Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida /* COM/2009/0485 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.9.2009 COM(2009) 485 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em conformidade com artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, a posição da Comunidade nas organizações regionais de gestão das pescas que sejam chamadas a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, mas que não completem ou alterem o quadro institucional dos acordos em causa, deve ser decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Tendo em conta esta obrigação e no seguimento de decisões semelhantes do Conselho e de propostas semelhantes da Comissão Europeia para outras organizações regionais de gestão das pescas, a Comissão Europeia propõe a presente decisão com o objectivo de estabelecer a posição da Comunidade na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida. Por razões de coerência, a presente proposta segue a mesma abordagem que a adoptada para outras organizações regionais de gestão das pescas. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º, conjugado com o seu artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O artigo 33.º do Tratado CE, em conjugação com o seu artigo 32.º, estabelece que um dos objectivos da política comum das pescas é garantir a segurança dos abastecimentos. O Regulamento (CE) n.º 2371/2002[1] prevê que a Comunidade aplique a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. O mesmo regulamento prevê ainda que a Comunidade se deve esforçar por obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecossistémica na gestão da pesca e por contribuir para a eficiência das actividades de pesca num sector das pescas e da aquicultura economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem das actividades de pesca e atenda aos interesses dos consumidores. (2) A Comunidade Europeia, bem como a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, a Polónia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, é Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida de 1982. A Convenção instituiu uma Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR) que, com base nos pareceres científicos, deve, se for caso disso, adoptar medidas para gerir os recursos marinhos vivos da zona pela qual é responsável. Estas medidas destinam-se a assegurar a conservação e utilização racional dos recursos marinhos vivos do Antárctico. (3) Nos termos do artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, a posição da Comunidade em instâncias criadas por acordos de pesca regionais que sejam chamadas a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos (mas que não alterem o quadro institucional dos acordos em causa) deve ser decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, DECIDE: Artigo 1.º A posição a adoptar, em nome da Comunidade, na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida quando esta for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos consta do anexo da presente decisão. Artigo 2.º A posição da Comunidade estabelecida no anexo da presente decisão deve ser apreciada e, se for caso disso, examinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida em 2014. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Posição da Comunidade na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida 1. PRINCÍPIOS No âmbito da CCAMLR, a Comunidade Europeia: a) Age em conformidade com os objectivos estabelecidos pela Comunidade no âmbito da política comum das pescas, nomeadamente através da abordagem de precaução tendo em vista a exploração sustentável das espécies regulamentadas pela CCAMLR, a promoção da aplicação gradual de uma abordagem ecossistémica na gestão das pescas e a minimização do impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos, bem como através da promoção da viabilidade económica e da competitividade do sector das pescas da Comunidade, garantindo um nível de vida equitativo às populações que dependem das actividades de pesca e atendendo aos interesses dos consumidores; b) Garante que as medidas da CCAMLR estejam em conformidade com os objectivos da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida; c) Garante que as medidas da CCAMLR sejam coerentes com o direito internacional e, designadamente, com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores e do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar; d) Promove a coerência com as posições adoptadas noutras organizações regionais de gestão das pescas; e) Procura garantir a sinergia com a política adoptada pela Comunidade no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e a coerência com a sua política de relações externas; f) Assegura o respeito dos compromissos internacionais da Comunidade. 2. Orientações A Comunidade Europeia envida esforços, se for caso disso, para apoiar a adopção das seguintes acções pela CCAMLR: a) Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na Área da Convenção, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo TAC para espécies regulamentadas pela CCAMLR. Se necessário, medidas específicas para as unidades populacionais que são objecto de sobrepesca, a fim de evitar o aumento das actividades de pesca; b) Reforço das medidas de acompanhamento, controlo e vigilância na Área de Regulamentação da CCAMLR a fim de melhorar o cumprimento das medidas da CCAMLR; c) Reforço das acções de combate às actividades de pesca INN; d) Aplicação de medidas de protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na Área de Regulamentação da CCAMLR, de acordo com as resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas; e) Desenvolvimento de abordagens comuns com outras organizações regionais de gestão das pescas, incluindo a Comissão de Pescas do Noroeste do Atlântico e a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico; f) Medidas técnicas suplementares baseadas nos pareceres do Comité Científico da CCAMLR. g) Modernização contínua da CCAMLR na sequência do exame dos resultados. [1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.