52009PC0463

Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China /* COM/2009/0463 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.9.2009

COM(2009) 463 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»), no processo relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China. |

120 | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não há disposições em vigor no domínio da proposta. |

141 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não houve necessidade de recorrer a peritagem externa. |

230 | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. |

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Em 9 de Julho de 2008, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China. O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 28 de Maio de 2008 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, de que constavam elementos de prova de dumping e de prejuízo importante dele resultante. Em 8 de Abril de 2009, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.º 289/2009, um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, que varia entre 15,1 % e 24,2 %. A proposta de regulamento do Conselho anexa, apresentada pela Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo que varia entre 17,7 % e 39,2, contém as conclusões definitivas em matéria de dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade. Os Estados-Membros foram consultados na reunião de 28 de Julho de 2009 do Comité Anti-Dumping. A favor da acção proposta, declararam-se 12 Estados-Membros, 11 opuseram-se e quatro abstiveram-se. Propõe-se que o Conselho adopte a proposta de regulamento anexa, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, até 7 de Outubro de 2009. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento proposto: regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria adequado pelo seguinte motivo: O regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. |

4) INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente, os seus artigos 9.º e 10.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO

1. Medidas provisórias

(1) Em 9 de Julho de 2008, a Comissão publicou um aviso[2] de início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China («RPC»). Em 8 de Abril de 2009, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.º 289/2009[3] («regulamento provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da RPC.

(2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço.

(3) Em conformidade com o considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do PI («período considerado»).

2. Procedimento subsequente

(4) Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

(5) A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Em especial, a Comissão enviou um questionário adicional aos produtores comunitários incluídos na amostra, a fim de recolher mais informações sobre os desenvolvimentos do mercado e a evolução dos principais indicadores de prejuízo após o fim do PI. Foram realizadas visitas de verificação adicionais após a instituição das medidas provisórias às instalações dos seguintes produtores de determinados tubos sem costura na UE:

- Vallourec & Mannesmann Deutschland GmbH, Düsseldorf, Alemanha,

- Vallourec & Mannesmann France, Boulogne-Billancourt, França,

- Tenaris-Dalmine SpA, Dalmine, Itália,

- Tubos Reunidos SA, Amurrio, Espanha,

- Productos Tubulares SA, Valle de Trapaga, Espanha.

Além disso, foi efectuada uma visita de verificação às instalações do autor da denúncia, em Boulogne-Billancourt, França.

(6) A Comissão efectuou igualmente uma nova análise das respostas ao questionário dos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra, tendo verificado, em especial, a lista de transacções fornecida pelos seguintes exportadores:

- Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd.,

- Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd.,

- Shandong Luxing Steel Pipe Co. Ltd.,

- Tianjin Pipe International Economic & Trading Corporation.

(7) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Após esta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações.

(8) As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente.

3. Amostragem

(9) Na ausência de quaisquer observações sobre a amostra de produtores-exportadores da RPC e de produtores comunitários, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 11 a 12 do regulamento provisório.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(10) O produto em causa são determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção circular de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente («VCE») não superior a 0,86, de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW)[4], originários da República Popular da China («produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 23 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 20, ex 7304 31 80, ex 7304 39 10, ex 7304 39 52, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 81, ex 7304 51 89, ex 7304 59 10, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93[5].

(11) Após a publicação do regulamento provisório, foi encontrado um erro de escrita na referência do Relatório Técnico mencionada na nota de rodapé do considerando 14 do regulamento provisório para a determinação do valor de carbono equivalente (VCE). A referência correcta é o Relatório Técnico, 1967, IIW doc. IX-555-67 publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(12) Após a divulgação provisória, a Associação do ferro e do aço da China («CISA») alegou que os códigos NC do produto em causa abrangiam igualmente vários outros produtos que não seriam contemplados no âmbito do inquérito, nomeadamente os produtos de diâmetro exterior superior a 406,4 mm ou com um VCE superior a 0,86, pelo que os valores relativos à importação utilizados no inquérito seriam, consequentemente, sobrestimados. A este respeito, convém assinalar que os produtos de diâmetro exterior superior a 406,4 mm ou com um VCE superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do IIW não são abrangidos pelo presente processo. Acresce que não foram encontrados elementos de prova, em nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra, de que esses produtos são produzidos na RPC em quantidades significativas. Concluiu-se, assim, que não existem elementos de prova fiáveis que apontem para a importação destes produtos chineses na CE em quantidades significativas.

(13) Após a divulgação final, a «CISA» reiterou a alegação de que o material tubular para petróleo («OCTG») deveria ser excluído da definição do produto em causa e indicou que outros países, incluindo os EUA, tratam os OCTG como um mercado distinto para efeitos de inquéritos anti-dumping . Alegações semelhantes foram feitas igualmente pelo governo chinês (ministério do Comércio, «MOFCOM»).

(14) As alegações supra foram analisadas em pormenor, tendo-se apurado que os vários tipos de tubos sem costura, incluindo os OCTG, abrangidos pela definição do produto partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, o que significa que pertencem à mesma categoria de produto. É normal que os vários tipos do produto difiram entre si, até certo ponto, no que diz respeito às respectivas características. Além disso, o facto de outras autoridades responsáveis pelo inquérito efectuarem inquéritos apenas em relação a produtos OCTG pode dever-se às especificidades de tais inquéritos, ou seja, ao âmbito da denúncia subjacente. Com efeito, apurou-se, que as autoridades dos EUA não tiveram de investigar se o material tubular OCTG partilha as mesmas características de base de outros tubos sem costura. Além disso, a indústria comunitária forneceu elementos de prova da permutabilidade entre os tubos OCTG lisos e outros produtos sujeitos ao inquérito.

(15) Argumentou-se também que, ao definir o produto em causa, se tinha dado uma importância inudevida a elementos como espessura da parede, diâmetro exterior e limiar VCE, descurando-se as propriedades técnicas, como a elevada resistência à pressão ou à corrosão, e a existência das normas especiais para OCTG do Instituto Americano do Petróleo («API»).

(16) Em primeiro lugar, note-se que, uma vez que a espessura da parede não é utilizada na definição do âmbito do inquérito, o diâmetro exterior e o limiar VCE continuam a ser os elementos mais adequados para identificar o produto em causa. O diâmetro exterior é um elemento também utilizado a fim de distinguir o produto para fins estatísticos e aduaneiros. O limiar VCE define o nível a que um produto pode ser soldado, tendo esse limiar sido fixado em 0,86, a fim de separar os produtos que podem ser soldados facilmente dos que não podem. Em segundo lugar, as informações facultadas pela indústria comunitária mostram que a resistência à corrosão/pressão dos OCTG, como acontece com outros tipos de tubos, tanto pode ser elevada como baixa. Por conseguinte, nem a resistência à corrosão nem a resistência à pressão puderam ser utilizadas como critérios para definir o produto em causa. Em terceiro lugar, existem normas especiais do Instituto Americano do Petróleo em relação aos OCTG e às condutas, porque estes são utilizados no sector petrolífero. No entanto, os tubos utilizados noutros sectores também estão sujeitos a normas similares, embora emitidas por outras organizações (por exemplo, a ASTM). Consequentemente, as normas emitidas por uma ou outra destas organizações não podem servir enquanto elementos para definir o produto de um inquérito anti-dumping . Concluindo, nem a CISA nem o MOFCOM apresentaram elementos alternativos válidos para definir mais correctamente o produto, não tendo nunca, também, proposto critérios que fossem mais adequados para definir o produto em causa, à excepção da elevada resistência à corrosão/pressão supramencionada. Além disso, nenhuma das partes propôs um nível diferente de VCE como limiar mais adequado. São rejeitadas, por conseguinte, as alegações sobre a definição do produto em causa.

(17) Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título definitivo, que o produto em causa incorpora, entre outros, OCTG utilizados para perfuração, revestimento e tubagem na indústria petrolífera, pelo que os considerandos 14 a 19 do regulamento provisório são confirmados definitivamente.

C. DUMPING

1. Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(18) Na ausência de quaisquer observações, é confirmado definitivamente o teor dos considerandos 20 a 27 do regulamento provisório no tocante às conclusões sobre o TEM.

2. Tratamento individual («TI»)

(19) Na sequência da divulgação provisória, o autor da denúncia alegou que um produtor-exportador, a quem foi concedido provisoriamente o TI, não deveria ter recebido o TI, uma vez que, entre outras coisas, era, alegadamente, detido maioritariamente pelo Estado.

(20) Um novo inquérito mostrou que, efectivamente, o Estado chinês detinha (indirectamente) uma certa quota na referida empresa, embora, durante o PI, a sua participação tenha sido minoritária. No entanto, a participação mudou significativamente no final de 2008 (após o PI), quando o Estado chinês adquiriu mais quotas da holding e se transformou, assim, num accionista maioritário. A Comissão considerou, por conseguinte, que o produtor-exportador em questão não cumpria os requisitos do artigo 9.º, n.º 5, do regulamento de base, pelo que não lhe deveria ser concedido o TI.

(21) Após a divulgação final, a referida empresa reiterou o seu argumento, nomeadamente que o aumento da participação do Estado chinês teria ocorrido após o PI. Além disso, a empresa defendeu que o aumento da participação se teria clara e exclusivamente destinado a prestar apoio financeiro à holding , devido à crise financeira. Em especial, a referida empresa alegou que o aumento da participação não teria tido qualquer impacto na estrutura de gestão, na composição do Conselho de Administração e nas actividades comerciais. Defendeu também que a mudança nas participações não teria tido nenhum efeito nas decisões da empresa relativamente às actividades de exportação que continuariam a decorrer independentemente do Estado. A empresa observou igualmente que não tinham sido apresentados quaisquer elementos de prova de que, neste caso, a interferência do Estado seria de molde a permitir a evasão às medidas, caso se concedesse a esse produtor-exportador uma taxa do direito individual.

(22) Para que lhes seja concedido o TI, os produtores-exportadores têm de demonstrar que cumprem todos os critérios enumerados no artigo 9.º, n.º 5, do regulamento de base. Um desses critérios é que a maior parte das quotas tem de pertencer a particulares. No entanto, no caso da referida empresa, este critério não é cumprido desde o final de 2008.

(23) Assim, apesar de a mudança de propriedade apenas ter ocorrido após o PI (mas ainda antes da conclusão do inquérito) e tendo em conta a natureza prospectiva das conclusões no tocante ao TI, conclui-se que não deve ser concedido o TI a esta empresa, uma vez que não cumpriu os requisitos do artigo 9.º, n.º 5.º, do regulamento de base.

(24) Na ausência de quaisquer outras observações no que respeita ao TI, é confirmado definitivamente o teor dos considerandos 28 a 32 do regulamento provisório, excepto no que se refere à empresa mencionada nos considerandos 19 a 23.

3. Valor normal

3.1. País análogo

(25) Após a divulgação provisória, três partes afirmaram que os EUA não seriam um país análogo adequado, uma vez que as condições de mercado nos EUA e na RPC são significativamente diferentes. Alegou-se também que o cálculo do valor normal se teria baseado em dados de apenas um produtor, coligado com um produtor comunitário, pelo que não seriam representativos.

(26) Note-se que o regulamento de base exige que o país análogo seja escolhido em termos razoáveis. As partes supramencionadas não conseguiram apresentar elementos de prova fundamentados de que a escolha dos EUA não era razoável. Em especial, não questionaram a competitividade do mercado dos EUA, cuja ausência poderia, por exemplo, ter um impacto no nível de preços estabelecido. Note-se ainda que nenhuma das partes em questão sugeriu qualquer solução alternativa para o país análogo.

(27) Tendo em conta o que precede, conclui-se a definitivamente que os EUA são um país análogo adequado, sendo confirmados os considerandos 33 a 38 do regulamento provisório.

3.2. Determinação do valor normal

(28) Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do valor normal, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 39 a 44 do regulamento provisório.

4. Preço de exportação

(29) Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do preço de exportação, confirma-se o teor do considerando 45 do regulamento provisório.

5. Comparação

(30) Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador indicou que a simplificação aplicada ao número de controlo do produto (para aumentar o nível de comparabilidade entre o produto em causa e o produto similar do país análogo) deu azo a uma comparação injusta, na medida em que tratou diversos tipos de tubos sem costura como uma categoria do produto. No seguimento desta observação, foi decidido proceder a um reagrupamento diferente dos números de controlo do produto que permita a aplicação de um nível de comparabilidade similar – nomeadamente no tocante ao diâmetro dos tubos e à espessura da parede.

(31) Após a divulgação provisória, os preços de exportação chineses no estádio à saída da fábrica foram revistos em baixa para ter em conta todos os custos de transporte. Ao mesmo tempo, o valor normal foi revisto em alta, devido a algumas correcções no que se refere a subsídios para transporte e descontos.

(32) Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação, confirma-se definitivamente o teor dos considerandos 46 e 47 do regulamento provisório.

6. Margem de dumping

(33) Na ausência de quaisquer observações sobre o cálculo da margem de dumping , é confirmado definitivamente o teor dos considerandos 48 a 51 do regulamento provisório, sob reserva das alterações referidas nos considerandos 30 e 31.

(34) O montante de dumping finalmente determinado, expresso em percentagem do preço líquido CIF franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é o seguinte:

Empresa | Margem de dumping definitiva |

Shandong Luxing Steel Pipe Co. Ltd | 64,8 % |

Outras empresas colaborantes | 48,6 % |

Residual | 73,1 % |

D. PREJUÍZO

1. Produção comunitária, indústria comunitária e consumo comunitário

(35) A CISA alegou que, de acordo com a informação divulgada por uma agência especializada ( Steel Business Briefing ), havia, em 2007, pelo menos 40 produtores comunitários do produto similar nos 27 países da UE com uma produção de cerca de 5,8 milhões de toneladas, o que contradiria os dados pertinentes contidos no regulamento provisório. A CISA alegou ainda que, de acordo com a informação divulgada pela Associação Mundial do Aço, o consumo comunitário foi de cerca de 4,6 milhões de toneladas em 2007, ou seja, de longe superior ao comunicado no considerando 57 do regulamento provisório. Um produtor-exportador chinês também fez alegações semelhantes.

(36) O exame da informação facultada mostrou que os valores comunicados se referem a todos os tubos sem costura e não ao produto similar, como definido no regulamento provisório e nos considerandos 9 a 12, e incluem outros produtos, como grandes tubos (ou seja, de diâmetro superior a 406,4 mm) e tubos de aço inoxidável. Tal explica a discrepância entre a informação referida no considerando 35 e a contida no regulamento provisório. Note-se igualmente que os nomes e as localizações de todos os produtores comunitários conhecidos do produto em causa figuravam na versão não confidencial da denúncia. Se a CISA tivesse considerado que havia quaisquer outros produtores do produto em causa na UE, deveria ter apresentado em devido tempo elementos de prova suficientes para os identificar, de modo a que todas essas empresas fossem igualmente consideradas.

(37) As alegações supramencionadas são, por conseguinte, rejeitadas, sendo confirmado o teor dos considerandos 53 a 58 do regulamento provisório.

2. Importações provenientes do país em causa

a) Volume, parte de mercado das importações em causa e preços de importação

(38) Na sequência das observações apresentadas pela CISA, esclarece-se que o considerando 60 do regulamento provisório deve ser interpretado no sentido de que os segmentos de mercado dos OCTG e da produção de energia representaram, cada um, menos de 5 % das importações totais provenientes da RPC. Na ausência de quaisquer alegações ou outras observações, são confirmados os considerandos 59 a 63 do regulamento provisório.

b) Subcotação dos preços

(39) Um produtor-exportador, três produtores comunitários e o autor da denúncia apresentaram observações sobre o cálculo das margens de subcotação e prejuízo. Estas observações foram analisadas, tendo os cálculos sido alterados, quando necessário.

(40) Um produtor-exportador alegou que os ajustamentos efectuados para comparar numa base justa os preços das importações chinesas e os preços dos tipos do produto correspondentes vendidos pela indústria comunitária não eram adequados, pois que não incluíram um montante para os VAG e o lucro de um importador independente. Em contrapartida, o autor da denúncia alegou que o nível destes ajustamentos era excessivamente elevado. Quanto à alegação do produtor-exportador, verificou-se que, frequentemente, os produtores-exportadores chineses e os produtores comunitários vendiam aos mesmos clientes. Por conseguinte, não se justifica um novo ajustamento dos preços de importação. Após exame dos elementos de prova apresentados, concluiu-se que as alegações devem ser rejeitadas, sendo as duas partes informadas das razões para tal.

(41) O autor da denúncia alegou que o cálculo das diferenças em termos de estádio de comercialização teria sido incorrecto, uma vez que os produtores-exportadores chineses também teriam vendido directamente a utilizadores e que essas vendas não dariam lugar a qualquer ajustamento referente ao estádio de comercialização. Constatou-se que esta alegação era correcta no caso de alguns produtores-exportadores chineses, tendo o ajustamento referente ao nível de comercialização sido revisto em conformidade. Além disso, o produtor-exportador mencionado no considerando 40 argumentou que, devido às diferenças significativas de volumes de vendas entre as suas próprias importações e as vendas da indústria comunitária, a diferença em termos de estádio de comercialização não deveria ser determinada mediante uma simples comparação das respectivas percentagens de vendas a utilizadores, sugerindo uma outra fórmula para o cálculo do ajustamento corrigido para o estádio de comercialização. No entanto, a fórmula sugerida não foi considerada adequada, já que distorceria o resultado. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

(42) Com base no que precede, é confirmada a metodologia descrita no considerando 64 do regulamento provisório, sendo a margem de subcotação, calculada como explanado no considerando 65 do regulamento provisório, fixada em 29 %.

3. Situação da indústria comunitária

(43) A CISA alegou que vários produtores comunitários incluídos na amostra não tinham enviado respostas completas, o que afectava a representatividade da amostra devido ao baixo nível de colaboração. Convém assinalar que, à excepção da empresa indicada na alínea ii) do considerando 66 do regulamento provisório, que apenas apresentou informações parciais, todas as outras empresas incluídas na amostra facultaram toda a informação solicitada até à fase definitiva do inquérito. Mesmo excluindo a única empresa que apenas facultou informações parciais, a representatividade da amostra manter-se-ia, de qualquer modo, em cerca de 60 % da produção comunitária total. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(44) A CISA alegou ainda que, contrariamente ao indicado no considerando 86 do regulamento provisório, um importante grupo de produtores comunitários teria efectuado investimentos substanciais após o PI na expansão da sua capacidade de produção de tubos no sector da energia nuclear. Esta informação foi verificada, tendo-se apurado que os investimentos referidos foram efectuados para aumentar a capacidade de produção de outros produtos (tubos de aço inoxidável ou soldados) que não o produto similar. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(45) A CISA e um produtor-exportador chinês alegaram que o considerando 87 do regulamento provisório seria incorrecto, por nele se afirmar que a indústria comunitária ainda estaria a recuperar dos efeitos do dumping no passado, uma vez que havia pelo menos três empresas romenas que apoiavam a denúncia e que, até meados de 2006, tinham estado sujeitas a direitos anti-dumping . As afirmações do considerando 87 referem-se, porém, claramente à indústria comunitária como um todo e não a empresas individuais. Assim, é normal que a situação das empresas individuais possa variar de empresa para empresa, sem pôr em causa a conclusão geral no que diz respeito à indústria comunitária. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(46) Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, são confirmados os considerandos 66 a 87 do regulamento provisório.

4. Conclusão sobre o prejuízo

(47) O MOFCOM, a CISA e dois produtores-exportadores chineses alegaram que a indústria comunitária não estava numa situação vulnerável no final do período de inquérito, nomeadamente tendo em conta os seus recentes níveis elevados de lucro. As razões que levaram a considerar que a indústria comunitária estava numa situação vulnerável no final do PI são apresentadas em pormenor no considerando 89 do regulamento provisório. No referido considerando, reconhece-se que o prejuízo sofrido no PI não terá sido importante, mas, dada a parte importante das importações objecto de dumping no mercado comunitário, a indústria comunitária estaria exposta aos efeitos prejudiciais dessas importações objecto de dumping , caso se registassem alterações significativas na situação geral do mercado. A este respeito, convém não esquecer que a indústria comunitária apenas pôde beneficiar parcialmente do aumento substancial do consumo e que a sua parte de mercado diminuiu 5 pontos percentuais durante o período considerado, como referido no considerando 88 do regulamento provisório. Além disso, o facto de uma indústria beneficiar de bons níveis de lucro durante um período excepcionalmente favorável de elevada procura no mercado não implica necessariamente que se encontra numa situação económica e financeira estruturalmente sólida, em especial se, durante os períodos anteriores, essa mesma indústria gerava lucros extremamente baixos ou mesmo perdas. Como já mencionado no considerando 86 do regulamento provisório, o fraco desempenho económico registado no passado em resultado da existência de práticas de dumping tornou impossível manter o nível de investimentos adequado para garantir a viabilidade da indústria comunitária a longo prazo, num sector tão intensivo em capital como o sector transformador. Por último, o mercado CE caracterizou-se novamente, no final do PI, pela presença de uma proporção significativa de importações objecto de dumping , a preços muito baixos. Tratou-se de uma situação de mercado potencialmente muito perigosa, uma vez que, já nos anos anteriores, quando o nível da procura registava valores normais, uma situação similar em termos de mercado (analisada no Regulamento (CE) n.º 954/2006 do Conselho) tinha causado um prejuízo importante à indústria comunitária. A alegação é, portanto, rejeitada.

(48) Um produtor-exportador chinês alegou ainda que o considerando 89 do regulamento provisório não teria mostrado que a mudança nas circunstâncias do mercado nele referida era «manifestamente previsível e iminente», como requerido pelo Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»). A alteração na situação do mercado era previsível, já que, em condições normais, o consumo não se pode manter em níveis excepcionalmente altos durante um período muito prolongado. A análise efectuada nos considerandos 90 a 126 do regulamento provisório mostra uma clara deterioração que, na realidade, ocorreu durante um certo lapso de tempo. O facto de ser necessário um certo lapso de tempo para que uma série de elementos e indicadores evolua de valores positivos para negativos não é incompatível com o facto de, à luz das tendências existentes, tais efeitos negativos serem já manifestamente previsíveis. No final do PI, a ameaça de prejuízo era claramente previsível, sendo iminente o início das tendências negativas conducentes a uma evolução prejudicial, uma vez que já se tinha verificado um certo abrandamento na procura nos últimos meses do PI. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(49) Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, é confirmada a conclusão sobre o prejuízo exposta nos considerandos 88 e 89 do regulamento provisório.

E. AMEAÇA DE PREJUÍZO

1. Evolução provável do consumo comunitário, das importações provenientes do país em causa e da situação da indústria comunitária após o período de inquérito

1.1. Análise efectuada após as medidas provisórias

(50) Tal como mencionado no considerando 5, foi enviado um questionário adicional aos produtores comunitários incluídos na amostra e ao autor da denúncia, a fim de obter mais informações sobre os desenvolvimentos do mercado e a evolução dos principais indicadores de prejuízo até Março de 2009. Os últimos dados disponíveis do Eurostat sobre as importações também foram cuidadosamente analisados. Por uma questão de exaustividade, indicam-se em seguida os valores relativos ao período entre o final do PI e Março de 2009 («período após o PI»). Uma vez que esses valores se referem a um período de apenas nove meses, não se refere o índice relativo aos volumes.

(51) Após o PI, o consumo comunitário começou a baixar substancialmente, e a um ritmo mais rápido do que o indicado no considerando 91 do regulamento provisório. De facto, o mercado comunitário já tinha sofrido uma contracção de quase 30 %[6] entre o final do PI e Março de 2009.

2005 | 2006 | 2007 | PI | Período após o PI |

Consumo comunitário | 2 565 285 | 2 706 560 | 3 150 729 | 3 172 866 | 1 720 968 |

(52) Ao mesmo tempo, embora as importações provenientes da RPC tenham diminuído significativamente, a parte de mercado destas importações aumentou para cerca de 18%, porque a baixa do consumo comunitário foi mais acentuada. Os preços das importações provenientes da RPC cresceram em sintonia com o indicado no considerando 98 do regulamento provisório.

RPC | 2005 | 2006 | 2007 | PI | Período após o PI |

Volume de importações | 26 396 | 136 850 | 470 413 | 542 840 | 306 866 |

Parte de mercado | 1,0 % | 5,1 % | 14,9 % | 17,1 % | 17,8 % |

Índice (2005=100) | 100 | 491 | 1451 | 1663 | 1733 |

Preço de exportação | 766,48 | 699,90 | 699,10 | 715,09 | 966,63 |

Índice (2005=100) | 100 | 91 | 91 | 93 | 138 |

(53) No mesmo período, a produção da indústria comunitária diminuiu significativamente, tendo a utilização da capacidade das empresas incluídas na amostra caído para 60 % em Março de 2009. As vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram substancialmente e em conformidade com a diminuição do consumo comunitário, pelo que a parte de mercado da indústria comunitária permaneceu estável. Após terem aumentado no segundo semestre de 2008, os preços diminuíram no primeiro trimestre de 2009, mantendo-se, porém, em níveis superiores aos do PI.

Produtores comunitários incluídos na amostra | 2005 | 2006 | 2007 | PI | Período após o PI |

Produção | 2 022 596 | 2 197 964 | 2 213 956 | 2 158 096 | 1 477 198 |

Capacidade | 2 451 187 | 2 469 365 | 2 446 462 | 2 398 283 | 1 889 180 |

Utilização da capacidade | 83 % | 89 % | 90 % | 90 % | 78 % |

Índice (2005=100) | 100 | 108 | 110 | 109 | 88 |

Indústria comunitária | 2005 | 2006 | 2007 | PI | Período após o PI |

Volume de vendas da CE | 1 766 197 | 1 907 126 | 2 061 033 | 2 017 525 | 1 093 175 |

Parte de mercado | 68,8 % | 70,5 % | 65,4 % | 63,6 % | 63,5 % |

Índice (2005=100) | 100 | 102 | 95 | 92 | 90 |

Produtores comunitários incluídos na amostra | 2005 | 2006 | 2007 | PI | Período após o PI |

Preço de venda da CE | 983 | 1047 | 1188 | 1192 | 1415 |

Índice (2005=100) | 100 | 106 | 121 | 121 | 135 |

(54) Por último, a rendibilidade da indústria comunitária baixou substancialmente, e a um ritmo mais rápido do que o indicado no considerando 110 do regulamento provisório, tendo sido negativa (-0.8 %) no primeiro trimestre de 2009.

Priodutores comunitários incluídos na amostra | 2005 | 2006 | 2007 | PI | Período após o PI |

Rendibilidade | 12,1 % | 17,3 % | 17,9 % | 15,4 % | 3,5 % |

Índice (2005=100) | 100 | 143 | 147 | 127 | 20 |

(55) Em conclusão, a informação recolhida adicionalmente e verificada na fase definitiva do inquérito confirma a análise efectuada nos considerandos 90 a 112 do regulamento provisório.

1.2. Observações apresentadas pelas partes

(56) Um produtor-exportador alegou que o inquérito sobre o prejuízo, contrariamente ao inquérito sobre o dumping , tinha sido alargado para além do PI, tendo a análise sido baseada também em informações e dados relativos ao período após Junho de 2008.

(57) Recorde-se, antes de mais, que o PI e o período considerado são a base em que assentou a avaliação da ameaça de prejuízo no regulamento provisório. No entanto, num caso de ameaça de prejuízo, o prejuízo apurado no período de inquérito não pode – por definição – ser importante, senão considerar-se-ia que o presente inquérito se baseava num prejuízo importante real. A autoridade responsável pelo inquérito terá, por conseguinte, de indagar se, apesar de o prejuízo não ser importante durante o PI, os factores referidos no artigo 3.º, n.º 9, do regulamento de base levam a concluir que há uma ameaça de prejuízo importante. A autoridade responsável pelo inquérito pode, portanto, verificar se os eventos registados após o final do PI confirmam as conclusões de ameaça de prejuízo a que se chegou na fase provisória.

(58) O MOFCOM, a CISA e um produtor-exportador chinês consideraram que não era clara a fonte da informação utilizada no considerando 91 do regulamento provisório e que as previsões e outras informações apresentadas pelos produtores comunitários ou pelo autor da denúncia, referidas nos considerandos 99, 101 e 108 do regulamento provisório, não provinham de uma fonte de informação objectiva. O MOFCOM alegou ainda que, ao utilizar uma tal informação, a autoridade responsável pelo inquérito não tinha mostrado o «cuidado especial» requerido pelo AAD da OMC em inquéritos sobre a ameaça de prejuízo.

(59) Confirma-se que os elementos de prova pormenorizados referentes às várias fontes de informação pública mencionadas no considerando 91 do regulamento provisório foram disponibilizados nos ficheiros abertos à consulta pelas partes interessadas bem antes da publicação do regulamento provisório. As previsões e outras informações apresentadas pela indústria comunitária só foram verificadas e tidas em conta quando, e na medida em que, tais informações foram consideradas fiáveis e exactas. O facto de a informação apresentada ter sido verificada já foi especificamente mencionado no considerando 100 do regulamento provisório, tendo sido efectuadas visitas de verificação adicionais após a instituição das medidas provisórias, como indicado no considerando 5.

(60) As alegações referidas nos considerandos 56 e 58 são, por conseguinte, rejeitadas.

(61) A CISA alegou que, ao avaliar a evolução das importações chinesas após o PI, se devia ter tido em conta não as importações efectivas, mas o nível do caderno de encomendas, uma vez que as importações efectivas se realizam normalmente 3-4 meses após a encomenda. Dado este hiato de tempo, qualquer variação no nível da procura no mercado comunitário apenas se reflectiria nas importações efectivas uns meses depois, o que explicaria o facto de as importações provenientes da RPC ainda serem elevadas em Novembro e Dezembro de 2008, apesar de o nível da procura no mercado da UE já ter começado a diminuir. Observações semelhantes também foram apresentadas por um produtor-exportador chinês.

(62) As importações efectivas são geralmente tomadas como base para avaliar os volumes e os preços médios das importações provenientes de um dado país. As informações sobre o caderno de encomendas podem ser tidas em conta em apoio de outras informações, mas raramente podem ser apoiadas por elementos de prova suficientemente verificáveis. De qualquer modo, a análise da alegação mostrou que o consumo comunitário já tinha começado a diminuir no terceiro trimestre de 2008, o que, no caso de um hiato de 3-4 meses, se já deveria ter reflectido no nível de importações provenientes da RPC relativo ao quarto trimestre de 2008; o nível foi, porém, relativamente elevado. Além disso, no caso do hiato de 3-4 meses supramencionado, a forte diminuição das importações provenientes da RPC registada no primeiro trimestre de 2009 poderia resultar de uma antecipação das medidas anti-dumping e não do abrandamento da procura. De facto, os importadores poderiam ter estado cada vez menos dispostos a efectuar encomendas de mercadorias susceptíveis de chegar num momento em que as medidas anti-dumping já poderiam eventualmente ter sido instituídas. Em conclusão, considera-se que uma análise baseada mais no caderno de encomendas do que nas importações efectivas apenas teria acrescentado elementos de incerteza ao inquérito, sem levar a nenhuma conclusão significativamente diferente. A alegação feita pela CISA a este respeito é, por conseguinte, rejeitada.

(63) O MOFCOM, a CISA e um produtor-exportador chinês alegaram que, de acordo com vários comunicados de imprensa e/ou demonstrações financeiras publicadas por alguns grupos de produtores comunitários, 2008 continuou a ser um ano forte em termos do respectivo desempenho, o que contradiria as conclusões de ameaça de prejuízo contidas no regulamento provisório, nomeadamente no seu considerando 110.

(64) Ao examinar esta alegação, apurou-se que a informação a que a CISA se referia não estava especificamente relacionada com as entidades europeias envolvidas na produção do produto em causa. Como já foi mencionado no considerando 44, o principal grupo de empresas é composto por várias entidades que, frequentemente, fabricam produtos muito diferentes. As informações financeiras gerais relativas a um grupo de empresas enquanto tal poderão, assim, não ser representativas da situação económica das entidades específicas que produzem o produto similar e o vendem no mercado comunitário. Por último, recorde-se que a informação referente às empresas que fabricam o produto similar utilizada durante o inquérito foi devidamente verificada. A alegação é, portanto, rejeitada.

(65) Na ausência de quaisquer outras alegações especificamente relacionadas com os considerandos 90 a 112 do regulamento provisório, são confirmadas as conclusões contidas no mesmo.

2. Ameaça de prejuízo

2.1. Evolução do volume das importações objecto de dumping

(66) A CISA alegou que o aumento das importações provenientes da China mencionado no considerando 114 do regulamento provisório surgiu em consequência de um aumento da procura no mercado comunitário. Observações semelhantes foram também apresentadas pelo MOFCOM e por um produtor-exportador chinês. A CISA rejeitou igualmente a leitura segundo a qual a evolução das importações provenientes da China poderia ser o resultado de uma estratégia de penetração no mercado, sublinhando que, uma vez que as exportações chinesas tinham sido efectuadas por um grande número de produtores chineses, teria sido impossível a estes elaborar uma estratégia coordenada.

(67) Se fosse verdade que a evolução das importações provenientes da China estava correlacionada com o aumento da procura no mercado comunitário, tal como alegado pela CISA, a parte de mercado de tais importações ter-se-ia mantido substancialmente estável e não teria aumentado de 1% para a 17% no período considerado. O aumento substancial da parte de mercado das importações provenientes da RPC e a sua evolução completamente diferente da evolução das partes de mercado da indústria comunitária, bem como de qualquer outra fonte de importação, indicam claramente que houve outros elementos responsáveis pelo aumento das importações provenientes da RPC. Esta conclusão é apoiada pelo facto de as importações provenientes da RPC terem sido sistematicamente efectuadas a preços de dumping muito baixos, como explanado nos considerandos 63 a 65 do regulamento provisório. Além disso, os exportadores não têm necessidade de coordenar uma estratégia para convergirem num comportamento semelhante. Uma vez que se torne claro que a chave do êxito para penetrar num mercado é um determinado nível de preços muito baixo, a convergência no sentido dessa estratégia de mercado bem sucedida ocorrerá provavelmente sem que os exportadores necessitem de coordenação. São rejeitadas, por conseguinte, as alegações do considerando 668, sendo confirmadas as conclusões do considerando 114 do regulamento de base.

(68) A CISA alegou ainda que, contrariamente à leitura feita nos considerandos 115 e 116 do regulamento provisório, as importações provenientes da RPC diminuíram significativamente no período após o PI. É efectivamente verdade que, tal como indicado no considerando 52, as importações provenientes da RPC diminuíram significativamente durante o período após o PI. No entanto, a redacção do considerando 116 do regulamento provisório é clara: o que importa não é o volume absoluto de tais importações, mas a sua importância relativa em relação ao consumo, isto é, a sua parte de mercado no mercado comunitário total. Tal como indicado igualmente no considerando 52, apesar de terem diminuído em volume absoluto, as importações do produto em causa provenientes da RPC aumentaram ligeiramente a sua parte de mercado durante o período após o PI. Por conseguinte, tendo em conta facto de i) a leitura subjacente ao raciocínio nos considerandos 115 e 116 do regulamento provisório ter sido feita com base nas informações fiáveis mais recentes em matéria de importações disponíveis na altura das conclusões provisórias, ou seja, nos dados de importação para Novembro e Dezembro de 2008, ii) esses dados terem sido coerentes com a evolução das importações provenientes da RPC até esse momento e iii) o raciocínio se ter baseado em volumes relativos e não absolutos, conclui-se que a leitura constante dos considerandos 115 e 116 do regulamento provisório não está em contradição com as conclusões mencionadas no considerando 52. Em qualquer dos casos, convém assinalar que, pelas razões mencionadas no considerando 134 do regulamento provisório, o nível das importações provenientes da RPC pode ser considerado como um elemento de ameaça de prejuízo, mesmo se os volumes começarem a diminuir proporcionalmente mais do que a baixa do consumo, uma vez que a mera presença de volumes substanciais de produtos da RPC a baixo preço num contexto de diminuição do consumo exerce uma importante pressão descendente sobre o nível geral dos preços no mercado. Em qualquer caso, nenhum dos factores mencionados no artigo 3.º, n.º 9, do regulamento de base fornece necessariamente, por si só, indicações decisivas sobre a existência de uma ameaça de prejuízo. Todos os factores têm de ser, pelo contrário, considerados na sua totalidade. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada, sendo confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 115 do regulamento provisório.

2.2. Existência de capacidade disponível dos exportadores

(69) A CISA alegou que a análise que figura no considerando 118 do regulamento provisório se baseou em dados dos exportadores incluídos na amostra, ou seja, das empresas mais orientadas para a exportação, pelo que os seus dados não reflectiriam correctamente a situação geral no que diz respeito às exportações da RPC. Alega-se, pelo contrário, que a percentagem das exportações chinesas para a CE no total das exportações chinesas indicada no considerando 119 do regulamento provisório registou, em 2008, uma inversão de tendência, diminuindo de 15% para 11%. Por último, a análise apresentada nos considerandos 117 a 119 do regulamento provisório ignorou a evolução da procura no mercado interno chinês, que, segundo previsto, absorveria uma parte significativa da produção gerada pela sobrecapacidade existente. A este respeito, foi feita referência a alguns projectos e planos do governo chinês para apoiar a procura interna. O MOFCOM alegou ainda que a evolução da procura no mercado interno chinês não tinha sido examinada no regulamento provisório.

(70) As conclusões relativas às empresas incluídas na amostra referidas no considerando 118 do regulamento provisório são claramente confirmadas pelas tendências dos dados gerais de exportação indicadas no considerando 119 do regulamento provisório, que mostraram uma tendência crescente ainda mais significativa das exportações para a CE durante o período considerado. Quanto à alegada inversão da tendência crescente das exportações para a CE, no que diz respeito ao total das exportações chinesas do produto em causa em 2008, a CISA não conseguiu apresentar nenhuns elementos de prova decisivos em apoio da sua alegação. A este propósito, note-se que os dados resultantes das estatísticas chinesas se referem claramente a uma definição do produto significativamente diferente da do produto em causa; o facto de as exportações para a Europa indicadas nessas estatísticas serem muito superiores às importações registadas no Eurostat relativamente ao produto em causa e de a sua evolução mostrar uma tendência completamente diferente são disso um indício claro. Os elementos de prova facultados não puderam, assim, ser aceites. No tocante às medidas projectadas pelo Governo chinês para estimular a procura interna, os elementos de prova apresentados não podem alterar a análise, uma vez que não é possível estabelecer de forma fiável os efeitos sobre a procura. Além disso, não é claro que a maioria dos projectos mencionados venha a ser realizada. Finalmente, alguns dos grandes projectos de oleodutos referidos pela CISA parecem ser projectos construídos com grandes tubos soldados e não com tubos sem costura que são o objecto do presente processo. As alegações constantes do considerando 69 são, assim, rejeitadas.

(71) A CISA considerou ainda que o cenário de redireccionamento indicado no considerando 119 do regulamento provisório não se justificava, porque as exportações chinesas para os EUA consistiriam principalmente em produtos (OCTG) que não eram importados em grande escala na CE. A CISA alegou ainda que os preços para a CE não eram necessariamente inferiores aos preços noutros países, tendo a CE sido até agora, pelo contrário, um mercado atractivo para as exportações chinesas. Quanto a esta alegação, deve referir-se que a análise efectuada no considerando 119 do regulamento provisório se baseou em dados estatísticos sem referências pormenorizadas a tipos do produto específicos. Em qualquer caso, note-se que o equipamento de produção necessário para fabricar o produto em causa pode, em grande medida, ser utilizado para a produção de vários tipos de tubos sem costura. Assim, mesmo que um tipo específico de tubos como os OCTG não seja importado em grande escala na CE, esse facto não é pertinente para a avaliação das capacidades livres potencialmente disponíveis, uma vez que o equipamento utilizado para fabricar este tipo de tubos pode ser facilmente programado para produzir outros tipos do produto em causa, que são importados em quantidades muito maiores no mercado comunitário. São rejeitadas, por conseguinte, as alegações do considerando 66, sendo confirmadas as conclusões dos considerandos 117 a 119 do regulamento de base.

2.3. Preços das importações provenientes da RPC

(72) A CISA alegou que, após o PI, os preços das importações provenientes da RPC aumentaram substancialmente, não tendo os preços da indústria comunitária seguido a mesma tendência, de tal forma que a subcotação de preços existente no PI teria sido substancialmente reduzida ou mesmo eliminada no período após o PI.

(73) Como já foi indicado nos considerandos 98 e 122 do regulamento provisório, confirma-se que, após o PI, os preços das importações provenientes de várias fontes, incluindo da RPC, subiram substancialmente, da mesma forma que os preços da indústria comunitária. Uma análise das listas de preços da indústria comunitária após o PI e dos preços dos produtos comparáveis importados da RPC mostrou que houve um paralelismo em matéria de movimentos de preços. Em conclusão, não se encontrou qualquer elemento de prova em apoio da alegação de que a subcotação de preços constatada durante o PI teria sido substancialmente reduzida ou mesmo eliminada. Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões dos considerandos 120 a 123 do regulamento provisório.

2.4. Nível das existências

(74) Na ausência de quaisquer observações sobre este ponto, são confirmadas as conclusões do considerando 124 do regulamento provisório.

2.5. Outros elementos

(75) A CISA alegou que a possível intervenção do governo chinês referida no considerando 125 do regulamento provisório era uma mera conjectura. No entanto, o inquérito mostrou que o tratamento individual concedido a um produtor-exportador chinês na fase provisória teve de ser retirado subsequentemente, como indicado nos considerandos 19 a 23, devido ao nível acrescido da intervenção estatal, desencadeado pelo agravamento da situação económica após o PI. Este facto apoia claramente a conclusão do considerando 125 do regulamento provisório, pelo que a alegação é rejeitada.

2.6. Conclusões

(76) Note-se, em primeiro lugar, que a conclusão sobre a ameaça de prejuízo foi formulada após tomar em consideração, designadamente, a totalidade dos diversos factores referidos no artigo 3.º, n.º 5 e n.º 9, do regulamento de base.

(77) A CISA alegou que as conclusões do regulamento provisório não cumpriam as normas exigidas pela OMC para este tipo de inquérito, isto é, que as conclusões devem ser apoiadas por elementos de prova e não ser o resultado de alegações, conjecturas ou possibilidades remotas; que as projecções e assunções devem apresentar um elevado grau de probabilidade e que as explicações alternativas para chegar a uma dada conclusão devem ser examinadas.

(78) O regulamento provisório indica claramente a base em que foram estabelecidas as conclusões relativas aos vários elementos do inquérito. Tal foi apoiado pelos elementos de prova indicados, nomeadamente: dados estatísticos do Eurostat, respostas ao questionário facultadas por empresas que colaboraram no inquérito, informação sobre as empresas não incluídas na amostra fornecidas pelo autor da denúncia, informação contida em observações apresentadas pelas partes interessadas, bem como outra informação encontrada na Internet no decurso do inquérito. Toda esta informação, quando não confidencial, esteve aberta à consulta pelas partes interessadas.

(79) Os elementos relativos à análise da ameaça de prejuízo foram considerados separadamente e em pormenor no regulamento provisório, tendo o grau de concretização das assunções e previsões formuladas na fase provisória sido reexaminado e verificado – na medida do possível – na fase definitiva do inquérito, tal como estabelecido nas conclusões do presente regulamento. Não se apuraram quaisquer factos, elementos de prova ou indicações susceptíveis de contradizer as conclusões contidas no regulamento provisório, As projecções e as assunções contidas no regulamento provisório não foram, por conseguinte, conjecturas ou alegações, mas o resultado de uma análise exaustiva da situação.

(80) As explicações e interpretações alternativas referidas no considerando 78, incluindo as apresentadas pelas partes interessadas nas suas observações, foram devidamente examinadas durante o inquérito e abordadas no presente regulamento e no regulamento provisório.

(81) Concluindo, o exame dos factos ocorridos após o final do PI, bem como a análise dos comentários e observações das partes interessadas sobre o regulamento provisório e aquando da divulgação das conclusões finais não revelaram quaisquer elementos de prova que colocassem em dúvida a conclusão de que existia uma ameaça de prejuízo a partir do final do PI. É rejeitada, por conseguinte, a alegação feita pela CISA no considerando 77, sendo confirmadas as conclusões do considerando 126 do regulamento provisório.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Efeito das importações objecto de dumping

(82) Na ausência de quaisquer observações específicas, são confirmados os considerandos 128 a 135 do regulamento provisório.

2. Efeito de outros factores

a) Actividade de importação e exportação da indústria comunitária

(83) A CISA alegou que o facto de a indústria comunitária ter importado o produto em causa da RPC e de outros países demonstrou que a mesma não tinha capacidade para satisfazer a procura no mercado comunitário, porque não tinha investido em novas capacidades de produção e se havia concentrado fortemente nos segmentos de maior valor do mercado. A este respeito, recorde-se que, no considerando 136 do regulamento provisório, se explicou que tais importações foram estimadas em menos de 2 % do total das importações provenientes da RPC, e que nenhum elemento de prova havia sido apresentado para mostrar que este montante era mais elevado.

(84) A CISA questionou igualmente as razões exactas pelas quais o grupo de empresas mencionado no considerando 138 do regulamento provisório teve de efectuar as importações referidas. A questão foi novamente analisada, confirmando-se que, por motivos de eficiência de custos, a produção de certos tipos do produto tinha sido feita por outras entidades, não europeias, do grupo. Como já foi mencionado no considerando 138 do regulamento provisório, porém, verificou-se que tais importações não tinham sido feitas a preços que subcotassem os preços comunitários para os mesmos tipos do produto.

(85) A CISA assinalou, por fim, uma incoerência aparente entre a estimação relativamente positiva da indústria comunitária, no que toca às suas futuras vendas de exportação, e as tendências económicas gerais dos mercados dos países terceiros que, segundo as previsões, iriam sofrer uma queda. A este respeito, note-se que a análise da actividade de exportação da indústria comunitária não tem qualquer efeito sobre as determinações em matéria de prejuízo ou ameaça de prejuízo, que se baseiam exclusivamente na actividade da indústria comunitária para o produto similar no mercado comunitário. Se alguns dos produtores comunitários têm pontos de vista optimistas sobre as suas actividades de exportação, tal apenas terá conduzido à sobreavaliação do seu desempenho económico geral previsto, mas não do seu desempenho no mercado interno, que é mantido em separado na análise.

(86) São rejeitadas, por conseguinte, as alegações referidas nos considerandos 83 a 85, sendo confirmadas as conclusões dos considerandos 136 a 141 do regulamento provisório.

b) Importações provenientes de países terceiros

(87) Além disso, a CISA alegou que não basta examinar o preço médio das importações provenientes de outros países terceiros não pertencentes à UE, havendo que considerar a natureza exacta desses produtos. Confirma-se que foi efectuada uma análise pormenorizada em todos os casos em que os importadores disponibilizaram informação suficientemente pormenorizada sobre os preços. Infelizmente, as estatísticas de comércio não são muito pormenorizadas e, dada a colaboração relativamente fraca dos importadores neste inquérito, poucas foram as informações pormenorizadas disponíveis em termos de preços numa base de produto a produto, para as importações de outros países. No entanto, nenhuma das partes facultou qualquer informação fundamentada apontando para uma conclusão diferente da indicada nos considerandos 142 a 145 do regulamento provisório, pelo que são confirmadas as conclusões contidas nesses considerandos do regulamento provisório.

c) Concorrência de outros produtores comunitários

(88) Na ausência de quaisquer observações específicas sobre este ponto, é confirmado o considerando 146 do regulamento provisório.

d) Custos de produção/custos das matérias-primas

(89) A CISA alegou que a indústria comunitária tinha alterado o seu mix de produtos, a fim de se concentrar em tipos do produto com um preço de venda mais elevado, para conter os efeitos de um aumento do custo de produção. Tal mostraria que a indústria comunitária dispunha de meios suficientes para fazer repercutir qualquer aumento dos custos em preços de venda crescentes, contrariamente ao indicado no considerando 149 do regulamento provisório.

(90) Não há dúvida de que a indústria comunitária tentou ao longo do tempo maximizar o lucro, fazendo repercutir os aumentos dos custos em preços de venda crescentes. No entanto, este processo não se pode prolongar eternamente e, em dado momento, tais ajustamentos já não são possíveis, dada a concorrência existente no mercado. Num mercado em que os produtos similares são vendidos a preços substancialmente inferiores, a margem para operar uma tal subida de preços é tanto menor quanto maior for a parte de mercado de tais produtos de baixo preço. As observações apresentadas pela CISA não contradizem, por conseguinte, as conclusões dos considerandos 147 a 149 do regulamento provisório, que são, assim, confirmadas.

e) Contracção do mercado comunitário dos tubos sem costura devido à recessão económica

(91) O MOFCOM, a CISA e um produtor-exportador chinês alegaram que a crise económica mundial seria responsável pelos problemas económicos da indústria comunitária e concluíram que a mesma quebrara o nexo de causalidade entre as importações chinesas e qualquer alegado prejuízo ou ameaça de prejuízo. A este respeito, note-se que a própria CISA reconheceu que o consumo prevalecente no mercado entre 2005 e o PI se situou a níveis excepcionais e que a baixa da procura registada após o PI se pode - em grande medida - atribuir ao facto de o mercado para este produto estar a regressar às suas condições normais. Não é claro, por isso, se a recessão económica global pode ser considerada como uma causa de prejuízo, uma vez que a informação disponível apenas mostra que o nível de consumo no mercado comunitário no período após o PI voltou a níveis já considerados normais no passado. Isso seria também um indício de que os níveis excepcionais de consumo comunitário existentes no período considerado é que impediram a indústria comunitária de sofrer um prejuízo importante, apesar da significativa parte de mercado e da substancial subcotação das importações chinesas objecto de dumping . De qualquer modo, o considerando 150 do regulamento provisório não exclui que a recessão económica geral possa ter desempenhado um papel na situação de prejuízo da indústria comunitária após o PI. No entanto, não se pode argumentar que a indústria comunitária apenas foi afectada negativamente pelos efeitos da crise económica geral e que as importações objecto de dumping não tiveram qualquer efeito, quando é claro que as últimas representavam uma parte de mercado muito substancial e subcotavam significativamente os preços da indústria comunitária. A alegação de que a recessão económica quebrou o nexo de causalidade referido nos considerandos 128 a 135 do regulamento provisório é, por conseguinte, rejeitada; a questão do efeito que a alteração do ambiente económico em relação ao PI poderia ter tido sobre a determinação do nível das medidas é tratada no considerando 104.

(92) As alegações foram, portanto, rejeitadas, sendo confirmado o considerando 150 do regulamento provisório.

f) Outros factores

(93) A CISA observou que alguns dos produtores comunitários tinham concluído contratos-quadro com clientes a preços previamente acordados, pelo que, para eles, os preços teriam permanecido estáveis. Ao mesmo tempo, teriam celebrado acordos semelhantes de preços fixos com os fornecedores de minério de ferro e de outros inputs importantes, pelo que não teriam podido tirar proveito da baixa muito acentuada registada nos custos destas matérias-primas, imediatamente após o PI.

(94) Note-se, antes de mais, que os acordos de preços fixos com clientes eram uma prática limitada em termos de número de contratos e, tendo em conta os períodos cobertos, não se pode considerar que tivessem efeitos significativos. Tal conclusão é confirmada pelo aumento substancial registado igualmente nos preços da indústria comunitária. Quanto aos acordos de preços fixos em relação a matérias-primas importantes, tal parece ser uma prática alargada a nível mundial que, portanto, não deveria colocar os produtores comunitários em vantagem ou desvantagem relativamente a qualquer outro produtor do produto similar no mercado mundial. Assim, isso também não pode ser visto como uma causa que quebra o nexo de causalidade. As alegações constantes do considerando 93 são, assim, rejeitadas.

3. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(95) Na ausência de quaisquer outras observações sobre este ponto, são confirmados os considerandos 151 a 153 do regulamento provisório.

G. INTERESSE DA COMUNIDADE

1. Interesse da indústria comunitária

(96) O autor da denúncia, bem como vários produtores comunitários, reiteraram que a existência de medidas anti-dumping era um elemento essencial para continuarem as suas actividades, dado o dumping prejudicial praticado. Na ausência de quaisquer outras observações, é confirmado o considerando 155 do regulamento provisório.

2. Interesse dos outros produtores comunitários

(97) Na ausência de quaisquer observações específicas sobre este ponto, é confirmado o considerando 156 do regulamento provisório.

3. Interesse dos importadores independentes na Comunidade

(98) Um utilizador do produto em causa, que também é um importador, assinalou que os códigos NC do produto que importava não tinham sido mencionados no aviso de início e que só teve conhecimento de que o inquérito cobria igualmente estes tipos do produto após a instituição das medidas provisórias. Alegou que teve de pagar direitos anti-dumping imprevistos por essa razão. Este importador foi informado de que o aviso de início continha uma descrição clara do produto objecto do inquérito e que os códigos NC haviam sido nele mencionados apenas a título indicativo. A classificação aduaneira correcta do produto em causa é efectivamente um dos elementos objecto do inquérito, pelo que é perfeitamente possível que os códigos NC mencionados no regulamento provisório difiram até certo ponto dos indicados no aviso de início do processo.

(99) Na ausência de quaisquer outras observações sobre este ponto, é confirmado o considerando 157 do regulamento provisório.

4. Interesse dos utilizadores

(100) O utilizador mencionado no considerando 98 alegou igualmente que uma eventual instituição de medidas definitivas em relação ao produto em causa criaria graves problemas de abastecimento para a sua empresa, uma vez que os produtores comunitários se mostravam relutantes em o abastecer. A alegação foi examinada, tendo-se apurado que os problemas encontrados por esta parte em obter o produto junto dos produtores comunitários tinha a ver com períodos passados em que, no contexto de uma procura do mercado muito elevada, o abastecimento de quantidades muito limitadas de tais produtos não era considerado economicamente viável por certos produtores comunitários. No entanto, em períodos de procura normal no mercado, este constrangimento deveria desaparecer, nomeadamente se se considerar o facto de outros utilizadores ou importadores dos mesmos tipos do produto poderem aumentar o nível da procura comunitária de tais produtos, dada a instituição de medidas. Com base nestas considerações, e também no facto de as utilizações em questão representarem apenas uma fracção muito limitada do consumo total do produto em causa, conclui-se que a disponibilidade de fontes de abastecimento não deverá ser pertinente no que respeita ao produto em causa.

(101) Um outro utilizador, que compra o produto similar exclusivamente à indústria comunitária, reiterou o seu apoio à instituição de medidas. Nenhum outro utilizador apresentou observações sobre as conclusões provisórias. Na ausência de quaisquer outras observações, é confirmado o considerando 158 do regulamento provisório.

5. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(102) Na ausência de quaisquer observações específicas, é confirmado o considerando 159 do regulamento provisório.

H. MEDIDAS DEFINITIVAS

1. Nível de eliminação do prejuízo

(103) O autor da denúncia e vários produtores comunitários, que fazem parte da indústria comunitária, alegaram que a margem de lucro de 3 %, utilizada provisoriamente para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo referido nos considerandos 161 a 163 do regulamento provisório, era excessivamente baixa, atendendo a que se trata de uma indústria capital intensiva com custos fixos elevados e a que as margens médias de lucro obtidas pela indústria comunitária durante o período considerado foram muito superiores a 3 %.

(104) Reconhece-se que o produto similar exige uma produção altamente capital intensiva. No entanto, considera-se que a actual situação do mercado não permite fazer uma avaliação clara das taxas de utilização da capacidade no futuro próximo e, em especial, nos anos em que as medidas estarão em vigor, o que pode ter um impacto na determinação da margem de lucro que normalmente seria alcançada num dado mercado, caso não existissem práticas de dumping . Nestas circunstâncias, e tendo em conta o facto de a indústria comunitária ter sempre a possibilidade de requerer um exame das medidas em caso de alteração das circunstâncias, concluiu-se que deve ser mantida a margem de lucro moderada de 3 % estabelecida na fase provisória e num inquérito anterior relativamente ao mesmo produto. Note-se, no entanto, que, se se verificar uma alteração significativa das circunstâncias do mercado, poderá ser necessário rever uma tal margem de lucro de 3 %.

(105) Foi aplicada a metodologia para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo indicada nos considerandos 164 e 165 do regulamento provisório, sujeita ao pequeno ajustamento referido no considerando 41. O nível de eliminação do prejuízo à escala nacional foi calculado como a média ponderada das margens de prejuízo para os tipos do produto mais representativos vendidos por um produtor-exportador a quem não foi concedido o TI.

(106) As margens de prejuízo assim determinadas eram inferiores às margens de dumping apuradas.

2. Medidas definitivas

(107) Tendo em conta as conclusões alcançadas em matéria de dumping , prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, e em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa originário da RPC ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo apuradas, em conformidade com a regra do direito inferior, que é, em todos os casos, a margem de prejuízo.

(108) Com base no que precede, os direitos definitivos devem ser os seguintes:

Produtor-exportador | Direito anti-dumping |

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd | 17,7 % |

Outras empresas colaborantes | 27,2 % |

Todas as outras empresas | 39,2 % |

(109) As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa, fabricados pelas empresas em causa e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(110) Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na sequência, por exemplo, de uma mudança de firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão[7], acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa mudança de firma ou criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito.

(111) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Após esta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

(112) Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo do presente regulamento, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base, uma vez que o artigo 11.º, n.º 4, não se aplica quando se recorreu à amostragem.

3. Compromissos

(113) Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo, uma série de produtores-exportadores da RPC não incluídos na amostra manifestou a sua intenção de oferecer um compromisso em matéria de preços, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, do regulamento de base. No entanto, apesar de terem sido explanadas todas as condições necessárias, não foi apresentada nenhuma oferta formal de compromisso no prazo fixado para esse efeito pelo artigo 8.°, n.° 2, do regulamento de base, nem solicitada uma extensão desse prazo. Nestas circunstâncias, não é necessário examinar mais profundamente a questão dos compromissos no âmbito deste inquérito.

J. COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(114) Uma vez que o inquérito mostrou que a ameaça de prejuízo era iminente no final do PI, como indicado no considerando 126 do regulamento provisório, tendo em conta as conclusões dos considerandos 50 a 55, que confirmam uma evolução negativa de diversos indicadores de prejuízo após o PI, e tendo em conta a magnitude da margem de dumping apurada, conclui-se que teria ocorrido um prejuízo na ausência de medidas provisórias. Considera-se, por conseguinte, necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam definitivamente cobrados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW)[8], actualmente classificados nos códigos NC ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 23 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 20, ex 7304 31 80, ex 7304 39 10, ex 7304 39 52, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 81, ex 7304 51 89, ex 7304 59 10, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93[9](códigos TARIC 7304 19 10 20, 7304 19 30 20, 7304 23 00 20, 7304 29 10 20, 7304 29 30 20, 7304 31 20 20, 7304 31 80 30, 7304 39 10 10, 7304 39 52 20, 7304 39 58 30, 7304 39 92 30, 7304 39 93 20, 7304 51 81 20, 7304 51 89 30, 7304 59 10 10, 7304 59 92 30 e 7304 59 93 20) e originários da República Popular da China.

2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.º 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa | Direito anti-dumping (%) | Código adicional TARIC |

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd, Qingzhou City, PRC | 17,7 | A949 |

Outras empresas colaborantes listadas no anexo | 27,2 | A950 |

Todas as outras empresas | 39,2 | A999 |

3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.º

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (CE) n.º 289/2009 da Comissão relativo a importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China são cobrados definitivamente à taxa do direito provisório.

Artigo 3.º

Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

- não exportou para a Comunidade o produto descrito no artigo 1.º, n.º 1, durante o período de inquérito (1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008),

- não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

- exportou efectivamente o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o artigo 1.º , n.º 1, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas ao direito médio ponderado de 27,2 %.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

ANEXO

Lista dos produtores colaborantes referidos no artigo 1.º, n.º 2, ao abrigo do código adicional TARIC A950

Nome da empresa | Cidade |

Handan Precise Seamless Steel Pipes Co., Ltd. | Handan |

Hengyang Valin MPM Co., Ltd. | Hengyang |

Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd. | Hengyang |

Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd. | Huangshi |

Jiangsu Huacheng Industry Group Co., Ltd. | Zhangjiagang |

Jiangyin City Seamless Steel Tube Factory | Jiangyin |

Jiangyin Metal Tube Making Factory | Jiangyin |

Pangang Group Chengdu Iron & Steel Co., Ltd. | Chengdu |

Shenyang Xinda Co., Ltd. | Shenyang |

Suzhou Seamless Steel Tube Works | Suzhou |

Tianjin Pipe (Group) Corporation (TPCO) | Tianjin |

Wuxi Dexin Steel Tube Co., Ltd. | Wuxi |

Wuxi Dongwu Pipe Industry Co., Ltd. | Wuxi |

Wuxi Seamless Oil Pipe Co., Ltd. | Wuxi |

Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co., Ltd. | Zhangjiagang |

Zhangjiagang Yichen Steel Tube Co., Ltd. | Zhangjiagang |

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[2] JO C 174 de 9.7.2008, p. 7.

[3] JO L 94 de 8.4.2009, p. 48.

[4] O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-555-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

[5] Conforme definido no Regulamento (CE) n.º 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respectiva descrição constante do artigo 1.º, n.º 1, da descrição dos códigos NC correspondentes.

[6] Com base numa comparação efectuada entre volumes médios mensais.

[7] Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N105 04/092,1049 Bruxelas, BÉLGICA.

[8] O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-555-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

[9] Conforme definido no Regulamento (CE) n.º 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respectiva descrição constante do artigo 1.º, n.º 1, da descrição dos códigos NC correspondentes.