52009PC0482

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de …. relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis /* COM/2009/0482 final - COD 2009/0131 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.9.2009

COM(2009) 482 final

2009/0131 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de ….

relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O transporte de equipamento sob pressão, nomeadamente cisternas, recipientes, tambores e garrafas, é uma área importante do transporte de mercadorias perigosas.

Em 29 de Abril de 1999, o Conselho adoptou uma directiva relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (Directiva 1999/36/CE, JO L 138 de 1/6/1999). Essa directiva assegura um nível elevado de segurança do transporte de equipamentos sob pressão e possibilita a sua livre circulação e utilização no mercado comunitário do transporte graças a normas comuns para o projecto, a construção e as verificações subsequentes.

No que respeita às prescrições técnicas, a Directiva 1999/36/CE remete para as Directivas 94/55/CE e 96/49/CE, que foram revogadas pela Directiva 2008/68/CE com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009. A Directiva 2008/68/CE incorpora na legislação comunitária as prescrições de acordos internacionais de transporte de mercadorias perigosas por estrada (ADR, Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada), caminho-de-ferro (RID, Regulamento relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro) e via navegável interior (ADN, Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior).

Em consequência desta evolução legislativa recente, reflexo da evolução técnica nos últimos 10 anos, as regras da União Europeia tornaram-se complicadas e de difícil compreensão. Além disso, em algumas questões técnicas, a interacção das regras comunitárias e internacionais dará origem a contradições que tornariam ainda mais difícil a sua aplicação. É necessário, portanto, simplificar as regras na medida do possível, racionalizando-as e eliminando as contradições. Esta simplificação traduzir-se-á numa redução considerável do volume de legislação, que beneficia os utilizadores e também as autoridades nacionais a quem incumbe assegurar a sua plena aplicação.

O segundo objectivo central da proposta prende-se com a utilização dos próprios equipamentos em operações de transporte no mercado interno. Embora a Directiva 1999/36/CE já assegure a livre circulação e utilização dos equipamentos, deve ter-se em conta a evolução recente da legislação comunitária relativa à comercialização dos produtos no mercado interno, ou seja, o novo quadro legislativo criado pelo Regulamento n.º 765/2008/CE e pela Decisão n.º 768/2008/CE. O novo quadro legislativo é um quadro geral que deve, na medida do possível, ser aplicado em todos os sectores. Os seus princípios são adequados para o mercado dos equipamentos sob pressão transportáveis, pelo que são incorporados na presente proposta. Embora não introduza mudanças fundamentais, tal incorporação contribuirá para um objectivo fundamental do novo quadro legislativo, a harmonização das regras do mercado no maior número possível de sectores, e simplificará a utilização dessas regras pelas empresas.

É necessário, por conseguinte, rever a Directiva 1999/36/CE.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

A presente proposta é o resultado de intensas consultas com os Estados-Membros e outras partes interessadas. É do consenso geral que se justifica a revisão da Directiva 1999/36/CE.

A proposta centra-se num domínio muito específico, o da utilização de equipamentos sob pressão para o transporte de gases e um pequeno número de outros produtos. Além disso, as questões directamente relacionadas com a segurança, nomeadamente o projecto técnico, a construção e os ensaios, não são tratadas na proposta, mas em acordos internacionais. Por conseguinte, a consulta pública sobre a proposta não abrangeu estes aspectos.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A directiva proposta deve ser adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho pelo processo de co-decisão. Substituirá uma directiva do Conselho em vigor. A base jurídica da proposta é o artigo 71.º do Tratado.

Princípio da subsidiariedade

Além de garantir um nível elevado de segurança do transporte de mercadorias perigosas, a directiva proposta estabelece igualmente regras para manter o mercado interno já existente para os equipamentos necessários às operações de transporte, assentes nos princípios gerais definidos no novo quadro legislativo, o Regulamento n.º 765/2008/CE e a Decisão n.º 768/2008/CE. Tal objectivo não pode ser alcançado por medidas exclusivamente nacionais.

Princípio da proporcionalidade

O facto de já existir uma directiva significa que os órgãos legislativos da União Europeia consideraram tal medida necessária e proporcional. Esta apreciação parece bem fundada, uma vez que, embora intrinsecamente perigosos, os equipamentos sob pressão têm de ser utilizados para o transporte internacional de produtos que não estão localmente disponíveis mas são necessários, nomeadamente para fins médicos, científicos e industriais. Justifica-se, portanto, legislação comunitária que garanta um nível de segurança harmonizado e permita a utilização eficiente dos equipamentos sob pressão transportáveis.

Escolha dos instrumentos

O instrumento proposto é uma directiva. Em primeiro lugar, substituirá uma directiva já em vigor. Em segundo lugar, os Estados-Membros poderão fazer as suas próprias escolhas organizacionais para efeitos da sua execução.

4. INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS

Dado que as disposições da directiva em vigor relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis já estão executadas, as incidências orçamentais serão diminutas.

5. SIMPLIFICAÇÃO

A necessidade de simplificação e aclaração é a razão principal que levou a Comissão a propor esta revisão. Nem o âmbito nem as medidas da directiva em vigor serão modificados de forma substancial, pelo que as incidências orçamentais, e outros impactos económicos, serão mínimas para as Administrações e os operadores.

Quanto às disposições técnicas, um objectivo central da simplificação é eliminar as contradições entre a directiva em vigor relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e as normas internacionais aplicáveis ao transporte das mercadorias perigosas, até porque estas normas já foram incorporadas na legislação comunitária através da Directiva 2008/68/CE.

A proposta simplifica disposições em vigor, em especial as respeitantes aos módulos de avaliação da conformidade. Esta vertente é substancialmente racionalizada e simplificada na proposta, que remete para os acordos internacionais relevantes. As normas técnicas e os procedimentos administrativos são tratados mais sistematicamente nos acordos internacionais. A directiva proposta centra-se nas matérias que apenas podem ser tratadas satisfatoriamente através de legislação comunitária.

Quanto à disponibilização no mercado dos equipamentos necessários às operações de transporte, a Comunidade adoptou recentemente regras para a comercialização de produtos no mercado interno (o novo quadro legislativo) que deve, na medida do possível, ser aplicado em todos os sectores. Ao incorporá-las na proposta, para o sector específico dos equipamentos sob pressão transportáveis, e evitando assim estabelecer regras sectoriais específicas quando as regras gerais servem o objectivo pretendido, a Comissão está a contribuir para a simplificação da regulamentação.

6. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

Revogação de legislação em vigor

A directiva proposta revogará a Directiva 1999/36/CE do Conselho, bem como um conjunto de outras directivas já obsoletas relativas aos recipientes sob pressão.

Quadro de correspondência

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as da directiva proposta.

Espaço Económico Europeu

O acto proposto incide em matérias de interesse para o EEE, devendo portanto ser-lhe extensível.

Explicação pormenorizada da proposta

Artigo 1.º: Âmbito de aplicação

Estabelece como objectivos centrais a segurança e a integridade do mercado interno e define os equipamentos a que a directiva é aplicável.

Artigo 2.º: Definições

Define um conjunto de termos alusivos aos equipamentos sob pressão transportáveis, aos intervenientes e às medidas destinadas a garantir a segurança dos equipamentos e da sua utilização no mercado interno. Define ainda a terminologia relevante do novo quadro legislativo.

Artigo 3.º: Requisitos in situ

Define os casos em que podem ser estabelecidos requisitos adicionais para os equipamentos sob pressão transportáveis.

Artigo 4.º: Deveres dos fabricantes

Estabelece os deveres dos fabricantes de equipamentos sob pressão transportáveis nas situações de funcionamento normal dos equipamentos e nos casos em que há motivos para crer que os equipamentos não satisfazem as prescrições aplicáveis.

Artigo 5.º: Mandatários

Define o processo de designação e as tarefas dos mandatários.

Artigo 6.º: Deveres dos importadores

Estabelece os deveres dos importadores de equipamentos sob pressão transportáveis nas situações de funcionamento normal dos equipamentos e nos casos em que há motivos para crer que os equipamentos não satisfazem as prescrições aplicáveis.

Artigo 7.º: Deveres dos distribuidores

Estabelece os deveres dos distribuidores de equipamentos sob pressão transportáveis nas situações de funcionamento normal dos equipamentos e nos casos em que há motivos para crer que os equipamentos não satisfazem as prescrições aplicáveis.

Artigo 8.º: Deveres dos proprietários

Estabelece os deveres dos distribuidores de equipamentos sob pressão transportáveis. Dada a perigosidade intrínseca destes equipamentos, é necessário estabelecer deveres formais para garantir a segurança contínua dos equipamentos durante todo o seu ciclo de vida.

Artigo 9.º: Deveres dos operadores

Determina que os operadores devem utilizar apenas equipamentos sob pressão transportáveis que satisfaçam as prescrições aplicáveis. Se os equipamentos representarem um risco, os operadores devem informar os proprietários e as autoridades de fiscalização do mercado.

Artigo 10.º: Casos em que os deveres dos fabricantes são extensíveis aos importadores e distribuidores

Especifica os casos em que os importadores ou distribuidores têm os deveres do fabricante, a saber, quando colocam no mercado equipamentos sob pressão transportáveis.

Artigo 11.º: Identificação dos operadores económicos

Estabelece as obrigações de identificação dos intervenientes na cadeia de abastecimento de equipamentos sob pressão transportáveis.

Artigo 12.º: Conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis e sua avaliação

Define os requisitos de avaliação da conformidade necessários para os novos equipamentos sob pressão transportáveis e para os equipamentos sob pressão transportáveis avaliados e marcados nos termos da Directiva 1999/36/CE e das antigas directivas relativas aos recipientes sob pressão. Estabelece ainda que as avaliações e reavaliações da conformidade, as inspecções periódicas e as verificações excepcionais são válidas em todos os Estados-Membros.

Artigo 13.º: Reavaliação da conformidade

Prevê a reavaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis que não haviam sido avaliados no quadro da Directiva 1999/36/CE, a fim de que fiquem abrangidos pelo âmbito de aplicação da nova directiva.

Artigo 14.º: Princípios gerais da marcação «pi»

Especifica a importância da marcação «pi», os casos em que esta marcação pode ser aposta e a responsabilidade pela sua aposição e estabelece disposições no sentido de proibir a utilização indevida desta marcação.

Artigo 15.º: Regras e condições de aposição da marcação «pi»

Estabelece as disposições relativas à marcação «pi» propriamente dita, nomeadamente a forma e a dimensão, e às marcações acessórias do organismo de inspecção.

Artigo 16.º: Livre circulação dos equipamentos sob pressão transportáveis

Prevê a livre circulação na União Europeia dos equipamentos sob pressão transportáveis.

Artigo 17.º: Autoridades notificadoras

Estabelece os procedimentos de designação e as responsabilidades das autoridades notificadoras.

Artigo 18.º: Requisitos relativos às autoridades notificadoras

Define as condições necessárias para garantir o bom funcionamento das autoridades notificadoras.

Artigo 19.º: Deveres de informação das autoridades notificadoras

Visa garantir a transparência da avaliação, notificação e monitorização dos organismos notificados.

Artigo 20.º: Requisitos gerais relativos às entidades notificadas

Estabelece requisitos respeitantes à capacidade do organismo para executar as tarefas que lhe são cometidas.

Artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º: Procedimentos respeitantes aos organismos notificados e à notificação

Estabelecem as disposições relativas aos pedidos e procedimentos de notificação, à identificação dos organismos notificados e às alterações de notificações e o procedimento a seguir quando há dúvidas sobre a capacidade de um organismo notificado.

Artigo 26.º: Deveres funcionais dos organismos notificados

Estabelece os deveres funcionais dos organismos notificados e prevê o reconhecimento mútuo destes organismos.

Artigo 27.º: Deveres de informação dos organismos notificados

Estabelece os deveres de informação dos organismos notificados, nomeadamente em caso de indeferimento ou retirada de certificados.

Artigos 28.º e 29.º: Cooperação entre os organismos notificados

Prevêem a troca de experiências e a coordenação entre as autoridades responsáveis pela notificação e pela fiscalização do mercado e os organismos notificados.

Artigos 30.°, 31.°, 32.° e 33.°: Procedimentos de salvaguarda

Definem os procedimentos a seguir em caso de risco de segurança ou outro, incluindo questões formais, ao nível nacional e comunitário.

Artigo 34.º: Disposições transitórias

Prevê medidas transitórias, as quais são especificadas no anexo II da proposta.

Artigo 35.º: Adaptações

Dispõe que para a adaptação dos anexos ao progresso técnico e científico se seguirá o procedimento de regulamentação com controlo.

Artigo 36.º: Comité

Determina que, para os efeitos da directiva, se recorrerá ao comité instituído pela directiva relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (2008/68/CE).

Artigo 37.º: Revogação

Revoga a Directiva 1999/36/CE e um conjunto de outras directivas relativas aos recipientes sob pressão hoje obsoletas.

Artigo 38.º: Reconhecimento de equivalências

Prevê o reconhecimento das aprovações CEE de modelo emitidas ao abrigo das directivas obsoletas relativas aos recipientes sob pressão e a aceitação das válvulas e acessórios marcadas em conformidade com a directiva relativa aos equipamentos sob pressão.

Artigo 39.º: Transposição

O procedimento de transposição previsto é o normal. Os Estados-Membros devem transpor a directiva até 30 de Junho de 2011, data em que termina o período transitório previsto nos acordos internacionais relativos ao transporte de mercadorias perigosos, a fim de evitar conflitos com a Directiva 1999/36/CE.

O artigo prevê um diferimento na data de aplicação da directiva relativamente a equipamentos utilizados no transporte de certas mercadorias perigosas e que não eram abrangidos pela Directiva 1999/36/CE, a fim de facultar um prazo razoável para ser assegurada a sua conformidade.

Artigo 40.º: Entrada em vigor

A directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 41.º: Destinatários

A directiva tem como destinatários os Estados-Membros.

2009/0131 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de ….

relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1) A adopção da Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis[5] constituiu um primeiro passo no sentido de reforçar a segurança do transporte de equipamentos sob pressão, assegurando simultaneamente a livre circulação destes equipamentos num mercado único de transporte.

(2) À luz da evolução da segurança do transporte, é necessário actualizar determinadas disposições técnicas da Directiva 1999/36/CE.

(3) A Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas[6] tornou as disposições de certos acordos internacionais aplicáveis ao tráfego nacional, a fim de harmonizar as condições do transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro e via navegável interior na Comunidade.

(4) É portanto necessário actualizar as disposições da Directiva 1999/36/CE, a fim de evitar normas contraditórias, em especial no que respeita aos requisitos de conformidade, à avaliação da conformidade e aos procedimentos de avaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis.

(5) A fim de reforçar a segurança dos equipamentos sob pressão aprovados para o transporte terrestre de mercadorias perigosas e assegurar a livre circulação destes equipamentos na Comunidade, incluindo a sua colocação e disponibilização no mercado e a sua utilização, é necessário estabelecer normas pormenorizadas no que respeita aos deveres dos vários operadores e aos requisitos que os referidos equipamentos deverão satisfazer.

(6) A Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos[7] estabelece um enquadramento geral de natureza horizontal para a legislação futura de harmonização das condições de comercialização dos produtos. Esse enquadramento deverá aplicar-se, conforme adequado, aos equipamentos sob pressão transportáveis, em conformidade com o objectivo de harmonizar as disposições relativas à livre circulação de produtos.

(7) Para não impedir as operações de transporte entre Estados-Membros e países terceiros, a presente directiva não deverá aplicar-se aos equipamentos sob pressão utilizados exclusivamente no transporte de mercadorias perigosas entre o território da Comunidade e o de países terceiros.

(8) Os deveres dos diferentes operadores económicos, incluindo proprietários e operadores de equipamentos sob pressão transportáveis, deverão estar claramente definidos, no interesse da segurança do transporte e da livre circulação destes equipamentos.

(9) Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com as normas de segurança e de acesso ao mercado, de acordo com os respectivos papéis na cadeia de abastecimento.

(10) A conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis novos com as disposições técnicas dos anexos da Directiva 2008/68/CE e com a presente directiva deverá ser demonstrada por meio de uma avaliação, para que fique comprovada a segurança dos equipamentos.

(11) As inspecções periódicas e as verificações excepcionais dos equipamentos sob pressão transportáveis deverão ser efectuadas em conformidade com as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE e da presente directiva, a fim de assegurar que os equipamentos continuam a satisfazer os requisitos de segurança aplicáveis.

(12) Os equipamentos sob pressão transportáveis deverão ostentar uma marcação que indique a sua conformidade com a Directiva 2008/68/CE e a presente directiva, a fim de assegurar a sua livre circulação e utilização.

(13) Os equipamentos sob pressão transportáveis existentes não avaliados anteriormente para comprovar a sua conformidade com a Directiva 1999/36/CE deverão ser reavaliados e marcados de acordo com as disposições da presente directiva, a fim de comprovar a sua conformidade com os requisitos de segurança e assegurar a sua livre circulação e utilização.

(14) É necessário estabelecer requisitos para as autoridades responsáveis pela avaliação, notificação e monitorização dos organismos notificados, a fim de assegurar um nível de qualidade consistente no desempenho destes organismos.

(15) Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva exigem a intervenção de organismos de inspecção e definem requisitos operacionais pormenorizados a fim de assegurar um nível de desempenho uniforme na Comunidade. Estes organismos de inspecção deverão, por conseguinte, ser notificados pelos Estados-Membros à Comissão.

(16) A autoridade notificadora deverá ser responsável pela monitorização do organismo notificado independentemente de onde este exerça as suas actividades, a fim de garantir que há uma clara responsabilidade pela monitorização contínua.

(17) É necessário estabelecer normas comuns para o reconhecimento mútuo dos organismos notificados que garantam a conformidade com a Directiva 2008/68/CE e a presente directiva. Essas normas deverão ter o efeito de eliminar os custos e procedimentos administrativos desnecessários associados à aprovação dos equipamentos e suprimir os obstáculos técnicos às trocas comerciais.

(18) Os Estados-Membros deverão poder adoptar medidas de restrição ou proibição da colocação no mercado ou utilização de equipamentos que representem um risco para a segurança, em certas circunstâncias específicas.

(19) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[8].

(20) A Comissão deverá, em particular, estar habilitada a adaptar os anexos ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente complementando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(21) A Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes[9], a Directiva 84/525/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às garrafas para gás, de aço, sem soldadura[10], a Directiva 84/526/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às garrafas para gás, sem soldadura, de alumínio não ligado e liga de alumínio[11], a Directiva 84/527/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às garrafas para gás, soldadas, de aço não ligado[12] e a Directiva 1999/36/CE tornaram-se obsoletas, pelo que deverão ser revogadas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo 1Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1. A presente directiva estabelece disposições pormenorizadas aplicáveis aos equipamentos sob pressão transportáveis, com o objectivo de reforçar a segurança e assegurar a livre circulação destes equipamentos na Comunidade.

2. A presente directiva aplica-se:

a) Aos equipamentos sob pressão transportáveis novos definidos no artigo 2.°, n.° 1, que não ostentam a marcação de conformidade prevista nas Directivas 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE ou 1999/36/CE, para efeitos da sua disponibilização no mercado;

b) Aos equipamentos sob pressão transportáveis definidos no artigo 2.°, n.° 1, que ostentam a marcação de conformidade prevista na presente directiva ou nas Directivas 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE ou 1999/36/CE, para efeitos da sua inspecção periódica, verificação excepcional e utilização;

c) Aos equipamentos sob pressão transportáveis definidos no artigo 2.°, n.° 1, que não ostentam a marcação de conformidade prevista na Directiva 1999/36/CE, para efeitos da reavaliação da sua conformidade.

3. A presente directiva não se aplica aos equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado antes da data de aplicação da Directiva 1999/36/CE e que não tenham sido objecto de uma reavaliação da conformidade.

4. A presente directiva não se aplica aos equipamentos sob pressão utilizados exclusivamente para o transporte de mercadorias perigosas entre Estados-Membros e países terceiros em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 2008/68/CE.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Equipamentos sob pressão transportáveis»,

a) os recipientes sob pressão, incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, conforme definidos no capítulo 6.2 dos anexos da Directiva 2008/68/CE,

b) as cisternas, veículos-bateria, vagões-bateria e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, conforme definidos no capítulo 6.8 dos anexos da Directiva 2008/68/CE,

utilizados em conformidade com os referidos anexos para o transporte de gases da classe 2, excluindo gases e objectos em cujo código de classificação figure o número 6 ou 7, e para o transporte das matérias perigosas de outras classes especificadas no anexo I da presente directiva;

2. «Anexos da Directiva 2008/68/CE», o anexo I, secção I.1, o anexo II, secção II.1, e o anexo III, secção III.1, da Directiva 2008/68/CE;

3. «Colocação no mercado», a primeira disponibilização, no mercado comunitário, de equipamentos sob pressão transportáveis;

4. «Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos sob pressão transportáveis para distribuição ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial ou de serviço público, a título oneroso ou gratuito;

5. «Utilização», o enchimento, armazenamento temporário associado ao transporte, esvaziamento e reenchimento de equipamentos sob pressão transportáveis;

6. «Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado ou a utilização de equipamentos sob pressão transportáveis;

7. «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de equipamentos sob pressão transportáveis já disponibilizados ao utilizador final;

8. «Fabricante», a pessoa singular ou colectiva que fabrica equipamentos ou peças de equipamentos sob pressão transportáveis ou os manda projectar ou fabricar e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca;

9. «Mandatário», a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome;

10. «Importador», a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que coloca no mercado comunitário equipamentos ou peças de equipamentos sob pressão transportáveis provenientes de países terceiros;

11. «Distribuidor», a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, com excepção do fabricante e do importador, que disponibiliza no mercado equipamentos ou peças de equipamentos sob pressão transportáveis;

12. «Proprietário», a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que possui equipamentos sob pressão transportáveis;

13. «Operador», a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que utiliza equipamentos sob pressão transportáveis;

14. «Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o proprietário ou o operador no exercício de uma actividade comercial a título oneroso ou gratuito;

15. «Avaliação da conformidade», a avaliação e o procedimento de avaliação da conformidade previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE;

16. «Marcação “pi”», a marcação que indica que os equipamentos sob pressão transportáveis satisfazem os requisitos de avaliação da conformidade aplicáveis previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva;

17. «Reavaliação da conformidade», o procedimento executado, a pedido do proprietário, para avaliar subsequentemente a conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis fabricados e colocados no mercado antes da data de aplicação da Directiva 1999/36/CE;

18. «Inspecção periódica», a inspecção periódica e os procedimentos que a regem, previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE;

19. «Verificação excepcional», a verificação excepcional e os procedimentos que a regem, previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE;

20. «Organismo nacional de acreditação», o único organismo num Estado-Membro a proceder à acreditação com poderes de autoridade pública;

21. «Acreditação», a declaração por um organismo nacional de acreditação de que um organismo notificado satisfaz os requisitos definidos no ponto 1.8.6.4, segundo parágrafo, dos anexos da Directiva 2008/68/CE;

22. «Autoridade notificadora», a autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 17.º;

23. «Organismo notificado», um organismo de inspecção que satisfaz os requisitos definidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e as condições definidas nos artigos 20.° e 26.° da presente directiva e é notificado em conformidade com o artigo 22.º da presente directiva;

24. «Notificação», o processo de atribuição do estatuto de organismo notificado a um organismo de inspecção e de comunicação dessa informação à Comissão e aos Estados-Membros;

25. «Fiscalização do mercado», as actividades executadas e as medidas tomadas pelas autoridades públicas para assegurar que os equipamentos sob pressão transportáveis satisfazem as disposições da Directiva 2008/68/CE e da presente directiva e não representam perigo para a saúde, a segurança ou outros aspectos da protecção do interesse público durante todo o seu ciclo de vida.

A definição de equipamentos sob pressão transportáveis inclui os cartuchos de gás (n.º ONU 2037) e exclui os aerossóis (n.º ONU 1950), os recipientes criogénicos abertos, as garrafas de gás para aparelhos respiratórios, os extintores de incêndio (n.º ONU 1044) e os equipamentos sob pressão transportáveis isentos nos termos do ponto 1.1.3.2 dos anexos da Directiva 2008/68/CE ou isentos das prescrições de construção e ensaio das embalagens de acordo com as disposições especiais do capítulo 3.3 dos anexos da Directiva 2008/68/CE.

Artigo 3.º Requisitos in situ

Os Estados-Membros podem estabelecer, no seu território, requisitos específicos para o armazenamento de médio e longo prazo ou a utilização in situ de equipamentos sob pressão transportáveis. Não devem, contudo, estabelecer requisitos adicionais para os próprios equipamentos sob pressão transportáveis.

Capítulo 2Deveres dos operadores económicos

Artigo 4.º Deveres dos fabricantes

1. Os fabricantes devem garantir que os equipamentos sob pressão transportáveis que colocam no mercado foram projectados, fabricados e documentados de acordo com as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE e da presente directiva.

2. Se for demonstrado, através do processo de avaliação da conformidade previsto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva, que os equipamentos sob pressão transportáveis satisfazem as prescrições aplicáveis, os fabricantes devem apor-lhes a marcação «pi» conforme definido no artigo 15.º.

3. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica especificada nos anexos da Directiva 2008/68/CE. A documentação deve ser conservada durante o período neles especificado.

4. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis que colocaram no mercado não satisfazem as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE e da presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou os retirar ou recolher caso se justifique. Além disso, se os equipamentos representarem um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que os disponibilizaram, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não-conformidade e às medidas correctivas tomadas.

5. Os fabricantes devem documentar todos os casos de não-conformidade e medidas correctivas.

6. Os fabricantes devem fornecer às autoridades nacionais competentes que lhes façam um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, numa língua que a autoridade competente em causa possa compreender facilmente. Devem igualmente cooperar com a autoridade, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que colocaram no mercado.

7. Os fabricantes apenas devem facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

Artigo 5.º Mandatários

1. Os fabricantes podem nomear um mandatário, por mandato escrito.

Do mandato não podem fazer parte os deveres definidos no artigo 4.º, n.º 1, nem a elaboração da documentação técnica.

2. O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a) Conservar a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização durante pelo menos 20 anos a contar da data de fabrico dos equipamentos sob pressão transportáveis;

b) Fornecer às autoridades nacionais competentes que lhes façam um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, numa língua que a autoridade competente em causa possa compreender facilmente;

c) Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo mandato.

3. A identidade e endereço do mandatário devem ser indicados no certificado de conformidade especificado nos anexos da Directiva 2008/68/CE.

4. Os mandatários apenas devem facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

Artigo 6.º Deveres dos importadores

1. Os importadores apenas devem colocar no mercado comunitário equipamentos sob pressão transportáveis que satisfaçam as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE e da presente directiva.

2. Antes de colocarem no mercado equipamentos sob pressão transportáveis, os importadores devem certificar-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem igualmente certificar-se de que o fabricante elaborou a documentação técnica e de que os equipamentos sob pressão transportáveis ostentam a marcação «pi» e estão acompanhados do certificado de conformidade especificado nos anexos da Directiva 2008/68/CE.

Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis não satisfazem as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE ou da presente directiva não devem colocá-los no mercado até que esteja assegurada a sua conformidade. Além disso, se os equipamentos representarem um risco, os importadores devem informar desse facto os fabricantes e as autoridades de fiscalização do mercado.

3. Os importadores devem indicar o seu nome e o endereço em que podem ser contactados directamente no certificado de conformidade especificado nos anexos da Directiva 2008/68/CE ou em apêndice a este.

4. Enquanto equipamentos sob pressão transportáveis estiverem sob a sua responsabilidade, os importadores devem assegurar que as condições de armazenagem e de transporte dos equipamentos não comprometem a conformidade destes com as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE.

5. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis que colocaram no mercado não satisfazem as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE ou da presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou os retirar ou recolher caso se justifique. Além disso, se os equipamentos representarem um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto os fabricantes e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que os disponibilizaram, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não-conformidade e às medidas correctivas tomadas.

Os importadores devem documentar todos os casos de não-conformidade e medidas correctivas.

6. Os importadores devem conservar cópia da documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização do mercado durante pelo menos 20 anos a contar da data de fabrico dos equipamentos sob pressão transportáveis e assegurar que a documentação técnica pode ser facultada às referidas autoridades, a pedido.

7. Os importadores devem fornecer às autoridades nacionais competentes que lhes façam um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, numa língua que a autoridade competente em causa possa compreender facilmente. Devem igualmente cooperar com a autoridade, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que colocaram no mercado.

8. Os importadores apenas devem facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

Artigo 7.º Deveres dos distribuidores

1. Os distribuidores apenas devem disponibilizar no mercado comunitário equipamentos sob pressão transportáveis que satisfaçam as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE e da presente directiva. Antes de disponibilizarem no mercado equipamentos sob pressão transportáveis, os distribuidores devem verificar se os equipamentos ostentam a marcação «pi» e estão acompanhados do certificado de conformidade e do endereço de contacto referido no artigo 6.°, n.° 3.

Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis não satisfazem as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE ou da presente directiva não devem disponibilizá-los no mercado até que esteja assegurada a sua conformidade. Além disso, se os equipamentos sob pressão transportáveis representarem um risco, os distribuidores devem informar desse facto os fabricantes ou os importadores, bem como as autoridades de fiscalização do mercado.

2. Enquanto equipamentos sob pressão transportáveis estiverem sob a sua responsabilidade, os distribuidores devem assegurar que as condições de armazenagem e de transporte dos equipamentos não comprometem a conformidade destes com as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE.

3. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis que disponibilizaram no mercado não satisfazem as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE ou da presente directiva devem assegurar que são tomadas as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou os retirar ou recolher caso se justifique. Além disso, se os equipamentos representarem um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto os fabricantes e, se se justificar, os importadores, bem como as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que os disponibilizaram, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não-conformidade e às medidas correctivas tomadas.

Os distribuidores devem documentar todos os casos de não-conformidade e medidas correctivas.

4. Os distribuidores devem fornecer às autoridades nacionais competentes que lhes façam um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, numa língua que a autoridade competente em causa possa compreender facilmente. Devem igualmente cooperar com a autoridade, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que disponibilizaram no mercado.

5. Os distribuidores apenas devem facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

Artigo 8.º Deveres dos proprietários

1. Os proprietários de equipamentos sob pressão transportáveis que considerem ou tenham motivos para crer que os equipamentos não satisfazem as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE, nomeadamente as disposições relativas à inspecção, ou da presente directiva não devem disponibilizá-los nem utilizá-los até que esteja assegurada a sua conformidade. Além disso, se os equipamentos representarem um risco, os proprietários devem informar desse facto os fabricantes, os importadores ou os distribuidores, bem como as autoridades de fiscalização do mercado.

Os proprietários devem documentar todos os casos de não-conformidade e medidas correctivas.

2. Enquanto os equipamentos sob pressão transportáveis estiverem sob a sua responsabilidade, os respectivos proprietários devem assegurar que as condições de armazenagem e de transporte dos equipamentos não comprometem a conformidade destes com as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE.

3. Os proprietários apenas devem facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

Artigo 9.º Deveres dos operadores

1. Os operadores apenas devem utilizar equipamentos sob pressão transportáveis que satisfaçam as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE e da presente directiva.

2. Se os equipamentos representarem um risco, os operadores devem informar desse facto os proprietários e as autoridades de fiscalização do mercado.

Artigo 10.º Casos em que os deveres dos fabricantes são extensíveis aos importadores e distribuidores

Os importadores e distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente directiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 4.º, sempre que coloquem no mercado, com o seu nome ou marca, equipamentos sob pressão transportáveis, ou modifiquem, de tal forma que a conformidade com as disposições aplicáveis possa ser afectada, equipamentos sob pressão transportáveis já colocados no mercado.

Artigo 11.º Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar, relativamente ao período especificado nos anexos da Directiva 2008/68/CE,

a) os operadores económicos que lhes forneceram equipamentos sob pressão transportáveis;

b) os operadores económicos a quem forneceram equipamentos sob pressão transportáveis.

Capítulo 3Conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis

Artigo 12.º Conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis e sua avaliação

1. Os equipamentos sob pressão transportáveis referidos no artigo 1.°, n.º 2, alínea a), devem satisfazer os requisitos aplicáveis de avaliação da conformidade, inspecção periódica e verificação excepcional previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e nos capítulos 3 e 4 da presente directiva.

2. Os equipamentos sob pressão transportáveis referidos no artigo 1.°, n.º 2, alínea b), devem satisfazer as especificações da documentação de acordo com a qual foram fabricados. Os equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas e verificações excepcionais e satisfazer os requisitos previstos nos capítulos 3 e 4 da presente directiva.

3. Os certificados de avaliação e de reavaliação da conformidade e os relatórios das inspecções periódicas e das verificações excepcionais emitidos por um organismo notificado são válidos em todos os Estados-Membros.

Tratando-se de peças desmontáveis de equipamentos sob pressão transportáveis, pode ser efectuada uma avaliação de conformidade separada.

Artigo 13.º Reavaliação da conformidade

A reavaliação da conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis referidos no artigo 1.°, n.º 2, alínea c), fabricados e postos em serviço antes da data de aplicação da Directiva 1999/36/CE, deve ser efectuada por meio do procedimento estabelecido no anexo III.

A marcação «pi» deve ser aposta conforme definido no anexo III.

Artigo 14.º Princípios gerais da marcação «pi»

1. A marcação «pi» é aposta exclusivamente pelo fabricante ou, se tiver sido efectuada uma revaliação da conformidade, conforme define o anexo III. Tratando-se de garrafas de gás que satisfaziam as disposições das Directivas 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, a marcação «pi» deve ser aposta pelo organismo notificado ou sob fiscalização deste.

2. A marcação «pi» apenas pode ser aposta nos equipamentos sob pressão transportáveis:

a) que satisfazem os requisitos de avaliação da conformidade previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva, ou

b) que satisfazem os requisitos de reavaliação da conformidade previstos no artigo 13.°.

A marcação «pi» não pode ser aposta em nenhuns outros equipamentos sob pressão transportáveis.

3. Ao apor ou mandar apor a marcação «pi», o fabricante indica que assume a responsabilidade pela conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com todas as disposições aplicáveis estabelecidas nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

4. Para os efeitos da presente directiva, a marcação «pi» é a única marcação que atesta a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com as disposições aplicáveis estabelecidas nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

5. É proibida a aposição em equipamentos sob pressão transportáveis de marcações, signos e inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro relativamente à significação ou forma da marcação «pi». Qualquer outra eventual marcação a apor em equipamentos sob pressão transportáveis deve sê-lo de forma a não prejudicar a visibilidade, legibilidade e significação da marcação «pi».

6. As peças desmontáveis com função directa de segurança devem ostentar a marcação «pi».

7. Os Estados-Membros devem assegurar a correcta aplicação das regras que regem a marcação «pi» e tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação. Devem igualmente prever sanções, que podem ser de natureza penal, em caso de infracção grave. As sanções devem ser proporcionais à gravidade da infracção e constituir um meio de dissuasão eficaz contra a utilização indevida.

Artigo 15.º Regras e condições de aposição da marcação «pi»

1. A marcação «pi» consiste na letra grega com a forma seguinte:

[pic]

2. A marcação «pi» deve ter uma altura mínima de 5 mm. Tratando-se de equipamentos sob pressão transportáveis de diâmetro inferior ou igual a 140 mm, a altura mínima deve ser 2,5 mm.

3. As proporções indicadas no quadriculado reproduzido no n.º 1 devem ser respeitadas. O quadriculado não faz parte da marcação.

4. A marcação «pi» deve ser aposta, de forma visível, legível e indelével, no equipamento sob pressão transportável ou na respectiva placa de identificação, bem como nas peças desmontáveis com função directa de segurança de equipamentos sob pressão transportáveis.

5. A marcação «pi» deve ser aposta antes de os equipamentos sob pressão transportáveis novos ou as peças desmontáveis com função directa de segurança de equipamentos sob pressão transportáveis serem colocados no mercado.

6. A marcação «pi» deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido nas inspecções e ensaios iniciais.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo, ou pelo fabricante segundo as instruções do organismo.

7. A marcação da data da inspecção periódica deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado responsável pela inspecção.

8. Tratando-se de garrafas de gás que satisfaziam as disposições das Directivas 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE e que não ostentam a marcação «pi», quando da primeira inspecção periódica efectuada em conformidade com a presente directiva, a marcação «pi» deve preceder o número de identificação do organismo notificado responsável.

Artigo 16.º Livre circulação dos equipamentos sob pressão transportáveis

Sem prejuízo dos procedimentos de salvaguarda estabelecidos nos artigos 30.° e 31.º e do quadro de fiscalização do mercado previsto no Regulamento (CE) n.° 765/2008, os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir, no respectivo território, a livre circulação, disponibilização no mercado e utilização de equipamentos sob pressão transportáveis que satisfaçam as disposições da presente directiva.

Capítulo 4Autoridades notificadoras e organismos notificados

Artigo 17.° Autoridades notificadoras

1. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora, responsável pela instauração e execução dos procedimentos necessários para a avaliação, a notificação e a subsequente monitorização dos organismos notificados.

2. Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e a monitorização referidas no n.º 1 sejam efectuados por um organismo de acreditação nacional na acepção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e em conformidade com o disposto no mesmo regulamento.

3. Caso a autoridade notificadora delegue ou confie, a outro título, a monitorização referida no n.º 1 a um organismo que não seja público, esse organismo deve ser uma pessoa colectiva e satisfazer mutatis mutandis os requisitos estabelecidos no artigo 18.º, n.os 1 a 6. O referido organismo deve igualmente dispor de meios de garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das actividades exercidas.

4. A autoridade notificadora deve assumir a responsabilidade plena pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.º 3.

Artigo 18.º Requisitos relativos às autoridades notificadoras

1. As autoridades notificadoras devem estar constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesse com os organismos notificados.

2. As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objectividade e imparcialidade das suas actividades.

3. As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação de organismos seja tomada por pessoas competentes, que não podem ser as que realizaram a avaliação.

4. As autoridades notificadoras não podem propor nem exercer actividades, incluindo a prestação de serviços de consultoria numa base comercial ou concorrencial, que sejam exercidas pelos organismos notificados.

5. As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações que obtêm.

6. As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correcto exercício das suas funções.

Artigo 19.º Deveres de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respectivos procedimentos de avaliação, notificação e monitorização dos organismos notificados e de qualquer alteração nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 20.º Requisitos gerais relativos aos organismos notificados

1. Para efeitos de notificação, os organismos a notificar devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

2. Uma autoridade competente, na acepção dos anexos da Directiva 2008/68/CE, pode ter o estatuto de organismo notificado desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva e não exerça as funções de autoridade notificadora.

3. Os organismos notificados devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

4. Os organismos notificados devem participar nas actividades de normalização pertinentes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados instituído pelo artigo 29.º, ou assegurar que o seu pessoal avaliador está a par dessas actividades, e aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

Artigo 21.º Pedido do estatuto de organismo notificado

1. Os organismos de inspecção devem requerer a notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro em que estão estabelecidos.

2. O pedido deve ser acompanhado:

a) da descrição das actividades de avaliação e reavaliação da conformidade;

b) da descrição dos procedimentos relativos às actividades referidas na alínea a), incluindo a inspecção periódica, as verificações excepcionais e a reavaliação da conformidade;

c) da indicação dos equipamentos sob pressão transportáveis para os quais o organismo requerente se considera competente;

d) de um certificado de acreditação, emitido por um organismo nacional de acreditação, na acepção do Regulamento (CE) n.° 765/2008, atestando que o organismo requerente satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 20.°.

Artigo 22.º Procedimento de notificação

1. As autoridades notificadoras apenas podem notificar organismos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 20.°.

2. As autoridades notificadoras devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros por meio da ferramenta electrónica desenvolvida e gerida pela Comissão.

3. A notificação deve incluir os dados completos das actividades de avaliação da conformidade, inspecção periódica e verificação excepcional, dos procedimentos utilizados e dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4. O organismo em causa apenas pode exercer as actividades de organismo notificado se nem a Comissão nem outros Estados-Membros tiverem levantado objecções nas duas semanas seguintes à notificação.

Só um organismo nessas condições pode ser considerado organismo notificado para os efeitos da presente directiva.

5. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer alteração relevante subsequentemente introduzida na notificação.

6. Não podem ser notificados serviços de inspecção internos, na acepção dos anexos da Directiva 2008/68/CE.

Artigo 23.º Números de identificação e lista dos organismos notificados

1. A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

Esse número deve ser único, mesmo que o organismo seja notificado ao abrigo de vários actos comunitários.

2. A Comissão publica a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente directiva, com os números de identificação que lhes foram atribuídos e as actividades para cujo exercício foram notificados.

A Comissão deve assegurar a actualização dessa lista.

Artigo 24.º Alterações à notificação

1. Sempre que verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 20.º ou não cumpre os seus deveres, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante a gravidade do incumprimento. Deve igualmente informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros.

2. Em caso de retirada, restrição ou suspensão da notificação ou de cessação da actividade do organismo notificado, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos tratados por esse organismo sejam confiados a outro organismo notificado ou fiquem à disposição, a pedido, da autoridade notificadora e das autoridades de fiscalização do mercado competentes.

Artigo 25.º Contestação da competência técnica de organismos notificados

1. A Comissão deve investigar todos os casos em que tenha ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado ou ao cumprimento, por um organismo notificado, dos requisitos aplicáveis e das responsabilidades que lhe estão cometidas.

2. O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou a competência técnica do organismo em causa.

3. A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações são tratadas de forma confidencial.

4. Sempre que verifique que um organismo notificado não satisfaz ou deixou de satisfazer os requisitos de notificação, a Comissão deve informar o Estado-Membro notificador e solicitar-lhe que tome as medidas correctivas necessárias, incluindo a retirada da notificação se for caso disso.

Artigo 26.º Deveres funcionais dos organismos notificados

1. Os organismos notificados devem efectuar as avaliações da conformidade, as inspecções periódicas e as verificações excepcionais de acordo com as condições da respectiva notificação e segundo os procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE.

2. Os organismos notificados devem efectuar as reavaliações da conformidade conforme disposto no anexo III.

3. Os organismos notificados por um Estado-Membro devem ser autorizados a exercer a sua actividade em todos os Estados-Membros. A autoridade notificadora que procedeu à avaliação e notificação iniciais é responsável pela monitorização das actividades do organismo notificado.

Artigo 27.º Deveres de informação dos organismos notificados

1. Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a) Indeferimento, suspensão ou retirada de certificados;

b) Circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de notificação;

c) Pedidos de informação sobre as actividades de avaliação da conformidade que tenham recebido de autoridades de fiscalização do mercado;

d) A pedido, indicação das actividades de avaliação da conformidade efectuadas no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades efectuadas, nomeadamente actividades transnacionais e subcontratação.

2. Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente directiva, que efectuem actividades similares de avaliação da conformidade, inspecção periódica e verificação excepcional em relação a equipamentos sob pressão transportáveis análogos, as informações pertinentes respeitantes a resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos das avaliações da conformidade.

Artigo 28.º Troca de experiências

A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis

a) pela política de notificação;

b) pela vigilância do mercado.

Artigo 29.º Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de uma estrutura de coordenação e cooperação dos organismos notificados ao abrigo da presente directiva, na forma de grupo sectorial de organismos notificados.

Os Estados-Membros devem garantir que os organismos por eles notificados participam nos trabalhos do referido grupo, directamente ou através de representantes designados.

Capítulo 5Procedimentos de salvaguarda

Artigo 30.º Procedimento aplicável a nível nacional aos equipamentos sob pressão transportáveis que representem um risco

1. Sempre que tenham tomado medidas nos termos do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 765/2008 ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pela presente directiva representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pela presente directiva, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro devem proceder a uma avaliação dos equipamentos em causa que abranja todos os requisitos previstos na presente directiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado na medida do necessário, nomeadamente facultando o acesso às suas instalações e fornecendo amostras.

Se, no decurso da avaliação, verificarem que os equipamentos sob pressão transportáveis não satisfazem as disposições estabelecidas nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva, as autoridades de fiscalização do mercado devem imediatamente exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade dos equipamentos, os retirar do mercado ou os recolher, no prazo que prescrevam, o qual deve ser razoável e proporcional à natureza do risco.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar o organismo notificado interessado.

Às medidas correctivas referidas no segundo parágrafo é aplicável o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

2. Se considerarem que a não-conformidade não se limita ao território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3. O operador económico deve garantir que são tomadas todas as medidas correctivas necessárias relativamente a todos os equipamentos sob pressão transportáveis em causa que disponibilizou no mercado comunitário.

4. Se o operador económico não tomar as medidas correctivas necessárias no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas de proibição ou restrição da disponibilização no mercado nacional, ou de retirada do mercado nacional ou recolha, dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa.

As referidas autoridades devem informar imediatamente dessas medidas a Comissão e os outros Estados-Membros.

5. A informação referida no n.º 4 deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis não conformes, a origem dos equipamentos, a natureza da alegada não-conformidade e do risco conexo, a natureza e duração das medidas nacionais tomadas e as observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não-conformidade resulta de:

a) os equipamentos sob pressão transportáveis não corresponderem aos requisitos de saúde e segurança das pessoas ou a outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pelos anexos da Directiva 2008/68/CE e pela presente directiva, ou de

b) lacunas das normas ou dos códigos técnicos referidos nos anexos ou em outras disposições da Directiva 2008/68/CE.

6. Os Estados-Membros, exceptuando o que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas que adoptaram, dos dados complementares de que disponham relativamente à não-conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções.

7. Se, no prazo de dois meses a contar da recepção da informação referida no n.º 4, nem a Comissão nem nenhum Estado-Membro tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em causa, considera-se que a medida é justificada.

8. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas no que respeita aos equipamentos sob pressão transportáveis em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado nacional.

Artigo 31.º Procedimento comunitário de salvaguarda

1. Se, no termo do procedimento previsto no artigo 30.º, n.os 3 e 4, forem levantadas objecções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação comunitária, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e o operador ou operadores económicos interessados e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida é ou não justificada.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual deve ser imediatamente comunicada pela Comissão aos Estados-Membros e ao operador ou operadores económicos interessados.

2. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a retirada dos equipamentos sob pressão transportáveis não conformes do respectivo mercado e informar desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la.

3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não-conformidade se dever a lacunas das normas a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, alínea b), a Comissão deve informar o organismo ou organismos de normalização europeus interessados e pode submeter a questão à apreciação do comité instituído pelo artigo 5.º da Directiva 98/34/CE[13]. O comité pode consultar o organismo ou organismos de normalização europeus interessados antes de emitir o seu parecer.

Artigo 32.º Equipamentos sob pressão transportáveis conformes que representem um risco para a saúde ou a segurança

1. O Estado-Membro que verifique, após ter procedido à avaliação prevista no artigo 30.º, n.º 1, que equipamentos sob pressão transportáveis, embora conformes com a Directiva 2008/68/CE e com a presente directiva, representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou outros aspectos da protecção do interesse público, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas necessárias para garantir que os equipamentos em causa já não representam um risco quando da sua colocação no mercado, os retirar do mercado ou os recolher, no prazo que prescreva, o qual deve ser razoável e proporcional à natureza do risco.

2. O operador económico deve garantir que são tomadas medidas correctivas relativamente a todos os equipamentos sob pressão transportáveis em causa que disponibilizou no mercado comunitário ou está a utilizar na Comunidade.

3. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros. Essa informação deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa, a origem e o circuito comercial dos equipamentos, a natureza do risco e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

4. A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e o operador ou operadores económicos interessados e avaliar as medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se as medidas são ou não justificadas e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

5. Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual deve ser imediatamente comunicada pela Comissão aos Estados-Membros e ao operador ou operadores económicos interessados.

Artigo 33.º Não-conformidade formal

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, o Estado-Membro que constate um dos factos a seguir enumerados deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não-conformidade verificada:

a) Marcação «pi» aposta em violação do disposto no artigo 12.°, 13.° ou 14.°;

b) Marcação «pi» não aposta;

c) Documentação técnica inexistente ou incompleta;

d) Incumprimento das prescrições dos anexos da Directiva 2008/68/CE.

2. Se a não-conformidade referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas de restrição ou proibição da disponibilização no mercado dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa ou assegurar que os equipamentos são recolhidos ou retirados do mercado.

Capítulo 6Disposições finais

Artigo 34.º Disposições transitórias

Os Estados-Membros podem manter em vigor no seu território as disposições enunciadas no Anexo II.

Os Estados-Membros que mantiverem em vigor as referidas disposições devem notificá-lo à Comissão. A Comissão informa os restantes Estados-Membros.

Artigo 35.º Adaptação ao progresso científico e técnico

A Comissão pode adaptar os anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico, tendo em conta, em particular, as alterações aos anexos da Directiva 2008/68/CE. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente complementando-a, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 36.º Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pelo artigo 9.º da Directiva 2008/68/CE.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis o artigo 5.º-A, n.os 1 a 4, e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Os prazos indicados no artigo 5.º-A, n.º 3, alínea c), e n.º 4, alíneas b) e e), da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em um mês, um mês e dois meses.

Artigo 37.º Revogação

As Directivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CEE são revogadas, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.

As referências à Directiva 1999/36/CE devem entender-se como referências à presente directiva.

Artigo 38.º

Reconhecimento de equivalências

1. Os certificados de aprovação CEE de modelo para equipamentos sob pressão transportáveis emitidos nos termos das Directivas 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE e os certificados de exame CE do projecto emitidos nos termos da Directiva 1999/36/CE devem ser reconhecidos como equivalentes aos certificados de homologação do tipo referidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE.

2. As válvulas e acessórios referidos no artigo 3.°, n.° 3, da Directiva 1999/36/CE e que ostentem a marcação prevista na Directiva 97/23/CE[14] em conformidade com o artigo 3.°, n.° 4, da Directiva 1999/36/CE podem continuar a ser utilizadas.

Artigo 39.º Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2011. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3. Os Estados-Membros devem garantir que o artigo 21.°, n.º 2, alínea d), é aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2012 o mais tardar.

4. Os Estados-Membros devem garantir que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no n.º 1 são aplicadas aos recipientes sob pressão, suas válvulas e outros acessórios, utilizados para o transporte das mercadorias com os números ONU 1745, ONU 1746 e ONU 2495, a partir de 1 de Julho de 2013 o mais tardar.

Artigo 40.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 41.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

LISTA DE MERCADORIAS PERIGOSAS NÃO INCLUÍDAS NA CLASSE 2

Número ONU | Classe | Matéria perigosa |

1051 | 6.1 | CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com menos de 3% de água |

1052 | 8 | FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO |

1745 | 5.1 | PENTAFLUORETO DE BROMO Com exclusão do transporte em cisterna |

1746 | 5.1 | TRIFLUORETO DE BROMO Com exclusão do transporte em cisterna |

1790 | 8 | ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio |

2495 | 5.1 | PENTAFLUORETO DE IODO Com exclusão do transporte em cisterna |

ANEXO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

1. Os Estados-Membros podem manter em vigor as disposições nacionais respeitantes aos dispositivos de ligação a outros equipamentos e aos códigos de cor dos equipamentos sob pressão transportáveis até serem incorporadas nos anexos da Directiva 2008/68/CE as correspondentes normas de utilização.

2. Os Estados-Membros em que a temperatura ambiente é frequentemente inferior a -20 °C podem impor normas mais estritas no que diz respeito à temperatura de serviço que devem suportar os materiais de construção dos equipamentos sob pressão transportáveis utilizados no transporte de mercadorias perigosas no seu território até serem incorporadas nos anexos da Directiva 2008/68/CE disposições relativas às temperaturas de referência para zonas climáticas específicas.

Nesse caso, na marcação «pi» dos equipamentos sob pressão transportáveis, incluindo as suas peças desmontáveis com função directa de segurança, o número de identificação do organismo notificado deve ser seguido da menção «-40 ºC», ou outra marcação apropriada aprovada pela autoridade competente.

ANEXO III

PROCEDIMENTO DE REAVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1. O procedimento a aplicar para garantir que os equipamentos sob pressão transportáveis a que se refere o artigo 1.º, n.° 2, alínea c), fabricados e postos em serviço antes das datas de aplicação da Directiva 1999/36/CE, satisfazem as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE aplicáveis à data da reavaliação, é o previsto no presente anexo.

2. O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor dos equipamentos deve disponibilizar a um organismo notificado, que satisfaça a norma EN ISO/CEI 17020:2004 tipo A, os dados relativos aos equipamentos sob pressão transportáveis que permitam a sua identificação exacta (origem, normas de projecto e, tratando-se de garrafas para acetileno, indicações relativas à massa porosa). Os dados devem incluir, se for o caso, as restrições de utilização prescritas e as eventuais notas respeitantes a danos sofridos ou reparações efectuadas.

3. O organismo de tipo A notificado deve verificar se os equipamentos sob pressão transportáveis oferecem pelo menos a mesma segurança que os equipamentos sob pressão transportáveis referidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE. A avaliação deve ser efectuada com base nos dados apresentados em conformidade com o ponto 2 e, se for o caso, em inspecções suplementares.

4. Tratando-se de recipientes sob pressão fabricados em série, os Estados-Membros podem autorizar que a avaliação da conformidade de recipientes individuais, incluindo as válvulas e outros acessórios utilizados no transporte, seja efectuada por um organismo notificado que satisfaça a norma EN ISO/CEI 17020:2004 tipo B, desde que a conformidade do tipo tenha sido avaliada em conformidade com o ponto 3 por um organismo notificado de tipo A.

5. Se os resultados da avaliação efectuada em conformidade com o ponto 3 ou 4 forem satisfatórios, os equipamentos sob pressão transportáveis serão submetidos à inspecção periódica prevista nos anexos da Directiva 2008/68/CE e o organismo notificado responsável pela inspecção periódica apor-lhes-á a marcação «pi» em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.os 1 a 5. A marcação «pi» deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado de tipo A responsável pela reavaliação de conformidade e, se este for diferente, pelo número de identificação do organismo notificado responsável pela inspecção periódica.

6. É emitido um certificado de reavaliação.

Se tiver sido aplicado o procedimento descrito no ponto 4, o certificado de reavaliação da conformidade é emitido pelo organismo de tipo A e deve conter como mínimo:

a) A identificação do organismo notificado;

b) O nome e endereço do fabricante, bem como, se este não for o fabricante, do titular da homologação do tipo original para os equipamentos sob pressão transportáveis reavaliados;

c) Os dados de identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis da série;

d) A data de emissão.

7. Em todos os outros casos, o certificado de reavaliação da conformidade é emitido pelo organismo notificado responsável pela inspecção periódica e deve conter como mínimo:

a) A identificação do organismo notificado;

b) O nome e endereço do proprietário ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, ou do detentor a que se refere o ponto 2;

c) Os dados de identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis a que foi aposta a marcação «pi», incluindo pelo menos o número ou números de série;

d) A data de emissão.

Ao apor ou mandar apor a marcação «pi», o proprietário ou operador indica que assume a responsabilidade pela conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com todas as disposições dos anexos da Directiva 2008/68/CE e da presente directiva aplicáveis à data da reavaliação.[pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic]

[1] JO C de, p.

[2] JO C de , p.

[3] JO C de , p.

[4] JO C de , p.

[5] JO L 138 de 1.6.1999, p. 20

[6] JO L 260 de 30.9.2008, p. 13

[7] JO L 218 de 13.8.2008, p. 82

[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

[9] JO L 262 de 27.9.1976, p. 153

[10] JO L 300 de 19.11.1984, p. 1

[11] JO L 300 de 19.11.1984, p. 20

[12] JO L 300 de 19.11.1984, p. 48

[13] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37

[14] JO L 181 de 9.7.1997, p. 1