52009PC0462

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007 2013) /* COM/2009/0462 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.9.2009

COM(2009) 462 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Após o referendo de 1992, cujos resultados levaram à rejeição da participação da Suíça no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), este país tem continuado a manifestar interesse por uma cooperação mais estreita com a União Europeia no sector da educação, da formação e da juventude. Numa declaração conjunta sobre as futuras negociações anexada aos sete acordos entre a Comunidade Europeia e a Suíça assinados em 21 de Junho de 1999, ambas as partes afirmaram que os trabalhos preparatórios para as negociações sobre a participação da Suíça nos programas de formação e de juventude deviam desenrolar -se rapidamente após a celebração dos sete acordos em questão.

Este domínio de cooperação foi, com efeito, abordado no ciclo seguinte de negociações bilaterais. Como os programas de educação, formação e juventude que estavam em vigor para o período de 2000-2006 (Sócrates, Leonardo da Vinci e Juventude) não previam, na sua base legal, a possibilidade de participação da Suíça, acordou-se em diferir a negociação de um acordo de participação para depois da adopção dos programas que lhes sucedessem.

As decisões do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que instituíram o programa «Juventude em Acção»[1] e o programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida[2] para o período de 2007 a 2013, prevêem a abertura destes programas à participação da Suíça.

Em Fevereiro de 2008, o Conselho autorizou o início de negociações com a Suíça com vista à sua participação nos dois programas. Com base nas directrizes de negociação anexadas à decisão do Conselho que autoriza o início das negociações, e em consulta com o comité competente designado pelo Conselho, a Comissão conduziu as negociações com a Suíça tendo em vista a conclusão de um novo acordo que permitisse a sua participação nos dois programas.

O projecto de acordo foi rubricado em 6 de Agosto de 2009, encontrando-se anexado à proposta de decisão do Conselho.

A Suíça é o único país europeu a participar nestes programas sem ser membro do EEE nem país candidato ou potencialmente candidato à adesão.

As principais questões abordadas no projecto de acordo são as seguintes:

- Os projectos e iniciativas apresentados pelos participantes da Suíça no âmbito destes programas estarão sujeitos às mesmas condições, regras e procedimentos que os aplicados aos Estados-Membros, designadamente no que respeita à apresentação, avaliação e selecção das candidaturas e projectos, às responsabilidades das estruturas nacionais na execução dos programas e às actividades relacionadas com o acompanhamento da sua participação nos programas.

- A Suíça pagará anualmente uma contribuição financeira para cada programa, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.

- Relativamente às questões de controlo financeiro e de auditoria, a Suíça conformar-se-á às disposições comunitárias, incluindo os controlos a efectuar pelos organismos comunitários e os controlos a efectuar pelas autoridades suíças, tal como previsto no anexo III.

- O Acordo será aplicado até ao final dos programas, ou até uma das duas partes notificar a outra do seu desejo de lhes pôr termo, podendo ser prorrogado automaticamente em caso de prolongamento do período de duração dos programas sem alterações aos mesmos.

- O Acordo expressa o elo político com o Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas assinado em 21 de Junho de 1999, excluindo uma prorrogação em caso de cessação do Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas.

Em conformidade com o procedimento aprovado para os acordos anteriormente celebrados para participação da Suíça noutros programas comunitários, uma declaração do Conselho inclui as questões relativas à participação de representantes suíços nas reuniões dos comités dos programas, na qualidade de observadores, para o exame dos pontos que digam respeito à Suíça.

A Comissão considerou os resultados das negociações satisfatórios e apresenta ao Conselho uma proposta de decisão relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013).

O Acordo, bem como a decisão proposta sobre a assinatura do mesmo, prevê que, enquanto os processos de ratificação e celebração não estiverem concluídos, ele seja aplicado provisoriamente a partir do exercício orçamental subsequente à assinatura.

O Conselho é convidado a adoptar a proposta de decisão que se segue.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 149.º e 150.º, n.º 4, em conjugação com o seu artigo 300.º, n.º 2, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.º 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013[3], e, nomeadamente, o seu artigo 5.º, prevê que este programa esteja aberto à participação da Confederação Suíça sob reserva da celebração de um acordo bilateral com este país.

(2) A Decisão n.º 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida[4], e, nomeadamente, o seu artigo 7.º, prevê que este programa esteja aberto à participação da Confederação Suíça sob reserva da celebração de um acordo bilateral com este país.

(3) O Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, um acordo que permitisse à Confederação Suíça participar nos programas em questão.

(4) As negociações culminaram num projecto de acordo rubricado em 6 de Agosto de 2009.

(5) O artigo 5.º do Acordo prevê a sua aplicação provisória enquanto os processos de ratificação e celebração não estiverem concluídos.

(6) O Acordo deve ser assinado,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007 -2013), sob reserva da sua celebração em data posterior, para o efeito de vincular a Comunidade.

O texto do Acordo referido no primeiro parágrafo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Acordo é aplicado a título provisório para as actividades financiadas com base no orçamento do ano que se seguir à assinatura, nunca anterior ao orçamento do ano de 2011.

Artigo 3.º

Em caso de cessação da aplicação provisória do presente Acordo, a Comissão fica autorizada a resolver com a Suíça as consequências de tal cessação, em conformidade com o artigo 5.º do Acordo.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «a Comunidade»,

por um lado,

e A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir denominada «a Suíça»,

por outro,

ambas a seguir denominadas «as Partes»,

Considerando o seguinte:

(1) A declaração conjunta anexada aos sete acordos, assinados em 21 de Junho de 1999, entre a Comunidade e a Suíça, prevê a negociação futura de um acordo para a participação da Suíça nos programas de formação e de juventude.

(2) O programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 e o programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida foram instituídos, respectivamente, pelas Decisões n.º 1719/2006/CE[5] e n.º 1720/2006/CE[6] do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Novembro de 2006.

(3) O artigo 5.º da decisão que institui o programa «Juventude em Acção» e o artigo 7.º da decisão que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida prevêem a participação da Suíça sob reserva da celebração de um acordo bilateral entre a Comunidade e a Suíça,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A Suíça participa no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (a seguir denominados «os programas»), segundo os termos e as condições expostos no presente Acordo e nos anexos I, II e III, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas neste tratado e, por outro, ao território da Suíça.

Artigo 3.º

O presente Acordo é celebrado pelo período de duração dos programas em curso. No entanto, sem prejuízo do segundo parágrafo do presente artigo, se a Comunidade decidisse prolongar esse período de duração sem introduzir alterações nos programas, o presente Acordo seria também automaticamente prolongado em conformidade, a não ser que uma das Partes informasse a outra, no prazo de 30 dias após a decisão de prolongação dos programas, que renunciava a prolongar a cooperação. Durante o período de duração do prolongamento, a Suíça deverá pagar uma contribuição financeira anual idêntica à sua contribuição financeira para o ano de 2013.

O presente Acordo não será prolongado em caso de extinção ou de denúncia do Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas, de 21 de Junho de 1999, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro.

A Comunidade ou a Suíça pode denunciar o presente Acordo, notificando a outra Parte da sua decisão. O Acordo deixa de se aplicar a partir do exercício orçamental que se seguir à notificação, se esta for anterior a 1 de Outubro. No caso contrário, deixa de se aplicar a partir do 2.º exercício orçamental subsequente à notificação.

Os projectos e as actividades financiados com base nos exercícios orçamentais anteriores àquele em que o Acordo deixe de se aplicar prosseguirão até à respectiva conclusão, nas condições enunciadas no presente Acordo e seus anexos e em conformidade com as disposições contratuais aplicáveis a esses projectos e actividades. As Partes resolverão, de comum acordo, as outras consequências eventuais da denúncia.

Artigo 4.º

Os representantes da Comissão e os representantes da autoridade nacional designados como observadores nos comités dos programas concertar-se-ão, se necessário a pedido de um de entre eles, sobre as actividades abrangidas pelo presente Acordo. Na sequência das consultas inerentes a essa concertação, o Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas, de 21 de Junho de 1999, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, tem poderes para alterar os anexos do presente Acordo, regra geral por procedimento escrito, se tal se afigurar necessário para ter em conta a regulamentação aplicável aos programas ou a evolução da capacidade de absorção da Suíça. As alterações dos anexos entram em vigor no dia seguinte ao da adopção da decisão do Comité Misto a elas relativa. Em contrapartida, se as Partes acordarem numa alteração das disposições do presente Acordo, as disposições alteradas entrarão em vigor após o termo dos respectivos procedimentos internos.

Artigo 5.º

O presente Acordo é ratificado ou celebrado pelas Partes segundo os respectivos procedimentos internos, entrando em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data da última notificação pelas Partes do termo dos respectivos procedimentos.

Na pendência do termo dos procedimentos mencionados no primeiro parágrafo, as Partes aplicam provisoriamente o presente Acordo para as actividades financiadas com base no orçamento do ano que se seguir à assinatura, nunca anterior ao orçamento do ano de 2011, sob reserva do cumprimento das condições referidas no anexo I, ponto 2.

No caso de uma das Partes notificar a outra de que não ratificará ou não celebrará o Acordo assinado, a aplicação provisória cessa a partir do exercício orçamental subsequente à notificação. A notificação que faz cessar a aplicação provisória não afecta as obrigações das Partes relativas aos projectos e actividades financiados com base no orçamento do ano da notificação, nem o pagamento pela Suíça da sua contribuição referente ao ano da notificação.

Artigo 6.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em ….., em …

Pela Comunidade Europeia | Pela Confederação Suíça |

ANEXO I Termos e condições relativos à participação da Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

1 . Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a Suíça participa no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (a seguir denominados «os programas»), respeitando os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos nas Decisões n.º 1719/2006/CE[7] e n.º 1720/2006/CE[8] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que instituem estes programas de acção comunitária.

2. Nos termos definidos no artigo 8.º da decisão relativa ao programa «Juventude em Acção» e no artigo 6.º da decisão relativa ao programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida, e em conformidade com as decisões da Comissão sobre as responsabilidades respectivas dos Estados-Membros, da Comissão e das agências nacionais na execução do programa «Juventude em Acção» e do programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), a Suíça encarrega-se da criação ou da designação, bem como do acompanhamento, de uma estrutura apropriada (agência nacional) para assegurar a gestão coordenada da execução à escala nacional das acções decorrentes dos programas, assume a responsabilidade da boa gestão pela agência nacional das dotações que lhe forem pagas para apoiar os projectos e toma medidas que, como convém, garantam o financiamento adequado, a auditoria e a fiscalização financeira da agência em questão, que receberá da Comissão uma contribuição para os seus custos de gestão e de execução. A Suíça toma todas as outras medidas necessárias para o bom funcionamento dos programas a nível nacional.

3. A fim de participar nos programas, a Suíça paga uma contribuição anual ao Orçamento Geral da União Europeia, segundo o procedimento descrito no anexo II.

4. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Suíça são os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade.

5. No intuito de assegurar a dimensão comunitária dos programas, as acções e os projectos devem incluir, pelo menos, um parceiro de um dos Estados-Membros da Comunidade a fim de serem elegíveis para assistência financeira comunitária.

6. A percentagem da contribuição da Suíça mencionada no ponto 3, que será atribuída às acções a gerir pela agência nacional segundo as regras dos programas, reflectirá a parte dessas acções no orçamento do programa à escala comunitária. A contribuição para os custos da agência nacional relativos à gestão e à execução dos programas será calculada seguindo os critérios aplicados nos Estados-Membros da Comunidade.

7. Os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça envidarão todos os esforços para, no âmbito das disposições existentes, facilitar a circulação e a estadia de estudantes, docentes, estagiários, formadores, pessoal administrativo das universidades, jovens e outras pessoas elegíveis que se desloquem entre a Suíça e os Estados-Membros da Comunidade para participarem em actividades abrangidas pelo presente Acordo.

8. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias quanto ao controlo e à avaliação dos programas, a participação da Suíça nos programas será permanentemente acompanhada no âmbito de uma parceria entre a Comissão das Comunidades Europeias e este país. A Suíça apresentará à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas da Comunidade nesse contexto.

As decisões da Comissão sobre as responsabilidades respectivas dos Estados-Membros, da Comissão e das agências nacionais na realização do programa «Juventude em Acção» e do programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), assim como as normas comuns estabelecidas no «Guia das Agências Nacionais», que será anexado aos contratos entre a Comissão e a agência nacional suíça, são aplicáveis às relações entre a Suíça, a Comissão e a agência nacional suíça.

As convenções entre a Comissão e a agência nacional suíça ou os beneficiários suíços, bem como entre a agência nacional suíça e os beneficiários suíços, têm por base as disposições pertinentes do regulamento financeiro aplicável ao orçamento das Comunidades Europeias e as suas normas de execução, designadamente em matéria de concessão e de celebração de convenções. As referidas disposições são aplicáveis aos participantes suíços da mesma maneira que a todos os participantes nos programas.

No anexo III especificam-se normas complementares relativas ao controlo financeiro, à recuperação e às outras medidas antifraude.

Em caso de irregularidade, negligência ou fraude imputável à agência nacional suíça, se a Comissão não puder recuperar integralmente somas que lhe sejam devidas pela agência nacional, as autoridades suíças serão consideradas responsáveis pelas verbas não recuperadas.

9. A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão, no que diz respeito aos procedimentos relativos a candidaturas, contratos, relatórios apresentados e todos os outros documentos administrativos dos programas, é uma das línguas oficiais da Comunidade.

ANEXO IIContribuição financeira da Suíçapara o programa «Juventude em Acção» e o programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

1. «Juventude em Acção»

A contribuição financeira que a Suíça deverá dar ao orçamento da União Europeia a fim de participar no programa «Juventude em Acção» é a seguinte (em milhões de euros):

Ano de 2011 | Ano de 2012 | Ano de 2013 |

1,7 | 1,8 | 1,9 |

2. Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

A contribuição financeira que a Suíça deverá dar ao orçamento da União Europeia a fim de participar no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida é a seguinte (em milhões de euros):

Ano de 2011 | Ano de 2012 | Ano de 2013 |

14,2 | 14,9 | 15,6 |

3. As despesas de deslocação e as ajudas de custo incorridas pelos representantes e pelos peritos da Suíça no âmbito da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos dos comités referidos no artigo 9.º da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Juventude em Acção» e no artigo 10.º da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida, ou noutras reuniões relacionadas com a execução dos programas, são reembolsadas pela Comissão na mesma base e seguindo os mesmos trâmites que as incorridas pelos representantes e peritos dos Estados-Membros da Comunidade.

4. Após a entrada em vigor ou a aplicação provisória do presente Acordo e no início de cada ano consecutivo, a Comissão enviará à Suíça um pedido de mobilização de fundos correspondentes à sua contribuição para cada um dos programas a que o presente Acordo diz respeito.

A contribuição suíça será expressa e paga em euros.

A Suíça pagará a sua contribuição antes de 1 de Março se o pedido de mobilização de fundos da Comissão lhe chegar antes de 1 de Fevereiro ou, o mais tardar, 30 dias após a chegada do pedido de mobilização de fundos se este lhe chegar após 1 de Fevereiro.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento, pela Suíça, de juros sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juro corresponde à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

ANEXO III Controlo financeiro, recuperação e outras medidas antifraude

I. Auditorias e medidas antifraude executadas pela Comunidade

1. A Comissão comunicará directamente com os participantes nos programas estabelecidos na Suíça e com os seus subcontratantes. Estes podem transmitir directamente à Comissão toda a informação e documentação pertinente que lhes incumbe comunicar com base nos instrumentos a que se refere o presente Acordo e nos contratos celebrados para aplicação dos mesmos.

2. Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002,[9], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 1995/2006 de 13 de Dezembro de 2006[10], e com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002[11], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 de 23 de Abril de 2007[12], assim como com as outras disposições regulamentares a que se refere o presente Acordo, as convenções de subvenção celebradas com os beneficiários dos programas estabelecidos na Suíça prevêem a possibilidade de realização, em qualquer momento, de auditorias financeiras ou outras nas instalações desses beneficiários e dos seus subcontratantes por agentes da Comissão ou outras pessoas mandatadas por esta instituição.

As contas e as operações da agência nacional podem ser verificadas por agentes da Comissão ou outras pessoas mandatadas por esta instituição. As referidas verificações podem também incidir sobre a capacidade da estrutura criada pela Suíça para aplicar as normas dos programas referidos no presente Acordo e satisfazer as necessidades de boa gestão financeira de acordo com os critérios dos artigos pertinentes do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 1995/2006 de 13 de Dezembro de 2006, e do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 de 23 de Abril de 2007.

3. Os agentes da Comissão e as outras pessoas mandatadas por esta instituição terão um acesso apropriado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, tendo em vista a realização dessas auditorias. Este direito de acesso será expressamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo. O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias terá os mesmos direitos que a Comissão.

As auditorias poderão ser efectuadas após o termo dos programas ou do presente Acordo, nos termos previstos nos contratos em causa.

4. No âmbito do presente Acordo, a Comissão/o OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude) estão autorizados a realizar controlos e verificações in loco , no território suíço, em conformidade com as regras processuais do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho de 11 de Novembro de 1996[13].

Esses controlos e verificações são preparados e executados em estreita colaboração com as autoridades suíças competentes designadas pela Suíça, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica dos controlos e verificações, a fim de poderem prestar a assistência requerida.

Se as autoridades suíças em causa o desejarem, poderão participar nos controlos e verificações in loco .

Caso os participantes nos programas se oponham a um controlo ou uma verificação in loco , as autoridades suíças prestarão aos inspectores da Comissão/do OLAF, em conformidade com as disposições nacionais, toda a assistência necessária para lhes permitir a execução da sua missão de controlo e verificação in loco .

A Comissão/o OLAF informarão as autoridades suíças tão rapidamente quanto possível de qualquer elemento passível de pressupor a existência de irregularidades que tenha chegado ao seu conhecimento durante o controlo ou a verificação in loco . Em qualquer circunstância, a Comissão/o OLAF devem comunicar à autoridade supracitada os resultados dos controlos e verificações.

II. Auditorias e medidas antifraude executadas pela Suíça

1. A autoridade nacional de controlo financeiro competente na Suíça procederá ao necessário controlo da execução dos programas, em conformidade com o artigo 8.º das decisões da Comissão relativas às responsabilidades respectivas dos Estados-Membros, da Comissão e das agências nacionais na execução do programa «Juventude em Acção» e do programa no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), bem como com as normas comuns estabelecidas no «Guia das Agências Nacionais» anexado aos contratos entre a Comissão e a agência nacional suíça. Todos os casos presumidos e confirmados de fraude e de irregularidade, assim como todas as medidas com eles relacionadas tomadas pela agência nacional e pelas autoridades nacionais, serão objecto de notificação imediata dos serviços da Comissão. A Suíça assegurará a investigação e o tratamento satisfatório dos casos presumidos e confirmados de fraude e de irregularidade na sequência dos controlos nacionais ou comunitários.

Entende-se por irregularidade qualquer violação de uma disposição pertinente do direito comunitário aplicável em conformidade com o presente Acordo ou das obrigações contratuais dele decorrentes, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos geridos pelas Comunidades, através de uma despesa indevida.

Entende-se por fraude qualquer acto ou omissão intencional relativo(a):

- à utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexactos ou incompletos, que tenha por efeito a cobrança ou a retenção injustificada de fundos provenientes do Orçamento Geral das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias, ou por sua conta,

- à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito,

- ao desvio dos fundos em causa para fins diferentes daqueles para que tinham sido inicialmente concedidos.

2. As autoridades suíças tomarão as medidas adequadas para prevenir e combater todas as práticas de corrupção activa ou passiva em qualquer fase dos processos de adjudicação dos contratos ou de concessão das subvenções, ou durante a execução das convenções correspondentes.

Entende-se por «corrupção activa» a acção deliberada de uma pessoa que prometa ou atribua, de forma directa ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para benefício deste ou de terceiros, a fim de que ele aja ou se abstenha de agir em conformidade com o seu dever ou, no exercício das suas funções, em violação das suas obrigações oficiais, de uma maneira lesiva ou potencialmente lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Entende-se por «corrupção passiva» a acção deliberada de um funcionário que, de forma directa ou por interposta pessoa, solicite ou receba uma vantagem de qualquer natureza, para benefício próprio ou de terceiros, ou aceite a promessa de tal vantagem desde que aja ou se abstenha de agir em conformidade com o seu dever ou, no exercício das suas funções, em violação das suas obrigações oficiais, de uma maneira lesiva ou potencialmente lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

3. As autoridades suíças e o pessoal responsável pelos trabalhos de execução dos programas tomarão todas as providências necessárias para evitar qualquer risco de conflito de interesses e informarão de imediato a Comissão se, neste contexto, surgir um conflito de interesses ou uma situação susceptível de dar origem a um conflito de interesses.

III. Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja sob que forma for, ao abrigo do presente anexo estarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas para além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, sejam, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para outros fins que não sejam os de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

IV. Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 de 13 de Dezembro de 2006, com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 de 23 de Abril de 2007, e com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho[14], de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades.

V. Recuperação

Em relação às acções de gestão centralizada indirecta, a agência nacional suíça tem a responsabilidade de efectuar os pedidos de reembolso de fundos e de iniciar qualquer acção judicial necessária contra os beneficiários em articulação com a Comissão. No caso de uma irregularidade, de uma negligência ou de uma fraude imputável à agência nacional suíça, as autoridades suíças são responsáveis pelos fundos não recuperados.

No que diz respeito às acções de gestão centralizada directa da Comissão, as decisões desta instituição tomadas no âmbito do presente Acordo, que imponham uma obrigação pecuniária a cargo de outras pessoas que não os Estados, têm força executiva na Suíça. A execução forçada é regulada pelas normas de processo civil em vigor na Suíça. A fórmula executiva será anexada à decisão, sem requerer qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade designada para o efeito pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Comissão. Após o cumprimento destes trâmites, a pedido da Comissão, esta instituição pode prosseguir a execução forçada, dirigindo-se directamente ao órgão competente, segundo a legislação nacional. A legalidade da decisão da Comissão está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos por força de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente Acordo têm força executiva nas mesmas condições.

DECLARAÇÃO DO CONSELHO

sobre a participação da Suíça nos comités

O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem, na qualidade de observadores e relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões dos comités do programa «Juventude em Acção» e do programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013). No momento da votação, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Suíça.

[1] Decisão n.º 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30).

[2] Decisão n.º 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).

[3] JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

[4] JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

[5] JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

[6] JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

[7] JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

[8] JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

[9] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[10] JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

[11] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[12] JO L 111 de 28.4.2007, p. 13.

[13] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[14] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.