamente limitada aos domínios a definir na legislação sectorial futura, tendo identificado esses domínios potenciais. Além disso, sendo elas próprias a elaborar os projectos de normas técnicas, as Autoridades deverão proceder a uma análise adequada dos seus potenciais custos e benefícios antes de os submeter à apreciação da Comissão.

O relatório da segunda avaliação de impacto pode ser consultado (em língua inglesa) no sítio Web da Comissão.

4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Tendo em conta que é necessário alterar directivas em vigor para garantir a elaboração de um conjunto único de regras, o instrumento mais adequado para tal é uma directiva de alteração. A presente directiva de alteração deve ter a mesma base jurídica que as directivas que altera.

5. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

6. EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

Em 23 de Setembro do 2009, a Comissão aprovou propostas de regulamentos que instituem uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.[3] A par destes regulamentos e a fim de assegurar um bom funcionamento do SEASF, são necessárias alterações à legislação sectorial. Os domínios em que são propostas alterações incidem grosso modo nas seguintes categorias:

- Definição do alcance apropriado das normas técnicas como instrumento adicional para a convergência da supervisão e tendo em vista a elaboração de um conjunto único de regras;

- Integração adequada da possibilidade de a Autoridade resolver situações de desacordo de uma forma equilibrada nos domínios onde já existam processos de tomada de decisão conjunta na legislação sectorial; e

- Alterações de carácter geral , comuns à maior parte da legislação sectorial e necessárias para que as directivas funcionem no contexto das novas autoridades, como por exemplo a alteração da designação dos comités de nível 3 em função das novas autoridades e a garantia da criação de canais apropriados para o intercâmbio de informações.

A presente directiva de alteração visa alterar a legislação seguinte:

- 2006/48/CE e 2006/49/CE: directivas relativas aos requisitos de capital

- 2002/87/CE: directiva relativa aos conglomerados financeiros

- 2003/41/CE: directiva relativa às instituições de realização de planos de pensões profissionais

- 2003/6/CE: directiva relativa aos abusos de mercado

- 2004/39/CE: directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros

- 2003/71/CE: directiva relativa aos prospectos

- 1998/26/CE: directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação

- 2004/109/CE: directiva relativa à transparência

- 2005/60/CE: directiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais

- 2009/65/CE: directiva relativa aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários

A Comissão apresentará ainda, se necessário, novas propostas de alterações à Directiva Solvência II, actualmente em fase de finalização, após a sua publicação.

6.1. Normas técnicas

As propostas de regulamento que instituem uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, aprovadas pela Comissão em 23 de Setembro de 2009, prevêem que essas Autoridades possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificados na legislação sectorial. A identificação dos domínios para a elaboração de normas técnicas baseia-se nos seguintes princípios de alto nível:

- Questões técnicas: os domínios seleccionados assumem um carácter verdadeiramente técnico, com a elaboração de normas a ser preferencialmente deixada à responsabilidade de peritos de supervisão. São domínios que não implicam decisões políticas.

- Questões práticas/processos de cooperação: ligadas a questões de carácter prático, como as abordagens processuais do intercâmbio de informações, susceptíveis de reforçar a cooperação entre as autoridades de supervisão e que tenham interesse directo para as autoridades em causa. Estes domínios devem incluir apenas questões em que uma abordagem comum ou a previsibilidade resultem em benefício de todos os interessados.

- Flexibilidade: quando for importante dispor de flexibilidade técnica para reagir rapidamente à futura evolução dos mercados, ou quando não seja necessário introduzir alterações em determinados domínios no momento presente mas deva ser conservada a possibilidade de as introduzir numa data posterior.

- Necessidade: apenas foram seleccionados os domínios onde são necessárias normas técnicas precisas e coerentes para garantir a estabilidade financeira, a protecção dos depositantes, dos segurados e dos investidores, para assegurar a eficiência e integridade dos mercados ou para reforçar o mercado interno.

Na prática, os tipos de domínios cobertos pelas normas técnicas dividem-se em três categorias. Podem ser elaboradas normas, em primeiro lugar, nos domínios onde sejam necessárias normas metodológicas ou quantitativas pormenorizadas para assegurar a aplicação coerente de determinadas regras e onde, em geral, haja menor necessidade de apreciação pelas autoridades de supervisão; em segundo lugar, nos domínios que beneficiariam de uma abordagem uniforme relativa à apresentação de relatórios ou à divulgação de informações, nomeadamente facilitando a criação de um modelo uniforme para a apresentação de relatórios no sector bancário até 2012; por último, nos domínios em que as autoridades de supervisão beneficiariam de uma abordagem coerente relativa aos processos de cooperação, nomeadamente no plano da avaliação dos riscos para efeitos de supervisão e partilha de informações, por exemplo em situações em que as autoridades de supervisão dos países de acolhimento de sucursais beneficiariam de um conjunto mínimo coerente de informações prestadas pelas autoridades de supervisão dos países de origem.

Além dos domínios identificados na presente directiva, a Comissão está a analisar também a conveniência ou não de prever competências adicionais para a elaboração de normas técnicas em alguns domínios – nomeadamente no domínio dos valores mobiliários – abrangidos por regras de nível 2, que foram aprovadas com base nas competências conferidas à Comissão ao abrigo dos instrumentos de nível 1, a fim de determinar as condições de aplicação dessas regras sem complementar os instrumentos de nível 1 e 2 em causa. Estas novas alterações diriam respeito, nomeadamente, às Directivas 2003/6/CE, 2003/71/CE e 2004/39/CE, e poderiam formar uma segunda directiva de alteração das diferentes directivas em causa, a apresentar em conjunto com as propostas de alterações à Directiva Solvência II.

6.2. Resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão

Os regulamentos que instituem as Autoridades Europeias de Supervisão propõem um mecanismo destinado a garantir que as autoridades nacionais de supervisão pertinentes tomem em devida consideração os interesses dos outros Estados-Membros, bem como a solidez e a estabilidade do sistema europeu no seu conjunto.

Em geral, a possibilidade de resolver situações de desacordo entre as autoridades de supervisão está plenamente coberta pelo regulamento, não sendo necessárias alterações significativas da legislação sectorial. No entanto, nos domínios em que já esteja prevista alguma forma de mediação não vinculativa, ou quando existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades de supervisão, serão necessárias alterações que incorporem de forma adequada a possibilidade de resolução de situações de desacordo pelas autoridades. Tais alterações devem ter por objectivo garantir a clareza e o mínimo de perturbação no processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as Autoridades estejam em condições de resolver essas situações.

6.3. Alterações de carácter geral

Há um certo número de domínios em que seria conveniente proceder a alterações significativas, comuns à maioria da legislação sectorial e necessárias para que as directivas funcionem no contexto das novas Autoridades. Essas alterações são a seguir enunciadas.

Desempenho das funções dos actuais comités de nível 3

A fim de garantir que as novas Autoridades possam continuar a desempenhar sem problemas as actuais funções dos comités de nível 3, em relação a todas as directivas acima enumeradas, são alteradas as seguintes designações:

o «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituído pela «Autoridade Bancária Europeia»

o «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma» é substituído pela «Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma»

o «Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários» é substituído pela «Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados»

Obrigações de cooperação e partilha de informações com as AES

A nova arquitectura da supervisão exigirá que as autoridades nacionais de supervisão cooperem estreitamente com as Autoridades Europeias de Supervisão , devendo estas, nomeadamente, receber das autoridades nacionais informações suficientes para poderem desempenhar as suas funções nos termos dos regulamentos que as instituem .

Quando necessário, serão definidos na legislação sectorial requisitos específicos relativos à partilha de informações, a fim de facilitar o acima exposto. As alterações à legislação pertinente clarificam as obrigações impostas às autoridades nacionais de supervisão no sentido de prestarem as informações necessárias ao desempenho das tarefas das AES, bem como de proporcionar canais de informação apropriados para assegurar que não existam obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informações previstas nos regulamentos que instituem as AES .

Papel internacional e consultivo

As AES poderão constituir pontos de contacto úteis para as autoridades de supervisão de países terceiros. Nesse contexto, poderão, sem prejuízo das competências das instituições europeias, chegar a acordo em relação a determinados mecanismos administrativos com organizações internacionais e com as administrações de países terceiros. As AES poderão também participar na preparação das decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros. Poderão ainda, a pedido ou por sua própria iniciativa, apresentar pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho ou à Comissão ou publicar esses pareceres, nomeadamente no que respeita às avaliações prudenciais de fusões e aquisições transfronteiriças. A segunda dessas hipóteses possibilitará salvaguardas adicionais para garantir uma avaliação correcta e objectiva de futuras fusões e aquisições desse tipo.

Manutenção de listas e outras alterações

Propõe-se que as AES sejam incumbidas da obrigação de elaborar, publicar e actualizar periodicamente os registos e listas dos intervenientes financeiros da Comunidade e de outras questões importantes – actualmente dever de todas as autoridades nacionais competentes – por exemplo mantendo o registo de todas as empresas de investimento, em conformidade com artigo 5.º, n.º 3, da directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( MiFID ), ou a lista dos mercados regulamentados em conformidade com o artigo 47.º da MiFID . Dispor de uma lista ou registo consolidado para cada categoria de intervenientes financeiros na Comunidade pode contribuir para melhorar a transparência e reflectir melhor o mercado único dos serviços financeiros .

2009/0161 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 44.º, seu artigo 47.º, n.º 2, e os seus artigos 55.º e 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[6],

Deliberando nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251.º do Tratado[7],

Considerando o seguinte:

(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão nacionais não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras e oferecem serviços financeiros às empresas e aos consumidores. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação comunitária, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

(2) Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière, que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão terá de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando assim uma reforma abrangente da estrutura de supervisão do sector financeiro na Comunidade. O Grupo de Peritos concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira (SEASF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o sector bancário, uma para o sector dos valores mobiliários e uma para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma, bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS).

(3) A Comissão, na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia»[8], propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia»[9].

(4) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, com a participação das três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços e estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único. O Conselho indicou claramente que as Autoridades Europeias de Supervisão deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas para que o Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira possa desempenhar um importante papel em situações de crise.

(5) Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamentos que instituem o Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, incluindo a criação das três Autoridades Europeias de Supervisão.

(6) A fim de assegurar um bom funcionamento do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, é necessário prever alterações à legislação comunitária no domínio do funcionamento das três Autoridades. Estas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das Autoridades Europeias de Supervisão, à integração de determinadas competências em processos em vigor estabelecidos na legislação comunitária pertinente e a alterações que garantam um funcionamento correcto e eficaz no âmbito do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira.

(7) A instituição das três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) deverá ser acompanhada da elaboração de um conjunto único de regras harmonizadas, por forma a garantir uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno. Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem que as AES possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação por meio de regulamentos ou decisões. A legislação pertinente deverá definir os domínios em que as AES têm competência para elaborar projectos de normas técnicas.

(8) A identificação dos domínios a abranger pelas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio na criação de um conjunto único de regras harmonizadas, evitando a introdução de complicações desnecessárias na regulamentação. Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa para a estabilidade financeira, a protecção dos depositantes, dos segurados e dos investidores, a eficiência e integridade dos mercados, e eliminem as distorções da concorrência e os riscos de arbitragem regulamentar.

(9) As matérias que sejam objecto de normas técnicas devem ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas devem determinar as condições de aplicação das normas incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e, se for o caso, nas medidas de execução da Comissão, sem alterar os elementos não essenciais desses actos, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. As normas técnicas não devem, portanto, implicar opções políticas. Nos casos em que visem determinar as condições de aplicação de uma medida de execução da Comissão, essas normas só devem ser elaboradas depois de a medida de execução em causa ter sido aprovada. Em determinados casos, em que a Comissão tenha actualmente competência para aprovar medidas de execução em conformidade com os procedimentos de comitologia na acepção da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10], e em que o conteúdo dessas medidas de execução se limite à determinação das condições de aplicação das regras contidas nos actos de base, sem exigir nenhum complemento dos mesmos, é conveniente, por razões de coerência, incluir o procedimento de aprovação de normas técnicas previsto no artigo 7.º dos Regulamentos (CE) n.º …/…[ABE], n.º …/… [AEVMM], e n.º …/… [AESPCR].

(10) Em conformidade com os regulamentos que instituem o SEASF, antes de apresentarem as normas técnicas à Comissão as Autoridades Europeias de Supervisão conduzem, quando necessário, consultas públicas abertas sobre as mesmas e analisam os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados.

(11) Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem um mecanismo para a resolução de situações de desacordo entre as autoridades nacionais competentes. Nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida, ou com a ausência de qualquer medida, de uma outra autoridade competente em domínios para as quais a legislação pertinente requeira a cooperação, coordenação ou a tomada de decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários Estados-Membros, as Autoridades Europeias de Supervisão, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes em questão, podem prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo fixado pelas Autoridades Europeias de Supervisão que tenha em conta os prazos fixados na legislação pertinente, bem como a urgência e a complexidade da situação de desacordo. No caso de tal desacordo persistir, as Autoridades Europeias de Supervisão poderão resolver a questão.

(12) Em geral, a disposição que prevê a possibilidade de sanar os eventuais desacordos no âmbito dos regulamentos que instituem o SEASF não requer alterações consequentes à legislação pertinente. No entanto, nos domínios em que já esteja prevista na legislação pertinente alguma forma de mediação não vinculativa, ou quando existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário prever alterações que garantam a clareza e o mínimo de perturbação no processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as Autoridades estejam em condições de resolver essas situações.

(13) A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[11], prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes, para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos estes domínios, é conveniente uma alteração que indique claramente que em caso de desacordo durante o prazo especificado, a Autoridade Bancária Europeia poderá resolver essa situação recorrendo ao processo enunciado no Regulamento …/… [ABE]. Esta abordagem deixa claro que será possível sanar as situações de desacordo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição.

(14) A fim de garantir que as novas Autoridades Europeias de Supervisão continuem a desempenhar sem problemas as actuais missões dos Comités de nível 3, as referências ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários devem ser substituídas em toda a legislação pertinente por referências, respectivamente, à Autoridade Bancária Europeia, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(15) A nova arquitectura da supervisão instituída pelo SEASF exigirá que as autoridades nacionais de supervisão cooperem estreitamente com as Autoridades Europeias de Supervisão. As alterações à legislação pertinente devem garantir que não existam obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informação previstas nos regulamentos propostos pela Comissão e que instituem as Autoridades Europeias de Supervisão.

(16) Os regulamentos que instituem o SEASF propostos pela Comissão prevêem que as Autoridades Europeias de Supervisão possam desenvolver contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e devam contribuir para a preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros. A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros[12], bem como a Directiva 2006/48/CE, devem ser alteradas de modo a permitir que as Autoridades Europeias de Supervisão estabeleçam acordos de cooperação com países terceiros e procedam ao intercâmbio de informações sempre que esses países terceiros possam oferecer garantias de sigilo profissional.

(17) Dispor de uma lista ou registo único consolidado para cada categoria de intervenientes financeiros na Comunidade – actualmente um dever de todas as autoridades nacionais competentes – contribuirá para melhorar a transparência e reflectir melhor o Mercado Único dos serviços financeiros. As Autoridades Europeias de Supervisão devem ser incumbidas da obrigação de elaborar, publicar e actualizar periodicamente os registos e listas dos intervenientes financeiros da Comunidade. Isto aplica-se à lista das autorizações concedidas pelas autoridades de supervisão nacionais a instituições de crédito, bem como ao registo de todas as empresas de investimento e à lista dos mercados regulamentados na acepção da Directiva 2004/39/CE. Do mesmo modo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ser incumbida da obrigação de elaborar, publicar e actualizar periodicamente a lista dos prospectos aprovados e dos certificados de aprovação na acepção da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE[13].

(18) Nos domínios em que as Autoridades tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes devem ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das Autoridades.

(19) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, a protecção dos depositantes, dos investidores e de outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade do sistema financeiro e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(20) A Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários,[14] a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho, as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[15], a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)[16], a Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais[17], a Directiva 2003/71/CE, a Directiva 2004/39/CE, a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE[18], a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[19], a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[20], a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito[21], e a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de … , que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)[22], devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º Alterações à Directiva 1998/26/CE

A Directiva 1998/26/CE é alterada do seguinte modo:

1. O n.º 3 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. O Estado-Membro referido no n.º 2 notifica imediatamente os outros Estados-Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho[23] e comunica a esta última todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas.»

2. No n.º 1 do artigo 10.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pela presente directiva e deles notificarão a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; informarão igualmente esta última das autoridades que tiverem designado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados publicará estas informações no seu sítio Web.»

Artigo 2.º Alterações à Directiva 2002/87/CE

A Directiva 2002/87/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O coordenador nomeado em conformidade com o artigo 10.º informa a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na falta de empresa-mãe, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado no sector financeiro mais importante de um grupo, de que o grupo foi identificado como conglomerado financeiro e da nomeação do coordenador. O coordenador informa igualmente as autoridades competentes que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo e as autoridades competentes do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, bem como o Comité Misto das Autoridades Europeias de Supervisão instituído pelos artigos 42.º do Regulamento …/…, do Regulamento …/… e do Regulamento …/… do Parlamente Europeu e do Conselho[24] (a seguir designado «Comité Misto»).»

b) É aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:

«3. O Comité Misto publicará a lista dos conglomerados financeiros identificados, bem como as respectivas actualizações.»

2. O n.º 1 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo das regras sectoriais, no caso referido no n.º 3 do artigo 5.º, as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe esteja sediada fora da Comunidade estão sujeitas, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista nas disposições da presente directiva relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 10.º, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na Comunidade, ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e tem em conta as orientações aplicáveis preparadas pelo Comité Misto nos termos do n.º 2 do artigo 21.º-A. Para este efeito, a autoridade competente consulta o Comité Misto antes de tomar uma decisão.»

3. O título do Capítulo III, antes do artigo 20.º, passa a ter a seguinte redacção:

«COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS E PROCESSOS DE COMITOLOGIA»

4. No artigo 20.º, ao n.º 1 é aditado o seguinte período:

«Essas medidas não incluem a determinação das condições de aplicação das disposições que constituem o objecto dos elementos enumerados no artigo 21.º-A.»

5. É suprimido o n.º 5 do artigo 21.º.

6. É aditado o artigo 21.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Normas técnicas

1. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento …/… [ABE], do Regulamento …/… [AESPCR], e do Regulamento …/… [AEVMM] podem elaborar projectos de normas técnicas, no que respeita:

a) Ao n.º 11 do artigo 2.º, a fim de determinar as condições de aplicação do artigo 17.º da Directiva 78/660/CEE[25] do Conselho no contexto da presente directiva;

b) Ao n.º 17 do artigo 2.º, a fim de determinar as condições de aplicação dos procedimentos relativos à determinação das «autoridades competentes relevantes»;

c) Ao n.º 5 do artigo 3.º, a fim de determinar as condições de aplicação dos parâmetros alternativos para a identificação de um conglomerado financeiro;

d) Ao n.º 2 do artigo 6.º, a fim de determinar as condições de aplicação dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, parte II, mas sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º;

e) Ao n.º 2 do artigo 7.º, a fim de determinar as modalidades de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição das «concentrações de riscos» na supervisão a que se refere o segundo parágrafo;

f) Ao n.º 2 do artigo 8.º, a fim de determinar as modalidades de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição das «operações intragrupo» na supervisão a que se refere o terceiro parágrafo.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º do Regulamento …/… [ABE], do Regulamento …/… [AESPCR], e do Regulamento …/… [AEVMM].

2. O Comité Misto pode formular orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão complementar, conforme definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da Comunidade.

O Comité Misto procede à revisão periódica dessas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efectuada pelas autoridades competentes relevantes.»

Artigo 3.º Alterações à Directiva 2003/6/CE

A Directiva 2003/6/CE é alterada do seguinte modo:

1. No n.º 2 do artigo 16.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do artigo 226.º do Tratado, qualquer autoridade competente a cujo pedido de informações não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido de informações seja rejeitado, pode comunicar essa omissão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho[26], que pode actuar no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo referido regulamento».

2. No nº. 4 do artigo 16.º, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 226.º do Tratado, qualquer autoridade competente a cujo pedido com vista à abertura de um inquérito ou a permitir que os seus agentes acompanhem os da autoridade competente de outro Estado-Membro não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido seja rejeitado, pode comunicar esse facto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode actuar no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento .../... [AEVMM]».

3. No artigo 16.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 2 e 4, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à transmissão dos pedidos de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM]».

Artigo 4.º Alterações à Directiva 2003/41/CE

A Directiva 2003/41/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) O texto actual passa a constituir o n.º 1.

b) É aditado um n.º 2 com a seguinte redacção:

«2. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho[27] elabora projectos de normas técnicas respeitantes às informações prestadas às autoridades competentes. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AESPCR].»

2. No artigo 20.º, é aditado um n.º 11 com a seguinte redacção:

«11. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma elabora projectos de normas técnicas que enumerem, para cada Estado-Membro, as disposições de natureza prudencial relevantes em matéria de regimes de pensões profissionais, não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.º 1. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AESPCR].

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma actualiza as informações sobre a referida legislação numa base regular e pelo menos de dois em dois anos.»

Artigo 5.º Alterações à Directiva 2003/71/CE

A Directiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 8.º, é aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:

«5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho[28] elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 4. A Autoridade apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

2. O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«A autoridade competente notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da aprovação do prospecto ao mesmo tempo que esta aprovação é notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, consoante o caso.»

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode decidir delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, mediante notificação prévia à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e sob reserva do acordo da autoridade competente. Esta delegação deve ser notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O prazo fixado no n.º 2 é aplicável a partir dessa data.»

3. No artigo 14.º, é aditado um n.º 4-A com a seguinte redacção:

«4-A. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados publicar no seu sítio Web a lista dos prospectos aprovados em conformidade com o artigo 13.º, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para o prospecto publicado no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no do mercado regulamentado. A lista publicada é actualizada e permanece no sítio Web por um período de, pelo menos, 12 meses.»

4. No artigo 16.º, é aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:

«3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de fornecer uma adenda ao prospecto no caso de um factor novo significativo, erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

5. No artigo 17.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo do artigo 23.º, sempre que for prevista uma oferta pública ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros, ou num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, o prospecto aprovado pelo Estado-Membro de origem, bem como as eventuais adendas ao mesmo, são válidos relativamente a uma oferta pública ou admissão à negociação num ou mais Estados-Membros de acolhimento, desde que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento sejam notificadas em conformidade com o artigo 18.º. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não devem aplicar quaisquer procedimentos de aprovação ou administrativos em relação aos prospectos.»

6. No artigo 18.º, são aditados os n.os 3 e 4 com a seguinte redacção:

«3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o certificado de aprovação do prospecto e, ao mesmo tempo, notificá-lo à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem publicar no seu sítio Web a lista dos certificados de aprovação notificados em conformidade com o presente artigo, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para o prospecto publicado no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no do mercado regulamentado. A lista publicada será actualizada e permanecerá no sítio Web por um período de, pelo menos, 12 meses.

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos de notificação do certificado de aprovação, à cópia do prospecto, à tradução do sumário e a qualquer adenda ao prospecto.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

7. No 2.º do artigo 21.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros informam a Comissão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros dos eventuais acordos celebrados em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas que regulam essa delegação.»

8. O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais ou à sua transmissão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico. As informações objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.»

b) É aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:

«4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a especificar as condições de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, incluindo a elaboração dos formulários ou modelos necessários para tal cooperação e intercâmbio de informações.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

Artigo 6.º Alterações à Directiva 2004/39/CE

A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:

1. O n.º 3 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os Estados-Membros devem criar um registo de todas as empresas de investimento. Esse registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo deve ser actualizado periodicamente.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho[29] deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na Comunidade. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve publicar e actualizar essa lista.»

2. No artigo 7.º, é aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:

«4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, bem como dos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e do artigo 12.º, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos e procedimentos para essa autorização, tal como definidos no presente artigo e nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no artigo 12.º.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

3. No artigo 10.º-A, é aditado um n.º 8 com a seguinte redacção:

«8. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição a que se refere o n.º 1, e às modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].».

4. No artigo 31.º, é aditado um n.º 7 com a seguinte redacção:

«7. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.os 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com os n.os 3 e 6, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

5. No artigo 32.º, é aditado um n.º 10 com a seguinte redacção:

«10. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.os 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com o n.º 3, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM]. »

6. O artigo 47.º é alterado do seguinte modo:

«Artigo 47.º Lista de mercados regulamentados

Cada Estado-Membro deve elaborar uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais Estados-Membros e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Deve ser feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mercados regulamentados, bem como as respectivas actualizações.»

7. O artigo 48.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Cada Estado-Membro deve designar as autoridades competentes que devem desempenhar cada uma das funções previstas na presente directiva. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da identidade das autoridades competentes responsáveis pelo exercício de cada uma destas funções, bem como de qualquer repartição das mesmas.»

b) No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros todas as disposições acordadas em matéria de delegação de funções, incluindo as condições concretas a que esta deverá obedecer.

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve publicar no seu sítio Web uma lista das autoridades competentes a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respectivas actualizações».

8. No artigo 53.º, é aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:

«3. As autoridades competentes devem notificar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os mecanismos extrajudiciais referidos no n.º 1 aplicáveis na sua jurisdição.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais, bem como as respectivas actualizações.»

9. No artigo 56.º, é aditado um n.º 6 com a seguinte redacção:

«6. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes a que se refere o n.º 1 e ao conteúdo dos acordos de cooperação a que se refere o n.º 2, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

10. O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:

a) O texto actual passa a constituir o n.º 1.

b) É aditado um n.º 2 com a seguinte redacção:

«2. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

11. O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de proceder à troca de informações, incluindo a elaboração de formulários e modelos.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«O presente artigo e os artigos 54.º e 63.º não obstam a que uma autoridade competente transmita à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico instituído pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho[30], aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas competentes em matéria de controlo dos sistemas de pagamento e de liquidação, as informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções; do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidas de comunicar às autoridades competentes as informações de que possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente directiva.»

12. No artigo 60.º, é aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:

«4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de consultar as outras autoridades competentes previamente à concessão de uma autorização, incluindo a elaboração de formulários ou modelos.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

13. O artigo 62.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o terceiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados devem ser informadas dessas medidas sem demora.»

b) No n.º 2, o segundo período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados devem ser informadas dessas medidas sem demora.»

c) No n.º 3, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados devem ser informadas dessas medidas sem demora.»

14. O n.º 1 do artigo 63.º passa a ter a seguinte redacção

«1. Os Estados-Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados apenas podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.º. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções dessas autoridades competentes.

Os Estados-Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados podem transferir dados pessoais para um país terceiro em conformidade com o disposto no Capítulo IV da Directiva 95/46/CE.

Os Estados-Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados podem também celebrar acordos de cooperação que preveja a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e colectivas de países terceiros responsáveis:

a) Pela supervisão das instituições de crédito, outras organizações financeiras, empresas de seguros e pela supervisão dos mercados financeiros;

b) Pelos processos de liquidação e falência de empresas de investimento e processos análogos;

c) Pela revisão legal de contas das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, instituições de crédito e empresas de seguros, no exercício das suas funções de supervisão, ou que administram regimes de indemnização, no exercício das suas funções;

d) Pelo controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento e outros processos análogos;

e) Pelo controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.

Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.º. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções dessas autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas.»

Artigo 7.º Alterações à Directiva 2004/109/CE

A Directiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 8, é suprimida a alínea a);

b) É aditado um n.º 9 com a seguinte redacção:

«9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho[31] deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à elaboração de um formulário normalizado para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.

A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo até 1 de Janeiro de 2014. A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»;

2. O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) O conteúdo da notificação a ser efectuada;»;

b) É aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:

«3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à elaboração de um formulário normalizado para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.

A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo até 1 de Janeiro de 2014. A Comissão pode aprovar esses projectos de normas técnicas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»;

3. No n.º 3 do artigo 25.º, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«O n.º 1 não impede as autoridades competentes de trocarem entre si informações confidenciais ou de as transmitirem à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico instituído pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho[32].»

Artigo 8.º Alterações à Directiva 2005/60/CE

A Directiva 2005/60/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 31.º, é aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:

«4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma podem elaborar projectos de normas técnicas em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento …/…, do Regulamento …/… e do Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho[33] com vista a determinar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º do Regulamento .../.... [ABE], …/…, do Regulamento …/… [AEVMM] e …/…, do Regulamento …/….[ AESPCR]»;

2. No artigo 34.º, é aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:

«4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma podem elaborar projectos de normas técnicas em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento …/…, do Regulamento …/… e do Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a determinar as condições de aplicação relativas ao conteúdo mínimo da comunicação a que se refere o n.º 2.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º do Regulamento .../.... [ABE] ], …/…, do Regulamento …/… [AEVMM] e …/…, do Regulamento …/….[ AESPCR].»;

Artigo 9.º Alterações à Directiva 2006/48/CE

1. No artigo 6.º, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia instituída pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho[34] pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos e procedimentos relativos à autorização prevista nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º, com excepção das condições estabelecidas no segundo período do n.º 1 do artigo 11.º.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].»

2. O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

«Todas as autorizações devem ser notificadas à Autoridade Bancária Europeia.

A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A Autoridade Bancária Europeia publica essa lista, bem como as respectivas actualizações».

3. No artigo 19.º, é aditado um n.º 9 com a seguinte redacção:

«9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição na acepção do n.º 1 e ao processo de consulta entre as autoridades competentes na acepção do n.º 1 do artigo 19.º-B. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].».

4. No artigo 26.º, é aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:

«5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 25.º e do presente artigo, bem como de estabelecer um procedimento de notificação uniforme por via electrónica, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a que se referem o artigo 25.º e o presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]».

5. No artigo 28.º, é aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:

«4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme por via electrónica, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a que se refere o presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]».

6. No artigo 33.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 30.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, numa situação de emergência, tomar as medidas cautelares necessárias à protecção dos interesses dos depositantes, investidores ou outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão, a Autoridade Bancária Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.»

7. No artigo 42.º, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar os procedimentos, os métodos e as condições de aplicação dos requisitos de partilha de informação relativos às informações susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]».

8. No n.º 1 do artigo 42.º-A, é aditado o seguinte texto no fim do quarto parágrafo:

«Se, no final do período de dois meses, a autoridade competente tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de dois meses será considerado o período de conciliação, na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de dois meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta».

9. O artigo 42.º-B é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a) As autoridades competentes participem nas actividades da Autoridade Bancária Europeia,

b) As autoridades competentes sigam as orientações e recomendações da Autoridade Bancária Europeia e, caso não o façam, indiquem as razões da sua decisão,

c) Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da referida Autoridade nos termos da presente directiva.

b) É suprimido o n.º 2.

10. O nº. 2 do artigo 44.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à Autoridade Bancária Europeia nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito. Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.º 1».

11. No artigo 46.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros e a Autoridade Bancária Europeia só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 48.º se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.º 1 do artigo 44.º».

12. O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea c):

«c) O Comité Europeu do Risco Sistémico caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas funções legais nos termos do Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [CERS][35].»

b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Numa situação de emergência a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas tarefas legais.»

13. O artigo 63.º-A é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. As disposições que regem o instrumento devem prever que o capital, bem como os juros ou os dividendos não pagos absorvam as perdas e não impeçam a recapitalização da instituição de crédito através de mecanismos adequados, desenvolvidos pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do n.º 6».

b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo e a convergência das práticas de supervisão, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das disposições que regem os instrumentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].

A Autoridade Bancária Europeia deve também formular orientações respeitantes aos instrumentos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 57.º.

A Autoridade Bancária Europeia deve controlar a aplicação das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo.»

14. No n.º 2 do artigo 74.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas com vista a introduzir na Comunidade formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]».

15. No n.º 2 do artigo 81.º, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia, em consulta com a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]».

16. No n.º 2 do artigo 84.º, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a Autoridade Bancária Europeia pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar a abordagem do Método das Notações Internas.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o terceiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].»

17. No n.º 2 do artigo 97.º, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia, em consulta com a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]».

18. No n.º 1 do artigo 105.º, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar os Métodos de Medição Avançada.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]».

19. No n.º 2 do artigo 106,º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das excepções previstas nas alíneas c) e d). A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar esses projectos de normas técnicas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]».

20. O n.º 2 do artigo 110.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à introdução na Comunidade, antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].»

21. O n.º 10 do artigo 122.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«10. A Autoridade Bancária Europeia apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre a conformidade das autoridades competentes com o presente artigo.

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].»

22. No artigo 124.º, é aditado um n.º 6 com a seguinte redacção:

«6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as suas condições de aplicação e um procedimento comum de avaliação do risco. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]».

23. No n.º 2 do artigo 129.º, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade competente referida no n.º 1 deve tomar a sua própria decisão relativamente ao pedido. Essa decisão deve ficar consignada num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada e deve tomar em consideração as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses. A decisão deve ser comunicada ao requerente e às demais autoridades competentes pela autoridade competente referida no n.º 1.

Se, no final do período de seis meses, a autoridade competente tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de seis meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta».

24. O n.º 3 do artigo 129.º é alterado do seguinte modo:

a) No terceiro parágrafo, «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituído por «Autoridade Bancária Europeia».

b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade de supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do período de quatro meses, a autoridade competente tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.»

c) O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE ou de companhias financeiras-mãe da UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade de supervisão numa base consolidada. Se, no final do período de quatro meses, esta autoridade tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], as autoridades competentes devem aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.»

d) O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo».

e) O décimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita à aplicação dos artigos 123.º, 124.º e do n.º 2 do artigo 132.º e a facilitar as decisões conjuntas. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o décimo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]»

25. No n.º 1 do artigo 130.º, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma evolução negativa dos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.º-A, a autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do Capítulo I, Secção 2, alertar logo que possível a Autoridade Bancária Europeia e as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.º e no artigo 50.º e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.º e 126.º e à autoridade competente identificada no n.º 1 do artigo 129.º.

Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.º se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo do presente número, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas nos artigos 125.º e 126, bem como a Autoridade Bancária Europeia.»

26. No artigo 131.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem delegar a sua responsabilidade de supervisão, por acordo bilateral, nas autoridades competentes que tenham autorizado e supervisionem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A Autoridade Bancária Europeia deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu».

27. O n.º 2 do artigo 131.º-A é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e do n.º 3 do artigo 42.º-A, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas para o funcionamento operacional dos colégios, nomeadamente em relação ao n.º 3 do artigo 42.º-A. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o segundo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]».

b) O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sob reserva dos requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do Capítulo 1, informar a Autoridade Bancária Europeia das actividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de emergência, e comunicar àquela Autoridade toda a informação que seja de particular relevância para fins de convergência da supervisão.»

28. O n.º 2 do artigo 143.º é alterado do seguinte modo:

a) É aditado o seguinte período no final do primeiro parágrafo:

«A Autoridade Bancária Europeia assiste a Comissão e o Comité Bancário Europeu na realização dessas tarefas, nomeadamente com vista a aferir se tais orientações devem ser actualizadas».

b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.º 1 tem em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente consulta a Autoridade Bancária Europeia antes de tomar uma decisão».

29. No artigo 144.º, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar os aspectos fundamentais da divulgação dos dados estatísticos agregados, bem como o formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o terceiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE].»

30. O artigo 150.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, são suprimidas as alíneas d) e e).

b) É aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:

«3. A Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar:

a) As condições de aplicação dos pontos 15 a 17 do Anexo V;

b) As condições de aplicação da Parte 2 do Anexo VI no que respeita aos factores quantitativos a que se refere o ponto 12, aos factores qualitativos a que se refere o ponto 13 e ao ponderador a que se refere o ponto 14.

A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]».

31. No artigo 156.º, «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituído por «Autoridade Bancária Europeia».

Artigo 10.º Alterações à Directiva 2006/49/CE

No artigo 18.º da Directiva 2006/49/CE, é aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:

«5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1, a Autoridade Bancária Europeia instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar, para aprovação pela Comissão, projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [ABE]».

Artigo 11.º Alterações à Directiva 2009/65/CE

A Directiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 5.º, é aditado um n.º 8 com a seguinte redacção:

«8. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho[36] pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

2. No artigo 7.º, é aditado um n.º 6 com a seguinte redacção:

«6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a melhor determinar as condições de aplicação dos requisitos de autorização da sociedade gestora, com excepção dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

3. No artigo 12.º, é aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:

«4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos procedimentos, regras, estruturas e requisitos organizativos referidos no n.º 3 do presente artigo.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

4. No artigo 14.º, é aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:

«3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos critérios, princípios e fases referidos nas alíneas a), b), e c) do primeiro parágrafo do presente artigo.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

5. No n.º 7 do artigo 21.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Antes de aplicar o processo previsto nos n.os 3, 4 ou 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem, em situações de emergência, tomar as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados os serviços. A Comissão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.»

6. No artigo 29.º, é aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:

«5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos de autorização da sociedade de investimento autogerida, com excepção dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

7. No artigo 43.º, é aditado um n.º 6 com a seguinte redacção:

«6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita ao conteúdo, formato e método através dos quais podem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

8. No artigo 50.º, é aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:

«4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das disposições relativas às categorias de activos em que o OICVM pode investir nos termos do presente artigo.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

9. No artigo 51.º, é aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:

«5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos critérios e regras referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

10. No artigo 60.º, é aditado um n.º 7 com a seguinte redacção:

«7. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita aos acordos, medidas e procedimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

11. No artigo 61.º, é aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:

«4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita ao acordo e aos tipos de irregularidades referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

12. No artigo 64.º, é aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:

«5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita às informações e ao procedimento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

13. No artigo 69.º, é aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:

«5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das disposições relativas ao conteúdo do prospecto, ao relatório anual e ao relatório semestral referidos no Anexo I, bem como ao formato destes documentos.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

14. No artigo 78.º, é aditado um n.º 8 com a seguinte redacção:

«8. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar, para aprovação pela Comissão, projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão no que respeita às informações referidas no n.º 3.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

15. No artigo 84.º, é aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:

«4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos aplicáveis à suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.º 2, uma vez decidida a suspensão.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

16. No artigo 95.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 93.º, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação no que respeita:

a) À forma e ao conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 93.º, incluindo a identificação do documento a que respeita a tradução;

b) À forma e ao conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;

c) Ao procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.º.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

17. No artigo 101.º, os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

«8. As autoridades competentes podem levar ao conhecimento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quaisquer situações em que um pedido de:

a) Troca de informações feito nos termos do artigo 109.º tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável;

b) Realização de uma investigação ou verificação no local nos termos do artigo 110.º tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável; ou

c) Autorização para que membros do seu pessoal possam acompanhar os das autoridades competentes do outro Estado-Membro tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode actuar no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento …/… [AEVMM].

9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à realização das verificações no local e das investigações a que se referem os n.os 4 e 5.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

18. O artigo 102.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e demais legislação comunitária aplicável aos OICVM ou às empresas que concorram para a sua actividade, ou à transmissão das mesmas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico instituído pelo Regulamento …/…do Parlamento Europeu e do Conselho[37]. Essas informações ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.º 1.»

b) No n.º 5, é aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

«d) A Autoridade Bancária Europeia instituída pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [ABE][38], a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituída pelo Regulamento .../... do Parlamento Europeu e do Conselho[39] [AESPCR] e o Comité Europeu do Risco Sistémico instituído pelo Regulamento .../... do Parlamento Europeu e do Conselho[40].»

19. O artigo 105.º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 105.º

A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições da presente directiva no que respeita à troca de informações, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre as autoridades competentes e entre estas últimas e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento .../.... [AEVMM].»

20. No n.º 5 do artigo 108.º, a alínea b) do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«b) Se necessário, levar a questão ao conhecimento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode actuar no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento .../... [AEVMM].

A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados devem ser informadas de imediato de quaisquer medidas tomadas nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo.»

Artigo 12.º Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, as mesmas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente […] […]

[1] Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR) e Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM).

[2] Cabe aqui notar que a presente exposição de motivos está centrada nas propostas de criação do SESF através da transformação dos comités de supervisão existentes em AES. A proposta relativa à criação do CERS é discutida num outro documento.

[3]

[4] JO C , , p. .

[5] JO C , , p. .

[6] JO C , , p. .

[7] JO C , , p. .

[8] COM(2009) 114 final.

[9] COM(2009) 252 final.

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[11] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

[12] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[13] JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

[14] JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

[15] JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

[16] JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

[17] JO L 235 de 23.9.2003, p. 10 .

[18] OJ L 390, 31.12.2004, p. 38.

[19] JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

[20] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

[21] JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

[22] JO L

[23] JO L

[24] JO L

[25] JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela […]

[26] JO L

[27] JO L

[28] JO L

[29] JO L

[30] JO L

[31] JO L

[32] JO L

[33] JO L

[34] JO L

[35] JO L

[36] JO L

[37] JO L

[38] JO L

[39] JO L

[40] JO L