Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste /* COM/2009/0474 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 15.9.2009 COM(2009) 474 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em conformidade com artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, a posição da Comunidade nas organizações regionais de gestão das pescas que sejam chamadas a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, mas que não completem ou alterem o quadro institucional dos acordos em causa, deve ser decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Tendo em conta esta obrigação e no seguimento de decisões semelhantes do Conselho e de propostas semelhantes da Comissão Europeia para outras organizações regionais de gestão das pescas, a Comissão Europeia propõe a presente decisão com o objectivo de estabelecer a posição da Comunidade na Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste. Por razões de coerência, a presente proposta segue a mesma abordagem que a adoptada para outras organizações regionais de gestão das pescas. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º, conjugado com o seu artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O artigo 33.º do Tratado CE, em conjugação com o seu artigo 32.º, estabelece que um dos objectivos da política comum das pescas é garantir a segurança dos abastecimentos. O Regulamento (CE) n.º 2371/2002[1] prevê que a Comunidade aplique a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. O mesmo regulamento prevê ainda que a Comunidade se deve esforçar por obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecossistémica na gestão da pesca e por contribuir para a eficiência das actividades de pesca num sector das pescas e da aquicultura economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem das actividades de pesca e atenda aos interesses dos consumidores. (2) Pela Decisão 2002/732/CE[2], a Comunidade Europeia aprovou a Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste, que estabelece a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO). A Comissão SEAFO está autorizada a adoptar medidas relativas à conservação a longo prazo e utilização sustentável de todos os recursos marinhos vivos na Área da Convenção. (3) Nos termos do artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, a posição da Comunidade em instâncias criadas por acordos de pesca regionais que sejam chamadas a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos (mas que não alterem o quadro institucional dos acordos em causa) deve ser decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, DECIDE: Artigo 1.º A posição a adoptar, em nome da Comunidade, na Comissão da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste quando esta for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos consta do anexo da presente decisão. Artigo 2.º A posição da Comunidade estabelecida no anexo da presente decisão deve ser apreciada e, se for caso disso, examinada pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da Comissão da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste em 2014. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Posição da Comunidade na Comissão da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste 1. PRINCÍPIOS No âmbito da SEAFO, a Comunidade Europeia: a) Age em conformidade com os objectivos estabelecidos pela Comunidade no âmbito da política comum das pescas, nomeadamente através da abordagem de precaução tendo em vista a exploração sustentável das espécies regulamentadas pela SEAFO, a promoção da aplicação gradual de uma abordagem ecossistémica na gestão das pescas e a minimização do impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos, bem como através da promoção da viabilidade económica e da competitividade do sector das pescas da Comunidade, garantindo um nível de vida equitativo às populações que dependem das actividades de pesca e atendendo aos interesses dos consumidores; b) Garante que as medidas da SEAFO estejam em conformidade com os objectivos da Convenção SEAFO; c) Garante que as medidas da SEAFO sejam coerentes com o direito internacional e, designadamente, com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores e do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar; d) Promove a coerência com as posições adoptadas noutras organizações regionais de gestão das pescas; e) Procura garantir a sinergia com a política adoptada pela Comunidade no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e a coerência com a sua política de relações externas; f) Assegura o respeito dos compromissos internacionais da Comunidade. 2. Orientações A Comunidade Europeia envida esforços, se for caso disso, para apoiar a adopção das seguintes acções pela SEAFO: a) Medidas rigorosas de conservação e de gestão baseadas nos melhores pareceres científicos disponíveis, destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos a que é aplicável a Convenção SEAFO. Se necessário, medidas específicas para as unidades populacionais que são objecto de sobrepesca, a fim de evitar o aumento das actividades de pesca; b) Medidas para ter devidamente em conta a incidência das operações de pesca nas espécies ecologicamente ligadas, nomeadamente aves marinhas, cetáceos, focas e tartarugas marinhas; c) Medidas de conservação e de gestão das espécies pertencentes ao mesmo ecossistema que os recursos haliêuticos capturados ou a eles associadas ou deles dependentes; d) Medidas de protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na Área da SEAFO, de acordo com as resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas; e) Aceitação de pedidos de adesão à SEAFO apresentados por países que pratiquem uma pesca responsável. [1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [2] JO L 111 de 20.4.2001, p. 15.