52009PC0480

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão /* COM/2009/0480 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.9.2009

COM(2009) 480 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Assunto: Conclusão, pela Comissão, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão

Em 22 de Julho de 2008, o Conselho aprovou as directrizes para a condução de negociações pela Comissão sobre um acordo (o «Acordo») de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República Federativa do Brasil em matéria de investigação da energia de fusão.

As directrizes basearam-se num projecto de acordo, que foi debatido a nível do Grupo de Trabalho Conjunto «Investigação e Questões Atómicas» antes da aprovação pelo Conselho das directrizes como decisão no âmbito do ponto A. Durante as negociações, não foram introduzidas alterações substanciais a este projecto de acordo.

O Comité Consultivo do Programa Específico Euratom sobre investigação no domínio da energia nuclear (Fusão) (CCE-FU) apoiou a intenção de concluir esse acordo.

No que diz respeito à CEEA, as formas de cooperação que o novo acordo permitiria são:

tecnicamente compatíveis com os objectivos científicos e tecnológicos da investigação no domínio da energia de fusão estabelecidos na Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)[1],

financeiramente compatíveis com o montante financeiro de referência para a energia de fusão estabelecido na referida Decisão de 18 de Dezembro de 2006,

consistentes com os objectivos científicos e tecnológicos da área temática relativa à investigação sobre energia de fusão, estabelecidos na Decisão do Conselho de 19 Dezembro 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)[2].

O acordo proposto não terá repercussões financeiras no orçamento comunitário dado que todas as actividades de cooperação no âmbito do Acordo serão desenvolvidas em domínios abrangidos pelos programas da UE e, nessa qualidade, serão financiadas pelos regimes de financiamento aplicáveis (como os contratos de associação entre a Comissão e Estados-Membros, o acordo sobre a mobilidade do pessoal e outros regimes de financiamento previstos para a realização da investigação no domínio da energia de fusão na UE).

O acordo deve ser concluído pela Comissão nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA.

Em conformidade com o exposto, a Comissão propõe que o Conselho adopte, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA, o projecto anexo de proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comissão, de um acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 101.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com as directrizes do Conselho de 22 de Julho de 2008, a Comissão conduziu as negociações relativas a um acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão;

(2) Deve ser aprovada a conclusão do Acordo pela Comissão,

DECIDE:

Artigo único

É aprovada a conclusão pela Comissão, em nome e por conta da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão.

O texto do Acordo consta do anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […..2009]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO DA ENERGIA DE FUSÃO

O Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (a seguir denominados «as Partes»),

Considerando que, no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, celebrado a 19 de Janeiro de 2004, as Partes se comprometem a promover a cooperação no domínio das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico;

Desejando continuar a incentivar o desenvolvimento da energia de fusão como fonte de energia potencialmente aceitável para o ambiente, economicamente competitiva e virtualmente ilimitada,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I Objectivo

O objectivo do presente Acordo é intensificar a cooperação entre as Partes nos domínios abrangidos pelos respectivos programas de fusão, com base no princípio do interesse mútuo e da reciprocidade geral, a fim de desenvolver os conhecimentos científicos e a capacidade tecnológica subjacentes a um sistema baseado na energia de fusão.

Artigo II Áreas de cooperação

As áreas de cooperação no âmbito do presente Acordo poderão incluir:

1. tokamaks, incluindo os grandes projectos da presente geração e actividades ligadas aos da próxima geração;

2. alternativas aos tokamaks;

3. tecnologia da energia de fusão magnética;

4. teoria dos plasmas e física aplicada aos plasmas;

5. políticas e projectos em matéria de programa; e ainda

6. outras áreas estabelecidas de comum acordo entre as Partes, por escrito, na medida em que sejam abrangidas pelos respectivos programas.

Artigo III Formas de cooperação

1. A cooperação no âmbito do presente Acordo pode incluir as seguintes formas, sem contudo lhes ficar limitada:

7. intercâmbio e fornecimento de informações e dados sobre actividades científicas e técnicas, eventos, práticas e resultados e sobre políticas e planos em matéria de programas, incluindo a troca de informações reservadas, de acordo com as disposições e condições previstas nos artigos VI e VII;

8. intercâmbio de cientistas, engenheiros e outros especialistas, durante períodos a estabelecer, para participação em experiências, análises, concepção e outras actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo VIII;

9. organização de seminários e outras reuniões para discussão e troca de informações sobre temas acordados nas áreas enumeradas no artigo II e para a identificação de acções de cooperação que possam ser realizadas utilmente em conformidade com o artigo V;

10. intercâmbio e fornecimento de amostras, materiais, equipamento (instrumentos e componentes) para experiências, ensaios e avaliações, em conformidade com os artigos IX e X;

11. execução de estudos, projectos ou experiências comuns, incluindo a sua concepção, construção e realização conjunta;

12. estabelecimento de ligações de dados, tais como, entre outras, ferramentas de análise de dados à distância; e ainda

13. outras formas específicas de cooperação que sejam acordadas mutuamente por escrito entre as Partes.

2. As Partes coordenarão, da forma que considerarem adequada, as actividades realizadas no âmbito do presente Acordo com outras actividades internacionais de investigação e desenvolvimento da energia de fusão, de modo a reduzir ao mínimo a duplicação de esforços. Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada em termos prejudiciais a acordos de cooperação actuais ou futuros entre as Partes.

Artigo IV Comité coordenador e secretários executivos

1. As Partes instituirão um comité coordenador encarregado de coordenar e fiscalizar a realização das actividades no âmbito do presente Acordo. Cada Parte designará um número igual de membros para o comité coordenador e nomeará como chefe de delegação um dos seus membros designados. O comité coordenador reunirá anualmente, alternadamente na República Federativa do Brasil e na União Europeia, ou com outra frequência ou noutros locais a estabelecer. O chefe de delegação da Parte visitada presidirá à reunião.

2. O comité coordenador fará a análise dos progressos e planos de actividades no âmbito do presente Acordo e proporá, coordenará e aprovará as futuras actividades de cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo, tendo em conta o seu mérito técnico e o nível de esforço necessário para assegurar o princípio, inerente ao Acordo, de interesse mútuo e reciprocidade geral.

3. Todas as decisões do comité coordenador serão adoptadas por consenso.

4. Cada Parte nomeará um secretário executivo encarregado de tratar em seu nome, durante os períodos entre as reuniões do comité coordenador, todas as questões relativas à cooperação no âmbito do presente Acordo. Os secretários executivos serão responsáveis pela gestão corrente da cooperação.

Artigo V Execução

1. Cada Parte designará entidades adequadas para a execução das actividades no âmbito do presente Acordo.

2. Quando aprovar uma actividade de cooperação, o comité coordenador aprovará igualmente, se necessário, um plano de projecto no âmbito do presente Acordo.

3. Cada plano de projecto indicará as entidades designadas para a execução do projecto e incluirá disposições pormenorizadas para a execução da actividade de cooperação, incluindo, entre outras, o respectivo âmbito técnico, a gestão, a responsabilidade aplicável em matéria de descontaminação, o intercâmbio de informações reservadas, o intercâmbio de equipamento, o regime de propriedade intelectual, os custos totais, a partilha de custos e o calendário.

Artigo VI Acesso às informações e sua divulgação

1. Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e do disposto no presente Acordo, cada Parte e os seus representantes comprometem-se a colocar livremente à disposição da outra Parte e dos seus representantes todas as informações de que disponham e que sejam necessárias para a execução das actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo.

2. As Partes e os seus representantes apoiarão a mais ampla divulgação possível das informações que tenham o direito de revelar e que sejam desenvolvidas conjuntamente ou destinadas a ser fornecidas ou intercambiadas no âmbito do presente Acordo, sem prejuízo da necessidade de proteger as informações reservadas e a propriedade intelectual criada ou fornecida no âmbito do presente Acordo.

3. As informações transmitidas entre as Partes no âmbito do presente Acordo devem ser exactas tanto quanto seja do conhecimento e convicção da Parte que as fornece, mas esta não garante a adequação das informações transmitidas para qualquer utilização ou aplicação específica pela Parte que as recebe ou por terceiros. As informações desenvolvidas conjuntamente pelas Partes devem ser exactas, tanto quanto seja do conhecimento e convicção de ambas as Partes. Nenhuma das Partes garante a sua adequação para qualquer utilização ou aplicação específica pela outra Parte ou por terceiros.

Artigo VII Propriedade intelectual

A protecção e a concessão de propriedade intelectual criada ou fornecida no decurso de actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo serão regidas pelo disposto no anexo A, que faz parte integrante do presente Acordo e se aplica a todas as actividades realizadas no seu âmbito.

Artigo VIII Intercâmbio de pessoal

Aplicam-se as seguintes disposições ao intercâmbio de pessoal entre as Partes ou os seus representantes no âmbito do presente Acordo:

14. Cada Parte assegurará a selecção de pessoal qualificado, com a preparação e a competência necessárias à execução das actividades planeadas no âmbito do presente Acordo. O intercâmbio de pessoal será previamente objecto de acordo mútuo sob a forma de troca de correspondência entre as Partes, fazendo referência ao presente Acordo e às suas disposições pertinentes em matéria de propriedade intelectual, bem como à actividade de cooperação em causa;

15. Cada Parte será responsável pelos salários, seguros e subsídios a pagar ao seu pessoal durante o intercâmbio;

16. A Parte de origem pagará as viagens e as despesas de subsistência do seu pessoal enquanto este estiver destacado na Parte anfitriã, salvo acordo em contrário;

17. A Parte anfitriã providenciará alojamento adequado para o pessoal destacado (e os membros do seu agregado familiar) da outra Parte, numa base recíproca, acordada mutuamente;

18. A Parte anfitriã prestará, no âmbito das suas disposições legislativas e regulamentares, toda a assistência necessária ao pessoal destacado da outra Parte no que respeita às formalidades administrativas (por exemplo, obtenção de vistos);

19. Cada Parte assegurará que o pessoal em intercâmbio observe as regras gerais de trabalho e os regulamentos de segurança em vigor no estabelecimento anfitrião;

20. Cada Parte pode, a expensas suas, observar actividades específicas de ensaio e trabalhos de análise da outra Parte nas áreas de cooperação definidas no artigo II. Essa observação pode assumir a forma de visitas de pessoal, sujeitas caso a caso ao acordo prévio da Parte anfitriã.

Artigo IX Intercâmbio de equipamento, amostras, materiais e peças sobressalentes

Na eventualidade de intercâmbio, empréstimo ou fornecimento de equipamento, instrumentos, amostras, materiais e peças sobressalentes necessárias (a seguir denominados «o equipamento, etc.») por uma Parte ou pelos seus representantes à outra Parte ou aos seus representantes, aplicar-se-ão as seguintes disposições em matéria de expedição e utilização do equipamento, etc.:

21. A Parte de origem fornecerá, logo que possível, uma lista pormenorizada do equipamento, etc. a enviar, com as especificações a ele referentes e a respectiva documentação técnica e informativa;

22. O equipamento, etc. fornecido pela Parte de origem continuará a ser propriedade sua e ser-lhe-á devolvido em data a estabelecer pelo comité coordenador, salvo disposição em contrário no plano de projecto referido no artigo V;

23. O equipamento, etc. só entrará em funcionamento no estabelecimento anfitrião após acordo mútuo entre as Partes; e

24. A Parte anfitriã providenciará as instalações necessárias ao equipamento, etc. e fornecerá energia eléctrica, água, gás e outros recursos necessários, de acordo com requisitos técnicos a acordar mutuamente entre as Partes.

Artigo X Disposições gerais

1. Cada Parte realizará as actividades previstas no presente Acordo no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares em vigor e facultará recursos em função das dotações adequadas disponíveis.

2. Salvo acordo específico em contrário, estabelecido por escrito entre as Partes, todos os custos resultantes da cooperação no âmbito do presente Acordo serão assumidos pela Parte que neles incorre.

3. Todas as questões relativas à interpretação ou execução do presente Acordo surgidas durante o seu período de vigência serão resolvidas de comum acordo entre as Partes.

4. O presente Acordo aplica-se, no que respeita à Euratom, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e aos territórios dos países participantes no programa de fusão da Euratom na qualidade de países terceiros plenamente associados.

Artigo XI Período de vigência, alteração e termo

1. O presente Acordo entra em vigor na data da última comunicação escrita em que as Partes notifiquem reciprocamente a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor e mantém-se em vigor durante cinco (5) anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos adicionais de cinco (5) anos a não ser que uma das Partes notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o Acordo.

2. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entrarão em vigor na data da última comunicação escrita em que as Partes notifiquem reciprocamente a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor de qualquer alteração.

3. Todos os esforços e experiências comuns não completados na data de denúncia ou termo do presente Acordo podem ser prosseguidos até estarem concluídos nos termos do presente Acordo.

4. Qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo ou pôr termo a um plano de projecto em qualquer momento, mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produzirá efeitos seis (6) meses após a data de recepção da notificação, sem prejuízo dos direitos que, ao abrigo do presente Acordo ou do plano de projecto, qualquer das Partes possa ter adquirido até à data da denúncia.

Assinado em ……………………….. a ..... de ..... de 2009, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ | PELA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA _____________________________ |

ANEXO A

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Os direitos de propriedade intelectual criados ou fornecidos no âmbito do presente Acordo serão atribuídos em conformidade com as seguintes disposições:

I. Aplicação

Salvo acordo específico em contrário, o presente anexo aplica-se a todas as actividades de cooperação efectuadas no âmbito do presente Acordo.

II. Propriedade, concessão e exercício de direitos

A. Para efeitos do presente Acordo, «propriedade intelectual» terá o sentido dado no artigo 2.º da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.

B. O presente anexo abrange a atribuição de direitos, interesses e royalties entre as Partes ou as suas agências de execução designadas nos termos do artigo V. Cada Parte assegurará que a outra Parte possa obter os direitos de propriedade intelectual atribuídos a essa Parte ou às agências de execução designadas nos termos do artigo V em conformidade com o presente anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a concessão de tais direitos, interesses e royalties entre uma Parte e os seus nacionais, que será determinada pela legislação e pelas práticas dessa Parte.

C. A denúncia ou o termo do presente Acordo não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes do presente anexo.

D. (1) No caso das actividades de cooperação entre as Partes ou entre as agências de execução designadas nos termos do artigo V, a propriedade intelectual resultante de investigação conjunta, isto é, investigação financiada por ambas as Partes, será tratada num Plano de Gestão Tecnológica em conformidade com os seguintes princípios:

a) As Partes ou as suas agências de execução designadas nos termos do artigo V notificar-se-ão mutuamente num prazo razoável de todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes do presente Acordo.

b) Salvo acordo em contrário, os direitos, interesses e royalties de propriedade intelectual criados durante a investigação conjunta podem ser explorados, sem limitação territorial, por qualquer das Partes ou pelas suas agências de execução designadas nos termos do artigo V.

c) Cada Parte ou agência de execução designada nos termos do artigo V deve requerer em tempo oportuno a protecção da propriedade intelectual a que obtém direitos e interesses no âmbito do Plano de Gestão Tecnológica.

d) Cada Parte ou agência de execução designada nos termos do artigo V disporá de uma licença não exclusiva, irrevogável e gratuita de exploração da propriedade intelectual surgida no âmbito do presente Acordo para fins exclusivos de investigação, em conformidade com a respectiva legislação aplicável das Partes.

e) Os investigadores visitantes que tenham participado na criação de propriedade intelectual receberão direitos de propriedade intelectual e parte das royalties recebidas pelas instituições anfitriãs sobre as licenças concedidas para utilização dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as políticas praticadas nessas instituições. Cada Parte concede aos investigadores visitantes um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios cidadãos em termos de direitos de propriedade intelectual e de royalties . Além disso, cada investigador visitante designado inventor terá direito ao mesmo tratamento que um nacional do país anfitrião no que respeita a prémios, bonificações, benefícios ou quaisquer outras regalias, de acordo com as políticas da instituição anfitriã e com a respectiva legislação aplicável das Partes.

(2) No caso de actividades de cooperação que não constituam investigação conjunta nos termos do disposto no ponto II.D.(1), e na medida em que o exijam as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte exigirá que todos os seus participantes celebrem acordos específicos relativos à execução das actividades de investigação conjunta e aos respectivos direitos e obrigações dos participantes. No que respeita à propriedade intelectual, os acordos abrangerão normalmente, entre outras questões, a propriedade, a protecção, os direitos de utilização para fins de investigação, a exploração e a divulgação, incluindo os acordos de publicação conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores visitantes e os procedimentos de resolução de litígios. Poderão também abranger outras questões, como os conhecimentos pré-existentes e novos conhecimentos, a concessão de licenças e as prestações concretas.

E. Ao mesmo tempo que se mantêm as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, cada Parte deve procurar garantir que os direitos adquiridos ao abrigo do presente Acordo e das disposições adoptadas no seu âmbito sejam exercidos de modo a encorajar, nomeadamente: i) a utilização das informações criadas ou de outro modo disponibilizadas ao abrigo do presente Acordo, e a sua divulgação na medida em que tal seja conforme com as condições estabelecidas no presente Acordo, com o disposto na secção IV do presente anexo e com toda a regulamentação eventualmente vigente no âmbito da legislação nacional das Partes relativa ao regime de informações sensíveis ou confidenciais no domínio nuclear; ii) a adopção e a aplicação de normas internacionais.

III. Obras protegidas por direitos de autor

Em conformidade com o presente Acordo, os direitos de autor pertencentes às Partes ou às agências de execução designadas nos termos do artigo V serão alvo de um tratamento coerente com o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual, gerido pela Organização Mundial do Comércio.

IV. Obras literárias de carácter científico

Sem prejuízo do tratamento previsto na secção V para as informações reservadas, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

A. Cada Parte ou agência de execução designada nos termos do artigo V terá direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties em todos os países, para tradução, reprodução e distribuição ao público de informações contidas em revistas científicas e técnicas, artigos, relatórios, livros ou outros meios de comunicação, directamente resultantes de investigação conjunta ao abrigo do presente Acordo pelas Partes ou em seu nome.

B. Todas as obras protegidas por direitos de autor elaboradas ao abrigo da presente disposição devem respeitar os direitos morais dos autores, em conformidade com o artigo 6 bis da Convenção de Berna. Devem também conter uma menção claramente visível do apoio em cooperação das Partes.

V. Informações reservadas

A. Informações reservadas documentais

25. Cada Parte identificará o mais cedo possível as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente Acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

26. o carácter secreto das informações no sentido de não serem, globalmente ou nas configuração ou combinação exactas dos seus componentes, geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis por meios legais;

27. o valor comercial, real ou potencial, das informações, decorrente do seu carácter secreto; e

28. o facto de as informações terem sido objecto de medidas consideradas correctas, dadas as circunstâncias, pela pessoa legalmente responsável pelo controlo, para manter o seu carácter secreto. Em certos casos, as Partes poderão acordar que, salvo disposição em contrário, as informações prestadas, trocadas ou criadas no âmbito de acções de investigação conjunta realizadas nos termos do presente Acordo podem não ser divulgadas na totalidade ou em parte.

29. Cada Parte assegurará que as informações reservadas ao abrigo do presente Acordo e o respectivo carácter privilegiado sejam facilmente identificáveis como tais pela outra Parte, nomeadamente através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações. A Parte ou o participante que recebe informações reservadas ao abrigo do presente Acordo respeitará o seu carácter privilegiado. Todas estas limitações cessarão automaticamente quando as informações forem divulgadas sem restrições pelo respectivo proprietário.

30. As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente Acordo podem ser divulgadas pela Parte anfitriã às pessoas por ela empregadas, incluindo os seus contratantes e outros serviços interessados dessa Parte, autorizados em relação aos fins específicos da investigação conjunta em curso, com base no princípio da «necessidade de saber» e desde que as informações reservadas assim divulgadas estejam protegidas em conformidade com o presente anexo e na medida do previsto nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e sejam facilmente identificáveis como tal, nos termos acima definidos.

B. Informações reservadas não documentais

As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente Acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, serão tratadas pelas Partes ou pelos seus representantes em conformidade com os princípios especificados no presente Acordo para as informações documentais, desde que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado por escrito do carácter confidencial das informações comunicadas, o mais tardar até ao momento em que a comunicação é feita.

C. Controlo

Cada Parte deve procurar garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente Acordo sejam controladas tal como nele se estabelece. Se uma das Partes tiver conhecimento de que não será ou poderá não ser capaz de observar o disposto nos pontos A e B no que respeita à não-divulgação, informará imediatamente do facto a outra Parte. As Partes consultar-se-ão depois para definir uma conduta adequada.

VI. Resolução de litígios e tipos novos ou imprevistos de propriedade intelectual

A. Os litígios entre as Partes no que respeita à propriedade intelectual devem ser resolvidos em conformidade com o disposto no artigo X, n.º 3, do presente Acordo. Contudo, por acordo mútuo entre as Partes, tais litígios podem ser remetidos a um tribunal arbitral internacional, para arbitragem vinculativa, em conformidade com as regras aplicáveis de direito internacional. Salvo acordo em contrário, aplicam-se as regras de arbitragem da UNCITRAL.

B. Caso uma das Partes considere que de uma actividade de cooperação efectuada ao abrigo do presente Acordo pode resultar um novo tipo de propriedade intelectual não abrangido por um plano de gestão tecnológica ou por um acordo entre as entidades designadas, ou caso surjam outros problemas imprevistos, as Partes discutirão imediatamente a questão, por forma a assegurar a protecção, a exploração e a divulgação adequadas de tal propriedade intelectual nos respectivos territórios, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

[1] JO L 400 de 30.12.2006, p. 60.

[2] JO L 400 de 30.12.2006, p. 405.